DECRETO N. 43.379, DE 13 DE AGOSTO DE 1998

Dispõe sobre a reorganização do Centro de Saúde I de Taubaté "Dr. Renée Rachou" e da providências correlatas

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1.º - O Centro de Saúde I de Taubaté passa a denominar-se Ambulatório Regional de Especialidades de Taubaté "Dr. Renée Rachou" ARE-Taubaté, subordinado a Direção Regional de Saúde de Taubaté - DIR-XXIV, da Coordenadoria de Saúde do Interior da Secretaria da Saúde. 

Parágrafo único - O ARE-Taubaté tem nível de Divisão Técnica de Saúde, constituindo-se em unidade de referência de nível secundário, no âmbito da DIR-XXIV. 

Artigo 2.º - O ARE-Taubaté tem por finalidade prestar à comunidade assistência ambulatorial em nível secundário e responder como centro formador e capacitador de recursos humanos nos programas de saúde da Secretaria da Saúde.

SEÇÃO II
Da Estrutura

Artigo 3.º - O ARE-Taubaté tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo Assistencial;
II - Núcleo de Enfermagem;
III - Núcleo Programático de Moléstias Infectocontagiosas;
IV - Núcleo Programático de Ações Psicossociais;
V - Núcleo Programático de Ações Assistenciais;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo. 

Parágrafo único - O ARE-Taubaté conta ainda com Assistência Técnica, que não se caracteriza como unidade administrativa. 

Artigo 4.º - As unidades do ARE-Taubaté tem os seguintes níveis:
I - de Serviço Técnico de Saúde os Núcleos referidos nos incisos I a V do artigo anterior;
II - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.

SEÇÃO III
Das Atribuições

Artigo 5.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VIII - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
X - articular-se com entidades governamentais e não governamentais, acadêmicas e privadas para captação de recursos e parcerias;
XI - desenvolver e propor a política de informatização do ARE-Taubaté;
XII - em relação à área de ouvidoria:
a) receber, analisar e encaminhar reivindicações e sugestões dos usuários;
b) acompanhar e avaliar o desenvolvimento das soluções adotadas;
c) comunicar ao usuário interessado o andamento das reivindicações e sugestões;
d) elaborar relatórios periódicos relativos às atividades desenvolvidas;
e) promover a divulgação das atividades desenvolvidas;
XIII - na área de medicamentos:
a) programar, padronizar, requisitar, armazenar e distribuir medicamentos;
b) organizar internamente o dispensário de medicamentos;
c) organizar fichários para o controle dos medicamentos;
d) manter cadastro de usuários de medicamentos sujeitos a controle;
e) exercer atividades de farmacovigilância e de pesquisa;
f) elaborar relatórios periódicos das atividades da área de medicamentos.
Artigo 6.º - O Núcleo Assistencial tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver ações referenciadas da rede básica, em nível ambulatorial, nas especialidades ofertadas pelo ARE - TAUBATÉ;
II - realizar exames para diagnóstico e orientação terapêutica.
Artigo 7.º - O Núcleo de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência integral nos programas e especialidades do ARE-Taubaté;
II - elaborar as previsões de medicamentos e material de consumo necessários as unidades do Ambulatório;
III - emitir pareceres técnicos, no âmbito de sua competência;
IV - articular-se com as demais unidades visando a otimização dos serviços;
V - garantir a aplicabilidade das normas e disponibilidade de equipamentos e materiais de biossegurança;
VI - manter atualizado o registro de informações das atividades desenvolvidas na área de enfermagem;
VII - elaborar a especificação de materiais e equipamentos a serem adquiridos para a área de enfermagem;
VIII - orientar os usuários sobre normas e rotinas de atendimento na unidade;
IX - efetuar visitas domiciliares;
X - preparar, acondicionar, esterilizar e controlar o material necessário ao desenvolvimento das atividades médicas e de enfermagem;
XI - organizar o fichário central de vacinação e os arquivos das demais áreas técnicas do Ambulatório;
XII - elaborar os boletins epidemiológicos das áreas programáticas;
XIII - agendar consultas médicas e do Serviço de Avaliação e Diagnóstico Terapêutico - SADT.
Artigo 8.º - O Núcleo Programático de Moléstias
Infecto-contagiosas tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver ações para implementação dos programas definidos pela Pasta, por meio de atividades multidisciplinares, nas áreas de hanseníase, dst/aids, tuberculose e demais moléstias infecto-contagiosas;
II - desenvolver ações preventivas por meio de campanhas, cursos, seminários e outros eventos da espécie.
Artigo 9.º - O Núcleo Programático de Ações Psicossociais tem por atribuição desenvolver ações para implementação dos programas definidos pela Pasta, por meio de atividades multidisciplinares, nas áreas de saúde mental e saúde do trabalhador, do idoso e da mulher e nas demais áreas nas quais os determinantes do processo saúde-doença sejam enfatizados nas relações psicossociais.
Artigo 10 - O Núcleo Programático de Ações Assistenciais tem por atribuição desenvolver ações para implementação de programas definidos pela Pasta, por meio de atividades multidisciplinares nas áreas de hipertensão arterial, imunização, órteses e próteses, diabetes e demais programas congêneres.
Artigo 11 - Os Núcleos referidos nos artigos 8.º a 10 têm as seguintes atribuições comuns:
I - desenvolver treinamento e capacitação nas áreas programáticas para as equipes de saúde dos municípios da área de abrangência;
II - apoiar ações que visem à implantação e o incremento, nos municípios da área de abrangência, de programas existentes no Ambulatório;
III - acompanhar, dar apoio técnico e supervisionar o desenvolvimento de estações de complementação curricular, de acordo com convênios e parcerias firmados entre a unidade e instituições formadoras de ensino médio e superior;
IV - emitir laudos, pareceres e informes técnicos solicitados por autoridade competente;
V - realizar exames para diagnóstico e orientação terapêutica;
VI - realizar ações educativas de vigilância epidemiológica, de treinamento e supervisão para a comunidade e para os profissionais da rede pública dos municípios da região de sua abrangência.

§ 1.º - O Núcleo Assistencial tem, também, as atribuições previstas nos incisos II a .V deste artigo.
§ 2.º - O Núcleo de Enfermagem tem, também, as atribuições previstas nos incisos I a IV e VI deste artigo. 

Artigo 12 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 19 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - em relação a adiantamentos:
a) programar as despesas;
b) atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) controlar as diárias dos servidores;
d) comprar materiais por meio de adiantamento;
e) examinar os documentos comprobatórios de despesas e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
f) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros documentos utilizados para realização de pagamentos;
g) manter os registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
h) elaborar, mensalmente, processos de prestação de contas;
III - em relação a material:
a) requisitar, receber, conferir e distribuir materiais;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais recebidos;
c) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
d) elaborar anualmente o inventário do material;
IV - em relação ao patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação de bens móveis;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
e) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
V - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente;
c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
d) manter arquivos de papéis e documentos diversos;
e) executar os serviços de datilografia e digitação;
f) expedir carteiras de saúde;
g) elaborar os mapas diários do SIA/SUS;
VI - em relação às atividades gerais:
a) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção e limpeza do Ambulatório;
b) manter os serviços de vigilância do Ambulatório;
c) executar os serviços de copa, telefonia e reprografia.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 13 - Aos Diretores do ARE-Taubaté e dos Núcleos, além das competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - gerir técnica e administrativamente o Ambulatório Regional de Especialidades de Taubaté "Dr. Renée Rachou" ARE-Taubaté, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integridade da prestação de serviços aos seus usuários;
II - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades;
III - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
IV - expedir normas de funcionamento das unidades;
V - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VI - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
VII - decidir sobre os pedidos de "vistas" de processo;
VIII - estabelecer instrumentos formais de avaliação continua e permanente da satisfação dos usuários da unidade;
IX - autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para o uso ou consumo;
X - autorizar pedidos de exumação encaminhados pela autoridade competente;
XI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 14 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Disposições Finais
Artigo 15 - As comissões previstas em lei para a área da saúde serão constituídas por portaria do Diretor do ARE-Taubaté, aprovada pelo Secretário da Saúde.

Parágrafo único - As reuniões das Comissões do ARE-Taubaté não serão remuneradas, sendo, porém, suas atividades consideradas de serviço público relevante.

Artigo 16 - Para efeito de atribuição do "pro-labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações da Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997, fica identificada como específica da classe de Médico uma função de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo Assistencial.
Artigo 17 - Para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções a seguir discriminadas na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada à diretoria do Ambulatório;
II - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas ao Núcleo de Enfermagem e aos Núcleos Programáticos;
III - 1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções referidas nos incisos I e II deste artigo:
I - diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992 e experiência profissional ou de atuação na área de saúde de, no mínimo, 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente;
II - declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Unico de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este, credenciados.

Artigo 18 - Os programas a serem desenvolvidos pelos Núcleos Programáticos de que tratam os artigos 8.º a 10 serão definidos por portaria do Diretor do ARE-Taubaté, aprovada pelo Secretário da Saúde.
Artigo 19 - O Diretor do ARE-Taubaté, em portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, baixará o Regimento Interno da unidade, do qual constarão:
I - o detalhamento das atribuições e competências dos seus dirigentes;
II - a composição e as atribuições das Comissões de que trata o artigo 15 deste decreto.
Artigo 20 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de agosto de 1998.

DECRETO N. 43.379, DE 13 DE AGOSTO DE 1998

Dispõe sobre a reorganização do Centro de Saúde I de Taubaté "Dr. Renée Rachou" e da providências correlatas

Retificação do D.O. de 14-8-98
Inclua-se Organograma:

DECRETO N. 43.379, DE 13 DE AGOSTO DE 1998

Dispõe sobre a reorganização do Centro de Saúde I de Taubaté "Dr. Renée Rachou" e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 14-8-98
Inclua-se Organograma: Ed:21176