Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.349, DE 29 DE JULHO DE 1998

Coloca à disposição do TRE veículos da administração direta, indireta e fundacional do Estado para as eleições de 04/10/98 e 25/10/98, se houver (2º turno)

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de assegurar ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, os recursos para a realização do pleito de 4 de outubro de 1998 em primeiro turno, e 25 de outubro de 1998 em segundo turno, se houver, e respectivas apurações;
Considerando que é dever de todos os órgãos e entidades da Administração colaborar para o pleno êxito das eleições a serem realizadas; e Considerando a representação formulada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1.º - Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado colocarão á disposição do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, os veículos que forem requisitados para a prestação de serviços relacionados com o pleito eleitoral de 4 de outubro de 1998 em primeiro turno, e 25 de outubro de 1998 em segundo turno, se houver, e suas respectivas apurações, de acordo com o plano a ser elaborado pelo Grupo de Transportes Internos, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 2.º - Os motoristas designados deverão apresentar os veículos devidamente abastecidos e em perfeitas condições de funcionamento, nas datas e horários fixados no plano a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único - Durante o período de prestação de serviços deverá ser estabelecido plantão, nas garagens e em outras dependências que forem indicadas, para providenciar o reabastecimento e eventuais reparos mecânicos nos veículos, os quais, quando for o caso, deverão ser imediatamente substituídos.

Artigo 3.º - O Grupo de Transportes Internos, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, fará publicar no Diário Oficial do Estado as instruções que se fizerem necessárias á execução do presente decreto.
Artigo 4.º - A inobservância de qualquer dos dispositivos deste decreto ou das instruções a serem baixadas, implicará em responsabilidade dos dirigentes dos órgãos ou entidades envolvidas.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Paulo Magalhães Bressan
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria da Administração
e Modernização do Serviço Público
Antonio Carlos de Macedo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Flávio Fava de Moraes
Secretário da Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica,
Respondendo pelo Expediente
da Secretaria da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário de Energia
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Stela Goldenstein
Secretária do Meio-Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ricca
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de julho de 1998.