Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.366, DE 03 DE AGOSTO DE 1998

Introduz alterações no ICMS

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os Convênios ICMS-38/98, 39/98, 40/98, 42/98, 46/98, 47/98, 53/98, 56/98, 57/98, 60/98, 61/98, 62/98 e 63/98, e do Ajuste SINIEF-3/98, celebrados em Campos do Jordão, SP, em 19 de junho de 1998, ratificados ou aprovados pelo Decreto n.º 43.317, de 15 de julho de 1998,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I - as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1.º do artigo 273:
"a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro;
b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável;";
II - o item 5 do § 1.º do artigo 342-D:
"5 - alho em pó; sal mineralizado; aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho da seda secas e moídas; calcário calcítico;";
III - os artigos 515-A e 515-B:
"Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capitulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM", e às seguintes operações com produtos agrícolas realizadas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-49/95, cláusula primeira, Convênio ICMS-26/96, cláusula primeira, e Convênio ICMS-63/98, cláusula primeira):
I - de compra e venda:
a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica;
b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV);
II - decorrente de atos realizados em razão da securitização prevista na legislação pertinente.
"Artigo 515-B - À CONAB serão concedidas inscrições únicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos , situados neste Estado, que efetuem tais operações, a saber (Lei 6.374/89, artigos 16, § 4.º, 59 e 67, § 1.º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único, a última com as alterações do Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda, Convênio ICMS-26/96, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-11/98, cláusula primeira, e Convênio ICMS-63/98, cláusula segunda):
I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;
II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.

§ 1.º - AS operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no inciso I deste artigo, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação.

§ 2.º - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:
1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB, a que se refere o artigo anterior, existentes no território do Estado;
2 - indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.";

IV - os artigos 515-C e 515-D:
"Artigo 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a destinação abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1.º do artigo 190 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS-62/98, cláusula primeira, II):
I - 1.ª via -destinatário;
II - 2.ª via - emitente - escrituração (via fixa);
III - 3.ª via - fisco deste Estado;
IV - 4.ª via - fisco de destino;
V - 5.ª via - armazém depositário;
VI - 6.ª via - agência operadora.
"Artigo 515-D - Nas aquisições efetuadas de produtores ou de cooperativas de produtores, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com as seguintes vias (Lei 6.374/89, art. 67, .§ 1.º, e Convênio ICMS-49/95, cláusula oitava):
I - 1.ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;
II - 2.ª via - emitente - escrituração (via fixa);
III - 3.ª via - repartição fiscal local;
IV - 4.ª via - uso interno da CONAB/PGPM;
V - 5.ª via - armazém depositário, para registro;
VI - 6.ª via - estabelecimento centralizador.";
V- o artigo 515-F:
"Artigo 515-F - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 5.ª via da Nota Fiscal, devendo ser anotado pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme NF n.º de ... /... /... ", anexando a 5.ª via deste documento àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no artigo 193 (Convênio ICMS-49/95, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-62/98, cláusula primeira, III).

§ 1.º - A retenção da 5.ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - § 1.º do artigo 439;
2 - item 2 do § 2.º do artigo 441;
3 - § 1.º do artigo 447;
4 - item 1 do § 1.º do artigo 449.

§ 2.º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 5.ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - item 2 do § 2.º do artigo 443;
2 - § 1.º do artigo 445;
3 - § 4.º do artigo 447;
4 - § 4.º do artigo 449.";

