DECRETO N. 43.512, DE 2 DE OUTUBRO DE 1998

Dispõe sobre a organização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e á vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta: 

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

Artigo 1.º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária subordinada ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, de que trata o Decreto n.º 43.424, de 1.º de setembro de 1998, fica organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II
Da Finalidade

Artigo 2.º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária tem por finalidade:
I - preservar e assegurar a qualidade sanitária dos rebanhos e das culturas vegetais, de interesse econômico;
II - controlar e monitorar a qualidade e utilização dos insumos agropecuários;
III - controlar e fiscalizar a produção tecnológica e a qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
IV - certificar o padrão de qualidade sanitária das espécies animais e vegetais, utilizadas nas cadeias produtivas;
V - controlar e monitorar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola.

CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Do Detalhamento da Estrutura

Artigo 3.º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária tem a seguinte estrutura:
I - Conselho da Coordenadoria;
II - Grupo de Defesa Sanitária Animal, com:
a) Centro de Defesa Sanitária Animal, com Equipe de Apoio Operacional;
b) Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, com Equipe de Apoio Operacional;
III - Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, com:
a) Centro de Defesa Sanitária Vegetal, com Equipe de Apoio Operacional;
b) Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, com Equipe de Apoio Operacional;
IV - Centro de Análises e Diagnósticos, com:
a) Núcleo de Análises e Diagnósticos de Insumos Agropecuários;
b) Núcleo de Análises de Produtos de Origem Animal;
c) Núcleo de Análises de Produtos de Origem Vegetal;
d) Núcleo de Diagnósticos de Doenças dos Animais;
e) Equipe de Apoio Operacional;
V - 40 (quarenta) Escritórios de Defesa Agropecuária, cada um, com:
a) 2 (duas) Inspetorias de Defesa Agropecuária, com Postos de Vigilância Fitozoossanitária;
b) Núcleo de Apoio Administrativo;
VI - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Suprimentos e Patrimônio;
d) Núcleo de Infra-Estrutura;
e) Núcleo de Convênios;
VII - Equipe de Apoio Administrativo. 

§ 1.º - Os Escritórios de Defesa Agropecuária localizam-se nos municípios de Andradina, Araçatuba , Araraquara, Assis, Avareé Barretos, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Campinas, Catanduva, Dracena, Fernandópolis, Franca, General Salgado, Guaratinguetá, Itapetininga, Itapeva, Jaboticabal, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Marília, Mogi das Cruzes, Moji Mirim, Orlândia, Ourinhos, Pindamonhangaba, Piracicaba, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Preto, São Paulo, São João da Boa Vista, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupa e Votuporanga. 

§ 2.º - O Núcleo de Análises de Produtos de Origem Animal localiza-se no município de São Paulo. 

§ 3.º - As Inspetorias de Defesa Agropecuária terão suas sedes e áreas territoriais de atuação definidas por ato do Secretário da Pasta. 

§ 4.º - Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária serão criados por força de um evento de caráter emergencial e localizados estrategicamente, por portaria do Coordenador, e da mesma forma serão extintos, quando cessadas as causas que Ihes deram origem. 

§ 5.º - A Coordenadoria e os Grupos contarão, cada um, com Assistência Técnica. 

§ 6.º - Os Centros dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal e os Escritórios de Defesa Agropecuária contam, cada um, com Corpo Técnico. 

§ 7.º - Os Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal, o Centro de Análises e Diagnósticos e as Inspetorias de Defesa Agropecuária contam, cada um, com Célula de Apoio Administrativo. 

§ 8.º - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos, os Postos de Vigilância Fitozoossanitária e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. 

SEÇÃO II
Do Conselho da Coordenadoria

Artigo 4.º - O Conselho da Coordenadoria será presidido pelo Coordenador de Defesa Agropecuária e contará com 9 (nove) representantes dos segmentos ligados à cadeia produtiva do setor agropecuário, as instituições de pesquisas e aos sistemas de saúde. 

§ 1.º - O Conselho da Coordenadoria tem por finalidade:
1. promover a integração das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria com as entidades de pesquisas, universidades e a cadeia produtiva do setor agropecuário e do setor de saúde;
2. discutir, analisar e propor programas e ações a serem executados pela Coordenadoria;
3. avaliar e propor alterações nas diretrizes estabelecidas para a defesa agropecuária, no âmbito do Estado de São Paulo. 

§ 2.º - Os membros do Conselho serão designados por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento , para um mandato de 2 (dois) anos, facultada sua recondução. 

§ 3.º - Ao Presidente do Conselho compete:
1. presidir as reuniões e dirigir os trabalhos;
2. estabelecer cronogramas e convocações das reuniões. 

§ 4.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante. 

CAPÍTULO IV
Das Atribuições

SEÇÃO I
Das Atribuições Comuns
SUBSEÇÃO I
Das Assistências Técnicas

Artigo 5.º - As Assistências Técnicas tem, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos das unidades de sua área de atuação;
VI - elaborar normas e procedimentos aplicáveis às unidades de sua área de atuação;
VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios e contratos;
VIII - emitir pareceres e realizar estudos sobre assuntos relativos à defesa agropecuária. 

Parágrafo único - A Assistência Técnica do Coordenador, além das previstas neste artigo, tem as seguintes atribuições:
1. coordenar os programas especiais definidos pela Pasta;
2. manter intercâmbio de informações com organizações governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas ao setor agropecuário;
3. efetuar auditorias internas, técnicas e operacionais;
4. em relação à área de informática:
a) propiciar suporte técnico as atividades da Coordenadoria;
b) definir o equipamento a ser utilizado;
c) identificar as necessidades de treinamento, providenciar e acompanhar sua realização. 

SUBSEÇÃO II
Dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária

Artigo 6.º - Os Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária têm as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 7.º e nos artigos 14, 15 e 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade de empresas para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento e de prestação de serviços;
e) providenciar e controlar as locações de bens móveis e imóveis;
f) elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
g) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
h) analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
i) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
j) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis, a ocorrência de atrasos ou outras irregularidades;
l) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
m) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
n) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material de estoque;
o) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
p) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
q) registrar a movimentação de bens móveis;
r) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
s) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis;
t) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
u) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
v) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;
x) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação as comunicações administrativas:
a) receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente e expedir certidões;
c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
d) manter arquivo dos papéis e processos;
e) receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;
VI - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
VII - em relação as telecomunicações:
a) executar serviços de telecomunicações;
b) zelar pela correta utilizaçõo dos equipamentos. 

SUBSEÇÃO III
Das Equipes de Apoio Operacional
Artigo 7.º - As Equipes de Apoio Operacional têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar certificados de análises, laudos e diagnósticos;
II - preparar processos de credenciamentos de pessoas físicas e jurídicas;
III - registrar e cadastrar estabelecimentos, produtores e comerciantes;
IV - preparar documentos para autuação de estabelecimentos, produtores e transportadores de produtos agropecuários;
V - preparar histórico sobre pessoas físicas e jurídicas envolvidas em processos de autuação;
VI - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;
VII - preparar o expediente;
VIII - manter registros sobre a frequência e as ferias dos servidores;
IX - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;
X - manter registro do material permanente e comunicar á unidade competente a sua movimentação;
XI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo a atuação da unidade. 
SUBSEÇÃO IV
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 8.º - As Células de Apoio Administrativo têm as atribuições constantes dos incisos VI a XI do artigo anterior.

SEÇÃO II
Das Atribuições Especificas
SUBSEÇÃO I
Dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal

Artigo 9.º - Os Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - normatizar, planejar e coordenar as atividades de defesa agropecuária, inclusive as reguladas por contratos, convênios e terceirizações;
II - promover auditorias internas, técnicas e operacionais;
III - manter sistema de informações.

SUBSEÇÃO II
Dos Centros dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal

Artigo 10 - Os Centros dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal, por meio de seus Corpos Técnicos, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - consolidar e gerenciar a programação dos Escritórios de Defesa Agropecuária;
II - julgar autos de infração e recursos, e aplicar penalidades, quando necessário;
III - credenciar profissionais e habilitar estabelecimentos ligados á cadeia produtiva do setor agropecuário;
IV - identificar situações, elaborar e gerenciar a execução de programas de caráter emergencial;
V - elaborar e baixar normas técnicas e instruções operacionais para a execução das atividades dos Escritórios de Defesa Agropecuária;
VI - desenvolver e manter sistemas de informações gerenciais;
VII - estudar e propor alterações na legislação especifica; 
VIII - propor a realização de contratos e convênios, bem como executar as atividades deles decorrentes;
IX - manter relacionamento com instituições do setor agropecuário;
X - elaborar relatórios de acompanhamento e desempenho de atividades;
XI - participar do gerenciamento da utilização dos recursos pelos Escritórios de Defesa Agropecuária;
XII - identificar as necessidades de desenvolvimento dos recursos humanos próprios e dos Escritórios de Defesa Agropecuária, bem como colaborar nos treinamentos e avaliar seus resultados;
XIII - promover estudos e realizar diagnósticos de situação, bem como efetuar auditorias internas e externas, técnicas e operacionais.

SUBSEÇÃO III
Do Centro de Análises e Diagnósticos

Artigo 11 - O Centro de Análises e Diagnósticos, por meio de seus Núcleos, além daquelas previstas nos incisos I a VIII do artigo anterior, tem as seguintes atribuições:
I - executar análises físicas, químicas, biológicas e bromatológicas, emitindo diagnósticos e laudos inclusive periciais;
II - efetuar auditorias de estabelecimentos de análises e diagnósticos, credenciados pela Coordenadoria;
III - manter índex sobre técnicas de análises e diagnósticos;
IV - identificar as necessidades de desenvolvimento de recursos humanos próprios e de estabelecimentos credenciados, bem como colaborar no treinamento e avaliar seus resultados.

SUBSEÇÃO IV
Dos Escritórios de Defesa Agropecuária

Artigo 12 - Os Escritórios de Defesa Agropecuária têm, por meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de:
a) combate a pragas e doenças de animais e vegetais;
b) inspeção, fiscalização e controle da produção, manipulação, comércio e transporte de produtos e insumos agropecuários;
c) fiscalização da conservação do solo;
d) inspeção e fiscalização de eventos agropecuários, recintos de concentração e do trânsito de animais e vegetais;
e) classificação de produtos, subprodutos e resíduos vegetais de valor econômico, bem como a fiscalização do cumprimento dessa classificação, pelo comércio;
f) certificação de sementes e mudas;
g) inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos e de produtos e subprodutos de origem animal;
II - lavrar autos de infração e aplicar sanções previstas na legislação;
III - emitir atestados, certificados, laudos, registros e guias de recolhimento;
IV - elaborar a programação das atividades de defesa agropecuária, em seu âmbito de atuação;
V - executar a programação de caráter emergencial;
VI - zelar pelo cumprimento de normas técnicas, de instruções operacionais e da legislação pertinente;
VII - promover a integração das atividades com órgãos públicos e privados relacionados com o setor agropecuário;
VIII - executar auditorias das atividades de pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a execução de atividades delegadas e nas Inspetorias de Defesa Agropecuária.
Artigo 13 - As Inspetorias de Defesa Agropecuária tem, em seus respectivos âmbitos de atuação, além das previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I e nos incisos II a IV e VI do artigo anterior, a atribuição de orientar e acompanhar a atuação dos Postos de Vigilância Fitozoossanitária.
Artigo 14 - Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as atribuições previstas nos incisos II, III, V e VI e nas alíneas "a" e "d" do inciso I do artigo 12.

SUBSEÇÃO V
Do Centro Administrativo

Artigo 15 - O Centro Administrativo tem por atribuição desenvolver as atividades relativas a finanças e orçamento, pessoal, suprimentos e patrimônio, transportes, manutenção, zeladoria e controle de convênios.
Artigo 16 - O Núcleo de Finanças tem as atribuições previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 17 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 7.º e nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 18 - O Núcleo de Suprimentos e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação às compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos de materiais e de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos à compra de materiais e a prestação de serviços;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
II - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, às unidades responsáveis, as ocorrências de atrasos e outras irregularidades;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição os materiais adquiridos;
f) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;
h) efetuar o levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
i) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
j) prestar contas junto aos órgãos controladores;
III - em relação ao patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
e) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando legislação específica;
g) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
h) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
i) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica.
Artigo 19 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º,8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1.º de março de 1977;
II - em relação a manutenção:
a) executar os serviços de manutenção de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos da sede;
b) manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;
c) executar reparos e reformas de imóveis, equipamentos e outros materiais de trabalho da sede;
d) executar serviços de marcenaria, carpintaria e serralharia;
e) zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas, equipamentos e instalações da sede;
III - em relação à zeladoria:
a) manter ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, a vigilância no âmbito da sede;
b) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa no âmbito da sede;
c) controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na área da sede;
d) executar serviços de portaria;
IV - em relação as comunicações administrativas:
a) receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente e expedir certidões;
c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
d) manter arquivo dos papéis e processos;
e) receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;
V - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
VI - em relação as telecomunicações:
a) executar serviços de telecomunicações;
b) zelar pela correta utilização dos equipamentos.
Artigo 20 - O Núcleo de Convênios tem as seguintes atribuições:
I - registrar os recursos recebidos;
II - efetuar a aplicação dos recursos recebidos de acordo com os compromissos assumidos e preparar documentos para autorização de despesas;
III - examinar documentos comprobatórios de despesa, verificando se foram atendidas as exigências legais e regulamentares;
IV - emitir cheques, ordens de pagamento e outros documentos;
V - efetuar aplicações, prestação de contas e recolhimento de impostos retidos;
VI - proceder tomada de contas dos recursos repassados aos Escritórios de Defesa Agropecuária;
VII - registrar as despesas realizadas;
VIII - elaborar demonstrativos financeiros e a prestação de contas dos recursos recebidos e aplicados, na forma exigida pelos órgãos convenentes;
IX - elaborar controles demonstrativos de saldos;
X - elaborar relatórios sobre a execução financeira, de acordo com as solicitações dos órgãos convenentes;
XI - preparar expedientes sobre reprogramações de recursos;
XII - elaborar normas e instruções relativas ao recebimento, aplicações e prestações de contas de recursos de convênios, em consonância com o Manual de Gestão de Convênios elaborado pela Assessoria Técnica da Pasta.

SUBSEÇÃO VI
Da Equipe de Apoio Administrativo

Artigo 21 - A Equipe de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos VI a XI do artigo 7º deste decreto;
II - prestar apoio administrativo ao Conselho da Coordenadoria.

CAPÍTULO V
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 22 - As unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária tem os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico, os Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal;
II - de Divisão Técnica:
a) os Centros dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal e o Centro de Análises e Diagnósticos;
b) os Escritórios de Defesa Agropecuária;
III - de Serviço Técnico, os Núcleos do Centro de Análises e Diagnósticos;
IV - de Seção Técnica, as Inspetorias de Defesa Agropecuária;
V - de Divisão, o Centro Administrativo;
VI - de Serviço, os Núcleos de Apoio Administrativo e os Núcleos do Centro Administrativo;
VII - de Seção, as Equipes de Apoio Operacional e a Equipe de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO VI
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 23 - São órgãos subsetoriais:
I - o Núcleo de Pessoal, em relação às unidades elencadas nos incisos II a IV, VI e VII do artigo 3.º deste decreto;
II - os Núcleos de Apoio Administrativo, em relação aos Escritórios de Defesa Agropecuária.

SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 24 - ONúcleo de Finanças é órgão setorial, em relação à unidade orçamentária Coordenadoria de Defesa Agropecuária e órgão subsetorial em relação à unidade de despesa Administração da Coordenadoria. 

Parágrafo único - A unidade de despesa Administração da Coordenadoria compreende as unidades elencadas nos incisos II a IV, VI e VII do artigo 3.º deste decreto. 

Artigo 25 - Os Núcleos de Apoio Administrativo são órgãos subsetoriais, em relação as unidades de despesa Escritórios de Defesa Agropecuária.

SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados

Artigo 26 - O Nú0leo de Infra-Estrutura e órgão setorial em relação a unidade orçamentária Coordenadoria de Defesa Agropecuária, órgão subsetorial em relação a unidade de despesa Administração da Coordenadoria e órgão detentor em relação aos veículos da sede.
Artigo 27 - Os Núcleos de Apoio-Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária são órgãos subsetoriais e detentores em relação aos seus próprios veículos.
Artigo 28 - As Inspetorias de Defesa Agropecuária são órgãos detentores em relação a seus próprios veículos.

CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Coordenador de Defesa Agropecuária

Artigo 29 - Ao Coordenador de Defesa Agropecuária, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - em relação as atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) propor a criação, extinção ou modificação de unidades administrativas;
f) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas sobre prestação de serviços e utilização de próprios do Estado;
g) responder conclusivamente as consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública ou entidades;
i) decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
j) autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas;
l) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
II - em relação as atividades da Pasta:
a) aprovar a instalação de Postos de Vigilância Fitozoossanitária e definir sua localização e área de atuação;
b) aprovar o credenciamento de servidores, de profissionais e/ou entidades para o exercício de atividades especificas de sanidade agropecuária;
c) requerer providências de ordem policial;
d) convocar e presidir o Conselho da Coordenadoria;
e) requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos a Procuradoria Geral do Estado;
f) determinar a realização de auditorias técnicas e operacionais;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 25 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
IV - em relação a administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de Janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos;
c) autorizar a venda ou permuta de bens móveis e semoventes.

SEÇÃO II
Dos Diretores de Departamento e de Unidades de Nível Equivalente

Artigo 30 - Aos Diretores de Departamento e de unidades de nível equivalente, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação;
II - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
III - decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
IV - requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos ás Procuradorias Regionais do Estado;
V - determinar a realização de auditorias técnicas e operacionais;
VI - decidir sobre recursos de multas aplicadas;
VII - definir a atuação dos Centros, em relação a programas e projetos de defesa agropecuária definidos pela Pasta;
VIII - baixar instruções operacionais de defesa agropecuária, respeitada a legislação pertinente;
IX - requerer auxílio de força policial para assegurar o exercício das atribuições do Departamento;
X - manifestar-se sobre convênios e contratos relacionados com defesa agropecuária;
XI - autorizar a produção de material de conhecimento técnico-científico e a realização de atividades de treinamento de pessoal;
XII - solicitar informações a órgãos da administração pública;
XIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
XIV - em relação á administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar a venda ou permuta de bens móveis ou semoventes.

SEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão, de Serviço e de Unidades de Nível Equivalente

Artigo 31 - Aos Diretores de Divisão, de Serviço e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 32 - Aos Diretores dos Centros dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e Vegetal compete, ainda:
I - conceder e cancelar registros a pessoas físicas ou jurídicas para o exercício de atividades relacionadas com sua área de atuação, nos termos da legislação em vigor;
II - conceder e cancelar registros e certificados a produtos e insumos agropecuários relacionados com sua área de atuação, nos termos da legislação em vigor;
III - aplicar medidas e impor as penalidades previstas na legislação de defesa agropecuária;
IV - requerer providências de ordem judicial para assegurar o exercício das atribuições do Centro;
V - requisitar auxílio de força policial para o desempenho de suas atribuições;
VI - assinar cheques e documentos de convênios e contratos, relativos a sua área de atuação.
Artigo 33 - Ao Diretor do Centro de Análises e Diagnósticos compete, ainda:
I - baixar normas para a realização de análises informativas, fiscais, periciais e diagnósticos;
II - subscrever laudos, boletins e certificados de análises e diagnósticos;
III - assinar cheques e documentos de convênios e contratos, relativos á sua área de atuação.
Artigo 34 - Aos Diretores dos Núcleos do Centro de Analises e Diagnósticos compete, ainda, emitir laudos, boletins e certificados de análises e diagnósticos.
Artigo 35 - Aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária e aos Chefes de Inspetorias de Defesa Agropecuária compete, ainda:
I - aplicar medidas e impor as penalidades previstas na legislação de defesa agropecuária;
II - requisitar auxílio de força policial para o desempenho de suas atribuições;
III - requerer providências de ordem judicial, no âmbito da respectiva área de atuação.
Artigo 36 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete, ainda:
I - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
II - decidir sobre pedidos de "vista" em processos arquivados;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1.970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
IV - em relação a administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central.
Artigo 37 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos e Patrimônio compete, ainda:
I - assinar convites e editais de tomada preços;
II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e de materiais a serem adquiridos;
III - efetuar baixa de bens móveis e de patrimônio , mediante autorização do dirigente da unidade de despesa.
Artigo 38 - Ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura compete, ainda:
I - expedir certidões de peças e autos arquivados;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de órgão detentor, as previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 39 - Ao Diretor do Núcleo de Convênios compete:
I - autorizar pagamentos, conforme a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas de convênios e contratos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento, e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos de despesas de convênios, em conjunto com os diretores dos Centros correspondentes.

SEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção e Unidades de Nível Equivalente

Artigo 40 - Aos Chefes de Seção e unidades de nível equivalente em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.

SEÇÃO V
Das Competências Comuns

Artigo 41 - São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
i) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
l) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer unidade ou servidor subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
III
- em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 42 - São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades, até o nível de Chefe de Seção e de unidades de nível equivalente, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
d) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
f) dirimir ou providenciar a solução de duvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas graves, mencionando as providências tomadas e propondo as que não Ihe são afetas;
h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;
i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998; 
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 43 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO
Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 44 - Os Diretores do Núcleo de Pessoal do Centro Administrativo e dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária , na qualidade de responsáveis por órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária.

Artigo 45 - O Coordenador de Defesa Agropecuária , na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de despesa, tem as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 46 - Os Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as competências previstas no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 47 - Os Diretores do Núcleo de Finanças do Centro Administrativo e dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária , têm as competências previstas no artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.

SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados

Artigo 48 - O Coordenador de Defesa Agropecuária, na qualidade de dirigente da frota da unidade orçamentária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária e de dirigente da subfrota da unidade de despesa Administração da Coordenadoria, tem as competências previstas nos artigos 16, 18 e 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 49 - Os Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, na qualidade de dirigentes de subfrota, têm as competências previstas nos artigos 18 e 20 do Decreto n.º 9.543, de 12 de março de 1977.
Artigo 50 - Os responsáveis pelas Inspetorias de Defesa Agropecuária, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

CAPÍTULO VIII
Do "Pro labore"
SEÇÃO I
Do "Pro labore" da Carreira de
Assistente Agropecuário

Artigo 51 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 13 da Lei Complementar n.º 383, de 28 de dezembro de 1984, alterado pelo artigo 10 da Lei Complementar n.º 540, de 27 de maio de 1988, ficam caracterizadas como atividades especificas de Assistente Agropecuário as funções adiante enumeradas, destinadas às unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, na seguinte conformidade:
I - 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento destinadas:
a) 1 (uma) ao Departamento de Defesa Sanitária Animal;
b) 1 (uma) ao Departamento de Defesa Sanitária Vegetal;
II - 45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Divisão destinadas:
a) 5 (cinco) aos Centros de Defesa Sanitária Animal, de Inspeção de Produtos de Origem Animal, de Defesa Sanitária Vegetal, de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo e de Análises e Diagnósticos;
b) 40 (quarenta) aos Escritórios de Defesa Agropecuária;
III - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas aos Núcleos de Análises e Diagnósticos de Insumos Agropecuários, de Análises de Produtos de Origem Animal, de Análises de Produtos de Origem Vegetal e de Diagnósticos de Doenças dos Animais;
IV - 80 (oitenta) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Inspetorias de Defesa Agropecuária dos Escritórios de Defesa Agropecuária;
V - 10 (dez) de Assistente Técnico de Coordenador, destinadas à Assistência Técnica da Coordenadoria;
VI - 6 (seis) de Assistente de Planejamento Categoria "A", destinadas às Assistências Técnicas dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal;
VII - 180 (cento e oitenta) de Assistente de Planejamento Categoria "B", destinadas:
a) 12 (doze) sendo 4 (quatro) para cada um dos Corpos Técnicos dos Centros de Defesa Sanitária Animal, de Inspeção de Produtos de Origem Animal e de Defesa Sanitária Vegetal;
b) 5 (cinco) para o Corpo Técnico do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo;
c) 3 (três) para o Corpo Técnico do Centro de Análises e Diagnósticos;
d) 160 (cento e sessenta) sendo 4 (quatro) para cada um dos Corpos Técnicos dos Escritórios de Defesa Agropecuária;
VIII - 8 (oito) de Assistente de Planejamento Categoria "C" sendo 2 (duas) para cada um dos Núcleos de Análises e Diagnósticos de Insumos Agropecuários, de Análises de Produtos de Origem Animal, de Análises de Produtos de Origem Vegetal e de Diagnósticos de Doenças dos Animais.

SEÇÃO II
Do "Pro Labore" do .Artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968

Artigo 52 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas a unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Coordenador, destinada à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo da Coordenadoria;
III - 45 (quarenta e cinco) de Diretor de Serviço, destinadas:
a) 40 (quarenta) sendo 1 para cada um dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária;
b) 5 (cinco) aos Núcleos de Finanças, Pessoal, Suprimentos e Patrimônio, Infra-Estrutura e Convênios, do Centro Administrativo;
IV - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada a Equipe de Apoio Administrativo da Coordenadoria.

SEÇÃO III
Do "Pro labore" da Carreira de
Apoio Agropecuário

Artigo 53 - Para fins da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei n.º 7.951, de 16 de julho de 1992, ficam caracterizadas como atividades especificas das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, 5 (cinco) funções de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) a cada uma das Equipes de Apoio Operacional.

CAPÍTULO IX
Disposições Finais

Artigo 54 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata esse decreto poderão ser detalhadas, mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 55 - Os recursos humanos, financeiros e materiais pertencentes ao Departamento de Defesa Agropecuária anteriormente a 1.º de setembro de 1998, ficam transferidos da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral para a Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 56 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias à efetiva implantação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 57 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário, em especial os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 41.608, de 24 de fevereiro de 1997:
I - os incisos IV e V do artigo 2.º;
II - o artigo 8.º;
III - os artigos 25 a 33 e 86 a 90;
IV - as alíneas "a" e "b" do inciso I, a alínea "a" do inciso II, a alínea "c" do inciso III, as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso VIII do artigo 120;
V - a alínea "b" do inciso III e as alíneas "b" e "f" do inciso IV do artigo 122.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de outubro de 1998.

DECRETO N. 43.512, DE 2 DE OUTUBRO DE 1998

Dispõe sobre a organização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

Artigo 1.º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária subordinada ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, de que trata o Decreto n.º 43.424, de 1.º de setembro de 1998, fica organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Artigo 2.º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária tem por finalidade:
I - preservar e assegurar a qualidade sanitária dos rebanhos e das culturas vegetais, de interesse econômico;
II - controlar e monitorar a qualidade e utilização dos insumos agropecuários;
III - controlar e fiscalizar a produção tecnológica e a qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
IV - certificar o padrão de qualidade sanitária das espécies animais e vegetais, utilizadas nas cadeias produtivas;
V - controlar e monitorar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola.

CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Do Detalhamento da Estrutura

Artigo 3.º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária tem a seguinte estrutura:
I - Conselho da Coordenadoria;
II - Grupo de Defesa Sanitária Animal, com:
a) Centro de Defesa Sanitária Animal, com Equipe de Apoio Operacional;
b) Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, com Equipe de Apoio Operacional;
III - Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, com:
a) Centro de Defesa Sanitária Vegetal, com Equipe de Apoio Operacional;
b) Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, com Equipe de Apoio Operacional;
IV - Centro de Análises e Diagnósticos, com:
a) Núcleo de Análises e Diagnósticos de Insumos Agropecuários;
b) Núcleo de Análises de Produtos de Origem Animal;
c) Núcleo de Análises de Produtos de Origem Vegetal;
d) Núcleo de Diagnósticos de Doenças dos Animais;
e) Equipe de Apoio Operacional;
V - 40 (quarenta) Escritórios de Defesa Agropecuária, cada um, com:
a) 2 (duas) Inspetorias de Defesa Agropecuária, com Postos de Vigilância Fitozoossanitária;
b) Núcleo de Apoio Administrativo;
VI - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Suprimentos e Patrimônio;
d) Núcleo de Infra-Estrutura;
e) Núcleo de Convênios;
VII - Equipe de Apoio Administrativo. 

§ 1.º - Os Escritórios de Defesa Agropecuária localizam-se nos municipios de Andradina, Araçatuba, Araraquara, Assis, Avaré, Barretos, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Campinas, Catanduva, Dracena, Fernandópolis, Franca, General Salgado, Guaratinguetá, Itapetininga, Itapeva, Jaboticabal, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Marília, Mogi das Cruzes, Moji Mirim, Orlândia, Ourinhos, Pindamonhangaba, Piracicaba, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Preto, São Paulo, São João da Boa Vista, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga. 

§ 2.º - O Núcleo de Análises de Produtos de Origem Animal localiza-se no município de São Paulo. 

§ 3.º - As Inspetorias de Defesa Agropecuária terão suas sedes e áreas territoriais de atuação definidas por ato do Secretário da Pasta. 

§ 4.º - Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária serão criados por força de um evento de caráter emergencial e localizados estrategicamente, por portaria do Coordenador, e da mesma forma serão extintos, quando cessadas as causas que lhes deram origem. 

§ 5.º - A Coordenadoria e os Grupos contarão, cada um, com Assistência Técnica. 

§ 6.º - Os Centros dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal, o Centro de Análises e Diagnosticos e os Escritórios de Defesa Agropecuária contam, cada um, com Corpo Técnico. 

§ 7.º - Os Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal, o Centro de Análises e Diagnósticos e as Inspetorias de Defesa Agropecuária contam, cada um, com Célula de Apoio Administrativo. 

§ 8.º - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos, os Postos de Vigilância Fitozoossanitária e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. 

SEÇÃO II
Do Conselho da Coordenadoria

Artigo 4.º - O Conselho da Coordenadoria será presidido pelo Coordenador de Defesa Agropecuária e contará com 9 (nove) representantes dos segmentos ligados à cadeia produtiva do setor agropecuário, às instituições de pesquisas e aos sistemas de saúde. 

§ 1.º - O Conselho da Coordenadoria tem por finalidade:
1. promover a integração das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria com as entidades de pesquisas, universidades e a cadeia produtiva do setor agropecuário e do setor de saúde;
2. discutir, analisar e propor programas e ações a serem executados pela Coordenadoria;
3. avaliar e propor alterações nas diretrizes estabelecidas para a defesa agropecuária, no âmbito do Estado de São Paulo. 

§ 2.º - Os membros do Conselho serão designados por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, para um mandato de 2 (dois) anos, facultada sua recondução. 

§ 3.º - Ao Presidente do Conselho compete:
1. presidir as reuniões e dirigir os trabalhos;
2. estabelecer cronogramas e convocações das reuniões. 

§ 4.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante. 

CAPÍTULO IV
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Comuns
SUBSEÇÃO I
Das Assistências Técnicas

Artigo 5.º - As Assistências Técnicas têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos das unidades de sua área de atuação;
VI - elaborar normas e procedimentos aplicáveis às unidades de sua área de atuação;
VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios e contratos;
VIII - emitir pareceres e realizar estudos sobre assuntos relativos a defesa agropecuária. 

Parágrafo único - A Assistência Técnica do Coordenador, além das previstas neste artigo, tem as seguintes atribuições:

1. coordenar os programas especiais definidos pela Pasta;
2. manter intercâmbio de informações com organizações governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas ao setor agropecuário;
3. efetuar auditorias internas, técnicas e operacionais;
4. em relação à área de informática:
a) propiciar suporte técnico às atividades da Coordenadoria;
b) definir o equipamento a ser utilizado;
c) identificar as necessidades de treinamento, providenciar e acompanhar sua realização.

SUBSEÇÃO II
Dos Núcleos de Apoio Administrativo  dos Escritórios de Defesa Agropecuária

Artigo 6.º - Os Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária têm as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 7.º e nos artigos 14, 15 e 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade de empresas para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento e de prestação de serviços;
e) providenciar e controlar as locações de bens móveis e imóveis;
f) elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
g) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
h) analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
i) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
j) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis a ocorrência de atrasos ou outras irregularidades;
I) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
m) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
n) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material de estoque;
o) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
p) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
q) registrar a movimentação de bens móveis;
r) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
s) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis;
t) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
u) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
v) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;
x) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação as comunicações administrativas:
a) receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente e expedir certidões;
c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
d) manter arquivo dos papeis e processos;
e) receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;
VI - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
VII - em relação as telecomunicações:
a) executar serviços de telecomunicações;
b) zelar pela correta utilização dos equipamentos.

SUBSEÇÃO III
Das Equipes de Apoio Operacional

Artigo 7.º - As Equipes de Apoio Operacional têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar certificados de análises, laudos e diagnósticos;
II - preparar processos de credenciamentos de pessoas físicas e jurídicas;
III - registrar e cadastrar estabelecimentos, produtores e comerciantes;
IV - preparar documentos para autuação de estabelecimentos, produtores e transportadores de produtos agropecuários;
V - preparar histórico sobre pessoas físicas e jurídicas envolvidas em processos de autuação;
VI - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
VII - preparar o expediente;
VIII - manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
IX - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;
X - manter registro do material permanente e comunicar a unidade competente a sua movimentação;
XI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo a atuação da unidade.

SUBSEÇÃO IV
Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 8.º - As Células de Apoio Administrativo têm as atribuições constantes dos incisos VI a XI do artigo anterior.

SEÇÃO II
Das Atribuições Específicas
SUBSEÇÃO I
Dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal

Artigo 9.º - Os Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - normatizar, planejar e coordenar as atividades de defesa agropecuária, inclusive as reguladas por contratos, convênios e terceirizações;
II - promover auditorias internas, técnicas e operacionais;
III - manter sistema de informações.

SUBSEÇÃO II
Dos Centros dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal

Artigo 10 - Os Centros dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal, por meio de seus Corpos Técnicos, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - consolidar e gerenciar a programação dos Escritórios de Defesa Agropecuária;
II - julgar autos de infração e recursos, e aplicar penalidades, quando necessário;
III - credenciar profissionais e habilitar estabelecimentos ligados a cadeia produtiva do setor agropecuário;
IV - identificar situações, elaborar e gerenciar a execução de programas de caráter emergencial;
V - elaborar e baixar normas técnicas e instruções operacionais para a execução das atividades dos Escritórios de Defesa Agropecuária;
VI - desenvolver e manter sistemas de informações gerenciais;
VII - estudar e propor alterações na legislação específica;
VIII
- propor a realização de contratos e convênios, bem como executar as atividades deles decorrentes;
IX - manter relacionamento com instituições do setor agropecuário;
X - elaborar relatórios de acompanhamento e desempenho de atividades;
XI - participar do gerenciamento da utilização dos recursos pelos Escritórios de Defesa Agropecuário;
XII - identificar as necessidades de desenvolvimento dos recursos humanos próprios e dos Escritórios de Defesa Agropecuária, bem como colaborar nos treinamentos e avaliar seus resultados;
XIII - promover estudos e realizar diagnósticos de situação, bem como efetuar auditorias internas e externas, técnicas e operacionais.

SUBSEÇÃO III
Do Centro de Análises e Diagnósticos

Artigo 11 - O Centro de Análises e Diagnósticos, por meio do Corpo Técnico e seus Núcleos, além daquelas previstas nos incisos I a VIII do artigo anterior, tem as seguintes atribuições:
I - executar análises físicas, químicas, biológicas e bromatológicas, emitindo diagnósticos e laudos inclusive periciais;
II - efetuar auditorias de estabelecimentos de análises e diagnósticos, credenciados pela Coordenadoria;
III - manter índex sobre técnicas de análises e diagnósticos;
IV - identificar as necessidades de desenvolvimento de recursos humanos próprios e de estabelecimento credenciados, bem como colaborar no treinamento e avaliar seus resultados.

SUBSEÇÃO IV
Dos Escritórios de Defesa Agropecuária

Artigo 12 - Os Escritórios de Defesa Agropecuária têm, por meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de:
a) combate a pragas e doenças de animais e vegetais;
b) inspeção, fiscalização e controle da produção, manipulação, comércio e transporte de produtos e insumos agropecuários;
c) fiscalização da conservação do solo;
d) inspeção e fiscalização de eventos agropecuários, recintos de concentração e do trânsito de animais e vegetais;
e) classificação de produtos, subprodutos e resíduos vegetais de valor econômico, bem como a fiscalização do cumprimento dessa classificação, pelo comércio;
f) certificação de sementes e mudas;
g) inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos e de produtos e subprodutos de origem animal;
II - lavrar autos de infração e aplicar sanções previstas na legislação;
III - emitir atestados, certificados, laudos, registros e guias de recolhimento;
IV - elaborar a programação das atividades de defesa agropecuária, em seu âmbito de atuação;
V - executar a programação de caráter emergencial;
VI - zelar pelo cumprimento de normas técnicas, de instruções operacionais e da legislação pertinente;
VII - promover a integração das atividades com órgãos públicos e privados relacionados com o setor agropecuário;
VIII - executar auditorias das atividades de pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a execução de atividades delegadas e nas Inspetorias de Defesa Agropecuária.
Artigo 13 - As Inspetorias de Defesa Agropecuária têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, além das previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I e nos incisos II a IV e VI do artigo anterior, a atribuição de orientar e acompanhar a atuação dos Postos de Vigilância Fitozoossanitária.
Artigo 14 - Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as atribuições previstas nos incisos II, III, V e VI e nas alíneas "a" e "d" do inciso I do artigo 12.

