DECRETO
N. 43.367, DE 6 DE AGOSTO DE 1998
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação
GERALDO ALCKMIN
FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o Convênio ICMS - 55/98, celebrado em
Campos do Jordão, SP, em 19 de junho de 1998, ratificado pelo
Decreto n° 43.317, de 15 de julho de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o item 53 da Tabela I do Anexo I do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
33.118, de 14 de março de 1991:
"53 - As seguintes
operações (Convênios ICMS47/97, cláusulas
primeira e segunda, e 55/98):
53.1 - com os produtos adiante
indicados, classificados na posição, subposição
ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado-NBM/SH:
I - cadeira de rodas e outros veículos
para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo
de propulsão:
53.2 - internas que destinem os
produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência
física, visual ou auditiva, classificados na posição,
subposição ou código da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - acessórios
e adaptações especiais para serem instalados em veículo
automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:
NOTA 1 -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo ás mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste item 53.
NOTA 2 - A isenção prevista
no subitem 53.2 deste item 53 será previamente reconhecida
pelo fisco na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.".
Artigo
2.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 14 de julho de 1998.
Palácio
dos Bandeirantes, 6 de agosto de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando
Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 6 de agosto de 1998.
OFÍCIO
GS-CAT - 550/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
dá nova redação ao item 53 da Tabela I do Anexo
I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, para adequá-lo as disposições do Convênio
ICMS-55/98, celebrado em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de
junho de 1998, já ratificado por Vossa Excelência, por
meio do Decreto n.º 43.317, de 15 de julho de 1998. A alteração,
com o objetivo de facilitar a integração de pessoas
portadoras de deficiência física, auditiva ou visual à
sociedade, bem como a realização de atividades
profissionais e de lazer, concede isenção do imposto às
operações internas com diversos equipamentos destinados
a essas pessoas.
O artigo 2.º, por sua vez, dispõe
sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas
justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO
Digníssimo Governador do
Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes