DECRETO N. 43.475, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998
Altera a denominação, reorganiza o Centro de Referencia e Treinamento - AIDS e da providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e a vista da manifestação da Secretaria da
Administração e Modernização do Serviço
Público,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo
1.º -
O Centro de Referencia e Treinamento - AIDS, unidade subordinada à
Coordenação dos Institutos de Pesquisa, da Secretaria
da Saúde, fica reorganizado nos termos deste decreto, alterada
sua denominação para Centro de Referência e
Treinamento-DST/AIDS.
Artigo
2.º -
O Centro de Referência e Treinamento-DST/AIDS constitui-se
unidade de referência normativa e de coordenação
do Programa Estadual para Prevenção, Controle,
Diagnóstico e Tratamento de Doenças Sexualmente
Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS).
CAPÍTULO II
Das
Finalidades
Artigo
3.º -
O Centro de Referência e Treinamento DST/AIDS, tem por
finalidade:
I
-
coordenar o Programa Estadual de DST/AIDS;
II
-
prestar assistência médico-hospitalar, ambulatorial e
domiciliar a pacientes com DST/AIDS;
III
-
realizar, promover, apoiar e avaliar a investigação e a
pesquisa científica em seu campo de atuação e
criar mecanismos para divulgação de sua produção
técnico-científica;
IV
-
elaborar, promover e coordenar programas de prevenção e
projetos de formação, treinamento e aperfeiçoamento,
em consonância com a especificidade do Centro e as necessidades
da área de saúde e de outros órgãos
públicos e entidades não governamentais;
V
-
propor e executar ações de vigilância
epidemiológica e controle das DST/AIDS, em consonância
com as diretrizes do Centro de Vigilância Epidemiológica;
VI
-
elaborar e implantar normas relativas às DST/AIDS, no âmbito
do SUS/SP;
VII
-
promover o intercâmbio técnico-científico com
outras instituições nacionais e internacionais.
CAPÍTULO III
Da
Estrutura
Artigo
4.º -
O Centro de Referência e Treinamento-DST/AIDS tem a seguinte
estrutura:
I
-
Comissão de Programação e Avaliação
de Pesquisas;
II
-
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
III
-
Comissão de Prontuários Médicos;
IV
-
Comissão de Farmacologia;
V
-
Comissão de Ética Médica;
VI
-
Comissão de Ética em Pesquisa;
VII
-
Comissão de Gestão de Qualidade e Produtividade;
VIII
-
Gerencia de Prevenção e Treinamento, com:
a)
Núcleo de Treinamento;
b)
Núcleo de Informação, Educação e
Comunicação;
c)
Núcleo
de Projetos Especiais;
IX
-
Gerência de Vigilância Epidemiológica, com:
a)
Núcleo de Vigilância e Controle de DST/AIDS;
b)
Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar;
X
-
Gerência de Assistência Integral a Saúde, com:
a)
Comissão de Enfermagem;
b)
Ambulatório;
c)
Núcleo
de Pronto Atendimento;
d)
Hospital-Dia,
com Equipe de Enfermagem, em 2 (dois) turnos;
e)
Núcleo de Internação, com Equipe de Enfermagem e
Assistência Domiciliar, em 4 (quatro) turnos;
f)
Núcleo de Especialidades, com Equipe de Enfermagem;
g)
Núcleo de Assistência a DST;
h)
Núcleo
de Orientação e Apoio Sorológico-COAS;
XI
-
Gerência de Apoio Técnico, com:
a)
Núcleo
de Informações;
b)
Farmácia;
c)
Núcleo de Controle e Distribuição de
Medicamentos;
d)
Núcleo
de Diagnóstico por Imagem;
e)
Laboratório,
com:
1.
Equipe de Análises Clínicas;
2.
Equipe de Microbiologia;
3.
Equipe de Imunossorologia;
XII
-
Gerência de Recursos Humanos, com:
a)
Núcleo
de Seleção e Desenvolvimento;
b)
Núcleo de Pessoal;
c)
Núcleo
de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
XIII
-
Gerência Administrativa, com:
a)
Núcleo
de Finanças;
b)
Núcleo de Compras e Gestão de Contratos;
c)
Núcleo de Infra-Estrutura;
d)
Núcleo de Atividades Complementares;
XIV
-
Biblioteca.
§
1.º -
O Centro de Referência e Treinamento-DST/AIDS e as unidades
referidas nos incisos VIII a XIII deste artigo contam com
Assistência Técnica e Célula de Apoio
Administrativo.
§
2.º-
As Assistências Técnicas e as Células de Apoio
Administrativo não se caracterizam como unidades
administrativas.
CAPÍTULO IV
Das
Atribuições
SEÇÃO I
Das
Atribuições Comuns
SUBSEÇÃO I
Das
Gerências
Artigo
5.º -
As Gerências têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I
-
preparar informações necessárias à
formulação de programas de ação e metas
de trabalho;
II
-
preparar dados para apuração de custos e para o
faturamento das contas médicas;
III
-
estimar a necessidade de material permanente;
IV
-
fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar a sua
qualidade e a sua execução.
SUBSEÇÃO II
Das
Assistências Técnicas
Artigo
6.º-
As Assistências Técnicas têm as seguintes
atribuições:
I
-
colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades do Centro;
II
-
efetuar contatos para captação de recursos e parcerias
junto a entidades e empresas particulares ou governamentais;
III
-
desenvolver e propor a política de informática do
Centro;
IV
-
assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
V
-
elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à
área de atuação da unidade;
VI
-
elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas;
VII
-
produzir informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente da unidade;
VIII
-
promover a integração entre as atividades e os
projetos;
IX
-
propor a elaboração de normas e manuais de
procedimentos;
X
-
controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios,
contratos, acordos e ajustes;
XI
-
orientar as unidades na elaboração de projetos, normas
e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e
padronização;
XII
-
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre
assuntos relativos à sua área de atuação.
SUBSEÇÃO III
Das
Células de Apoio Administrativo
Artigo
7.º-
As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes
atribuições:
I
-
manter registros sobre a frequência e as férias dos
servidores;
II
-
preparar escalas de serviço;
III
-
comunicar à Gerência de Recursos Humanos a movimentação
de pessoal;
IV
-
prever, cotar, requisitar e controlar o material de consumo das
unidades;
V
-
prever, cotar e requisitar o material permanente e manter o controle
da manutenção e assistência técnica;
VI
-
manter registro do material permanente e comunicar à Gerência
Administrativa a sua movimentação;
VII
-
desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo à atuação da unidade.
SUBSEÇÃO IV
Do
Treinamento e Capacitação de Recursos Humanos
Artigo
8.º -
As Gerências do Centro têm, no que se refere às
atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, no
respectivo âmbito de atuação, as atribuições
descritas na alínea "e", do inciso III, do artigo 11
do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SEÇÃO II
Das
Atribuições Específicas
SUBSEÇÃO I
Da
Gerência de Prevenção e Treinamento
Artigo
9.º -
A Gerência de Prevenção e Treinamento tem por
atribuição planejar, executar, acompanhar e avaliar, em
sua área de atuação, as ações de
prevenção e treinamento de profissionais de saúde
e, em especial, as relativas ao Programa Estadual de DST/AIDS.
Artigo
10.-
O Núcleo de Treinamento tem as seguintes atribuições:
I
-
definir, de acordo com os objetivos do Programa Estadual de DST/AIDS,
uma política de capacitação de recursos humanos,
em parceria com a rede de saúde (SUS) e outras instituições
públicas e privadas;
II
-
descentralizar as ações preventivas e educativas em
DST/AIDS por meio de treinamentos e similares, visando implantar
ações preventivas;
III
-
promover cursos, seminários e encontros, visando o
aprimoramento técnico dos profissionais de saúde;
IV
-
estabelecer metodologias de avaliação de desempenho e
de impacto das atividades desenvolvidas pelos profissionais da área
de prevenção;
V
-
implementar as ações de prevenção do
Programa Estadual de DST/AIDS no Estado;
VI
-
orientar as unidades regionais de saúde e outras instituições
na programação de treinamentos e no desenvolvimento de
metodologias de avaliação.
Artigo
11. -
O Núcleo de Informação, Educação e
Comunicação tem as seguintes atribuições:
I
-
promover ações conjuntas com as Gerências de
Assistência Integral e de Vigilância Epidemiológica
que permitam a atualização de dados e informações
científicas relativas às DST/AIDS;
II
-
em relação ao atendimento telefônico
(Disque-AIDS):
a)
transmitir
informações, orientação e aconselhamento
sobre DST/AIDS;
b)
coletar
dados sócio-demográficos das pessoas atendidas e
estabelecer o perfil do usuário;
c)
realizar pesquisas para subsidiar as estratégias de campanhas
de massa;
d)
prestar
orientação à rede de saúde do Estado na
implantação de serviços de atendimento
telefônico (Disque-AIDS);
e)
propiciar estágios para profissionais que irão atuar em
serviços de atendimento telefônico (Disque-AIDS);
III
-
em relação aos materiais instrucionais e educativos:
a)
planejar, coordenar e orientar as atividades de elaboração
de materiais para as populações de maior
vulnerabilidade;
b)
orientar a rede de saúde do Estado, as Organizações
Não Governamentais (ONGs) e as demais instituições
interessadas na elaboração de materiais, com subsídios
técnicos e pedagógicos;
c)
definir,
em conjunto com o Núcleo de Projetos Especiais, as prioridades
de produção de materials;
d)
estabelecer
metodologias pedagógicas para produção de
materiais para populações especificas;
e)
fornecer material e informações à população
atendida;
IV
-
prestar informações sobre DST/AIDS por meio de
palestras em escolas, empresas, instituições públicas
e privadas;
V
-
compilar, analisar e avaliar dados epidemiológicos,
sócio-demográficos e comportamentais da população,
para a realização de campanhas de prevenção;
VI
-
planejar e promover campanhas massivas de informação à
população junto aos meios de comunicação,
com vistas à prevenção de DST/AIDS no Estado;
VII
-
promover em conjunto com as unidades regionais de saúde,
campanhas regionais;
VIII
-
analisar e supervisionar o processo de veiculação das
campanhas de massa no Estado.
Artigo
12.-
O Núcleo de Projetos Especiais tem as seguintes atribuições:
I
-
definir politicas de prevenção e prioridades em
DST/AIDS;
II
-
desenvolver estrategias para o estabelecimento de parcerias nas ações
de prevenção, em conjunto com as Organizações
não Governamentais (ONGs), instituições e
comunidade;
III
-
desenvolver metodologias de atuação no trabalho;
IV
-
promover a implantação de projetos especiais de
prevenção e educação continuada,
estabelecendo metodologia de atuação especifica;
V
-
identificar, em conjunto com outras áreas de prevenção,
as populações com maior vulnerabilidade às
DST/AIDS;
VI
-
criar e avaliar modelos de intervenção junto a
populações especificas, para o desenvolvimento de
tecnologias;
VII
-
promover ações que visem a descentralização
dos projetos especiais de educação e prevenção;
VIII
-
orientar e supervisionar a rede pública de - saúde em
relação aos projetos especiais.
