DECRETO N. 43.379, DE 13 DE AGOSTO DE 1998
Dispõe sobre a reorganização do Centro de Saúde I de Taubaté "Dr. Renée Rachou" e da providências correlatas
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Centro de Saúde I de Taubaté passa a denominar-se Ambulatório Regional de Especialidades de Taubaté "Dr. Renée Rachou" ARE-Taubaté, subordinado a Direção Regional de Saúde de Taubaté - DIR-XXIV, da Coordenadoria de Saúde do Interior da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - O ARE-Taubaté tem nível de Divisão Técnica de Saúde, constituindo-se em unidade de referência de nível secundário, no âmbito da DIR-XXIV.
Artigo 2.º - O ARE-Taubaté tem por finalidade prestar à comunidade assistência ambulatorial em nível secundário e responder como centro formador e capacitador de recursos humanos nos programas de saúde da Secretaria da Saúde.
Artigo 3.º
- O ARE-Taubaté tem a seguinte estrutura:
I -
Núcleo Assistencial;
II - Núcleo de
Enfermagem;
III - Núcleo Programático de
Moléstias Infectocontagiosas;
IV - Núcleo
Programático de Ações Psicossociais;
V -
Núcleo Programático de Ações
Assistenciais;
VI - Núcleo de Apoio
Administrativo.
Parágrafo único - O ARE-Taubaté conta ainda com Assistência Técnica, que não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 4.º
- As unidades do ARE-Taubaté tem os seguintes níveis:
I - de Serviço Técnico de Saúde os
Núcleos referidos nos incisos I a V do artigo anterior;
II
- de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 5.º
- A Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o dirigente da
unidade no desempenho de suas atribuições;
II -
elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à
área de atuação da unidade;
III -
elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações
gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as
atividades e os projetos;
VI - propor a elaboração
de normas e manuais de procedimentos;
VII - controlar e
acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos,
acordos e ajustes;
VIII - orientar as unidades na
elaboração de projetos, normas e manuais de
procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir
pareceres sobre assuntos relativos à sua área de
atuação;
X - articular-se com entidades
governamentais e não governamentais, acadêmicas e
privadas para captação de recursos e parcerias;
XI
- desenvolver e propor a política de informatização
do ARE-Taubaté;
XII - em relação à
área de ouvidoria:
a) receber, analisar e
encaminhar reivindicações e sugestões dos
usuários;
b) acompanhar e avaliar o desenvolvimento
das soluções adotadas;
c) comunicar ao
usuário interessado o andamento das reivindicações
e sugestões;
d) elaborar relatórios
periódicos relativos às atividades desenvolvidas;
e)
promover a divulgação das atividades desenvolvidas;
XIII - na área de medicamentos:
a)
programar, padronizar, requisitar, armazenar e distribuir
medicamentos;
b) organizar internamente o dispensário
de medicamentos;
c) organizar fichários para o
controle dos medicamentos;
d) manter cadastro de usuários
de medicamentos sujeitos a controle;
e) exercer atividades
de farmacovigilância e de pesquisa;
f) elaborar relatórios
periódicos das atividades da área de medicamentos.
Artigo 6.º - O Núcleo Assistencial tem as
seguintes atribuições:
I - desenvolver ações
referenciadas da rede básica, em nível ambulatorial,
nas especialidades ofertadas pelo ARE - TAUBATÉ;
II -
realizar exames para diagnóstico e orientação
terapêutica.
Artigo 7.º - O Núcleo de
Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I -
prestar assistência integral nos programas e especialidades do
ARE-Taubaté;
II - elaborar as previsões de
medicamentos e material de consumo necessários as unidades do
Ambulatório;
III - emitir pareceres técnicos,
no âmbito de sua competência;
IV -
articular-se com as demais unidades visando a otimização
dos serviços;
V - garantir a aplicabilidade das
normas e disponibilidade de equipamentos e materiais de
biossegurança;
VI - manter atualizado o registro de
informações das atividades desenvolvidas na área
de enfermagem;
VII - elaborar a especificação
de materiais e equipamentos a serem adquiridos para a área de
enfermagem;
VIII - orientar os usuários sobre
normas e rotinas de atendimento na unidade;
IX - efetuar
visitas domiciliares;
X - preparar, acondicionar,
esterilizar e controlar o material necessário ao
desenvolvimento das atividades médicas e de enfermagem;
XI
- organizar o fichário central de vacinação
e os arquivos das demais áreas técnicas do Ambulatório;
XII - elaborar os boletins epidemiológicos das
áreas programáticas;
XIII - agendar
consultas médicas e do Serviço de Avaliação
e Diagnóstico Terapêutico - SADT.
Artigo 8.º
- O Núcleo Programático de Moléstias
Infecto-contagiosas tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver ações para implementação
dos programas definidos pela Pasta, por meio de atividades
multidisciplinares, nas áreas de hanseníase, dst/aids,
tuberculose e demais moléstias infecto-contagiosas;
II
- desenvolver ações preventivas por meio de
campanhas, cursos, seminários e outros eventos da espécie.
Artigo 9.º - O Núcleo Programático de
Ações Psicossociais tem por atribuição
desenvolver ações para implementação dos
programas definidos pela Pasta, por meio de atividades
multidisciplinares, nas áreas de saúde mental e saúde
do trabalhador, do idoso e da mulher e nas demais áreas nas
quais os determinantes do processo saúde-doença sejam
enfatizados nas relações psicossociais.
Artigo
10 - O Núcleo Programático de Ações
Assistenciais tem por atribuição desenvolver ações
para implementação de programas definidos pela Pasta,
por meio de atividades multidisciplinares nas áreas de
hipertensão arterial, imunização, órteses
e próteses, diabetes e demais programas congêneres.
Artigo 11 - Os Núcleos referidos nos artigos 8.º
a 10 têm as seguintes atribuições comuns:
I
- desenvolver treinamento e capacitação nas áreas
programáticas para as equipes de saúde dos municípios
da área de abrangência;
II - apoiar ações
que visem à implantação e o incremento, nos
municípios da área de abrangência, de programas
existentes no Ambulatório;
III - acompanhar, dar
apoio técnico e supervisionar o desenvolvimento de estações
de complementação curricular, de acordo com convênios
e parcerias firmados entre a unidade e instituições
formadoras de ensino médio e superior;
IV - emitir
laudos, pareceres e informes técnicos solicitados por
autoridade competente;
V - realizar exames para
diagnóstico e orientação terapêutica;
VI
- realizar ações educativas de vigilância
epidemiológica, de treinamento e supervisão para a
comunidade e para os profissionais da rede pública dos
municípios da região de sua abrangência.
§
1.º - O Núcleo Assistencial tem, também, as
atribuições previstas nos incisos II a .V deste artigo.
§ 2.º - O Núcleo de Enfermagem tem,
também, as atribuições previstas nos incisos I a
IV e VI deste artigo.
Artigo 12 -
O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas no artigo 19 do Decreto n.º 42.815, de
19 de janeiro de 1998;
II - em relação a
adiantamentos:
a) programar as despesas;
b) atender as
requisições de recursos financeiros e zelar pela
distribuição adequada dos mesmos;
c) controlar as
diárias dos servidores;
d) comprar materiais por meio de
adiantamento;
e) examinar os documentos comprobatórios de
despesas e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos
estabelecidos, segundo a programação financeira;
f)
emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e de outros documentos utilizados para realização
de pagamentos;
g) manter os registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
h) elaborar, mensalmente, processos de
prestação de contas;
III - em relação
a material:
a) requisitar, receber, conferir e distribuir
materiais;
b) zelar pela guarda e conservação dos
materiais recebidos;
c) manter atualizados os registros de
entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
d)
elaborar anualmente o inventário do material;
IV -
em relação ao patrimônio:
a) cadastrar e
chapear o material permanente recebido;
b) registrar a
movimentação de bens móveis;
c) verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e
solicitar providências para a sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
d) proceder,
periodicamente, ao inventário dos bens móveis
constantes do cadastro;
e) promover medidas administrativas
necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
V -
em relação ao expediente:
a) receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o
expediente;
c) acompanhar e prestar informações
sobre o andamento de papéis e processos;
d) manter
arquivos de papéis e documentos diversos;
e) executar os
serviços de datilografia e digitação;
f)
expedir carteiras de saúde;
g) elaborar os mapas diários
do SIA/SUS;
VI - em relação às
atividades gerais:
a) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a
cargo de terceiros, os serviços de manutenção e
limpeza do Ambulatório;
b) manter os serviços de
vigilância do Ambulatório;
c) executar os serviços
de copa, telefonia e reprografia.
SEÇÃO IV
Das
Competências
Artigo 13 - Aos Diretores do
ARE-Taubaté e dos Núcleos, além das competências
que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I -
gerir técnica e administrativamente o Ambulatório
Regional de Especialidades de Taubaté "Dr. Renée
Rachou" ARE-Taubaté, promovendo a adoção de
medidas para garantir a totalidade e a integridade da prestação
de serviços aos seus usuários;
II - orientar
e acompanhar o andamento das atividades das unidades;
III -
garantir o cumprimento das competências específicas
definidas por legislação própria;
IV -
expedir normas de funcionamento das unidades;
V -
encaminhar papéis e processos aos órgãos
competentes para manifestação sobre assuntos neles
tratados;
VI - subscrever certidões, declarações
ou atestados administrativos;
VII - decidir sobre os
pedidos de "vistas" de processo;
VIII -
estabelecer instrumentos formais de avaliação continua
e permanente da satisfação dos usuários da
unidade;
IX - autorizar a baixa de medicamentos que se
deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou
inadequados para o uso ou consumo;
X - autorizar pedidos
de exumação encaminhados pela autoridade competente;
XI - em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto n.º
42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 14 - As
competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes,
serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de
menor nível hierárquico.
Disposições
Finais
Artigo 15 - As comissões previstas em lei
para a área da saúde serão constituídas
por portaria do Diretor do ARE-Taubaté, aprovada pelo
Secretário da Saúde.
Parágrafo único - As reuniões das Comissões do ARE-Taubaté não serão remuneradas, sendo, porém, suas atividades consideradas de serviço público relevante.
Artigo 16 -
Para efeito de atribuição do "pro-labore", de
que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril
de 1992, com as alterações da Lei Complementar n.º
840, de 31 de dezembro de 1997, fica identificada como específica
da classe de Médico uma função de Diretor
Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo
Assistencial.
Artigo 17 - Para efeito de atribuição
do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º
10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções
a seguir discriminadas na seguinte conformidade:
I - 1
(uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde,
destinada à diretoria do Ambulatório;
II - 4
(quatro) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde,
destinadas ao Núcleo de Enfermagem e aos Núcleos
Programáticos;
III - 1 (uma) de Diretor de Serviço,
destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo
único - Serão exigidos dos servidores designados
para as funções referidas nos incisos I e II deste
artigo:
I - diploma de nível superior ou
habilitação legal correspondente para o exercício
de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei
Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992 e experiência
profissional ou de atuação na área de saúde
de, no mínimo, 4 (quatro) e 3 (três) anos,
respectivamente;
II - declaração de não
exercício de funções de direção,
gerência ou administração em entidade que
mantenha contrato ou convênio com o Sistema Unico de Saúde
- SUS/SP ou sejam, por este, credenciados.
Artigo 18 -
Os programas a serem desenvolvidos pelos Núcleos Programáticos
de que tratam os artigos 8.º a 10 serão definidos por
portaria do Diretor do ARE-Taubaté, aprovada pelo Secretário
da Saúde.
Artigo 19 - O Diretor do ARE-Taubaté,
em portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, baixará
o Regimento Interno da unidade, do qual constarão:
I -
o detalhamento das atribuições e competências dos
seus dirigentes;
II - a composição e as
atribuições das Comissões de que trata o artigo
15 deste decreto.
Artigo 20 - O Secretário da Saúde
promoverá a adoção das medidas necessárias
para a efetiva implantação da estrutura prevista neste
decreto.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de
agosto de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização
do Serviço Público
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 13 de agosto de 1998.
DECRETO N. 43.379, DE 13 DE AGOSTO DE 1998
Dispõe sobre a reorganização do Centro de Saúde I de Taubaté "Dr. Renée Rachou" e da providências correlatas
Retificação
do D.O. de 14-8-98
Inclua-se Organograma:
DECRETO N. 43.379, DE 13 DE AGOSTO DE 1998
Dispõe sobre a reorganização do Centro de Saúde I de Taubaté "Dr. Renée Rachou" e dá providências correlatas
Retificação
do D.O. de 14-8-98
Inclua-se Organograma: Ed:21176