Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.493, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a qualificação das organizações sociais da área da cultura e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 23 da Lei Complementar n.º 846, de 4 de junho de 1998, e considerando a diversidade das situações no âmbito da cultura e a natureza peculiar dos bens culturais,

Decreta:

Artigo 1.º - Poderão habilitar-se à qualificação como organização social na área da cultura, as entidades privadas que atendam as especificações deste decreto, observadas, no que couber, as demais normas da Lei Complementar n.º 846, de 4 de junho de 1998.

Parágrafo único - Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 3 (três) anos, contados da data da publicação deste decreto, fica estipulado o prazo de 1 (um) ano da referida publicação para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3.º, incisos I a IV, da referida lei complementar , sob pena de sua desqualificação.

Artigo 2.º - O Secretário da Cultura expedirá resolução indicando as áreas de atividades no âmbito da Pasta passíveis de serem transferidas às entidades qualificadas como organização social.
Artigo 3.º - Somente serão qualificadas como organização social, nas áreas museológica e arquivística , as entidades que comprovem sua efetiva atuação nas respectivas áreas, nos últimos três anos.
Artigo 4.º - Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais da cultura e vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança na Secretaria da Cultura.
Artigo 5.º - O contrato de gestão a que se refere o artigo 6.º, da Lei Complementar n.º 846, de 4 de junho de 1998, com as especificações contidas nos artigos 7.º e 8.º, "caput", incisos I e II do mesmo diploma estipulará a obrigatoriedade de:
I - submissão a aprovação prévia da Secretaria da Cultura de projetos culturais que impliquem:
a) o uso de espaços internos dos bens imóveis, prédios ou terrenos, objeto do contrato de gestão, para empreendimentos diversos, tais como: eventos culturais, desfiles, montagem de restaurantes, lanchonetes, quiosques, livrarias e assemelhados;
b) O empréstimo de bens móveis do patrimônio artístico, histórico e cultural a organizações nacionais ou internacionais, para exibição em mostras, exposições e outros eventos, em virtude de intercâmbio ou não;
c) a restauração de obras do acervo artístico, histórico e cultural.
II - contratação de seguro multirrisco para os bens do patrimônio histórico, artístico e cultural, sendo em modalidade específica na hipótese do inciso I, alínea "b", deste artigo;
III - comprovação pela organização social habilitada na área museológica, no momento da assinatura do contrato, de que possui quadro permanente de especialistas composto por museólogo, museógrafo, historiador e conservador, quando couber;
IV - incorporação ao patrimônio do Estado, nas hipóteses de extinção ou de desqualificação, das doações e legados eventualmente recebidos em decorrência do contrato de gestão, bem como dos excedentes financeiros gerados ao longo de sua execução;
V - reversão ao Estado, nas hipóteses de desqualificação ou extinção da entidade e de rescisão contratual, dos bens permitidos ao uso, bem como do saldo dos recursos financeiros repassados em decorrência do contrato de gestão.
Artigo 6.º - A execução do contrato de gestão será fiscalizada pela Secretaria da Cultura, por intermédio de uma Comissão de avaliação, indicada pelo Secretário da Cultura, integrada por:
I - 5 (cinco) profissionais de notória especialização e idoneidade moral, membros da comunidade;
II - 3 (três) funcionários da Pasta;
III - 1 (um) membro do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT.
Artigo 7.º - A Comissão de Avaliação incumbirá:
I - acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e metas estabelecidas no contrato de gestão;
II - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório pertinente a execução do contrato de gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados;
III - avaliar os relatórios apresentados pela organização social, bem como a prestação de contas, obrigatória ao final de cada exercício financeiro;
IV - elaborar e encaminhar ao Secretário da Cultura relatório conclusivo da avaliação procedida;
V - encaminhar, trimestralmente, a Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio do Secretário da Cultura, relatório de suas atividades no período;
VI - comunicar, incontinenti, ao Secretário da Cultura, mediante relatório circunstanciado, as irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento, envolvendo a utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social;
VII - dar ciência, concomitantemente, dos mesmos fatos ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para a propositura das medidas cabíveis;
VIII - indicar um responsável "ad hoc" para a gerência temporária e emergencial das atividades culturais, assim como dos bens revertidos á Secretaria da Cultura, em virtude de rescisão ou alteração do contrato de gestão, ou ainda de extinção da organização social;
IX - executar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições.

§ 1.º - A Comissão de Avaliação será presidida por um Presidente escolhido pelos pares, por intermédio do qual se reportará diretamente ao Secretário da Cultura.

§ 2.º- Na hipótese do inciso I deste artigo, a Comissão de Avaliação será auxiliada em suas atividades por um gestor indicado pelo Secretário da Cultura, dentre funcionários da Pasta.

Artigo 8.º - Os prazos para o encaminhamento dos relatórios de que trata o artigo anterior serão:
I - no tocante á organização social, de 10 (dez) dias contados do término de cada exercício financeiro ou do recebimento do requerimento da Comissão de Avaliação, quando for o caso;
II - no tocante a Comissão de Avaliação, de 8 (oito) dias contados do término de cada trimestre, quando destinado à Assembléia Legislativa, ou do recebimento dos relatórios da organização social, quando o destinatário for o Secretário da Cultura.

§ 1.º - Os prazos estabelecidos neste artigo se contam em dias corridos.

§ 2.º- A eventual dilação de prazos, se necessária, deverá ser solicitada por escrito e devidamente fundamentada.

Artigo 9.º - A destinação de bens públicos ás organizações sociais restringir-se-á àqueles necessários ao cumprimento do contrato de gestão e não implicará a transferência de propriedade qualquer que seja a sua natureza.
Artigo 10 - A destinação á organização social de bens móveis e imóveis dar-se-á a titulo de permissão de uso, consoante cláusula expressa no contrato de gestão a ser formalizada por instrumento próprio, independentemente de autorização governamental específica.
Parágrafo único - A destinação de bens, qualquer que seja sua natureza será precedida de inventário e avaliação.

Artigo 11 - As regras de substituição de bens móveis estabelecidas no artigo 15, da Lei Complementar n.º 846, de 4 de junho de 1998, não se aplicam aos de natureza artistíca, histórica e cultural.
Artigo 12 - Fica delegado ao Secretário da Cultura a competência para autorizar, prorrogar e cessar o afastamento de servidores do Quadro da Pasta para a organização social da cultura.

Parágrafo único - O afastamento só poderá recair sobre titular de cargo efetivo.

Artigo 13 - A organização social é responsável por prejuízos que, em decorrência de ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar a terceiros ou a bens, móveis ou imóveis, do patrimônio público permitidos para uso, ficando nesses termos obrigada a repará-los ou indenizá-los.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica,
Respondendo pelo Expediente da
Secretária da Cultura
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de setembro de 1998.