VI - o inciso III do artigo 515-G:
"III - no 1.º .(primeiro) dia útil do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2.ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS-49/95, cláusula terceira, I, na redação do Convênio ICMS-62/98, cláusula primeira, I);";
VII - o inciso I do item 28 da Tabela I do Anexo I: "I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina (AZT), código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-42/98);";
VIII - a alínea "a" do inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"a) dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "a", na redação do Convênio ICMS-42/98);";
IX - a alínea "a" do inciso I do item 45 da Tabela II do Anexo I:
"a) exercesse em 19 de junho de 1998, e continue exercendo, no território do Estado de São Paulo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS-83/97, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS-39/98);";
X - o subitem 47.6 do item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47.6 - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-40/98);";
XI - o item 70 da Tabela II do Anexo I:
"70 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados a implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais(Convênio ICMS-42/95, na redação do Convênio ICMS-61/98) NOTA 1-A fruição do benefício fica condicionada a que:
1 - a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora.
NOTA 2-O disposto neste item 70 terá aplicação até 31 de julho de 1999";
XII - a nota 2 do item 78 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS-60/98, cláusula primeira, I, "b").";
XIII - o item 79 da Tabela II do Anexo I:
"79 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS101/97, com alteração do Convênio ICMS-46/98, e Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 52):
I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00,
III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;
IV - gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
V - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00.
NOTA 1 - Em relação as operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 79, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
NOTA 2 - A isenção referida neste item 79 fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
NOTA 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 1999.";
XIV - o "caput" do subitem 81.6 do item 81 da Tabela II do Anexo I, mantidos seus incisos:
"81.6 - A entidade representativa da categoria que deverá ter representatividade em todo território paulista, solicitará seu credenciamento mediante petição á Secretaria da Fazenda, pela qual assuma a responsabilidade:";
XV - o inciso II do subitem 81.8 do item 81 da Tabela II do Anexo I:
"II - em função da previsão do consumo diário da embarcação, por dia de efetivo trabalho, limitada ao número de dias previsto na alínea "d" do inciso II do subitem 81.4.";
XVI - o subitem 81.10 do item 81 da Tabela II do Anexo I:
"81.10 - Para fazer jus ao benefício, a embarcação pesqueira deverá:
I - entregar á entidade representativa, por cópia reprográfica, observado o disposto na Nota 1 deste item 81, os seguintes documentos:
a) de emissão da Capitania dos Portos: "Provisão de Registro ou Título de Inscrição" e "Certificado de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB igual ou superior a 50 (cinqüenta) ou "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB inferior a 50 (cinqüenta);
b) o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador;
c) no momento da solicitação do "Selo de Controle", Passe de Saída emitido com base no Pedido de Despacho, para embarcações com TAB igual ou superior a 20 (vinte);
II - exibir á entidade representativa, a cada solicitação de "Selo de Controle", os documentos fiscais relativos á sua produção nos últimos 30 (trinta) dias;
III - entregar ao fornecedor, no momento de aquisição do óleo diesel, o "Selo de Controle".;
XVII - o subitem 14.6 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"14.6- alho em pó; feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-40/98);";
XVIII - a nota 3 do item 23 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de julho de 1999 (Convênio ICMS-60/98, cláusula primeira, II).";
XIX - a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS-60/98, cláusula primeira, I, "a").".
XX - os itens 1.99, 2.99 e 3.99 da Tabela I do Anexo VIII:
"1.99 2.99 3.99 Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas (Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- entrada por doação, consignação ou demonstração;
- entrada de amostras grátis ou brindes.";
XXI - os itens 5.99, 6.99 e 7.99 da Tabela II do Anexo VIII:
"5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída por doação, consignação ou para demonstração;
- saída de amostras grátis ou brindes.";
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao item 13 da Tabela I do Anexo I, o inciso IV:
"IV - remetida para exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da sua saída (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, X, acrescentado pelo Convênio ICMS-56/98).";
II - à Tabela II do Anexo I, os itens 85,86 e 87: "85 - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no item 47 da Tabela II do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II, desde que: (Convênio ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta).
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
II - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:
a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior;
b) o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
Nota 1 - O benefício previsto neste item 85, relativamente a saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 85.
Nota 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.
86 - As operações adiante indicadas: (Convênio ICMS-47/98):
I - realizadas com bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo:
a) saída de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) relativamente a parcela do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na aquisição interestadual realizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
II - remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Nota única - O disposto neste item 86 terá aplicação até 31 de julho de 2001.
87 - A saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência as vitimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICMS57/98, cláusulas primeira e terceira).
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo as operações ou prestações relacionadas com tais mercadorias.
Nota 2 - O disposto neste item 87:
1 - não se aplica as saídas promovidas pela CONAB;
2 - tera aplicação até 31 de dezembro de 1998.".
Artigo 3.º - A disciplina contida no item 1 da Tabela II do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, revigorado pelo artigo 3.º do Decreto n.º 43.071, de 4 de maio de 1998, poderá ser aplicada a partir de 1º de março de 1998. (Convênio ICMS53/98).

