DECRETO N. 43.422, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1998

Reorganiza a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

TÍTULO I
Disposição Preliminar

Artigo 1.º - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, criada pelo artigo 5.º do Decreto n.º 5.928, de 15 de março de 1975, fica reorganizada nos termos deste decreto.

TÍTULO II
Do Campo Funcional

Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
I - a formulação e a execução de políticas, programas e projetos voltados ao emprego e às relações do trabalho;
II - a coordenação da implementação das políticas do Sistema Público de Emprego e do Sistema de Relações do Trabalho;
III - o exercício de atividades delegadas pelo Governo Federal;
IV - a promoção do desenvolvimento do artesanato no Estado.

§ 1.º - O Sistema Público de Emprego compreende as ações voltadas à ampliação de oportunidades de trabalho, ao estímulo do desenvolvimento de formas alternativas de ocupação e renda, à capacitação, qualificação e requalificação profissional, e à intermediação de mão-de-obra.

§ 2.º - O Sistema de Relações do Trabalho compreende as ações voltadas à melhoria na qualidade de vida no trabalho, por meio de orientações procedimentais e gerais aos empregados, empregadores, sindicatos ou associações e da promoção de lazer aos trabalhadores.

TÍTULO III
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica

Artigo 3.º - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Coordenação de Políticas de Emprego e Renda;
III - Coordenação de Políticas de Relações do Trabalho;
IV - Coordenadoria de Operações.
 
Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com:

1. as seguintes entidades vinculadas:
a) Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET;
b) Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO.
2. a Comissão Estadual do Emprego, instituída pelo Decreto n.º 40.322, de 15 de setembro de 1995, alterado pelo Decreto n.º 41.831, de 3 de junho de 1997.

CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário

Artigo 4.º - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica.
 
Parágrafo único - A unidade referida no inciso I conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo e a referida no inciso
II, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
 
SEÇÃO II
Da Chefia de Gabinete

Artigo 5.º- Subordinam-se à Chefia de Gabinete:
I - Grupo de Planejamento Setorial;
II - Comissão Processante Permanente;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Departamento de Recursos Humanos;
V - Departamento de Administração;
VI - Centro de Informática;
VII - Biblioteca.

Parágrafo único - A Consultoria Jurídica conta com Célula de Apoio Administrativo.

SUBSEÇÃO I
Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 6.º- O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Seleção e Desenvolvimento;
II - Centro de Planejamento e Controle;
III - Núcleo de Freqüência e Expediente de Pessoal.

Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos conta com Assistência Técnica e os Centros referidos nos incisos I e II, com Corpo Técnico.

SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Administração

Artigo 7.º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Finanças;
II - Centro de Suprimentos;
III - Núcleo de Infra-Estrutura.

SEÇÃO III
Da Coordenação de Políticas de Emprego e Renda

Artigo 8.º - A Coordenação de Políticas de Emprego e Renda conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

SEÇÃO IV
Da Coordenação de Políticas de Relações do Trabalho

Artigo 9.º- A Coordenação de Políticas de Relações do Trabalho conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

SEÇÃO V
Da Coordenadoria de Operações

Artigo 10 - A Coordenadoria de Operações tem a seguinte estrutura:
I - Centro Regional da Capital, com 11 (onze) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
II - Centro Regional da Grande São Paulo Norte, com 3 (três) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
III - Centro Regional da Grande São Paulo Sul, com 7 (sete) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
IV - Centro Regional da Grande São Paulo Leste, com 5 (cinco) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
V - Centro Regional da Grande São Paulo Oeste, com 10 (dez) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
VI - Centro Regional de Araçatuba, com 5 (cinco) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
VII - Centro Regional de Araraquara, com 6 (seis) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
VIII - Centro Regional de Barretos, com 4 (quatro) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
IX - Centro Regional de Bauru, com 6 (seis) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
X - Centro Regional de Botucatu, com 5 (cinco) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XI - Centro Regional de Campinas, com 19 (dezenove) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XII - Centro Regional de Franca, com 5 (cinco) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XIII - Centro Regional do Litoral, com 9 (nove) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XIV - Centro Regional de Marília, com 8 (oito) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XV - Centro Regional de Piracicaba, com 10 (dez) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XVI - Centro Regional de Presidente Prudente, com 7 (sete) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XVII - Centro Regional de Ribeirão Preto, com 6 (seis) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XVIII - Centro Regional de São José do Rio Preto, com 8 (oito) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XIX - Centro Regional de Sorocaba, com 15 (quinze) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XX - Centro Regional do Vale do Paraíba, com 8 (oito) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XXI - Centro Regional do Vale do Ribeira, com 3 (tres) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;

§ 1.º - A Coordenadoria de Operações e os Centros Regionais contam com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.
 
§ 2.º - Ao Centro Regional de Campinas subordina-se, também, o Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador de Campinas - CERECAMP, que conta com Célula de Apoio Administrativo.

§ 3.º - Os Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's serão instalados por ato do Secretário, em função das prioridades da Pasta e de acordo com a disponibilidade de recursos.

TÍTULO IV
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Das Atribuições Comuns
SEÇÃO I
Das Assistências Técnicas

Artigo 11 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos das áreas subordinadas;
VI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes.

SEÇÃO II
Dos Corpos Técnicos

Artigo 12 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - elaborar planos, programas e projetos;
II - realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
III - elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;
IV - elaborar relatórios e emitir pareceres;
V - apresentar propostas visando à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;
VI - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da respectiva unidade;
VII - propor e participar do processo de informatização da unidade;
VIII - propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade.

SEÇÃO III
Das Células de Apoio Administrativo

 Artigo 13 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

CAPÍTULO II
Das Atribuições Específicas
SEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete

Artigo 14 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas:
a) ao Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios SIAFEM/SP;
b) à administração geral da Pasta.

SUBSEÇÃO I
Da Consultoria Jurídica

Artigo 15 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.

SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 16 - Ao Departamento de Recursos Humanos cabe executar as atribuições previstas no Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na seguinte conformidade:
I - por meio da Assistência Técnica, as previstas nos artigos 3.º, 6.º e 8.º;
II - por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento, as previstas no artigo 7.º;
III - por meio do Centro de Planejamento e Controle, as previstas nos artigos 5.º, 13 e 14;
IV - por meio do Núcleo de Freqüência e Expediente de Pessoal, as previstas nos artigos 9.º, 15 e 16.

Parágrafo único - Ao Departamento de Recursos Humanos, por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento, cabe, ainda:
1. em relação aos programas da Pasta executados em parceria:
a) realizar o processo de recrutamento e seleção de pessoal, quando solicitado pelo órgão ou entidade conveniado;
b) programar e executar as atividades de treinamento, atualização e aperfeiçoamento de pessoal, de acordo com as exigências dos programas de trabalho;
2. coordenar o Programa de Estagiários.

