Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.466, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998

Autoriza a Fazenda a permitir o uso, em favor da SABESP de imóvel.

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, por prazo indeterminado, em favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, de imóvel consistente em terreno com 525,00m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), situado entre a Avenida Manoel Gaya e a Rua Pero Vidal, subdistrito de Tucuruvi, Município de São Paulo, com a configuração constante das plantas anexas ao processo PPI-33/96, tendo a seguinte descrição: "Inicia no ponto 1, localizado no alinhamento predial de via pública sem denominação, na confluência com a Rua Pero Vidal; daí, segue pelo referido alinhamento com rumo 42º17'36" NE e distância de 23,32m até o ponto 2, localizado na confluência daquela via pública com a Avenida Manoel Gaya; deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Avenida Manoel Gaya com rumo 69º23'25" NW e distância de 21,25m até o ponto 3 situado no canto da divisa com imóvel da Fazenda do Estado; deflete à esquerda e segue com rumo 13º48'35" SW e distância de 12,80m, confrontando com o mesmo imóvel, até o ponto 4; deflete à direita e segue com rumo 73º22'36" NW e distância de 15,80m, confrontando com o mesmo imóvel, até o ponto 5; deflete à esquerda e segue com rumo 17º28'10" SW e distância de 10,19m, confrontando com o mesmo imóvel, até o ponto 6, localizado no alinhamento predial da Rua Pero Vidal; deflete à esquerda e segue por esse alinhamento com rumo 71º34'05" SE e distância de 24,67m até o ponto 7, na confluência com a via pública sem denominação; deflete à esquerda e segue pelo alinhamento com rumo 71º10'51" e distância de 2.17m até o ponto 1, inicial desta descrição.".

Parágrafo único - O imóvel deverá ser destinado à instalação e manutenção de Estação Elevatória de Água para o abastecimento do Município de São Paulo.

Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, dele constando as condições impostas pela permitente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil / Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de setembro de 1998.