Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.377, DE 10 DE AGOSTO DE 1998

Define o mecanismo de transferência de recursos da Quota Estadual de Salário-Educação - QESE, de que trata o § 2º, do artigo 6º, da Lei 10.013, de 24/06/1998

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Educação,

Decreta:

Artigo 1.º - A transferência de recursos da Quota Estadual do Salário-Educação - QESE, a que cada município fará jus, relativamente aos seus alunos matriculados no ensino fundamental regular e supletivo, será realizada mediante os mecanismo definidos neste decreto.
Artigo 2.º - A Secretaria da Educação divulgará o índice de participação a que cada município fará jus, relativamente aos alunos matriculados no ensino fundamental regular da rede municipal, válido para o período de janeiro/98 a maio/99.

Parágrafo único - Os índices de participação válidos para os períodos posteriores a maio de 1999 serão divulgados ate o final de maio de cada ano, a partir dos dados fornecidos pelos municípios.

Artigo 3.º - Os valores da QESE, a que se refere o artigo 1.º deste decreto, serão creditados em contas correntes abertas para cada município pela Secretaria da Educação, junto à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
Artigo 4.º - A transferência dos recursos QESE será realizada nos seguintes percentuais, períodos e prazos:
I - 70% (setenta por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado no período compreendido entre 1.º de Janeiro de 1998 e 30 de junho de 1998: até 31 de agosto de 1998;
II - 70% (setenta por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado no período compreendido entre 1º de julho de 1998 e 31 de dezembro de 1998: até o último dia do mês seguinte ao do recebimento;
III - 100% (cem por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado a partir de 1.º de janeiro de 1999: até o último dia do mês seguinte ao do recebimento.
Artigo 5.º - A eventual transferência de alunos matriculados na rede estadual de ensino para as escolas municipais, ou vice-versa, acarretará o reembolso, pelas partes envolvidas, dos recursos a eles correspondentes.
Artigo 6.º - A Secretaria da Educação fica autorizada a expedir instruções complementares a este decreto, especialmente quanto à distribuição dos recursos a que se refere o artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei nº 10.013, de 24 de junho de 1998.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de agosto de 1998.