SUBSEÇÃO II
Da
Gerência de Vigilância Epidemiológica
Artigo
13.-
A Gerência de Vigilância Epidemiológica tem por
atribuição:
I
-
planejar, executar e avaliar ações do Programa Estadual
de DST/AIDS na área de epidemiologia;
II
-
elaborar normas referentes à vigilância e controle de
DST/AIDS;
III
-
realizar estudos de investigação epidemiológica;
IV
-
orientar equipes regionais de vigilância epidemiológica
e controle de infecção hospitalar;
V
-
elaborar o programa de controle de infecção hospitalar
do Centro;
VI
-
analisar prontuários de pacientes do Centro para:
a)
comunicar
doenças de notificação compulsória;
b)
monitorar
indicadores epidemiológicos e ações de controle
e de tratamento de tuberculose;
VII
-
compilar e analisar dados e elaborar boletins internos;
VIII
-
participar de atividades científicas e treinamentos internos;
IX
-
colaborar com o Núcleo de Vigilância e Controle de
DST/AIDS na investigação de casos prováveis
junto à rede.
Artigo
14. -
O Núcleo de Vigilância e Controle de DST/AIDS tem as
seguintes atribuições:
I
-
receber, compilar e analisar os dados das notificações
de DST/AIDS, provenientes das unidades regionais de saúde,
incluindo a sífilis congênita;
II
-
elaborar e divulgar relatórios e boletins epidemiológicos;
III
-
treinar e supervisionar equipes das regionais de saúde e
municípios nas ações de vigilância e
controle de DST/AIDS e da sífilis congênita;
IV
-
elaborar normas referentes à vigilância e controle de
DST/AIDS do Estado;
V
-
desenvolver estudos de investigação epidemiológica
em DST/AIDS e sífilis congênita;
VI
-
colaborar com o Ministério da Saúde na elaboração
de normas e na realização de treinamentos para o
Programa Nacional de DST/AIDS;
VII
-
participar de pesquisas científicas;
VIII
-
atuar de forma articulada e integrada com o Centro de Vigilância
Epidemiológica - CVE, no desenvolvimento das ações
de vigilância epidemiológica e de controle de DST/AIDS.
Artigo
15. -
O Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar tem
as seguintes atribuições:
I
-
elaborar, implementar, manter e avaliar um programa de controle de
infecções hospitalares;
II
-
implantar e manter sistema de vigilância epidemiológica
das infecções hospitalares;
III
-
realizar investigação epidemiológica de casos de
surtos e implantar medidas imediatas de controle;
IV
-
propor, elaborar, implementar e supervisionar a aplicação
de normas e rotinas técnico-administrativas para limitar a
disseminação de agentes presentes nas infecções
em curso no Centro;
V
-
assegurar a qualidade e a continuidade das atividades de prevenção
e controle de infecção hospitalar;
VI
-
colaborar com a área de treinamento na capacitação
de profissionais em relação ao controle das infecções
hospitalares;
VII
-
elaborar e divulgar relatórios.
SUBSEÇÃO III
Da
Gerência de Assistência Integral à Saúde
Artigo
16. -
A Gerência de Assistência Integral à Saúde
tem por atribuição:
I
-
planejar, executar e avaliar ações de assistência
integral às DST/AIDS junto às regionais de saúde
e aos municípios;
II
-
prestar assistência à saúde dos pacientes
matriculados no Centro;
III
-
realizar estudos e pesquisas pertinentes às suas áreas
de atuação;
IV
-
desenvolver modelos de assistência na área;
V
-
promover, em conjunto com as Gerências de Prevenção
e Treinamento e de Recursos Humanos, treinamentos de capacitação
profissional e reciclagem para profissionais das regionais de saúde,
dos municípios e de outras instituições;
VI
-
prestar informações e orientação às
pessoas interessadas ou referenciadas ao Centro;
VII
-
prestar serviços de apoio e orientação aos
familiares e acompanhantes dos pacientes;
VIII
-
manter intercâmbio com outras unidades e serviços
especializados e entidades de apoio;
IX
-
elaborar diretrizes e normas para diagnostico e tratamento;
X
-
promover o atendimento às ocorrências de óbitos
verificados no Centro.
Artigo
17.-
A Comissão de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I
-
orientar, sistematizar, supervisionar e avaliar tecnicamente os
procedimentos de enfermagem do Centro;
II
-
avaliar e padronizar a aquisição e utilização
de materiais médico-cirúrgicos;
III
-
planejar, executar e avaliar ações de enfermagem do
Programa Estadual de DST/AIDS;
IV
-
elaborar e participar de pesquisas;
V
-
organizar, viabilizar ou realizar programas de educação
continuada;
VI
-
proporcionar campo de treinamento e estágio aos profissionais
da área.
Artigo
18 -
O Ambulatório tem as seguintes atribuições:
I
-
prestar assistência médica, de enfermagem e psicossocial
aos pacientes agendados;
II
-
orientar pacientes quanto à prevenção, uso de
medicamentos e infecções oportunistas.
Artigo
19 -
O Núcleo de Pronto Atendimento tem as seguintes atribuições:
I
-
prestar assistência médica, de enfermagem e psicossocial
aos pacientes do Centro fora do agendamento ambulatorial, por ocasião
de intercorrências;
II
-
desenvolver, implantar e avaliar estratégias de intervenção
visando aumentar aderência do uso de medicamentos
antiretrovirais;
III
-
orientar pacientes e familiares quanto às medidas de
prevenção, alimentação e auto-cuidado.