SUBSEÇÃO III
Do Departamento de Administração

Artigo 17 - Ao Departamento de Administração cabe a prestação de serviços nas áreas de orçamento e finanças, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, zeladoria, manutenção e controle de serviços de terceiros.
Artigo 18 - O Centro de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - executar o previsto nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, e no artigo 29 do Decreto n.º 52.629, de 29 de janeiro de 1971;
II - preparar os expedientes a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e acompanhar a aprovação das despesas efetuadas pela Secretaria;
III - fornecer informações, relatórios e outros subsídios necessários às unidades da Secretaria incumbidas da prestação de contas perante entidades e órgãos financiadores de planos, programas e projetos desenvolvidos pela Pasta, por meio de convênios e termos de cooperação.
Artigo 19 - O Centro de Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - em relação às compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade de empresas para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
e) elaborar os contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
g) controlar os prazos concedidos às empresas para entrega de material;
II - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando à unidade requisitante os atrasos e outras irregularidades;
e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros físicos e financeiros das entradas e saídas de materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;
i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
j) elaborar relação de materiais excedentes ou em desuso de acordo com a legislação específica;
III - em relação à administração patrimonial:
a) receber, conferir, cadastrar, chapear, distribuir e controlar a movimentação e baixa patrimonial dos bens móveis e materiais permanentes da Pasta;
b) proceder ao inventário anual de todos os bens móveis da Secretaria;
c) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis;
d) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 20 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação aos serviços gerais:
a) executar ou fiscalizar e avaliar a execução, quando contratados, dos serviços de limpeza, vigilância, portaria, copa e manutenção das dependências e instalações da Secretaria;
b) zelar pela correta utilização dos bens, instalações, equipamentos e edifícios da Secretaria;
c) fazer cumprir as normas estabelecidas para controle de entrada e saída e movimentação de bens e pessoas na Secretaria;
II - em relação às comunicações administrativas:
a) receber, autuar, registrar, classificar e controlar a distribuição de processos e papéis em geral;
b) informar sobre a localização dos processos e papéis em andamento na Secretaria;
c) expedir correspondência;
d) arquivar processos e papéis;
e) executar os serviços de reprografia;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977, ou controlar a sua execução, quando contratados com terceiros.

SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Informática

Artigo 21 - O Centro de Informática tem as seguintes atribuições:
I - orientar e participar do processo de informatização da Secretaria;
II - coordenar a execução, elaboração e permanente atualização do Plano Diretor de Informática;
III - orientar e prestar apoio técnico às unidades da Secretaria, em especial, quanto aos programas e softwares disponibilizados pelo Sistema Estratégico de Informações do Estado;
IV - pesquisar softwares e aplicativos de interesse da Secretaria, disponíveis no mercado;
V - identificar as necessidades de atualização tecnológica, definindo padrões técnicos dos equipamentos;
VI - analisar e verificar a efetiva necessidade quanto à informatização de áreas da Secretaria;
VII - elaborar ou propor a elaboração de programas informatizados para adequação dos serviços executados.

SUBSEÇÃO V
Da Biblioteca
 
Artigo 22 - A Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
II - organizar e manter atualizado o seu acervo;
III - organizar e manter atualizados registros bibliográficos e de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência;
IV - reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pela Pasta e outros relacionados com sua área de atuação;
V - manter serviços de consultas e empréstimos;
VI - orientar os interessados nas consultas e pesquisas legislativas e bibliográficas;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas ou órgãos de documentação;
VIII - acompanhar o movimento editorial nacional e internacional;
IX - colaborar na preparação de originais destinados à publicação;
X - promover a divulgação e distribuição de publicações em geral;
XI - promover a edição de boletins informativos, catálogos bibliográficos, coletâneas, sumários, resumos e outras publicações;
XII - manter cadastro de entidades e pessoas interessadas nas publicações da Secretaria.

SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica

Artigo 23 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário na formulação e no controle de planos, programas e projetos da Pasta;
II - acompanhar e analisar a execução da programação geral da Secretaria e avaliar os resultados;
III - desenvolver projetos específicos determinados pelo Secretário;
IV - elaborar as minutas de projetos de lei e de decreto, atos normativos e despachos do Secretário;
V - proceder à análise final dos atos, minutas de projetos de lei e de decreto elaborados pelas unidades da Pasta;
VI - elaborar informações gerenciais para subsidiar as decisões do Secretário;
VII - emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;
VIII - elaborar, implantar e manter sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades das diversas unidades da Pasta;
IX - realizar estudos para o desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle das atividades, planos e programas da Secretaria;
X - criar e manter canais de comunicação com órgãos de imprensa e com entidades e autoridades da administração pública e privada;
XI - promover a integração entre as atividades, os planos e os programas das diversas áreas da Pasta;
XII - avaliar a eficiência e eficácia das unidades da Secretaria, bem como das entidades vinculadas;
XIII - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da Secretaria.
 
Parágrafo único - A Assessoria Técnica terá um dirigente, designado pelo Titular da Pasta.

SEÇÃO III
Da Coordenação de Políticas de
Emprego e Renda

Artigo 24 - A Coordenação de Políticas de Emprego e Renda tem as seguintes atribuições:
I - efetuar análises relativas ao mercado de trabalho, no âmbito do Estado, acompanhando tendências sócio-econômicas, conjunturais, políticas e tecnológicas que reflitam nas condições de empregabilidade;
II - promover, em conjunto com a Coordenadoria de Operações, a realização de estudos locais e regionais;
III - formular as políticas e diretrizes de emprego e renda e do Sistema Público de Emprego, propondo estratégias de intervenção, metodologias de trabalho e normas técnicas para implementação das ações;
IV - elaborar e promover a execução de planos, programas e projetos relativos ao Sistema Público de Emprego;
V - estabelecer padrões e formas de avaliação das ações de emprego e renda do Sistema Público de Emprego;
VI - acompanhar a execução das ações e produtos desenvolvidos pela Pasta, bem como pelos parceiros e demais instituições da sociedade;
VII - participar, em conjunto com a Coordenadoria de Operações, do processo de avaliação de resultados e impactos das ações e produtos da Secretaria, e identificar as situações-problema que os comprometam qualitativa e quantitativamente;
VIII - planejar, administrar e prestar contas quanto à utilização de recursos financeiros próprios ou oriundos de convênios e termos de cooperação celebrados com entidades, instituições e órgãos financiadores;
IX - orientar e acompanhar atividades desenvolvidas por instâncias setoriais, regionais e outras, voltadas ao emprego e renda e ao Sistema Público de Emprego.

SEÇÃO IV
Da Coordenação de Políticas de
Relações do Trabalho

Artigo 25 - A Coordenação de Políticas de Relações do Trabalho tem as seguintes atribuições:
I - efetuar análises relativas ao Sistema de Relações do Trabalho, no âmbito do Estado, acompanhado tendências legais, conjunturais, políticas e tecnológicas que reflitam nas condições de trabalho;
II - promover, em conjunto com a Coordenadoria de Operações, a realização de estudos locais e regionais;
III - formular as políticas e diretrizes do Sistema de Relações do Trabalho, propondo estratégias de intervenção, metodologias de trabalho, normas técnicas para a implementação de ações e formas de fiscalização;
IV - elaborar e promover a execução de planos, programas, projetos e informativos relativos à área;
V - estabelecer normas, padrões e formas de avaliação para balizamento e orientação das políticas de segurança e saúde, relações de trabalho, sindicais e previdenciárias;
VI - acompanhar a execução das ações e produtos desenvolvidos pela Pasta, bem como pelos parceiros e demais instituições da sociedade;
VII - participar, em conjunto com a Coordenadoria de Operações, do processo de avaliação de resultados e impactos das ações e produtos da Secretaria, e identificar as situações-problema que os comprometam qualitativa e quantitativamente;
VIII - planejar, administrar e prestar contas quanto à utilização de recursos financeiros próprios ou oriundos de convênios e termos de cooperação celebrados com entidades, instituições e órgãos financiadores;
IX - orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas por instâncias setoriais e regionais, voltadas ao Sistema de Relações do Trabalho;
X - prestar orientação e assistência as entidades sindicais, no que couber à Secretaria.

SEÇÃO V
Da Coordenadoria de Operações

Artigo 26 - A Coordenadoria de Operações tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e controlar a operacionalização dos planos, programas e projetos da Secretaria, executados por intermédio dos Centros Regionais, dos Postos de Atendimento ao Trabalhador-PAT's e dos órgãos e entidades conveniados;
II - propor, acompanhar, controlar e executar as ações necessárias à montagem, instalação ou extinção de Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
III - participar, em conjunto com as Coordenações de Políticas, do processo de avaliação de resultados e impactos das ações e produtos da Secretaria, e identificar as situações-problema que os comprometam qualitativa e quantitativamente;
IV - coletar, consolidar e disponibilizar para a Secretaria, os dados estatísticos e demais informações relativas ao desempenho dos Centros Regionais e dos Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
V - participar, em conjunto com as demais áreas da Secretaria:
a) do planejamento de estudos locais e regionais necessários à formulação dos planos, programas e projetos da Secretaria;
b) da elaboração de planos de trabalho para a celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades, do acompanhamento das providências para sua formalização, bem como do fornecimento de subsídios para os processos de prestação de contas.

SUBSEÇÃO I
Dos Centros Regionais

Artigo 27 - Os Centros Regionais, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
I - organizar e supervisionar a operacionalização dos planos, programas e projetos de trabalho da Secretaria, executados diretamente ou por intermédio dos Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's da região;
II - executar e controlar as atividades e serviços administrativos do Centro e dos Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's da respectiva região;
III - propor, supervisionar, acompanhar, controlar e executar as ações necessárias à montagem, instalação ou extinção de Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's da região;
IV - consolidar e disponibilizar, por meio de tabelas e gráficos, as informações de gestão relativas aos Postos de Atendimento - PAT's da região;
V - comunicar aos órgãos de imprensa da região as promoções realizadas pelo Centro;
VI - executar, no âmbito regional, os estudos e levantamentos demandados pelos órgãos normativos da Secretaria;
VII - manter contatos e identificar possibilidades de parcerias com o Poder Público, sindicatos, organizações não-governamentais, empresas e representações da comunidade da região, com vistas à implementação de programas e projetos da Secretaria;
VIII - identificar e informar às áreas normativas, a ocorrência de situações-problema que impliquem na adoção de normas adequadas ou readequação das existentes;
IX - orientar os representantes da Secretaria, indicados ou designados para participar, coordenar ou secretariar atividades desenvolvidas pelas Comissões Municipais de Emprego ou por outras instâncias setoriais ou regionais, relacionadas aos Sistemas Público de Emprego e de Relações do Trabalho.

SUBSEÇÃO II
Dos Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's

Artigo 28 - Os Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's têm as seguintes atribuições:
I - executar as ações relativas ao emprego e às relações do trabalho, de acordo com os planos, programas e metas estabelecidas;
II - identificar, informando aos órgãos competentes da Secretaria, as necessidades locais para o planejamento de ações;
III - representar a Secretaria nas atividades desenvolvidas pelas Comissões Municipais de Emprego ou por outras entidades setoriais ou locais;
IV - manter contatos com autoridades locais, como representante da Secretaria;
V - comunicar aos órgãos de imprensa locais, as promoções da Secretaria realizadas no Município e na região;
VI - fornecer as informações sobre as ocorrências e o movimento do Posto, com a periodicidade e mecanismos estabelecidos para esse fim;
VII - executar seus serviços administrativos.

SUBSEÇÃO III
Do Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador de Campinas - CERECAMP

Artigo 29 - O Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador de Campinas - CERECAMP tem as seguintes atribuições:
I - programar e executar as atividades sociais, educativas, esportivas e culturais;
II - orientar as atividades de lazer do trabalhador, de acordo com as diretrizes da Secretaria;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, executar o previsto no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IV - preparar as prestações de contas dos pagamentos efetuados;
V - promover as medidas administrativas necessárias ao efetivo controle, em relação à administração de material e patrimônio e aos serviços de portaria, vigilância, manutenção, conservação e limpeza da sede.

TÍTULO V
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 30 - As unidades da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) a Coordenação de Políticas de Emprego e Renda;
b) a Coordenação de Políticas de Relações do Trabalho;
c) a Coordenadoria de Operações;
II - de Departamento Técnico, o Departamento de Recursos Humanos;
III - de Departamento, o Departamento de Administração;
IV - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Seleção e Desenvolvimento;
b) o Centro de Planejamento e Controle;
c) os Centros Regionais da Capital, da Grande São Paulo Norte, da Grande São Paulo Sul, da Grande São Paulo Leste, da Grande São Paulo Oeste, de Araçatuba, de Araraquara, de Barretos, de Bauru, de Botucatu, de Campinas, de Franca, do Litoral, de Marília, de Piracicaba, de Presidente Prudente, de Ribeirão Preto, de São José do Rio Preto, de Sorocaba, do Vale do Paraíba e do Vale do Ribeira;
d) o Centro de Informática;
V - de Divisão:
a) o Centro de Finanças;
b) o Centro de Suprimentos;
VI - de Serviço Técnico:
a) a Biblioteca;
b) os Postos de Atendimento ao Trabalhador PAT's;
c) o Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador de Campinas - CERECAMP;
VII - de Serviço:
a) o Núcleo de Freqüência e Expediente de Pessoal;
b) o Núcleo de Infra-Estrutura.
Artigo 31 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

TÍTULO VI
Dos Órgãos do Sistema de Administração Geral
CAPÍTULO I
Do Órgão do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 32 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Pasta, cabendo-lhe executar as atividades de órgão subsetorial em relação às unidades componentes da estrutura básica da Secretaria.

CAPÍTULO II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 33 - O Centro de Finanças, do Departamento de Administração, e o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial para as unidades de despesa que não contam com administração financeira e orçamentária próprias.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 34 - O Núcleo de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, cabendo-lhe, também, executar as atividades de órgão subsetorial do Sistema.
Artigo 35 - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
I - a Coordenação de Políticas de Emprego e Renda;
II - a Coordenação de Políticas de Relações do Trabalho;
III - a Coordenadoria de Operações;
IV - os Centros Regionais;
V - o Núcleo de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração.

TÍTULO VII
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Artigo 36 - Ao Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) submeter à apreciação do Governador projetos de lei ou decreto;
c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
e) designar os membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
f) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
g) criar comissões permanentes e grupos de trabalho;
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
i) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução de expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador, pela Assembléia Legislativa do Estado;
II - em relação às atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Governo;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Pasta;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
e) aprovar os planos, programas e projetos das entidades descentralizadas vinculadas à Pasta, face as políticas básicas traçadas pelo Governo para o setor;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
h) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria a imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
i) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
j) avocar ou praticar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
l) apresentar relatório anual das atividades da Pasta;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 12 do Decreto-lei n.º 233, de 18 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto n.º 9.543, de 12 de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para a aplicação de multas, nos termos da legislação em vigor;
b) autorizar a transferência de bens móveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.

CAPÍTULO I
Do Secretário Adjunto

Artigo 37 - Ao Secretário Adjunto, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - representar o Titular da Pasta junto a autorização e órgãos;
II - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
V - exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho.

CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete

Artigo 38 - Ao Chefe de Gabinete, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário da Pasta e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) propor a criação, extinção ou modificação de unidades administrativas;
f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) solicitar informações a outros órgãos da administração pública ou entidades;
h) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente as unidades competentes, para manifestação nos assuntos neles tratados;
i) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
j) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 25 e 26 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) exercer o que lhe for delegado pelo Titular da Pasta, em relação ao Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990;
b) autorizar a transferência de bens móveis, entre unidades da estrutura básica;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado, no âmbito da Secretaria.
 
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais, temporários e ocasionais do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.
 
CAPÍTULO IV
Do Dirigente da Assessoria Técnica

Artigo 39 - Ao Dirigente da Assessoria Técnica, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais, exercer o previsto no inciso I do artigo 38 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
CAPÍTULO V
Dos Coordenadores

Artigo 40 - Aos Coordenadores, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais, exercer o previsto no inciso I do artigo 38 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 41 - Aos Coordenadores de Políticas de Emprego e Renda e de Políticas de Relações do Trabalho compete, ainda:
I - manifestar-se quanto à necessidade, oportunidade e viabilidade de execução de planos, programas e projetos, a serem desenvolvidos por meio de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades financiadoras;
II - baixar normas e instruções complementares para implementação dos planos, programas e projetos da Pasta, em suas respectivas áreas de atuação;
III - dirigir-se aos órgãos de igual nível hierárquico das Secretarias de Estado, dos demais Poderes do Estado, da União e dos Municípios, em assuntos de sua competência.

CAPÍTULO VI
Dos Diretores de Departamento

Artigo 42 - Aos Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - fazer executar os trabalhos nos prazos previstos;
III - prestar orientação ao pessoal subordinado e às unidades da Pasta;
IV - solicitar informações a órgãos da administração pública;
V - decidir sobre pedidos de certidão e "vista" de processos;
VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 43 - Ao Diretor do Departamento de Administração compete, ainda:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - autorizar a baixa de bens patrimoniais;
III - responder pela gestão dos contratos com terceiros realizados pela Pasta.

CAPÍTULO VII
Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos

Artigo 44 - Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 45
- Ao Diretor do Centro de Suprimentos compete, ainda:
I - manter os contatos necessários com as unidades solicitantes de compras de materiais e serviços, para fins de elaboração de memoriais descritivos;
II - coordenar e fiscalizar as atividades relativas à aquisição e distribuição de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da Pasta;
III - vistar os pedidos de fornecimentos;
IV - propor a baixa de bens patrimoniais;
V - propor normas e sistemas de controle dos estoques e do patrimônio.
Artigo 46 - Aos Diretores dos Centros Regionais compete, ainda:
I - representar a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho na região;
II - designar ou indicar, conforme o caso, representantes da Secretaria, para participar, coordenar ou secretariar atividades desenvolvidas pela Pasta no âmbito regional;
III - organizar e supervisionar a execução das atividades das unidades subordinadas;
IV - elaborar e encaminhar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas à Coordenadoria de Operações;
V - opinar sobre as necessidades de alterações nos programas elaborados pelos órgãos normativos.

CAPÍTULO VIII
Das Competências Comuns

Artigo 47 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes, até o nível de Diretor de Divisão, em suas respectivas áreas:
I - em relação às atividades gerais:
a) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades da unidades subordinadas;
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
II - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre unidades subordinadas.
Artigo 48 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades, até o nivel de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
g) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;
i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) providenciar a instrução dos processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
l) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
m) encaminhar papéis à área competente para autuar e protocolar;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 49 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO IX
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 50 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 51 - O dirigente de unidade orçamentária tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 52 - Os dirigentes de unidades de despesa têm as competências previstas nos incisos I e IV a VII do artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 53 - O Diretor do Centro de Finanças tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.

SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 54 - O dirigente da frota tem as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 55 - Os dirigentes de órgão detentor têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

TÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 56 - O Grupo de Planejamento Setorial tem a composição, as atribuições e competências previstas no Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967.

Parágrafo único - Cabe, ainda, ao Grupo de Planejamento Setorial, coordenar a administração do SIAFEM/SP, desempenhando as seguintes atividades:
1. proceder à distribuição das dotações orçamentárias;
2. providenciar a distribuição das quotas financeiras;
3. acompanhar a execução financeira;
4. executar a conciliação bancária;
5. emitir relatórios de ordens bancárias;
6. conferir as ordens bancárias emitidas pela Secretaria da Fazenda e providenciar os ajustes necessários;
7. providenciar, quando for o caso, a transferência de recursos financeiros;
8. emitir relatórios mensais detalhados e gerenciais sobre a execução financeira e orçamentária.

CAPÍTULO II
Da Comissão Processante Permanente

Artigo 57 - A Comissão Processante Permanente tem a composição, o mandato, as atribuições e o funcionamento previstos nos artigos 278 a 281 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.

TÍTULO IX
Do "Pro labore"

Artigo 58 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades da Secretaria, na seguinte conformidade:
I - 3 (três) de Coordenador, sendo:
a) 1 (uma) para a Coordenação de Políticas de Emprego e Renda;
b) 1 (uma) para a Coordenação de Políticas de Relações do Trabalho;
c) 1 (uma) para a Coordenadoria de Operações;
II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, para o Departamento de Recursos Humanos;
III - 1 (uma) de Diretor de Departamento, para o Departamento de Administração;
IV - 24 (vinte e quatro) de Diretor Técnico de Divisão, sendo:
a) 1 (uma) para o Centro de Seleção e Desenvolvimento;
b) 1 (uma) para o Centro de Planejamento e Controle;
c) 1 (uma) para cada um dos 21 (vinte e um) Centros Regionais referidos nos incisos I a XXI do artigo 10 deste decreto;
d) 1 (uma) para o Centro de Informática;
V - 2 (duas) de Diretor de Divisão, sendo:
a) 1 (uma) para o Centro de Finanças;
b) 1 (uma) para o Centro de Suprimentos;
VI - 162 (cento e sessenta e duas) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:
a) 1 (uma) para a Biblioteca;
b) 1 (uma) para cada um dos 160 (cento e sessenta) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
c) 1 (uma) para o Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador de Campinas - CERECAMP;
VII - 2 (duas) de Diretor de Serviço, sendo:
a) 1 (uma) para o Núcleo de Freqüência e Expediente de Pessoal;
b) 1 (uma) para o Núcleo de Infra-Estrutura.
Artigo 59 - Serão exigidos dos servidores designados para funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo anterior, os seguintes requisitos:
I - para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação profissional;
II - para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional;
III - para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional.

TÍTULO X
Disposições Gerais e Finais

Artigo 60 - O Secretário da Pasta promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.
Artigo 61 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por ato do Secretário da Pasta.
Artigo 62 - As designações para o exercício de funções retribuídas mediante "pro labore", mencionadas no artigo 58 só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades, dos cargos de direção de nível correspondente, existentes na Pasta;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único
- Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983.

Artigo 63
- A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho deverá encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto:
I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual conste denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;
II - relação dos cargos de direção remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes.
Artigo 64 - O Fundo Especial de Despesa - Coordenadoria de Relações do Trabalho criado pelo Decreto n.º28.477, de 3 de junho de 1987, ratificado pela Lei n.º 7.001, de 27 de novembro de 1990, com vinculação e denominação alterada pelo Decreto n.º 35.582, de 31 de agosto de 1992, passa a vincular-se a Coordenadoria de Operações e fica com sua denominação alterada para Fundo Especial de Despesa - Coordenadoria de Operações.
Artigo 65 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I - o Decreto n.º 6.632, de 20 de agosto de 1975;
II - o Decreto nº 24.130, de 18 de outubro de 1985;
III - o Decreto n.º 35.342, de 16 de julho de 1992;
IV - o Decreto n.º 35.582, de 31 de agosto de 1992;
V - o Decreto n.º 35.545, de 25 de agosto de 1992.

TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - Excepcionalmente, para que não haja solução de continuidade do serviço público, fica o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho autorizado a utilizar, na medida das reais necessidades e de forma coerente com as atribuições a serem exercidas, os cargos de direção, chefia e encarregatura classificados nas unidades extintas, ate a edição de lei complementar dispondo sobre a criação de cargos compatíveis com a reorganização de que trata este decreto.

Parágrafo único
- Excetuam-se do disposto neste artigo, os cargos referidos no artigo 2.º destas Disposições Transitórias.

Artigo 2.º
- Ficam exonerados, na data de publicação deste decreto, os servidores nomeados para os seguintes cargos, do SQC-I do Quadro da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho:
I - Encarregado de Setor;
II - Encarregado de Setor Técnico;
III - Supervisor de Equipe Técnica.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao servidores que tenham assegurada, por lei, a efetividade no cargo.

Artigo 3.º - Ficam cessadas, na data de publicação deste decreto, as atuais designações de servidores para o exercício das funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore", com fundamento:
I - no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - no artigo 13 da Lei Complementar n.º 383, de 28 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar n.º 540, de 27 de maio de 1988;
III - no artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, alterado pela Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997.
Artigo 4.º - O Secretário do Emprego e Relações do Trabalho expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 2.º e 3.º destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
José Luiz Ricca
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de setembro de 1998.