§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, o contribuinte deverá observar a disciplina contida no mencionado item 1 da Tabela II do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, bem como:

1 - elaborar demonstrativo, para cada mês, do valor do crédito relativo aos pagamentos dos direitos autorais, artísticos e conexos, efetuados nos meses de março e abril de 1998;
2 - considerar, para efeito de observância do limite de 70% (setenta por cento) estabelecido no referido item 1 da Tabela II do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, o valor do imposto debitado nos meses de março, abril e maio de 1998, e nos meses de abril, maio e junho de 1998, respectivamente, em relação aos pagamentos efetuados dos direitos autorais, artísticos e conexos, nos meses de março e abril de 1998.

§ 2.º - Para efeito de apuração do valor do crédito a ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, serão considerados os valores pagos a titulo de direitos autorais, artísticos e conexos, disponíveis para utilização como crédito, nos meses indicados no item 2 do parágrafo anterior.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de julho de 1998, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir de:
I - 1.º de julho de 1998, o inciso XIX do artigo 1º;
II - 1.º de agosto de 1998, os incisos IV, V, VI, XII e XVIII do artigo 1.º;
III - da data da publicação deste decreto, os incisos I, II, XIV, XV, XVI, XX e XXI do artigo 1.º, e o artigo 3.º.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de agosto de 1998.