Artigo
20 -
O Hospital-Dia tem as seguintes atribuições:
I
-
prestar assistência médica, de enfermagem e psicossocial
aos pacientes que precisam receber medicação
controlada;
II
-
promover a ampliação e a agilização de
procedimentos diagnósticos e terapêuticos em nível
ambulatorial;
III
-
integrar a família e o doente no encaminhamento dos problemas
sociais;
IV
-
ampliar e divulgar conhecimentos sobre a doença com a
participação de amigos e familiares do paciente;
V
-
atuar junto ao paciente e à família visando atenuar o
impacto resultante das repercussões biopsicossociais
específicas do processo de adoecimento;
VI
-
por meio da Equipe de Enfermagem:
a)
sistematizar e prestar assistência de enfermagem;
b)
prever e prover equipamentos e materiais de uso nos procedimentos do
Hospital-Dia;
c)
elaborar plano individualizado de cuidados de enfermagem;
d)
executar
prescrições médicas.
Artigo
21 -
O Núcleo de Internação tem as seguintes
atribuições:
I
-
prestar assistência médica, de enfermagem e psicossocial
aos pacientes internados;
II
-
manter intercâmbio com outras unidades e serviços
especializados;
III
-
controlar a utilização das medicações
específicas prescritas;
IV
-
por meio da Equipe de Enfermagem e Assistência Domiciliar:
a)
as previstas no inciso VI do artigo anterior;
b)
prestar assistência domiciliar terapêutica aos pacientes
que exijam cuidados especiais fora do Centro, de acordo com o
Programa de Assistência Domiciliar-PAD.
Artigo
22 -
O Núcleo de Especialidades tem as seguintes atribuições:
I
-
prestar assistência médica especializada;
II
-
prestar atendimento odontológico aos pacientes do Centro ou
aos pacientes encaminhados por outras unidades;
III
-
por meio da Equipe de Enfermagem:
a)
sistematizar
a assistência de enfermagem na área cirúrgica;
b)
assistir o paciente durante os procedimentos cirúrgicos e de
diagnóstico até a alta do centro cirúrgico;
c)
prover
adequadamente as salas cirúrgicas para realização
de seus procedimentos;
d)
preparar, acondicionar e distribuir materiais para as diversas
unidades do Centro;
e)
avaliar a qualidade da esterilização especializada para
o vírus da imunodeficiência adquirida.
Artigo
23 -
O Núcleo de Assistência a DST tem as seguintes
atribuições:
I
-
prestar assistência integral aos portadores de doenças
sexualmente transmissíveis, realizando ações de
prevenção, diagnóstico e tratamento;
II
-
prestar atendimento psicossocial;
III
-
orientar pacientes para o auto-cuidado, uso de medicação
e tratamento em DST;
IV
-
elaborar diretrizes e normas para prevenção,
diagnóstico e tratamento das DST;
V
-
subsidiar a elaboração e a divulgação de
informações em DST para a rede pública.
Artigo
24 -
O Núcleo de Orientação e Apoio Sorológico-COAS
tem as seguintes atribuições:
I
-
prestar informações individuais ou para grupos, sobre
mecanismos de transmissão, prevenção, exames
laboratoriais e terapias disponíveis;
II
-
realizar, anônima e confidencialmente, exames laboratoriais
para detecção da infecção pelo HIV e
sífilis;
III
-
promover acesso a serviços de atendimento e materiais
necessários para prevenção;
IV
-
orientar a implantação e acompanhar o funcionamento de
unidades de orientação e apoio sorológico (COAS)
na rede pública do Estado;
V
-
distribuir materiais para prevenção das DST/AIDS;
VI
-
participar de projetos educativos para populações de
maior vulnerabilidade às DST/AIDS.
SUBSEÇÃO IV
Da
Gerência de Apoio Técnico
Artigo
25 -
A Gerência de Apoio Técnico tem por atribuição:
I
-
desenvolver atividades nas áreas de informações
de saúde, farmácia, controle e distribuição
de medicamentos, laboratório, diagnóstico por imagem e
acompanhamento de serviços prestados por terceiros;
II
-
na área de nutrição e dietética:
a)
desenvolver atividades de programação, orientação
e controle de qualidade das dietas dos pacientes;
b)
fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, as atividades
relacionadas à alimentação dos pacientes;
c)
prestar orientação técnica à instituições
e Organizações Não Governamentais que atuem na
área de DST/AIDS.
Artigo
26 -
O Núcleo de Informações tem as seguintes
atribuições:
I
-
promover a admissão, internação e orientação
dos usuários;
II
-
organizar e manter o arquivo médico;
III-
elaborar, consolidar e analisar informações de saúde;
IV
-
disponibilizar os prontuários médicos para consultas e
procedimentos ambulatoriais, pesquisas e internação;
V
-
prestar informações sobre prontuários médicos
de pacientes egressos e internados, fornecendo laudos, declarações
e atestados;
VI
-
providenciar leitos hospitalares para internações
solicitadas e controlar a movimentação de pacientes;
VII
-
registrar e controlar as internações;
VIII-
coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
IX
-
executar o faturamento das contas hospitalares;
X
-
elaborar gráficos estatísticos.
Artigo
27 -
A Farmácia tem as seguintes atribuições:
I
-
programar e padronizar os medicamentos utilizados pelo Centro;
II
-
estabelecer normas de armazenamento;
III
-
controlar a qualidade dos medicamentos;
IV
-
exercer atividades de farmacovigilância e de pesquisa;
V
-
orientar os profissionais da área de saúde quanto à:
a)
utilização,
similaridade, interações medicamentosas e legislação
referente a medicamentos;
b)
farmacodinâmica
dos medicamentos;
VI
-
manipular fórmulas oficinais e magistrais, para personalizar e
individualizar o tratamento, suprir prescrições de
itens não industrializados e reduzir custos; VII
-
desenvolver programa de aprimoramento em farmácia hospitalar;
VIII
-
requisitar, armazenar, distribuir e controlar medicamentos;
IX
-
organizar arquivos para o controle dos medicamentos;
X
-
organizar internamente o dispensário de medicamentos;
XI
-
manter cadastro de usuários de medicamentos sujeitos a
controle;
XII
-
manter registros de medicamentos sujeitos a controle;
XIII
-
elaborar relatórios periódicos das atividades da área
de medicamentos;
XIV
-
propor a elaboração de diretrizes e normas para os
procedimentos de farmácia na rede do SUS.
Artigo
28 -
O Núcleo de Controle e Distribuição de
Medicamentos tem as seguintes atribuições:
I
-
em relação ao Programa Estadual de DST/AIDS:
a)
definir, de acordo com as diretrizes da Central de Medicamentos
Básicos, políticas de fornecimento de medicamentos e
preservativos;
b)
definir
estratégias, critérios e prioridades de distribuição
de medicamentos e preservativos;
c)
realizar
o gerenciamento logístico dos medicamentos e preservativos
fornecidos;
d)
manter
em funcionamento o sistema de informações sobre consumo
e estoque de medicamentos e preservativos;
e)
capacitar
e supervisionar tecnicamente os responsáveis pelo controle de
medicamentos das unidades regionais e de outras Instituições;
II
-
prever necessidades e participar de licitações de
medicamentos e preservativos;
III
-
repassar preservativos para as Organizações
Não-Governamentais que desenvolvam projetos específicos
e continuados de prevenção com populações
mais vulneráveis às DST/AIDS, bem como orientar e
capacitar seus técnicos.
Artigo
29 -
O Laboratório tem as seguintes atribuições:
I
-
propor a elaboração de diretrizes e normas para os
procedimentos laboratoriais realizados;
II
-
encaminhar a rede estadual de laboratórios solicitação
de exames não realizados pelo Centro
III
-
desenvolver projetos de pesquisa envolvendo diferentes áreas
do Centro e outras instituições;
IV
-
integrar-se as redes de laboratórios do Estado executando as
atribuições correspondentes ao seu nível de
complexidade;
V
-
executar treinamentos de capacitação técnica e
propiciar estágios a profissionais do Centro e de outras
instituições;
VI
-
por meio das Equipes:
a)
proceder a execução de coleta e recebimento de
materiais, para a realização de exames nas áreas
de análises clínicas, microbiologia e imunossologia;
b)
relatar
ao médico clínico solicitante os resultados obtidos,
garantindo sua adequada interpretação;
c)
desenvolver
e adaptar metodologias que permitam maior eficácia nos
resultados obtidos;
d)
garantir a qualidade dos exames realizados.
Artigo
30 -
O Núcleo de Diagnóstico por Imagem tem as seguintes
atribuições:
I
-
realizar e interpretar exames por imagem, emitindo relatórios;
II
-
controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames;
III
-
oferecer treinamento e cursos para os profissionais da rede de saúde
referenciada;
IV
-
encaminhar à rede estadual de saúde solicitação
de exames específicos não realizados pelo Centro.
SUBSEÇÃO V
Dos
Núcleos das Gerências
Artigo
31 -
Aos Núcleos das Gerências de que tratam os artigos 9°,
13, 16 e 25 cabe, ainda, colaborar na realização de
treinamentos e na elaboração de diretrizes e normas nas
suas respectivas áreas de atuação.
SUBSEÇÃO VI
Da
Gerência de Recursos Humanos
Artigo
32 -
A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I
-
as constantes do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na
seguinte conformidade:
a)
por
meio da Assistência Técnica, as previstas nos
incisos I, II, nas alíneas "a", "b",
"c", "d" e "f" do inciso III e nos
incisos IV a VI do artigo 11;
b)
por
meio do Núcleo de Seleção e Desenvolvimento, as
previstas na alínea "e" do inciso III do artigo
11;
c)
por meio do Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 13 a
16;
II
-
por meio do Núcleo de Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho, desenvolver atividades na área de
engenharia de segurança e medicina do trabalho, implementando
medidas com o objetivo de promover a saúde e proteger a
integridade do servidor no âmbito do Centro, de acordo com a
legislação pertinente;
III
-
promover a prestação de serviços relacionados ao
acolhimento dos filhos dos servidores, de acordo com a regulamentação
em vigor.
§
1.º -
Ao Núcleo de Seleção e Desenvolvimento cabe,
ainda, promover a articulação das ações
de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem
realizadas por iniciativa e responsabilidade de cada gerência.
§
2.º -
A Gerência de Recursos Humanos exercerá as atividades de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, apontadas na
alínea "b" do inciso I deste artigo, sem
prejuízo do desempenho das mesmas atribuições
também conferidas às demais gerências do Centro,
em seus respectivos âmbitos de atuação.
SUBSEÇÃO VII
Da
Gerência Administrativa
Artigo
33 -
A Gerência Administrativa tem por atribuição:
I
-
prestar serviços nas áreas de finanças,
orçamento, material, patrimônio, manutenção,
comunicações administrativas e atividades gerais;
II
-
manter plantão administrativo em período noturno, fins
de semana e feriados.
Artigo
34 -
O Núcleo de Finanças tem as seguintes atribuições:
I
-
as previstas no artigo 10 do Decreto-lei n° 233, de 28 de abril
de 1970;
II
-
apurar os custos hospitalares;
III
-
analisar e avaliar o faturamento e os custos hospitalares;
IV
-
elaborar informações consolidadas para embasar a
análise gerencial.
Artigo
35 -
O Núcleo de Compras e Gestão de Contratos tem as
seguintes atribuições:
I
-
organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais
e serviços;
II
-
analisar as solicitações de compras;
III
-
preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra de
materiais ou à prestação de serviços;
IV
-
analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação
de serviços;
V
-
colaborar na elaboração de minutas de contratos;
VI
-
acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos em
conjunto com as gerências.
Artigo
36 -
O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I
-
em relação à manutenção:
a)
executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, o
serviço de manutenção de móveis e
imóveis, instalações, máquinas e
equipamentos do Centro;
b)
promover a manutenção e conservação dos
sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;
c)
verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis e
equipamentos e solicitar providências para sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
II
-
em relação ao almoxarifado e patrimônio:
a)
receber,
conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
b)
controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições
constantes nos contratos;
c)
realizar
balancetes mensais e inventários físicos e financeiros
do material em estoque;
d)
cadastrar,
identificar, registrar o material permanente e controlar sua
movimentação;
e)
cadastrar,
mapear e manter a documentação do patrimônio
mobiliário do Centro;
f)
adotar
medidas necessárias à defesa dos bens móveis e
imóveis;
g)
proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis
constantes do cadastro.
Artigo
37 -
O Núcleo de Atividades Complementares tem as seguintes
atribuições:
I
-
em relação a comunicações
administrativas:
a)
receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis
e processos;
b)
arquivar
papéis e processos;
c)
administrar
o serviço de malote;
d)
editar boletins e divulgar eventos e matérias de interesse do
Centro;
II
-
em relação as atividades gerais:
a)
manter
ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, as atividades
relacionadas à vigilância e limpeza interna e externa;
b)
controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na
área do Centro;
c)
administrar as atividades de telefonia e de sonorização
interna;
d)
zelar
pela limpeza das máquinas, equipamentos e instalações;
e)
controlar
e executar atividades relacionadas à reprografia de papéis
e documentos;
III
-
em relação ao Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8.°
e 9.° do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de
1977.
SUBSEÇÃO VIII
Da
Biblioteca
Artigo
38 -
A Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I
-
receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos
e material similar;
II
-
organizar e manter atualizado o seu acervo;
III
-
organizar e manter atualizados registros bibliográficos e de
legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência;
IV
-
reunir, classificar e conservar a documentação de
trabalhos realizados pelo Centro e outros relacionados com sua área
de atuação;
V
-
manter serviços de consultas e empréstimos;
VI
-
orientar os interessados nas consultas e pesquisas legislativas e
bibliográficas;
VII
-
manter intercâmbio com outras bibliotecas ou órgãos
de documentação;
VIII
-
acompanhar o movimento editorial nacional e internacional;
IX
-
colaborar na preparação de originais destinados à
publicação;
X
-
promover a divulgação e distribuição de
publicações em geral;
XI
-
promover a edição de boletins informativos, catálogos
bibliográficos, coletâneas, sumários, resumos e
outras publicações;
XII
-
manter cadastro de entidades e pessoas interessadas nas publicações
da unidade.
CAPÍTULO V
Das
Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração
Geral
Artigo
39 -
O Núcleo de Finanças é órgão
subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo
40 -
O Núcleo de Atividades Complementares e órgão
subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados.
Artigo
41 -
A Gerência de Recursos Humanos e órgão
subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
CAPÍTULO VI
Dos
Niveis Hierárquicos
Artigo
42 -
As unidades do Centro de Referência e Treinamento-DST/AIDS têm
os seguintes níveis hierárquicos:
I
-
de Departamento Técnico de Saúde, o Centro;
II
-
de Divisão Técnica de Saúde:
a)
Gerência de Vigilância Epidemiológica;
b)
Gerência de Assistência Integral à Saúde;
c)
Gerência
de Apoio Técnico;
III
-
de Divisão Técnica:
a)
Gerência de Prevenção e Treinamento;
b)
Gerência de Recursos Humanos;
c)
Gerência
Administrativa;
IV
-
de Serviço Técnico de Saúde:
a)
Núcleo de Vigilância e Controle de DST/AIDS;
b)
Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar;
c)
Ambulatório;
d)
Núcleo de Pronto Atendimento;
e)
Hospital-Dia;
f)
Núcleo
de Internação;
g)
Núcleo de Especialidades;
h)
Núcleo
de Assistência a DST;
i)
Núcleo
de Orientação e Apoio Sorológico-COAS;
j)
Farmácia;
I)
Núcleo de Controle e Distribuição de
Medicamentos;
m)
Laboratório;
n)
Núcleo de Diagnóstico por Imagem;
V
-
de Serviço Técnico:
a)
Núcleo
de Treinamento;
b)
Núcleo
de Informação, Educação e Comunicação;
c)
Núcleo
de Projetos Especiais;
d)
Núcleo de Seleção e Desenvolvimento;
e)
Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho;
f)
Núcleo
de Finanças;
g)
Núcleo de Compras e Gestão de Contratos;
h)
Biblioteca;
VI
-
de Serviço:
a)
Núcleo de Informações;
b)
Núcleo
de Pessoal;
c)
Núcleo de Infra-Estrutura;
d)
Núcleo de Atividades Complementares;
VII
-
de Equipe Técnica de Saúde:
a)
Equipes de Enfermagem;
b)
Equipe
de Enfermagem e Assistência Domiciliar;
c)
Equipes de Análises Clínicas, de Microbiologia e de
Imunossorologia.
CAPÍTULO VII
Das
Competências
SEÇÃO I
Das
Competências Específicas
SUBSEÇÃO I
Do
Diretor do Centro
Artigo
43 -
O Diretor do Centro, além de outras competências que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I
-
gerir técnica e administrativamente o Centro, promovendo a
adoção de medidas para garantir a totalidade e a
integridade da prestação de serviços
hospitalares aos seus usuários;
II
-
orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
III
-
garantir o cumprimento das competências específicas
definidas por legislação própria;
IV
-
expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
V
-
criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes;
VI
-
subscrever certidões, declarações ou atestados
administrativos;
VII
-
decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;
VIII
-
estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua
e permanente da satisfação dos usuários do
Centro;
IX
-
em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n.° 42.815,
de 19 de janeiro de 1998;
X
-
em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de
unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-lei n.°
233, de 28 de abril de 1970;
XI
-
em relação ao Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota,
as previstas no artigo 18 do Decreto n.° 9.543, de 1.º de
março de 1977;
XII
-
em relação à administração de
material e patrimônio:
a)
as
previstas no Decreto n.° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe
forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b)
autorizar
a transferência de bens móveis de uma para outra unidade
subordinada;
c)
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
d)
autorizar a baixa de medicamentos deteriorados, com prazo de validade
vencido, danificados e obsoletos ou inadequados para uso ou consumo.
SUBSEÇÃO II
Dos
Diretores de Gerências, de Núcleos e de Unidades de
Nível Equivalente
Artigo
44 -
Os Diretores de Gerências, de Núcleos e de unidades de
nível equivalente, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas
de atuação, as seguintes competências:
I
-
orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades
subordinadas;
II
-
gerir, técnica e administrativamente, as unidades
subordinadas;
III
-
em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas no artigo 30 do Decreto n.° 42.815, de 19
de janeiro de 1998.
Artigo
45 -
Aos Diretores da Gerência de Assistência Integral à
Saúde e da Gerência de Apoio Técnico compete,
ainda, nas respectivas áreas de atuação,
referendar as escalas de serviço.
Artigo
46 -
O Diretor da Gerência de Recursos Humanos tem, ainda, as
competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815,
de 19 de janeiro de 1998.
Artigo
47 -
O Diretor da Gerência Administrativa tem, ainda, em relação
ao Sistema de Transportes Internos Motorizados, as competências
previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.540, de 1.º de
março de 1977.
Artigo
48 -
O Diretor do Núcleo de Finanças da Gerência
Administrativa tem, em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
as competências previstas no artigo 15 e no inciso II do
artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único -
O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as
competências previstas no inciso III do artigo 15 em
conjunto com o Diretor da Gerência Administrativa.
SUBSEÇÃO III
Dos
Supervisores de Equipe Técnica de Saúde
Artigo
49 -
Os Supervisores de Equipe Técnica de Saúde têm,
em suas respectivas áreas de atuação, as
seguintes competências:
I
-
orientar e supervisionar tecnicamente as atividades dos servidores
subordinados;
II
-
em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal do Estado, as previstas no artigo 31 do Decreto n.º
42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo
50 -
Aos Supervisores das Equipes de Enfermagem compete, ainda, coordenar
e supervisionar o trabalho de seus subordinados e assegurar a
qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades
do Centro.
SEÇÃO II
Das
Competências Comuns
Artigo
51 -
São competências comuns do Diretor do Centro e dos
demais responsáveis por unidade até o nível de
Diretor de Serviço:
I
-
promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o
desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II
-
determinar o arquivamento de papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
III
-
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades
imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
IV
-
em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 42.815 de 19
de janeiro de 1998;
V
-
em relação à administração de
material e patrimônio, autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo
52 -
São competências comuns do Diretor do Centro e dos
demais responsáveis por unidade até o nível de
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde:
I
-
em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas no artigo 35, do Decreto n.º 42.815 de 19
de janeiro de 1998;
II
-
requisitar material permanente e de consumo;
III
-
zelar pelo uso adequado e pela conservação dos
equipamentos e materiais.
Artigo
53 -
As competências previstas neste decreto, sempre que
coincidentes, serão exercidas de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VIII
Do
"Pro Labore"
Artigo
54 -
Para fins de atribuição do "pro labore" de
que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968,
ficam classificadas as funções a seguir discriminadas,
na seguinte conformidade:
I
-
1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde,
destinada ao Centro;
II
-
3 (três) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde,
destinadas ás Gerências de Vigilância
Epidemiológica, de Assistência Integral a Saúde e
de Apoio Técnico;
III
-
3 (três) de Diretor Técnico de Divisão,
destinadas ás Gerências de Prevenção e
Treinamento, de Recursos Humanos e Administrativa; IV
-
13 (treze) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde,
sendo:
a)
2 (duas) aos Núcleos de Vigilância e Controle de
DST/AIDS e de Controle de Infecção Hospitalar, da
Gerência de Vigilância Epidemiológica;
b)
7 (sete) ao Ambulatório e ao Hospital-Dia e aos Núcleos
de Pronto Atendimento, de Internação, de
Especialidades, de Assistência a DST e de Orientação
e Apoio Sorológico-COAS, da Gerência de Assistência
Integral á Saúde;
c)
4
(quatro) á Farmácia e ao Laboratório e aos
Núcleos de Controle e Distribuição de
Medicamentos e de Diagnóstico por Imagem, da Gerência de
Apoio Técnico;
V
-
8 (oito) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:
a)
3 (três) aos Núcleos de Treinamento, de Informação,
Educação e Comunicação e de Projetos
Especiais, da Gerência de Prevenção e
Treinamento;
b)
2
(duas) ao Núcleo de Seleção e Desenvolvimento e
ao Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho, da Gerência de Recursos Humanos;
c)
2 (duas) aos Núcleos de Finanças e de Compras e Gestão
de Contratos, da Gerência Administrativa;
d)
1 (uma) á Biblioteca;
VI
-
4 (quatro) de Diretor de Serviço, sendo:
a)
1 (uma) ao Núcleo de Informações, da Gerência
de Apoio Técnico;
b)
1 (uma) ao Núcleo de Pessoal, da Gerência de Recursos
Humanos;
c)
2 (duas) aos Núcleos de Infra-Estrutura e de Atividades
Complementares, da Gerência Administrativa;
VII
-
10 (dez) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde,
sendo:
a)
2 (duas) ás Equipes de Enfermagem, do Hospital-Dia;
b)
4 (quatro) ás Equipes de Enfermagem e Assistência
Domiciliar, do Núcleo de Internação;
c)
1
(uma) a Equipe de Enfermagem, do Núcleo de Especialidades;
d)
3 (três) ás Equipes de Análises Clínicas,
de Microbiologia e de Imunossorologia, do Laboratório.
