DECRETO N. 43.505, DE 1 DE OUTUBRO DE 1998

Autoriza o Secretário do Meio Ambiente a celebrar convênios com Municípios Paulistas, visando à fiscalização e ao licenciamento ambiental

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o meio ambiente equilibrado e direito de todos, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que e competência comum do Estado e dos Municípios a proteção do meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
Considerando que a fiscalização do uso dos recursos naturais e o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras inserem-se dentre os princípios da Politica Nacional do Meio Ambiente a serem observados pelos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, e Considerando o interesse de assegurar que as ações desenvolvidas pelo Estado e pelos Municípios no campo do controle ambiental ocorram de forma articulada e integrada,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo, visando a fiscalização e o licenciamento ambiental. 

Parágrafo único - E condição para a celebração de convênio que o Município tenha implementado Conselho de Meio Ambiente e possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados. 

Artigo 2.º - Os convênios a serem celebrados com os Municípios deverão estabelecer a relação de obras e empreendimentos de impacto local, a serem licenciados pelo Município, bem como deverão prever cooperação técnica e administrativa entre os participes.
Artigo 3.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio devera compreender a manifestação da Consultoria Jurídica que serve a Pasta e a observância do disposto nos artigos 52, inciso V e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 4.º- Os convênios a que se refere este decreto serão formalizados nos termos da minuta constante do Anexo deste decreto.
Artigo 5.º - As despesas de execução dos convênios de que trata este decreto deverão correr á conta de dotações próprias de cada um dos partícipes.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de outubro de 1998.

ANEXO 
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DE SUA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, E O MUNICÍPIO DE................... .....................OBJETIVANDO Á COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL NAS ÁREAS DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Processo SMA n.º...../....) 

Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, sediada a Av. Prof. Frederico Hermann Jr. 345, neste ato representada por sua titular, Dra. Stela Goldenstein devidamente autorizada nos termos do Decreto n.º 43.505, de 1.º de outubro de 1998, doravante designada simplesmente por SMA e o MUNICÍPIO DE................ , pessoa jurídica de direito público interno, cuja sede de governo está sediada á ................. , neste ato representado por seu Prefeito sr............. doravante designado simplesmente por MUNICÍPIO, autorizado a firmar o presente nos termos do estatuído no a) artigo, da Lei Municipal n.º...... , de...... de....... de 199., b) no artigo 5.º, § 1.º, da Lei estadual n.º 9.690, de 2 de junho de 1997, e, ainda, c) no artigo 23, VI, da Constituição Federal, d) no artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo, e) no artigo 62, VII, da Lei federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 
1. Constitui objeto do presente convênio a execução, pelo MUNICÍPIO, dos procedimentos de fiscalização e licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local relacionado no Anexo I, que é parte integrante deste, bem como a correlata cooperação técnica e administrativa entre os partícipes. 
CLÁUSULA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES 
2. Para a execução do presente convênio, os partícipes têm as seguintes atribuições:
2.1. Compete à SMA:
a) organizar, coordenar, orientar e integrar, como órgão estadual, a Política Estadual do Meio Ambiente, bem como as diretrizes governamentais fixadas para a administração da qualidade ambiental, quando voltadas a execução deste convênio;
b) prestar a cooperação técnica que lhe for solicitada pelo MUNICÍPIO, visando ao equacionamento dos problemas ambientais apreciados nos processos de licenciamento e fiscalização;
c) desenvolver estudos conjuntos visando ao aprimoramento do licenciamento e fiscalização ambiental. 
2.2. Compete ao MUNICÍPIO:
a) o licenciamento e a fiscalização das atividades de impacto ambiental local, conforme inseridos no seu campo de atuação legal, constantes do Anexo I deste convênio; 
b) analisar os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, observando a legislação que rege o licenciamento ambiental no Estado de São Paulo, bem como as normas e diretrizes procedimentais da SMA, seus órgãos e entidades;
c) avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto de pedido de licenciamento e encaminhar esse mesmo pedido ao órgão ou entidade estadual competente para o licenciamento no caso de tais impactos, ainda que indiretos, ultrapassarem os seus limites territoriais;
d) dar publicidade dos pedidos de licenciamento a todos os municípios limítrofes, assegurando-lhe o acesso às informações técnicas, especialmente aquelas que permitam avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto de pedido de licenciamento;
e) encaminhar os procedimentos administrativos relativos aos pedidos que tiver protocolado junto à SMA, ou seus órgãos, sempre que solicitado; 
f) promover eventos e colaborar no desenvolvimento de medidas que visem ao aprimoramento da fiscalização e do licenciamento ambiental. 
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA 
3.O presente convênio tem vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma da legislação pertinente, e mediante celebração de termo aditivo, respeitado o limite de 5 (cinco) anos. 
CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 
4. O presente convênio não importará em acréscimo de despesa, devendo onerar tão-somente as dotações ordinárias já consignadas nas respectivas leis orçamentárias de cada um dos convenentes. 
4.1. O MUNICÍPIO é responsável por todas as despesas que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear reembolso ou compensação a qualquer título junto à SMA ou ao Estado de São Paulo. 
4.2. A SMA é responsável por todas as despesas que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear reembolso ou compensação a qualquer título junto ao MUNICÍPIO. 
CLÁUSULA QUINTA - DENÚNCIA/E RESCISÃO 
5. Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante notificação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou rescindido, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições. 
CLÁUSULA SEXTA - LEI APLICÁVEL 
6. Aplica-se a este convênio, no que couber, o disposto na Lei federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei estadual n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989. 
CLÁUSULA SÉTIMA-FORO 
7. O foro da comarca de São Paulo é o competente para dirimir as questões oriundas deste convênio. 
E, por estarem de acordo, firmam o presente em 3 (três) vias, com as duas testemunhas adiante qualificadas. 
São Paulo, de de 199