Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.495, DE 30 DE SETEMBRO DE 1998

Autoriza a Fazenda a permitir o uso, em favor da Fundação Renascer, de imóveis.

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Fundação Renascer, entidade civil sem fins lucrativos, de quatro imóveis com benfeitorias, situados no Município de São Paulo, descritos e caracterizados nos laudos técnicos juntados aos Processos SADS303/98, SADS-306/98, SADS-305/98 e SADS-304/98, a saber:
I - Rua da Alegria, n.º 31, Bairro de Heliópolis: terreno com 1.239,16m² (um mil, duzentos e trinta e nove metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados) e edificação com 648,96m² (seiscentos e quarenta e oito metros quadrados e noventa e seis decímetros quadrados) - Processo SADS-303/98;
II - Rua Lira dos Verdes Anos, n.º 145, Bairro de São Savério: terreno com 954,90m² (novecentos e cinqüenta e quatro metros quadrados e noventa decímetros quadrados) e edificação com 627,67m² (seiscentos e vinte e sete metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados) Processo SADS-306/98;
III - Rua 27 de Setembro, n.º 10, Bairro de Heliópolis; terreno com 1.044,81m² (um mil, quarenta e quatro metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados) e edificação com 648,96m² (seiscentos e quarenta e oito metros quadrados e noventa e seis decímetros quadrados) - Processo SADS-305/98;
IV - Rua da Mina, n.º 53, Bairro de Heliópolis: terreno com 1.578,00m² (um mil, quinhentos e setenta e oito metros quadrados) e edificação com 648,96m² (seiscentos e quarenta e oito metros quadrados e noventa e seis decímetros quadrados) - Processo SADS-304/98.

Parágrafo único - Os imóveis deverão ser destinados aos serviços de atendimento de crianças carentes com atividades nas áreas pedagógica, recreativa, social e de lazer, na conformidade do disposto nos Termos de Convênios assinados pela permitente e pela permissionária em 1.º de julho de 1998.

Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente e terá vigência durante os prazos dos referidos Convênios e de suas eventuais prorrogações.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 30 de setembro de 1998.