Parágrafo
único -
Serão exigidos dos servidores designados para as funções
abaixo discriminadas, retribuídas mediante "pro labore",
os seguintes requisitos:
1.
Diretor Técnico de Departamento de Saúde: diploma de
nível superior ou habilitação legal
correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco)
anos de atuação profissional ou na área de
saúde;
2.
Diretor Técnico de Divisão de Saúde e Diretor
Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou
habilitação legal correspondente e experiência
de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação
profissional ou na área de saúde;
3.
Diretor Técnico de Serviço de Saúde e Diretor
Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou
habilitação legal correspondente e experiência
de, no minimo, 3 (três) anos de atuação
profissional ou na área de saúde.
Artigo
55 -
Para fins de atribuição da gratificação
"pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar
nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pela Lei Complementar nº
840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas
das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião
Dentista, as seguintes funções:
I
-
1 (uma) de Assistente Técnico de Saúde III, destinada á
diretoria do Centro;
II
-
3 (três) de Assistente Técnico de Saúde II,
destinadas:
a)
2 (duas) a Gerência de Vigilância Epidemiológica;
b)
1
(uma) a Gerência de Assistência Integral á Saúde.
Parágrafo
único -
Serão exigidos dos servidores designados para as funções
abaixo discriminadas, retribuídas mediante "pro labore",
os seguintes requisitos:
1.
para Assistente Técnico de Saúde III, diploma de nível
superior ou habilitação legal correspondente e
experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação
profissional ou na área de saúde;
2.
para Assistente Técnico de Saúde II, diploma de nível
superior ou habilitação legal correspondente e
experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de
atuação profissional ou na área de saúde.
CAPÍTULO IX
Disposições
Finais
Artigo
56 -
As atribuições das unidades e as competências das
autoridades de que trata este decreto serão exercidas na
conformidade da legislação pertinente, podendo ser
detalhadas mediante resolução do Secretário da
Saúde.
Artigo
57 -
O Diretor do Centro de Referenda e Treinamento-DST/AIDS, em portaria
aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria
da Administração e Modernização do
Serviço Público, baixará o Regimento Interno do
Centro.
Parágrafo
único -
Do Regimento Interno constarão:
1.
o detalhamento das atribuições das unidades previstas
neste decreto;
2.
o detalhamento das competências dos responsáveis por
unidade ate o nível de Supervisor de Equipe Técnica de
Saúde;
3.
a composição e as atribuições das
Comissões de que tratam os incisos I a VII do artigo 42 deste
decreto, observada a legislação pertinente;
4.
a composição, a forma de funcionamento e as
responsabilidades dos membros da Comissão de Enfermagem de que
trata o artigo 17 deste decreto.
Artigo
58 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, em
especial, os Decretos n.º 32.895, de 31 de Janeiro de 1991 e n.º
33.270, de 16 de maio de 1991.
CAPÍTULO X
Disposições
Transitórias
Artigo
1.º -
O Secretário da Saúde promoverá a adoção
das medidas necessárias para a efetiva implantação
da estrutura prevista neste decreto.
Artigo
2.º -
Ficam exonerados, na data da publicação deste decreto,
os servidores nomeados para cargos do SQC-I-QSS, de Chefe de Seção
e Encarregado de Setor do Centro de Referência e Treinamento -
AIDS.
Parágrafo
único -
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares
de cargos cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.
Artigo
3.º -
Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as
atuais designações de substitutos e de responsáveis
pelo exercício de cargos vagos mencionados no artigo anterior.
Artigo
4.º -
Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as
atuais designações para as funções de
serviço público de Supervisor de Equipe Técnica
de Saúde, Nutricionista Chefe, Chefe de Seção
Técnica de Saúde, Chefe de Seção Técnica,
Chefe de Seção, Encarregado de Setor Técnico de
Saúde e de Encarregado de Setor do Centro de Referência
e Treinamento - AIDS, retribuídas mediante "pro labore",
com fundamento:
I
-
no artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992,
alterada pela Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de
1997; II
-
no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo
5.º -
O Secretário da Saúde expedirá os atos relativos
aos servidores abrangidos pelos artigos 2.º, 3.º e 4.º
destas Disposições Transitórias.
Artigo
6.º -
As designações para o exercício de função
retribuída mediante "pro labore" de que trata este
decreto só poderão ocorrer após as seguintes
providências:
I
-
classificação, nas respectivas unidades criadas, dos
cargos de direção, de nível correspondente,
existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;
II
-
efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo
único -
Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos
definidos no Decreto n.º 20.940, de 12 de junho de 1983, tendo
em vista a identificação dos níveis hierárquicos
das unidades constantes do artigo 19 e o disposto neste artigo e no
artigo 30 deste decreto.
Artigo
7.º -
A Secretaria da Saúde deverá encaminhar à
Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da publicação deste decreto:
I
-
relação dos cargos referidos no inciso I do artigo
anterior, da qual conste a denominação do cargo e da
unidade na qual foi classificado;
II
-
relação dos cargos de direção,
supervisão, chefia e encarregatura remanescentes da
classificação efetuada, da qual conste o número
de cargos vagos, por denominação, e dos cargos
providos, com o nome dos respectivos ocupantes.
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1998
GERALDO
ALCKMIN FILHO
Fernando
Gomez Carmona
Secretário
da Administração e Modernização do
Serviço Público
José
da Silva Guedes
Secretário
da Saúde
Fernando
Lega
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado
na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 24 de setembro de 1998.