Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.434, DE 04 DE SETEMBRO DE 1998

Prorroga o prazo de intervenção (Lindóia)

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos dos Ofícios n.ºs 1.176/95, 1.573/95 e 1.061/96, expedidos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, diante do decidido nos autos da Intervenção Estadual n.º 21.145.0/5, em que figura como requerente PROEST - Progresso das Estâncias Ltda. e requerido o Município da Estância Hidromineral de Lindóia; e Considerando a insuficiência do prazo estabelecido pelo artigo 2.º do Decreto n.º 41.859, de 12 de junho de 1997, prorrogado pelos Decretos n.º 42.204, de 12 de setembro de 1997, n.º 42.642, de 17 de dezembro de 1997, nº 42.937, de 16 de margo de 1998, n.º 43.192, de 15 de junho de 1998 e n.º 43.437, de 23 de julho de 1998, para o restabelecimento da normalidade no aludido Município,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica prorrogado, a partir de 7 de setembro de 1998 e ate 31 de outubro de 1998, a intervenção do Estado no Município da Estância Hidromineral de Lindóia, com a finalidade de prover o cumprimento de decisão judicial.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de setembro de 1998.