DECRETO N. 43.505, DE 1 DE OUTUBRO DE 1998
Autoriza o Secretário do Meio Ambiente a celebrar convênios com Municípios Paulistas, visando à fiscalização e ao licenciamento ambiental
GERALDO ALCKMIN
FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando que o meio ambiente equilibrado e direito de
todos, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações,
nos termos do artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que e competência comum do Estado e dos
Municípios a proteção do meio ambiente, nos
termos do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição
Federal;
Considerando que a fiscalização do uso dos
recursos naturais e o controle das atividades potencial ou
efetivamente degradadoras inserem-se dentre os princípios da
Politica Nacional do Meio Ambiente a serem observados pelos
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, e
Considerando o interesse de assegurar que as ações
desenvolvidas pelo Estado e pelos Municípios no campo do
controle ambiental ocorram de forma articulada e integrada,
Artigo 1.º - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo, visando a fiscalização e o licenciamento ambiental.
Parágrafo único - E condição para a celebração de convênio que o Município tenha implementado Conselho de Meio Ambiente e possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Artigo 2.º
- Os convênios a serem celebrados com os Municípios
deverão estabelecer a relação de obras e
empreendimentos de impacto local, a serem licenciados pelo Município,
bem como deverão prever cooperação técnica
e administrativa entre os participes.
Artigo 3.º - A
instrução dos processos referentes a cada convênio
devera compreender a manifestação da Consultoria
Jurídica que serve a Pasta e a observância do disposto
nos artigos 52, inciso V e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20
de março de 1996.
Artigo 4.º- Os convênios
a que se refere este decreto serão formalizados nos termos da
minuta constante do Anexo deste decreto.
Artigo 5.º -
As despesas de execução dos convênios de que
trata este decreto deverão correr á conta de dotações
próprias de cada um dos partícipes.
Artigo 6.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1998
GERALDO
ALCKMIN FILHO
Stela Goldenstein
Secretária do Meio
Ambiente
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, a 1.º de outubro de 1998.
ANEXO
TERMO
DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO,
POR MEIO DE SUA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, E O MUNICÍPIO
DE................... .....................OBJETIVANDO Á
COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL NAS ÁREAS DE
FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Processo SMA
n.º...../....)
Pelo presente
instrumento, o ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de
direito público interno, por meio de sua Secretaria do Meio
Ambiente, sediada a Av. Prof. Frederico Hermann Jr. 345, neste ato
representada por sua titular, Dra. Stela Goldenstein devidamente
autorizada nos termos do Decreto n.º 43.505, de 1.º de
outubro de 1998, doravante designada simplesmente por SMA e o
MUNICÍPIO DE................ , pessoa jurídica de
direito público interno, cuja sede de governo está
sediada á ................. , neste ato representado por seu
Prefeito sr............. doravante designado simplesmente por
MUNICÍPIO, autorizado a firmar o presente nos termos do
estatuído no a) artigo, da Lei Municipal n.º...... ,
de...... de....... de 199., b) no artigo 5.º, § 1.º,
da Lei estadual n.º 9.690, de 2 de junho de 1997, e, ainda, c)
no artigo 23, VI, da Constituição Federal, d) no artigo
191 da Constituição do Estado de São Paulo, e)
no artigo 62, VII, da Lei federal n.º 6.938, de 31 de agosto de
1981, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as
cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - OBJETO
1. Constitui objeto do presente convênio
a execução, pelo MUNICÍPIO, dos procedimentos de
fiscalização e licenciamento ambiental de atividades e
empreendimentos de impacto local relacionado no Anexo I, que é
parte integrante deste, bem como a correlata cooperação
técnica e administrativa entre os partícipes.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES
2. Para a execução
do presente convênio, os partícipes têm as
seguintes atribuições:
2.1. Compete à SMA:
a) organizar, coordenar, orientar e integrar, como órgão
estadual, a Política Estadual do Meio Ambiente, bem como as
diretrizes governamentais fixadas para a administração
da qualidade ambiental, quando voltadas a execução
deste convênio;
b) prestar a cooperação
técnica que lhe for solicitada pelo MUNICÍPIO, visando
ao equacionamento dos problemas ambientais apreciados nos processos
de licenciamento e fiscalização;
c) desenvolver
estudos conjuntos visando ao aprimoramento do licenciamento e
fiscalização ambiental.
2.2. Compete ao
MUNICÍPIO:
a) o licenciamento e a fiscalização
das atividades de impacto ambiental local, conforme inseridos no seu
campo de atuação legal, constantes do Anexo I deste
convênio;
b) analisar os documentos, projetos e
estudos ambientais apresentados e a realização de
vistorias técnicas, quando necessárias, observando a
legislação que rege o licenciamento ambiental no Estado
de São Paulo, bem como as normas e diretrizes procedimentais
da SMA, seus órgãos e entidades;
c) avaliar a
extensão territorial dos impactos ambientais das atividades
objeto de pedido de licenciamento e encaminhar esse mesmo pedido ao
órgão ou entidade estadual competente para o
licenciamento no caso de tais impactos, ainda que indiretos,
ultrapassarem os seus limites territoriais;
d) dar
publicidade dos pedidos de licenciamento a todos os municípios
limítrofes, assegurando-lhe o acesso às informações
técnicas, especialmente aquelas que permitam avaliar a
extensão territorial dos impactos ambientais das atividades
objeto de pedido de licenciamento;
e) encaminhar os
procedimentos administrativos relativos aos pedidos que tiver
protocolado junto à SMA, ou seus órgãos, sempre
que solicitado;
f) promover eventos e colaborar no
desenvolvimento de medidas que visem ao aprimoramento da fiscalização
e do licenciamento ambiental.
CLÁUSULA TERCEIRA -
VIGÊNCIA
3.O presente convênio tem vigência
de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma da legislação
pertinente, e mediante celebração de termo aditivo,
respeitado o limite de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA
QUARTA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4. O presente
convênio não importará em acréscimo de
despesa, devendo onerar tão-somente as dotações
ordinárias já consignadas nas respectivas leis
orçamentárias de cada um dos convenentes.
4.1.
O MUNICÍPIO é responsável por todas as despesas
que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de
pleitear reembolso ou compensação a qualquer título
junto à SMA ou ao Estado de São Paulo.
4.2. A
SMA é responsável por todas as despesas que incorrer,
inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear reembolso
ou compensação a qualquer título junto ao
MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA - DENÚNCIA/E
RESCISÃO
5. Este convênio poderá ser
denunciado a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou
consensual dos partícipes, mediante notificação
por escrito, com prazo de antecedência mínima de 60
(sessenta) dias, ou rescindido, por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou
condições.
CLÁUSULA SEXTA - LEI
APLICÁVEL
6. Aplica-se a este convênio, no que
couber, o disposto na Lei federal n.° 8.666, de 21 de junho de
1993, e na Lei estadual n.° 6.544, de 22 de novembro de
1989.
CLÁUSULA SÉTIMA-FORO
7. O foro
da comarca de São Paulo é o competente para dirimir as
questões oriundas deste convênio.
E, por
estarem de acordo, firmam o presente em 3 (três) vias, com as
duas testemunhas adiante qualificadas.
São Paulo, de
de 199