OFÍCIO GS-CAT-547/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação ás disposições dos Convênios ICMS-38/98, 39/98, 40/98, 42/98, 46/98, 47/98,53/98,56/98,57/98,60/98,61/98,62/98 e 63/98, e do Ajuste SINIEF-3/98, celebrados em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência, por meio do Decreto n.º 43.317, de 15 de julho de 1998.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º altera a redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I altera as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1.º do artigo 273, que dispõe sobre os percentuais de margem de lucro utilizados na definição da base de cálculo do imposto incidente nas operações com cerveja, sujeitas ao regime da substituição tributária, para promover uma correção de ordem técnica na recente alteração introduzida pelo Decreto n.º 43.311, de 13 de julho de 1998;
2 - o inciso II dá nova redação ao item 5 do .§ 1.º do artigo 342-D, para incluir o alho em pó dentre os insumos agropecuários beneficiados com diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações internas com tais produtos, uma vez que esse produto vem sendo utilizado em larga escala, em razão de suas qualidades terapêuticas;
3 - o inciso III altera os artigos 515-A e 515-B, para estender o tratamento dispensado às operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, ás operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal por intermédio da CONAB, resultantes de empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF-COV), bem como a atos decorrentes da securitização prevista na legislação específica, e, também, para permitir que essas operações realizadas em território paulista, sejam efetuadas sob o mesmo número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, concedida á CONAB/PGPM (Política de Garantia de Preços Mínimos);
4 - o inciso IV dá nova redação aos artigos 515-C e 515-D, que disciplinam a emissão de Nota Fiscal pela CONAB/PGPM, para permitir que esse documento, a partir de 1.º de agosto de 1998, seja emitido em 6 (seis) vias, objetivando, assim, melhorar a qualidade de suas cópias;
5 - os incisos V e VI modificam, respectivamente, o artigo 515-F e o inciso III do artigo 515-G, adequando-os, assim, à alteração introduzida pelo inciso IV do artigo 1.º desta minuta, comentado no item anterior;
6 - os incisos VII e VIII, alteram, respectivamente, o inciso I do item 28 da Tabela I do Anexo I e a alínea "a" do inciso II do referido item 28, que concede isenção do imposto nas operações com diversos medicamentos utilizados no combate á AIDS, para estender o benefício aos fármacos Lamivudina e Didanosina, uma vez que esses produtos sob a forma de medicamento já contam com isenção. A medida tem por objetivo beneficiar, também, os fármacos, possibilitando assim, a fabricação daqueles medicamentos em nosso país;
7 - o inciso IX dá nova redação a alínea "a" do inciso I do item 45 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do imposto na saída interna de automóvel de passageiro novo, destinado a motorista profissional (táxi), para estender o benefício ao adquirente de veículo que estivesse exercendo em 19 de junho de 1998, e continue exercendo, em território paulista, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel;
8 - os incisos X e XVII, modificam, respectivamente , o subitem 47.6 do item 47 da Tabela II do Anexo I e o subitem 14.6 do item 14 da Tabela II do Anexo II, para incluir o alho em pó dentre os insumos agropecuários beneficiados com isenção do imposto nas operações internas e redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais;
9 - o inciso XI dá nova redação ao item 70 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto devido no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados á implantação de projeto de saneamento básico, para permitir que a importação seja realizada diretamente pela empresa de saneamento e não apenas pelo Governo Federal, e, também, estabelecer que o financiamento possa ser efetuado por qualquer instituição financeira internacional e não somente pelo Banco Mundial;
10 - o inciso XII dá nova redação á nota 2 do item 78 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de setembro de 1998 a isenção concedida ás operações com preservativos;
11 -o inciso XIII dá nova redação ao item 79 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto concedida ás operações com diversos equipamentos utilizados para o aproveitamento de energias eólica e solar, para adequá-lo as disposições do Convênio ICMS-46/98, que corrigiu os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH atribuídos anteriormente a tais equipamentos, e que incluiu dentre os produtos beneficiados, bombas para líquidos destinadas ao uso em sistema de energia solar;
12 - os incisos XIV, XV e XVI alteram o item 81, acrescentado, recentemente, pelo Decreto n.º 43.203, de 22 de junho de 1998, á Tabela II do Anexo I, que disciplina a concessão de isenção do imposto incidente na saída de óleo diesel destinado à embarcação pesqueira nacional, para incluir dentre os documentos exigidos da embarcação pesqueira para fazer jus ao benefício, a exibição dos documentos fiscais relativos a sua produção. A medida atende ao pedido efetuado pela entidade representativa do segmento, cujo objetivo e obter melhor controle das operações realizadas sob o abrigo do benefício;
13 - o inciso XVIII dá nova redação à nota 3 do item 23 da Tabela II do Anexo II, para estender até 31 de julho de 1999 a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional;
14 - o inciso XIX altera a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II, para estender até 30 de setembro de 1998 a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de produtos da indústria de informática e automação;
15 - os incisos XX e XXI alteram, respectivamente , os itens 1.99, 2.99 e 3.99 da Tabela I do Anexo VIII e os itens 5.99, 6.99 e 7.99 da Tabela II do Anexo VIII, que tratam dos códigos fiscais de operações, para adaptá-los a disciplina contida no Ajuste SINIEF-3/98, que promoveu ajustes técnicos relativamente a esses códigos.
O artigo 2.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o inciso IV ao item 13 da Tabela I do Anexo I, para incluir dentre as operações com mercadorias provenientes do exterior beneficiadas com isenção do imposto, o retorno das remessas efetuadas para exposições ou feiras no exterior, desde que efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da remessa;
2 - o inciso II acrescenta os itens 85, 86 e 87 à Tabela II ao Anexo I, para, respectivamente, conceder isenção nas seguintes situações:
2.1 - à saída interestadual de insumos agropecuários e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura ou na pecuária, destinados a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
2.2. - as operações, a seguir indicadas, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA ou a ela destinadas, inclusive o diferencial de alíquota relativo à aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo realizada por essa empresa:
a) saída desse estabelecimento de bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação de animais de raça, e o respectivo retorno;
2.3 - às operações ou prestações relacionadas com a saída de mercadoria doada a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para as vítimas da seca localizadas em área de abrangência da SUDENE.
O artigo 3.º permite que a partir de 1.º de março de 1998, seja aplicada a disciplina contida no item 1 da Tabela II do Anexo III, revigorado pelo Decreto 43.071, de 4 de maio de 1998, que concede crédito outorgado às empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, correspondente ao valor dos direitos artísticos e conexos, comprovadamente pagos ao autor ou a artista nacional.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes