Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.417, DE 31 DE AGOSTO DE 1998

Regulamenta a Lei 10.016, de 29 de junho de 1998, que institui o Fundo de Aval (FDA) e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - O Fundo de Aval (FDA), vinculado a Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei n.º 10.016, de 29 de junho de 1998, tem por finalidade prover recursos para garantir riscos de crédito e viabilizar o acesso das micro, pequenas e medias empresas, inclusive as de autogestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, às linhas de financiamento de Instituições Oficiais de Crédito.

Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto, são consideradas as linhas de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP); Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo e de outras entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento definidas como Fontes de Financiamento.

Artigo 2.º - Constituem fontes de recursos do FDA:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FDA;
IV - comissão cobrada pelo FDA junto aos mutuários, por conta da garantia de provimento de recursos do FDA;
V - recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FDA.
Artigo 3.º - Ficam destinados os recursos do FDA a garantir o risco de operações de financiamento realizadas com micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, cujas receitas brutas anuais não ultrapassem a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Artigo 4.º - Ficam destinados os recursos do FDA a garantir o risco de operações de financiamento voltadas para o aumento da competitividade, através da modernização e expansão das empresas referidas no artigo 3.º.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social (CEDES), criado nos termos da Lei n.º 9.363, de 23 de julho de 1996:
I - estabelecer os critérios e diretrizes, para as operações de crédito, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas;
II - fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo FDA, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas;
III - solicitar junto ao Agente Financeiro a criação de subcontas nominadas, para gerência dos respectivos recursos, por Instituição Financeira participante do FDA, bem como por modalidade de operação;
IV - examinar e aprovar, trimestralmente. as contas referentes ao FDA, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;
V - manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do FDA;
VI - eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao FDA;
VII - aprovar previamente cada operação de crédito, devidamente aprovada na instância do Agente Repassador e encaminhada pelo Agente Financeiro, cujo valor seja acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Artigo 6.º - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. será o Agente Financeiro do FDA, atuando como mandatária do Estado de São Paulo na administração dos Recursos do FDA, com as seguintes atribuições:
I - cumprir as diretrizes definidas pelo CEDES para a operacionalização do FDA;
II - informar ao Agente Repassador os procedimentos fixados pelo CEDES;
III - efetuar a aplicação financeira dos recursos do FDA transitoriamente disponíveis;
IV - efetuar a contabilidade do FDA em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes do FDA, com vistas à gerencia dos respectivos recursos;
V - observar as normas fixadas pelo CEDES e, supletivamente, pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pelas Fontes de Financiamento;
VI - prestar contas ao CEDES, mensalmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FDA, bem como a posição da carteira em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior;
VII - apresentar, anualmente, o balanço do FDA e o relatório das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, após prévia manifestação do CEDES, firmará Convênio com a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., estabelecendo a forma, abrangência e as demais condições necessárias à administração dos recursos do FDA.

Artigo 7.º - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., na qualidade de Banco Oficial do Estado de São Paulo, fica autorizada por este decreto a atuar como Agente Repassador de Financiamentos, cujas perdas de crédito sejam supridas com recursos do FDA.

Parágrafo único - O Agente Repassador terá as seguintes atribuições:

I - cumprir os procedimentos definidos pelo CEDES, para enquadramento e acesso ao FDA;
II - analisar, aprovar e conceder individualmente os créditos, sendo condicionadas as operações de financiamento, cujo valor exceda a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à prévia aprovação do CEDES, nos termos do item VII do artigo 5.º;
III - emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição da carteira global, com detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior.
Artigo 8.º - Cada operação de financiamento terá 70% (setenta por cento), do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FDA, sendo que o Agente Repassador será o responsável pelo risco da parcela do saldo devedor não garantida.
Artigo 9.º - O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será definido pelo CEDES, respeitado o teto máximo de até 5 (cinco) vezes o montante que compõe o patrimônio do FDA, líquido das Provisões de Perdas de crédito.
Artigo 10 - Em cada operação de financiamento, com garantia de provimento de recursos do FDA serão exigidas:
I - garantias reais, no valor mínimo do financiamento;
II - garantias adicionais, a critério do Agente Repassador.

Parágrafo único - As garantias da operação de financiamento serão consideradas um todo indivisível, em relação ao valor da dívida, sendo vedada a constituição de garantias para parte do crédito.

Artigo 11 - A empresa que se utilizar do FDA pagará um adicional de garantia, em percentual calculado pela multiplicação de 0,1% (um décimo por cento) pelo número de meses da operação, incidente sobre a parcela do crédito garantida, sendo exigível a cada efetiva liberação de parcela, pago à vista ou incorporado ao saldo devedor, a critério do Agente Repassador.
Artigo 12 - O FDA, com os recursos existentes em sua (s) conta (s), ou mediante novas dotações orçamentárias, previstas na Lei Orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:
I - pela parcela do risco de crédito assumido, ou seja, 70% (setenta por cento) do saldo devedor de cada financiamento;
II - pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FDA, prestadas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
III - pelas despesas decorrentes de execução judicial, inclusive honorários e custas processuais realizadas pelo Agente Repassador;
IV - pelo resgate, por parte dos participantes, de recursos já incorporados ao FDA, respeitados os respectivos acordos formalizados entre as partes.
Artigo 13 - A transferência de recursos do FDA ao Agente Repassador dar-se-á no montante equivalente a soma das seguintes importâncias:
I - prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, devidamente atualizadas, multiplicado pelo percentual de crédito garantido pelo FDA, no 90º (nonagésimo) dia contado a partir da primeira prestação vencida;
II - saldo devedor vincendo, multiplicado pelo percentual de crédito garantido pelo FDA, constituindo este montante no 90.º (nonagésimo) dia contado a partir da primeira prestação vencida, uma Provisão de Perdas de Crédito no FDA, a ser adiantada ao Agente Repassador em parcelas devidamente corrigidas conforme o fluxo de pagamento original da operação de financiamento com o mutuário.
Artigo 14 - É admitida a dilação do prazo de garantia de risco pelo FDA, originalmente pactuado, em caso de renegociação da operação, acrescido do adicional de garantia pelo prazo prorrogado.

Parágrafo único - Nesse caso, o adicional de garantia incidirá sobre a parcela de crédito renegociada, com percentual a ser calculado "pro rata temporis", nas condições previstas no artigo 9º.

Artigo 15 - Cabe ao Agente Repassador, na condição de comissário não garantidor, promover as necessárias providências judiciais visando a recuperação da totalidade do saldo devedor.
Artigo 16 - O adiantamento efetuado pelo FDA, ao Agente Repassador, ser-lhe-á reembolsado, caso haja recuperação de créditos, nas seguintes bases:
I - sendo o acordo celebrado pelo mutuário com o Agente Repassador e com anuência do CEDES, para pagamento do valor integral da dívida, de uma só vez ou, parceladamente, o adiantamento será reembolsado, através da reversão ao FDA dos valores pagos pelo mutuário, no percentual de risco garantido pelo FDA, aplicado sobre o montante recebido no acordo;
II - sendo o acordo celebrado pelo mutuário com o Agente Repassador e com anuência do CEDES, para pagamento com redução do débito, de uma só vez ou, parceladamente, o adiantamento será reembolsado, através da reversão ao FDA dos valores pagos pelo mutuário, no percentual do risco garantido pelo FDA, aplicado sobre o montante recebido no acordo;
III - no caso de alienação judicial de bens penhorados, em processo de execução de crédito garantido com recursos do FDA, o adiantamento será reembolsado, através da reversão ao FDA, do montante recebido com produto da alienação, no percentual do risco garantido pelo FDA.

Parágrafo único - Recuperada a parcela do crédito com risco do Agente Repassador e FDA, o remanescente do produto da alienação apurado revertera para o mutua rio.

Artigo 17 - As despesas decorrentes da execução judicial, inclusive honorários e custas processuais, serão ressarcidas ao Agente Repassador pelo FDA.

Parágrafo único - No caso de pagamento pelos mutuários conforme previsto nos itens I, II e III do artigo 16, essas despesas serão reembolsadas através da reversão ao FDA, nos termos do referido dispositivo.

Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Flávio Fava de Moraes

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia

Marcos Arbaitman

Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário da Habitação

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Stela Goldenstein

Secretária do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico

Secretário de Transportes Metropolitanos

José Luiz Ricca

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de agosto de 1998.


(Publicado novamente por ter saído com incorreção)