Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.340, DE 21 DE JULHO DE 1998

Dá nova redação a dispositivo que especifica do Decreto nº 36.475, de 29/01/93, que dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Administração Penitenciária

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, e a vista do disposto no Decreto n.º 43.277, de 3 de julho de 1998,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 3.º do Decreto n.º 36.475, de 29 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE:
I - Administração da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado;
II - Penitenciária do Estado;
III - Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade", de São José do Rio Preto;
IV - Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté;
V - Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier", de Tremembé;
VI - Penitenciária de Presidente Venceslau;
VII - Centro de Observação Criminológica
VIII - Casa de Detenção "Prof. Flamínio Fávero", de São Paulo;
IX - Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos", de Avaré;
X - Penitenciária de Sorocaba "Dr. Danilo Pinheiro";
XI - Penitenciária "Dr. Antonio de Queiroz Filho", de Itirapina;
XII - Penitenciária Feminina da Capital;
XIII - Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", de Araraquara;
XIV - Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz", de Pirajuí;
XV - Penitenciária "Dr. Geraldo Andrade Vieira", de São Vicente;
XVI - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de Franco da Rocha;
XVII - Presídio de Franco da Rocha;
XVIII - Presídio "Dr. Rubens Aleixo Sendin", de Mongaguá;
XIX - Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário;
XX - Penitenciária de Presidente Prudente;
XXI - Penitenciária de Sorocaba "Dr. Antonio de Souza Neto";
XXII - Penitenciária "ASP Joaquim Fonseca Lopes", de Parelheiros;
XXIII - Penitenciária Feminina do Butantan;
XXIV - Penitenciária de Marília;
XXV - Penitenciária II de São Vicente;
XXVI - Penitenciária de Guarulhos;
XXVII - Penitenciária de Presidente Bernardes;
XXVIII - Penitenciária de Assis;
XXIX - Penitenciária "Dr. Alberto Brochieri", de Bauru;
XXX - Penitenciária "Dr. Eduardo de Oliveira Viana", de Bauru;
XXXI - Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno", de Itapetininga;
XXXII - Penitenciária II de Itapetininga; ,
XXXIII - Penitenciária "Nestor Canoa", de Mirandópolis;
XXXIV - Penitenciária II de Mirandópolis;
XXXV - Penitenciária I de Hortolândia;
XXXVI - Penitenciária II de Hortolândia;
XXXVII - Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra", de Tremembé;
XXXVIII - Presídio "Prof. Ataliba Nogueira", de Campinas;
XXXIX - Penitenciária III de Hortolândia;
XL - Penitenciária "Dr. José Augusto César Salgado", de Tremembé;
XLI - Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo", de Bauru;
XLII - Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha", de Tremembé;
XLIII - Penitenciária Feminina do Tatuapé;
XLIV - Penitenciária do São Bernardo, de Campinas;
XLV - Presídio de Guarulhos;
XLVI - Penitenciária de Alvaro de Carvalho;
XLVII - Penitenciária de Andradina;
XLVIII - Penitenciária II de Avaré;
XLIX - Penitenciária de Casa Branca;
L - Penitenciária I de Franco da Rocha;
LI - Penitenciária II de Franco da Rocha;
LII - Penitenciária de Getulina;
LIII - Penitenciária de iaras;
LIV - Penitenciária de Iperó;
LV - Penitenciária de Itaí;
LVI - Penitenciária de Itirapina;
LVII - Penitenciária de Junqueirópolis;
LVIII - Penitenciária de Lucélia;
LIX - Penitenciária de Martinópolis;
LX - Penitenciária de Pacaembu;
LXI - Penitenciária II de Pirajuí;
LXII - Penitenciária II de Presidente Venceslau;
LXIII - Penitenciária de Ribeirão Preto;
LXIV - Penitenciária de Riolândia;
LXV - Penitenciária de Valparaíso.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 43.144, de 2 de junho de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de julho de 1998.