Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.443, DE 15 DE SETEMBRO DE 1998

Introduz alterações no RICMS:

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 38, § 6.º, e 46 da Lei 6.374/89, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o "caput" do artigo 351-A:
"Artigo 351-A - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industrias (Lei 6.374/89, artigo 38, .§ 6.º)";
II - o § 1.º do artigo 351-A:

"§ 1.º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput":

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:
a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor;
b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem, ressalvada a vedação de que trata o item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II;
c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os artigos 47 e 48 as Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
"Artigo 47 - Até 31 de dezembro de 1998, o estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 de que trata o artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1.º de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, artigo 46).

Parágrafo único. - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 48. - Até 31 de dezembro de 1998, o estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de engorda desses gados para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, artigo 46).

§ 1.º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do .§ 1.º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 2.º- Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de setembro de 1998.

OFÍCIO GS-CAT N.º 601/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS e dá outras providências, todas as medidas relacionadas com a disciplina fiscal da pecuária de gado bovino e suíno. A proposta objetiva aprimorar as medidas existentes de amparo ao setor frigorífico de bovinos e suínos no Estado. Assim, o artigo 1.º majora de 5 para 7% o crédito que o contribuinte pode fazer em decorrência de aquisições efetuadas, em substituição ao sistema normal de crédito que seria aplicável no regime normal de apuração do imposto, sem prejuízo do creditamento normal dos créditos originados da aquisição do gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, dos produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, e da aquisição de energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial.
O artigo 2.º acrescenta os artigos 47 e 48 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS para, até 31 de dezembro de 1998:
a) permitir o repasse do crédito existente no estabelecimento, no montante de 5% (cinco por cento) do valor da operação de remessa, ao adquirente da mercadoria, simultaneamente com a operação realizada e na própria nota fiscal que acobertar a operação;
b) autorizar o estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno utilizar seus créditos de ICMS também para a aquisição de maquinas e implementos agrícolas necessários a sua atividade.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes