DECRETO N. 43.475, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998


Altera a denominação, reorganiza o Centro de Referencia e Treinamento - AIDS e da providências correlatas



GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1.º - O Centro de Referencia e Treinamento - AIDS, unidade subordinada à Coordenação dos Institutos de Pesquisa, da Secretaria da Saúde, fica reorganizado nos termos deste decreto, alterada sua denominação para Centro de Referência e Treinamento-DST/AIDS.
Artigo 2.º - O Centro de Referência e Treinamento-DST/AIDS constitui-se unidade de referência normativa e de coordenação do Programa Estadual para Prevenção, Controle, Diagnóstico e Tratamento de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).

CAPÍTULO II
Das Finalidades

Artigo 3.º - O Centro de Referência e Treinamento DST/AIDS, tem por finalidade:
I - coordenar o Programa Estadual de DST/AIDS;
II - prestar assistência médico-hospitalar, ambulatorial e domiciliar a pacientes com DST/AIDS;
III - realizar, promover, apoiar e avaliar a investigação e a pesquisa científica em seu campo de atuação e criar mecanismos para divulgação de sua produção técnico-científica;
IV - elaborar, promover e coordenar programas de prevenção e projetos de formação, treinamento e aperfeiçoamento, em consonância com a especificidade do Centro e as necessidades da área de saúde e de outros órgãos públicos e entidades não governamentais;
V - propor e executar ações de vigilância epidemiológica e controle das DST/AIDS, em consonância com as diretrizes do Centro de Vigilância Epidemiológica;
VI - elaborar e implantar normas relativas às DST/AIDS, no âmbito do SUS/SP;
VII - promover o intercâmbio técnico-científico com outras instituições nacionais e internacionais.

CAPÍTULO III
Da Estrutura

Artigo 4.º - O Centro de Referência e Treinamento-DST/AIDS tem a seguinte estrutura:
I - Comissão de Programação e Avaliação de Pesquisas;
II - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
III - Comissão de Prontuários Médicos;
IV - Comissão de Farmacologia;
V - Comissão de Ética Médica;
VI - Comissão de Ética em Pesquisa;
VII - Comissão de Gestão de Qualidade e Produtividade;
VIII - Gerencia de Prevenção e Treinamento, com:
a) Núcleo de Treinamento;
b) Núcleo de Informação, Educação e Comunicação;
c) Núcleo de Projetos Especiais;
IX - Gerência de Vigilância Epidemiológica, com:
a) Núcleo de Vigilância e Controle de DST/AIDS;
b) Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar;
X - Gerência de Assistência Integral a Saúde, com:
a) Comissão de Enfermagem;
b) Ambulatório;
c) Núcleo de Pronto Atendimento;
d) Hospital-Dia, com Equipe de Enfermagem, em 2 (dois) turnos;
e) Núcleo de Internação, com Equipe de Enfermagem e Assistência Domiciliar, em 4 (quatro) turnos;
f) Núcleo de Especialidades, com Equipe de Enfermagem;
g) Núcleo de Assistência a DST;
h) Núcleo de Orientação e Apoio Sorológico-COAS;
XI - Gerência de Apoio Técnico, com:
a) Núcleo de Informações;
b) Farmácia;
c) Núcleo de Controle e Distribuição de Medicamentos;
d) Núcleo de Diagnóstico por Imagem;
e) Laboratório, com:
1. Equipe de Análises Clínicas;
2. Equipe de Microbiologia;
3. Equipe de Imunossorologia;
XII - Gerência de Recursos Humanos, com:
a) Núcleo de Seleção e Desenvolvimento;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
XIII - Gerência Administrativa, com:
a) Núcleo de Finanças;
b) Núcleo de Compras e Gestão de Contratos;
c) Núcleo de Infra-Estrutura;
d) Núcleo de Atividades Complementares;
XIV - Biblioteca. 
§ 1.º - O Centro de Referência e Treinamento-DST/AIDS e as unidades referidas nos incisos VIII a XIII deste artigo contam com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo. 
§ 2.º- As Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. 
CAPÍTULO IV
Das Atribuições

SEÇÃO I
Das Atribuições Comuns

SUBSEÇÃO I
Das Gerências

Artigo 5.º - As Gerências têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar informações necessárias à formulação de programas de ação e metas de trabalho;
II - preparar dados para apuração de custos e para o faturamento das contas médicas;
III - estimar a necessidade de material permanente;
IV - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar a sua qualidade e a sua execução.

SUBSEÇÃO II
Das Assistências Técnicas

Artigo 6.º- As Assistências Técnicas têm as seguintes atribuições:
I - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades do Centro;
II - efetuar contatos para captação de recursos e parcerias junto a entidades e empresas particulares ou governamentais;
III - desenvolver e propor a política de informática do Centro;
IV - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
V - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
VII - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VIII - promover a integração entre as atividades e os projetos;
IX - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
X - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
XI - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
XII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

SUBSEÇÃO III
Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 7.º- As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
I - manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
II - preparar escalas de serviço;
III - comunicar à Gerência de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;
IV - prever, cotar, requisitar e controlar o material de consumo das unidades;
V - prever, cotar e requisitar o material permanente e manter o controle da manutenção e assistência técnica;
VI - manter registro do material permanente e comunicar à Gerência Administrativa a sua movimentação;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

SUBSEÇÃO IV
Do Treinamento e Capacitação de Recursos Humanos

Artigo 8.º - As Gerências do Centro têm, no que se refere às atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, no respectivo âmbito de atuação, as atribuições descritas na alínea "e", do inciso III, do artigo 11 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEÇÃO II
Das Atribuições Específicas

SUBSEÇÃO I
Da Gerência de Prevenção e Treinamento

Artigo 9.º - A Gerência de Prevenção e Treinamento tem por atribuição planejar, executar, acompanhar e avaliar, em sua área de atuação, as ações de prevenção e treinamento de profissionais de saúde e, em especial, as relativas ao Programa Estadual de DST/AIDS.
Artigo 10.- O Núcleo de Treinamento tem as seguintes atribuições:
I - definir, de acordo com os objetivos do Programa Estadual de DST/AIDS, uma política de capacitação de recursos humanos, em parceria com a rede de saúde (SUS) e outras instituições públicas e privadas;
II - descentralizar as ações preventivas e educativas em DST/AIDS por meio de treinamentos e similares, visando implantar ações preventivas;
III - promover cursos, seminários e encontros, visando o aprimoramento técnico dos profissionais de saúde;
IV - estabelecer metodologias de avaliação de desempenho e de impacto das atividades desenvolvidas pelos profissionais da área de prevenção;
V - implementar as ações de prevenção do Programa Estadual de DST/AIDS no Estado;
VI - orientar as unidades regionais de saúde e outras instituições na programação de treinamentos e no desenvolvimento de metodologias de avaliação.
Artigo 11. - O Núcleo de Informação, Educação e Comunicação tem as seguintes atribuições:
I - promover ações conjuntas com as Gerências de Assistência Integral e de Vigilância Epidemiológica que permitam a atualização de dados e informações científicas relativas às DST/AIDS;
II - em relação ao atendimento telefônico (Disque-AIDS):
a) transmitir informações, orientação e aconselhamento sobre DST/AIDS;
b) coletar dados sócio-demográficos das pessoas atendidas e estabelecer o perfil do usuário;
c) realizar pesquisas para subsidiar as estratégias de campanhas de massa;
d) prestar orientação à rede de saúde do Estado na implantação de serviços de atendimento telefônico (Disque-AIDS);
e) propiciar estágios para profissionais que irão atuar em serviços de atendimento telefônico (Disque-AIDS);
III - em relação aos materiais instrucionais e educativos:
a) planejar, coordenar e orientar as atividades de elaboração de materiais para as populações de maior vulnerabilidade;
b) orientar a rede de saúde do Estado, as Organizações Não Governamentais (ONGs) e as demais instituições interessadas na elaboração de materiais, com subsídios técnicos e pedagógicos;
c) definir, em conjunto com o Núcleo de Projetos Especiais, as prioridades de produção de materials;
d) estabelecer metodologias pedagógicas para produção de materiais para populações especificas;
e) fornecer material e informações à população atendida;
IV - prestar informações sobre DST/AIDS por meio de palestras em escolas, empresas, instituições públicas e privadas;
V - compilar, analisar e avaliar dados epidemiológicos, sócio-demográficos e comportamentais da população, para a realização de campanhas de prevenção;
VI - planejar e promover campanhas massivas de informação à população junto aos meios de comunicação, com vistas à prevenção de DST/AIDS no Estado;
VII - promover em conjunto com as unidades regionais de saúde, campanhas regionais;
VIII - analisar e supervisionar o processo de veiculação das campanhas de massa no Estado.
Artigo 12.- O Núcleo de Projetos Especiais tem as seguintes atribuições:
I - definir politicas de prevenção e prioridades em DST/AIDS;
II - desenvolver estrategias para o estabelecimento de parcerias nas ações de prevenção, em conjunto com as Organizações não Governamentais (ONGs), instituições e comunidade;
III - desenvolver metodologias de atuação no trabalho;
IV - promover a implantação de projetos especiais de prevenção e educação continuada, estabelecendo metodologia de atuação especifica;
V - identificar, em conjunto com outras áreas de prevenção, as populações com maior vulnerabilidade às DST/AIDS;
VI - criar e avaliar modelos de intervenção junto a populações especificas, para o desenvolvimento de tecnologias;
VII - promover ações que visem a descentralização dos projetos especiais de educação e prevenção;
VIII - orientar e supervisionar a rede pública de - saúde em relação aos projetos especiais.

SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Vigilância Epidemiológica

Artigo 13.- A Gerência de Vigilância Epidemiológica tem por atribuição:
I - planejar, executar e avaliar ações do Programa Estadual de DST/AIDS na área de epidemiologia;
II - elaborar normas referentes à vigilância e controle de DST/AIDS;
III - realizar estudos de investigação epidemiológica;
IV - orientar equipes regionais de vigilância epidemiológica e controle de infecção hospitalar;
V - elaborar o programa de controle de infecção hospitalar do Centro;
VI - analisar prontuários de pacientes do Centro para:
a) comunicar doenças de notificação compulsória;
b) monitorar indicadores epidemiológicos e ações de controle e de tratamento de tuberculose;
VII - compilar e analisar dados e elaborar boletins internos;
VIII - participar de atividades científicas e treinamentos internos;
IX - colaborar com o Núcleo de Vigilância e Controle de DST/AIDS na investigação de casos prováveis junto à rede.
Artigo 14. - O Núcleo de Vigilância e Controle de DST/AIDS tem as seguintes atribuições:
I - receber, compilar e analisar os dados das notificações de DST/AIDS, provenientes das unidades regionais de saúde, incluindo a sífilis congênita;
II - elaborar e divulgar relatórios e boletins epidemiológicos;
III - treinar e supervisionar equipes das regionais de saúde e municípios nas ações de vigilância e controle de DST/AIDS e da sífilis congênita;
IV - elaborar normas referentes à vigilância e controle de DST/AIDS do Estado;
V - desenvolver estudos de investigação epidemiológica em DST/AIDS e sífilis congênita;
VI - colaborar com o Ministério da Saúde na elaboração de normas e na realização de treinamentos para o Programa Nacional de DST/AIDS;
VII - participar de pesquisas científicas;
VIII - atuar de forma articulada e integrada com o Centro de Vigilância Epidemiológica - CVE, no desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica e de controle de DST/AIDS.
Artigo 15. - O Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar tem as seguintes atribuições:
I - elaborar, implementar, manter e avaliar um programa de controle de infecções hospitalares;
II - implantar e manter sistema de vigilância epidemiológica das infecções hospitalares;
III - realizar investigação epidemiológica de casos de surtos e implantar medidas imediatas de controle;
IV - propor, elaborar, implementar e supervisionar a aplicação de normas e rotinas técnico-administrativas para limitar a disseminação de agentes presentes nas infecções em curso no Centro;
V - assegurar a qualidade e a continuidade das atividades de prevenção e controle de infecção hospitalar;
VI - colaborar com a área de treinamento na capacitação de profissionais em relação ao controle das infecções hospitalares;
VII - elaborar e divulgar relatórios.

SUBSEÇÃO III
Da Gerência de Assistência Integral à Saúde

Artigo 16. - A Gerência de Assistência Integral à Saúde tem por atribuição:
I - planejar, executar e avaliar ações de assistência integral às DST/AIDS junto às regionais de saúde e aos municípios;
II - prestar assistência à saúde dos pacientes matriculados no Centro;
III - realizar estudos e pesquisas pertinentes às suas áreas de atuação;
IV - desenvolver modelos de assistência na área;
V - promover, em conjunto com as Gerências de Prevenção e Treinamento e de Recursos Humanos, treinamentos de capacitação profissional e reciclagem para profissionais das regionais de saúde, dos municípios e de outras instituições;
VI - prestar informações e orientação às pessoas interessadas ou referenciadas ao Centro;
VII - prestar serviços de apoio e orientação aos familiares e acompanhantes dos pacientes;
VIII - manter intercâmbio com outras unidades e serviços especializados e entidades de apoio;
IX - elaborar diretrizes e normas para diagnostico e tratamento;
X - promover o atendimento às ocorrências de óbitos verificados no Centro.
Artigo 17.- A Comissão de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - orientar, sistematizar, supervisionar e avaliar tecnicamente os procedimentos de enfermagem do Centro;
II - avaliar e padronizar a aquisição e utilização de materiais médico-cirúrgicos;
III - planejar, executar e avaliar ações de enfermagem do Programa Estadual de DST/AIDS;
IV - elaborar e participar de pesquisas;
V - organizar, viabilizar ou realizar programas de educação continuada;
VI - proporcionar campo de treinamento e estágio aos profissionais da área.
Artigo 18 - O Ambulatório tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência médica, de enfermagem e psicossocial aos pacientes agendados;
II - orientar pacientes quanto à prevenção, uso de medicamentos e infecções oportunistas.
Artigo 19 - O Núcleo de Pronto Atendimento tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência médica, de enfermagem e psicossocial aos pacientes do Centro fora do agendamento ambulatorial, por ocasião de intercorrências;
II - desenvolver, implantar e avaliar estratégias de intervenção visando aumentar aderência do uso de medicamentos antiretrovirais;
III - orientar pacientes e familiares quanto às medidas de prevenção, alimentação e auto-cuidado.
Artigo 20 - O Hospital-Dia tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência médica, de enfermagem e psicossocial aos pacientes que precisam receber medicação controlada;
II - promover a ampliação e a agilização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos em nível ambulatorial;
III - integrar a família e o doente no encaminhamento dos problemas sociais;
IV - ampliar e divulgar conhecimentos sobre a doença com a participação de amigos e familiares do paciente;
V - atuar junto ao paciente e à família visando atenuar o impacto resultante das repercussões biopsicossociais específicas do processo de adoecimento;
VI - por meio da Equipe de Enfermagem:
a) sistematizar e prestar assistência de enfermagem;
b) prever e prover equipamentos e materiais de uso nos procedimentos do Hospital-Dia;
c) elaborar plano individualizado de cuidados de enfermagem;
d) executar prescrições médicas.
Artigo 21 - O Núcleo de Internação tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência médica, de enfermagem e psicossocial aos pacientes internados;
II - manter intercâmbio com outras unidades e serviços especializados;
III - controlar a utilização das medicações específicas prescritas;
IV - por meio da Equipe de Enfermagem e Assistência Domiciliar:
a) as previstas no inciso VI do artigo anterior;
b) prestar assistência domiciliar terapêutica aos pacientes que exijam cuidados especiais fora do Centro, de acordo com o Programa de Assistência Domiciliar-PAD.
Artigo 22 - O Núcleo de Especialidades tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência médica especializada;
II - prestar atendimento odontológico aos pacientes do Centro ou aos pacientes encaminhados por outras unidades;
III - por meio da Equipe de Enfermagem:
a) sistematizar a assistência de enfermagem na área cirúrgica;
b) assistir o paciente durante os procedimentos cirúrgicos e de diagnóstico até a alta do centro cirúrgico;
c) prover adequadamente as salas cirúrgicas para realização de seus procedimentos;
d) preparar, acondicionar e distribuir materiais para as diversas unidades do Centro;
e) avaliar a qualidade da esterilização especializada para o vírus da imunodeficiência adquirida.
Artigo 23 - O Núcleo de Assistência a DST tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência integral aos portadores de doenças sexualmente transmissíveis, realizando ações de prevenção, diagnóstico e tratamento;
II - prestar atendimento psicossocial;
III - orientar pacientes para o auto-cuidado, uso de medicação e tratamento em DST;
IV - elaborar diretrizes e normas para prevenção, diagnóstico e tratamento das DST;
V - subsidiar a elaboração e a divulgação de informações em DST para a rede pública.
Artigo 24 - O Núcleo de Orientação e Apoio Sorológico-COAS tem as seguintes atribuições:
I - prestar informações individuais ou para grupos, sobre mecanismos de transmissão, prevenção, exames laboratoriais e terapias disponíveis;
II - realizar, anônima e confidencialmente, exames laboratoriais para detecção da infecção pelo HIV e sífilis;
III - promover acesso a serviços de atendimento e materiais necessários para prevenção;
IV - orientar a implantação e acompanhar o funcionamento de unidades de orientação e apoio sorológico (COAS) na rede pública do Estado;
V - distribuir materiais para prevenção das DST/AIDS;
VI - participar de projetos educativos para populações de maior vulnerabilidade às DST/AIDS.

SUBSEÇÃO IV
Da Gerência de Apoio Técnico

Artigo 25 - A Gerência de Apoio Técnico tem por atribuição:
I - desenvolver atividades nas áreas de informações de saúde, farmácia, controle e distribuição de medicamentos, laboratório, diagnóstico por imagem e acompanhamento de serviços prestados por terceiros;
II - na área de nutrição e dietética:
a) desenvolver atividades de programação, orientação e controle de qualidade das dietas dos pacientes;
b) fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, as atividades relacionadas à alimentação dos pacientes;
c) prestar orientação técnica à instituições e Organizações Não Governamentais que atuem na área de DST/AIDS.
Artigo 26 - O Núcleo de Informações tem as seguintes atribuições:
I - promover a admissão, internação e orientação dos usuários;
II - organizar e manter o arquivo médico;
III- elaborar, consolidar e analisar informações de saúde;
IV - disponibilizar os prontuários médicos para consultas e procedimentos ambulatoriais, pesquisas e internação;
V - prestar informações sobre prontuários médicos de pacientes egressos e internados, fornecendo laudos, declarações e atestados;
VI - providenciar leitos hospitalares para internações solicitadas e controlar a movimentação de pacientes;
VII - registrar e controlar as internações;
VIII- coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
IX - executar o faturamento das contas hospitalares;
X - elaborar gráficos estatísticos.
Artigo 27 - A Farmácia tem as seguintes atribuições:
I - programar e padronizar os medicamentos utilizados pelo Centro;
II - estabelecer normas de armazenamento;
III - controlar a qualidade dos medicamentos;
IV - exercer atividades de farmacovigilância e de pesquisa;
V - orientar os profissionais da área de saúde quanto à:
a) utilização, similaridade, interações medicamentosas e legislação referente a medicamentos;
b) farmacodinâmica dos medicamentos;
VI - manipular fórmulas oficinais e magistrais, para personalizar e individualizar o tratamento, suprir prescrições de itens não industrializados e reduzir custos; VII - desenvolver programa de aprimoramento em farmácia hospitalar;
VIII - requisitar, armazenar, distribuir e controlar medicamentos;
IX - organizar arquivos para o controle dos medicamentos;
X - organizar internamente o dispensário de medicamentos;
XI - manter cadastro de usuários de medicamentos sujeitos a controle;
XII - manter registros de medicamentos sujeitos a controle;
XIII - elaborar relatórios periódicos das atividades da área de medicamentos;
XIV - propor a elaboração de diretrizes e normas para os procedimentos de farmácia na rede do SUS.
Artigo 28 - O Núcleo de Controle e Distribuição de Medicamentos tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Programa Estadual de DST/AIDS:
a) definir, de acordo com as diretrizes da Central de Medicamentos Básicos, políticas de fornecimento de medicamentos e preservativos;
b) definir estratégias, critérios e prioridades de distribuição de medicamentos e preservativos;
c) realizar o gerenciamento logístico dos medicamentos e preservativos fornecidos;
d) manter em funcionamento o sistema de informações sobre consumo e estoque de medicamentos e preservativos;
e) capacitar e supervisionar tecnicamente os responsáveis pelo controle de medicamentos das unidades regionais e de outras Instituições;
II - prever necessidades e participar de licitações de medicamentos e preservativos;
III - repassar preservativos para as Organizações Não-Governamentais que desenvolvam projetos específicos e continuados de prevenção com populações mais vulneráveis às DST/AIDS, bem como orientar e capacitar seus técnicos.
Artigo 29 - O Laboratório tem as seguintes atribuições:
I - propor a elaboração de diretrizes e normas para os procedimentos laboratoriais realizados;
II - encaminhar a rede estadual de laboratórios solicitação de exames não realizados pelo Centro
III - desenvolver projetos de pesquisa envolvendo diferentes áreas do Centro e outras instituições;
IV - integrar-se as redes de laboratórios do Estado executando as atribuições correspondentes ao seu nível de complexidade;
V - executar treinamentos de capacitação técnica e propiciar estágios a profissionais do Centro e de outras instituições;
VI - por meio das Equipes:
a) proceder a execução de coleta e recebimento de materiais, para a realização de exames nas áreas de análises clínicas, microbiologia e imunossologia;
b) relatar ao médico clínico solicitante os resultados obtidos, garantindo sua adequada interpretação;
c) desenvolver e adaptar metodologias que permitam maior eficácia nos resultados obtidos;
d) garantir a qualidade dos exames realizados.
Artigo 30 - O Núcleo de Diagnóstico por Imagem tem as seguintes atribuições:
I - realizar e interpretar exames por imagem, emitindo relatórios;
II - controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames;
III - oferecer treinamento e cursos para os profissionais da rede de saúde referenciada;
IV - encaminhar à rede estadual de saúde solicitação de exames específicos não realizados pelo Centro.

SUBSEÇÃO V
Dos Núcleos das Gerências

Artigo 31 - Aos Núcleos das Gerências de que tratam os artigos 9°, 13, 16 e 25 cabe, ainda, colaborar na realização de treinamentos e na elaboração de diretrizes e normas nas suas respectivas áreas de atuação.

SUBSEÇÃO VI
Da Gerência de Recursos Humanos

Artigo 32 - A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - as constantes do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na seguinte conformidade:
a) por meio da Assistência Técnica, as previstas nos incisos I, II, nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "f" do inciso III e nos incisos IV a VI do artigo 11;
b) por meio do Núcleo de Seleção e Desenvolvimento, as previstas na alínea "e" do inciso III do artigo 11;
c) por meio do Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 13 a 16;
II - por meio do Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desenvolver atividades na área de engenharia de segurança e medicina do trabalho, implementando medidas com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade do servidor no âmbito do Centro, de acordo com a legislação pertinente; 
III - promover a prestação de serviços relacionados ao acolhimento dos filhos dos servidores, de acordo com a regulamentação em vigor.

§ 1.º - Ao Núcleo de Seleção e Desenvolvimento cabe, ainda, promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade de cada gerência.

§ 2.º - A Gerência de Recursos Humanos exercerá as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, apontadas na alínea "b" do inciso I deste artigo, sem prejuízo do desempenho das mesmas atribuições também conferidas às demais gerências do Centro, em seus respectivos âmbitos de atuação.

SUBSEÇÃO VII
Da Gerência Administrativa

Artigo 33 - A Gerência Administrativa tem por atribuição:
I - prestar serviços nas áreas de finanças, orçamento, material, patrimônio, manutenção, comunicações administrativas e atividades gerais;
II - manter plantão administrativo em período noturno, fins de semana e feriados.
Artigo 34 - O Núcleo de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 10 do Decreto-lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
II - apurar os custos hospitalares;
III - analisar e avaliar o faturamento e os custos hospitalares;
IV - elaborar informações consolidadas para embasar a análise gerencial.
Artigo 35 - O Núcleo de Compras e Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
II - analisar as solicitações de compras;
III - preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
IV - analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
V - colaborar na elaboração de minutas de contratos;
VI - acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos em conjunto com as gerências.
Artigo 36 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação à manutenção:
a) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, o serviço de manutenção de móveis e imóveis, instalações, máquinas e equipamentos do Centro;
b) promover a manutenção e conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
II - em relação ao almoxarifado e patrimônio:
a) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
b) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos;
c) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;
d) cadastrar, identificar, registrar o material permanente e controlar sua movimentação;
e) cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio mobiliário do Centro;
f) adotar medidas necessárias à defesa dos bens móveis e imóveis;
g) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro.
Artigo 37 - O Núcleo de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - em relação a comunicações administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) arquivar papéis e processos;
c) administrar o serviço de malote;
d) editar boletins e divulgar eventos e matérias de interesse do Centro;
II - em relação as atividades gerais:
a) manter ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, as atividades relacionadas à vigilância e limpeza interna e externa;
b) controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na área do Centro;
c) administrar as atividades de telefonia e de sonorização interna;
d) zelar pela limpeza das máquinas, equipamentos e instalações;
e) controlar e executar atividades relacionadas à reprografia de papéis e documentos;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8.° e 9.° do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.

SUBSEÇÃO VIII
Da Biblioteca

Artigo 38 - A Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
II - organizar e manter atualizado o seu acervo;
III - organizar e manter atualizados registros bibliográficos e de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência;
IV - reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pelo Centro e outros relacionados com sua área de atuação;
V - manter serviços de consultas e empréstimos;
VI - orientar os interessados nas consultas e pesquisas legislativas e bibliográficas;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas ou órgãos de documentação;
VIII - acompanhar o movimento editorial nacional e internacional;
IX - colaborar na preparação de originais destinados à publicação;
X - promover a divulgação e distribuição de publicações em geral;
XI - promover a edição de boletins informativos, catálogos bibliográficos, coletâneas, sumários, resumos e outras publicações;
XII - manter cadastro de entidades e pessoas interessadas nas publicações da unidade.

CAPÍTULO V
Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 39 - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 40 - O Núcleo de Atividades Complementares e órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 41 - A Gerência de Recursos Humanos e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

CAPÍTULO VI
Dos Niveis Hierárquicos

Artigo 42 - As unidades do Centro de Referência e Treinamento-DST/AIDS têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico de Saúde, o Centro;
II - de Divisão Técnica de Saúde:
a) Gerência de Vigilância Epidemiológica;
b) Gerência de Assistência Integral à Saúde;
c) Gerência de Apoio Técnico;
III - de Divisão Técnica:
a) Gerência de Prevenção e Treinamento;
b) Gerência de Recursos Humanos;
c) Gerência Administrativa;
IV - de Serviço Técnico de Saúde:
a) Núcleo de Vigilância e Controle de DST/AIDS;
b) Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar;
c) Ambulatório;
d) Núcleo de Pronto Atendimento;
e) Hospital-Dia;
f) Núcleo de Internação;
g) Núcleo de Especialidades;
h) Núcleo de Assistência a DST;
i) Núcleo de Orientação e Apoio Sorológico-COAS;
j) Farmácia;
I) Núcleo de Controle e Distribuição de Medicamentos;
m) Laboratório;
n) Núcleo de Diagnóstico por Imagem;
V - de Serviço Técnico:
a) Núcleo de Treinamento;
b) Núcleo de Informação, Educação e Comunicação;
c) Núcleo de Projetos Especiais;
d) Núcleo de Seleção e Desenvolvimento;
e) Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
f) Núcleo de Finanças;
g) Núcleo de Compras e Gestão de Contratos;
h) Biblioteca;
VI - de Serviço:
a) Núcleo de Informações;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Infra-Estrutura;
d) Núcleo de Atividades Complementares;
VII - de Equipe Técnica de Saúde:
a) Equipes de Enfermagem;
b) Equipe de Enfermagem e Assistência Domiciliar;
c) Equipes de Análises Clínicas, de Microbiologia e de Imunossorologia.

CAPÍTULO VII
Das Competências

SEÇÃO I
Das Competências Específicas

SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Centro

Artigo 43 - O Diretor do Centro, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: I - gerir técnica e administrativamente o Centro, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integridade da prestação de serviços hospitalares aos seus usuários;
II - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
III - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
IV - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
V - criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes;
VI - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
VII - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;
VIII - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários do Centro;
IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
X - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
XI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota, as previstas no artigo 18 do Decreto n.° 9.543, de 1.º de março de 1977;
XII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas no Decreto n.° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
d) autorizar a baixa de medicamentos deteriorados, com prazo de validade vencido, danificados e obsoletos ou inadequados para uso ou consumo.

SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Gerências, de Núcleos e de Unidades de Nível Equivalente

Artigo 44 - Os Diretores de Gerências, de Núcleos e de unidades de nível equivalente, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, técnica e administrativamente, as unidades subordinadas;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 30 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 45 - Aos Diretores da Gerência de Assistência Integral à Saúde e da Gerência de Apoio Técnico compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviço.
Artigo 46 - O Diretor da Gerência de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 47 - O Diretor da Gerência Administrativa tem, ainda, em relação ao Sistema de Transportes Internos Motorizados, as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.540, de 1.º de março de 1977.
Artigo 48 - O Diretor do Núcleo de Finanças da Gerência Administrativa tem, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 15 e no inciso II do artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970. 

Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 em conjunto com o Diretor da Gerência Administrativa. 
SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe Técnica de Saúde

Artigo 49 - Os Supervisores de Equipe Técnica de Saúde têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e supervisionar tecnicamente as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, as previstas no artigo 31 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 50 - Aos Supervisores das Equipes de Enfermagem compete, ainda, coordenar e supervisionar o trabalho de seus subordinados e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Centro.

SEÇÃO II
Das Competências Comuns

Artigo 51 - São competências comuns do Diretor do Centro e dos demais responsáveis por unidade até o nível de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 42.815 de 19 de janeiro de 1998;
V - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 52 - São competências comuns do Diretor do Centro e dos demais responsáveis por unidade até o nível de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35, do Decreto n.º 42.815 de 19 de janeiro de 1998;
II - requisitar material permanente e de consumo;
III - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 53 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VIII
Do "Pro Labore"

Artigo 54 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, destinada ao Centro;
II - 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas ás Gerências de Vigilância Epidemiológica, de Assistência Integral a Saúde e de Apoio Técnico;
III - 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas ás Gerências de Prevenção e Treinamento, de Recursos Humanos e Administrativa; IV - 13 (treze) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo:
a) 2 (duas) aos Núcleos de Vigilância e Controle de DST/AIDS e de Controle de Infecção Hospitalar, da Gerência de Vigilância Epidemiológica;
b) 7 (sete) ao Ambulatório e ao Hospital-Dia e aos Núcleos de Pronto Atendimento, de Internação, de Especialidades, de Assistência a DST e de   Orientação e Apoio Sorológico-COAS, da Gerência de Assistência Integral á Saúde;
c) 4 (quatro) á Farmácia e ao Laboratório e aos Núcleos de Controle e Distribuição de Medicamentos e de Diagnóstico por Imagem, da Gerência de Apoio Técnico;
V - 8 (oito) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:
a) 3 (três) aos Núcleos de Treinamento, de Informação, Educação e Comunicação e de Projetos Especiais, da Gerência de Prevenção e Treinamento;
b) 2 (duas) ao Núcleo de Seleção e Desenvolvimento e ao Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, da Gerência de Recursos Humanos;
c) 2 (duas) aos Núcleos de Finanças e de Compras e Gestão de Contratos, da Gerência Administrativa;
d) 1 (uma) á Biblioteca;
VI - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, sendo:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Informações, da Gerência de Apoio Técnico;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal, da Gerência de Recursos Humanos;
c) 2 (duas) aos Núcleos de Infra-Estrutura e de Atividades Complementares, da Gerência Administrativa;
VII - 10 (dez) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, sendo:
a) 2 (duas) ás Equipes de Enfermagem, do Hospital-Dia;
b) 4 (quatro) ás Equipes de Enfermagem e Assistência Domiciliar, do Núcleo de Internação;
c) 1 (uma) a Equipe de Enfermagem, do Núcleo de Especialidades;
d) 3 (três) ás Equipes de Análises Clínicas, de Microbiologia e de Imunossorologia, do Laboratório. 

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções abaixo discriminadas, retribuídas mediante "pro labore", os seguintes requisitos:
1. Diretor Técnico de Departamento de Saúde: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação profissional ou na área de saúde;
2. Diretor Técnico de Divisão de Saúde e Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área de saúde;
3. Diretor Técnico de Serviço de Saúde e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no minimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área de saúde. 

Artigo 55 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, as seguintes funções:
I - 1 (uma) de Assistente Técnico de Saúde III, destinada á diretoria do Centro;
II - 3 (três) de Assistente Técnico de Saúde II, destinadas:
a) 2 (duas) a Gerência de Vigilância Epidemiológica;
b) 1 (uma) a Gerência de Assistência Integral á Saúde. 

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções abaixo discriminadas, retribuídas mediante "pro labore", os seguintes requisitos: 
1. para Assistente Técnico de Saúde III, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área de saúde;
2. para Assistente Técnico de Saúde II, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área de saúde. 
CAPÍTULO IX
Disposições Finais

Artigo 56 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 57 - O Diretor do Centro de Referenda e Treinamento-DST/AIDS, em portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, baixará o Regimento Interno do Centro. 

Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão:
1. o detalhamento das atribuições das unidades previstas neste decreto;
2. o detalhamento das competências dos responsáveis por unidade ate o nível de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde;
3. a composição e as atribuições das Comissões de que tratam os incisos I a VII do artigo 42 deste decreto, observada a legislação pertinente;
4. a composição, a forma de funcionamento e as responsabilidades dos membros da Comissão de Enfermagem de que trata o artigo 17 deste decreto. 

Artigo 58 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos n.º 32.895, de 31 de Janeiro de 1991 e n.º 33.270, de 16 de maio de 1991.

CAPÍTULO X
Disposições Transitórias

Artigo 1.º - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.
Artigo 2.º - Ficam exonerados, na data da publicação deste decreto, os servidores nomeados para cargos do SQC-I-QSS, de Chefe de Seção e Encarregado de Setor do Centro de Referência e Treinamento - AIDS. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares de cargos cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.

Artigo 3.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações de substitutos e de responsáveis pelo exercício de cargos vagos mencionados no artigo anterior.
Artigo 4.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações para as funções de serviço público de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, Nutricionista Chefe, Chefe de Seção Técnica de Saúde, Chefe de Seção Técnica, Chefe de Seção, Encarregado de Setor Técnico de Saúde e de Encarregado de Setor do Centro de Referência e Treinamento - AIDS, retribuídas mediante "pro labore", com fundamento:
I - no artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997; II - no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 5.º - O Secretário da Saúde expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 2.º, 3.º e 4.º destas Disposições Transitórias.
Artigo 6.º - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção, de nível correspondente, existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades. 

Parágrafo único - Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 12 de junho de 1983, tendo em vista a identificação dos níveis hierárquicos das unidades constantes do artigo 19 e o disposto neste artigo e no artigo 30 deste decreto. 

Artigo 7.º - A Secretaria da Saúde deverá encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto:
I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual conste a denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;
II - relação dos cargos de direção, supervisão, chefia e encarregatura remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação, e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Lega
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de setembro de 1998.