SUBSEÇÃO V
Do Centro Administrativo

Artigo 15 - O Centro Administrativo tem por atribuição desenvolver as atividades relativas a finanças e orçamento, pessoal, suprimentos e patrimônio, transportes, manutenção, zeladoria e controle de convênios.
Artigo 16 - O Núcleo de Finanças tem as atribuições previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 17 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 18 - O Núcleo de Suprimentos e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação às compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos de materiais e de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos à compra de materiais e a prestação de serviços;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
II - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, às unidades responsáveis, as ocorrências de atrasos e outras irregularidades;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição os materiais adquiridos;
f) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;
h) efetuar o levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
i) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
j) prestar contas junto aos órgãos controladores;
III - em relação ao patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
e) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais; 
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis observando legislação específica;
g) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
h) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
i) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica.
Artigo 19 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
II - em relação a manutenção:
a) executar os serviços de manutenção de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos da sede;
b) manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;
c) executar reparos e reformas de imóveis, equipamentos e outros materiais de trabalho da sede;
d) executar serviços de marcenaria, carpintaria e serralharia;
e) zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas, equipamentos e instalações da sede;
III - em relação a zeladoria:
a) manter ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, a vigilância no âmbito da sede;
b) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa no âmbito da sede;
c) controlar a entrada e saida de pessoas e veículos na área da sede;
d) executar serviços de portaria;
IV - em relação às comunicações administrativas:
a) receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente e expedir certidões;
c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
d) manter arquivo dos papéis e processos;
e) receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;
V - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
VI - em relação as telecomunicações:
a) executar serviços de telecomunicações;
b) zelar pela correta utilização dos equipamentos.
Artigo 20 - O Núcleo de Convênios tem as seguintes atribuições:
I - registrar os recursos recebidos;
II - efetuar a aplicação dos recursos recebidos de acordo com os compromissos assumidos e preparar documentos para autorização de despesas;
III - examinar documentos comprobatórios de despesa, verificando se foram atendidas as exigências legais e regulamentares;
IV - emitir cheques, ordens de pagamento e outros documentos;
V - efetuar aplicações, prestação de contas e recolhimento de impostos retidos;
VI - proceder tomada de contas dos recursos repassados aos Escritórios de Defesa Agropecuária;
VII - registrar as despesas realizadas;
VIII - elaborar demonstrativos financeiros e a prestação de contas dos recursos recebidos e aplicados na forma exigida pelos órgãos convenentes;
IX - elaborar controles demonstrativos de saldos;
X - elaborar relatórios sobre a execução financeira, de acordo com as solicitações dos órgãos convenentes;
XI - preparar expedientes sobre reprogramações de recursos;
XII - elaborar normas e instruções relativas ao recebimento, aplicações e prestações de contas de recursos de convênios, em consonância com o Manual de Gestão de Convênios elaborado pela Assessoria Técnica da Pasta.

SUBSEÇÃO VI
Da Equipe de Apoio Administrativo

Artigo 21 - A Equipe de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos VI a XI do artigo 7.º deste decreto;
II - prestar apoio administrativo ao Conselho da Coordenadoria.

CAPÍULO V
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 22 - As unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico, os Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal;
II - de Divisão Técnica:
a) os Centros dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal e o Centro de Análises e Diagnósticos;
b) os Escritórios de Defesa Agropecuária;
III - de Serviço Técnico, os Núcleos do Centro de Análises e Diagnósticos;
IV - de Seção Técnica, as Inspetorias de Defesa Agropecuária;
V - de Divisão, o Centro Administrativo;
VI - de Serviço, os Núcleos de Apoio Administrativo e os Núcleos do Centro Administrativo;
VII - de Seção, as Equipes de Apoio Operacional e a Equipe de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO VI
Dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 23 - São órgãos subsetoriais:
I - o Núcleo de Pessoal, em relação às unidades elencadas nos incisos II a IV, VI e VII do artigo 3.º deste decreto;
II - os Núcleos de Apoio Administrativo, em relação aos Escritórios de Defesa Agropecuária.

SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária

Artigo 24 - O Núcleo de Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial para as unidades de despesa que não contam com administração financeira e orçamentária própria.
Artigo 25 - Os Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 26 - O Núcleo de Infra-Estrutura é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, cabendo-lhe, também, executar as atividades de órgão subsetorial do Sistema.
Artigo 27 - Os Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária são órgãos subsetoriais e detentores em relação aos seus próprios veículos.
Artigo 28 - As Inspetorias de Defesa Agropecuária são órgãos detentores em relação a seus próprios veículos.

CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Coordenador de Defesa Agropecuária

Artigo 29 - Ao Coordenador de Defesa Agropecuária, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Títular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) propor a criação, extinção ou modificação de unidades administrativas;
f) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas sobre prestação de serviços e utilização de próprios do Estado;
g) responder conclusivamente às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública ou entidades;
i) decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
j) autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas;
I) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
II - em relação ás atividades da Pasta:
a) aprovar a instalação de Postos de Vigilância Fitozoossanitária e definir sua localização e área de atuação;
b) aprovar o credenciamento de servidores, de profissionais e/ou entidades para o exercício de atividades específicas de sanidade agropecuária;
c) requerer providências de ordem policial;
d) convocar e presidir o Conselho da Coordenadoria;
e) requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado;
f) determinar a realização de auditorias técnicas e operacionais;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 25 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de Janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos;
c) autorizar a venda ou permuta de bens móveis e semoventes.

SEÇÃO II
Dos Diretores de Departamento e de Unidades de Nível Equivalente

Artigo 30 - Aos Diretores de Departamento e de unidades de nível equivalente, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação;
II - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
III - decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
IV - requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos as Procuradorias Regionais do Estado;
V - determinar a realização de auditorias técnicas e operacionais;
VI - decidir sobre recursos de multas aplicadas;
VII - definir a atuação dos Centros, em relação a programas e projetos de defesa agropecuária definidos pela Pasta;
VIII - baixar instruções operacionais de defesa agropecuária, respeitada a legislação pertinente;
IX - requerer auxílio de força policial para assegurar o exercício das atribuições do Departamento;
X - manifestar-se sobre convênios e contratos relacionados com defesa agropecuária;
XI - autorizar a produção de material de conhecimento técnico-científico e a realização de atividades de treinamento de pessoal;
XII - solicitar informações a órgãos da administração pública;
XIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.

SEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão, de Serviço e de Unidades de Nível Equivalente

Artigo 31 - Aos Diretores de Divisão, de Serviço e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que Ihes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
Artigo 32 - Aos Diretores dos Centros dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e Vegetal compete, ainda:
I - conceder e cancelar registros a pessoas físicas ou jurídicas para o exercício de atividades relacionadas com sua área de atuação, nos termos da legislação em vigor;
II - conceder e cancelar registros e certificados a produtos e insumos agropecuários relacionados com sua área de atuação, nos termos da legislação em vigor;
III - aplicar medidas e impor as penalidades previstas na legislação de defesa agropecuária;
IV - requerer providências de ordem judicial para assegurar o exercício das atribuições do Centro;
V - requisitar auxílio de força policial para o desempenho de suas atribuições;
VI - assinar cheques e documentos de convênios e contratos, relativos à sua área de atuação.
Artigo 33 - Ao Diretor do Centro de Análises e Diagnósticos compete, ainda:
I - baixar normas para a realização de análises informativas, fiscais, periciais e diagnósticos;
II - subscrever laudos, boletins e certificados de analises e diagnósticos;
III - assinar cheques e documentos de convênios e contratos, relativos à sua área de atuação.
Artigo 34 - Aos Diretores dos Núcleos do Centro de Análises e Diagnósticos compete, ainda, emitir laudos, boletins e certificados de análises e diagnósticos.
Artigo 35 - Aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária e aos Chefes de Inspetorias de Defesa Agropecuária compete, ainda:
I - aplicar medidas e impor as penalidades previstas na legislação de defesa agropecuária;
II - requisitar auxilio de força policial para o desempenho de suas atribuições;
III - requerer providências de ordem judicial, no âmbito da respectiva área de atuação. 

Parágrafo único - Aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio, exercer as competências previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta. 

Artigo 36 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete, ainda:
I - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
II - decidir sobre pedidos de "vista" em processos arquivados;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação á administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central.
Artigo 37 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos e Patrimônio compete, ainda:
I - assinar convites e editais de tomada preços;
II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e de materiais a serem adquiridos;
III - efetuar baixa de bens móveis e de patrimônio, mediante autorização do dirigente da unidade de despesa.
Artigo 38 - Ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura compete, ainda, expedir certidões de peças e autos arquivados.
Artigo 39 - Ao Diretor do Núcleo de Convênios compete:
I - autorizar pagamentos, conforme a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas de convênios e contratos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento, e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos de despesas de convênios, em conjunto com os diretores dos Centres correspondentes.

SEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção e Unidades de Nível Equivalente

Artigo 40 - Aos Chefes de Seção e unidades de nível equivalente em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEÇÃO V
Das Competências Comuns

Artigo 41 - São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
i) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer unidade ou servidor subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998; 
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 42 - São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades, até o nível de Chefe de Seção, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
d) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas graves, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;
i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III
- em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 43 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 44 - Os Diretores do Núcleo de Pessoal do Centro Administrativo e dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária, na qualidade de responsáveis por órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 45 - O Coordenador de Defesa Agropecuária, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de despesa, tem as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 46 - Os Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as competências previstas no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 47 - Os Diretores do Núcleo de Finanças do Centro Administrativo e dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.

SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 48 - O Coordenador de Defesa Agropecuária, na qualidade de dirigente de frota e de subfrota, tem as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 49 - Os Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, na qualidade de dirigentes de subfrota, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 50 - Os dirigentes dos Núcleos de Infra-Estrutura e de Apoio Administrativo e os responsáveis pelas Inspetorias de Defesa Agropecuária, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

CAPÍTULO VIII
Do "Pro labore"
SEÇÃO I
Do "Pro labore" da Carreira de Assistente Agropecuário

Artigo 51 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 13 da Lei Complementar n.º 383, de 28 de dezembro de 1984, alterado pelo artigo 10 da Lei Complementar n.º 540, de 27 de maio de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário as funções adiante enumeradas, destinadas as unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, na seguinte conformidade:
I - 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento destinadas:
a) 1 (uma) ao Departamento de Defesa Sanitária Animal;
b) 1 (uma) ao Departamento de Defesa Sanitária Vegetal;
II - 45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Divisão destinadas:
a) 5 (cinco) aos Centros de Defesa Sanitária Animal, de Inspeção de Produtos de Origem Animal, de Defesa Sanitária Vegetal, de Fiscalização Insumos e Conservação do Solo e de Análises e Diagnósticos;
b) 40 (quarenta) aos Escritórios de Defesa Agropecuária;
III - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas aos Núcleos de Análises e Diagnósticos de Insumos Agropecuários, de Análises de Produtos de Origem Animal, de Análises de Produtos de Origem Vegetal e de Diagnósticos de Doenças dos Animais;
IV - 80 (oitenta) de Chefe de Seção Técnica, destinadas as Inspetorias de Defesa Agropecuária dos Escritórios de Defesa Agropecuária; 
V - 10 (dez) de Assistente Técnico de Coordenador, destinadas à Assistência Técnica da Coordenadoria;
VI - 6 (seis) de Assistente de Planejamento Categoria "A", destinadas às Assistências Técnicas dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal;
VII - 180 (cento e oitenta) de Assistente de Planejamento Categoria "B", destinadas:
a) 12 (doze) sendo, 4 (quatro) para cada um dos Corpos Técnicos dos Centros de Defesa Sanitária Animal, de Inspeção de Produtos de Origem Animal e de Defesa Sanitária Vegetal;
b) 5 (cinco) para o Corpo Técnico do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo;
c) 3 (três) para o Corpo Técnico do Centro de Análises e Diagnósticos;
d) 160 (cento e sessenta) sendo, 4 (quatro) para cada um dos Corpos Técnicos dos Escritórios de Defesa Agropecuária;
VIII - 8 (oito) de Assistente de Planejamento Categoria "C" sendo 2 (duas) para cada um dos Núcleos de Análises e Diagnósticos de Insumos Agropecuários, de Análises de Produtos de Origem Animal, de Análises de Produtos de Origem Vegetal e de Diagnósticos de Doenças dos Animais.

SEÇÃO II
Do "Pro Labore" do 'Artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968

Artigo 52 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas a unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Coordenador, destinada a Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo da Coordenadoria;
III - 45 (quarenta e cinco) de Diretor de Serviço, destinadas:
a) 40 (quarenta) sendo 1 para cada um dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária;
b) 5 (cinco) aos Núcleos de Finanças, Pessoal, Suprimentos e Patrimônio, Infra-Estrutura e Convênios, do Centro Administrativo;
IV - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Equipe de Apoio Administrativo da Coordenadoria.

SEÇÃO III
Do "Pro labore" da Carreira de Apoio Agropecuário

Artigo 53.º - Para fins da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei n.º 7.951, de 16 de julho de 1992, ficam caracterizadas como atividades específicas das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, 5 (cinco) funções de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) a cada uma das Equipes de Apoio Operacional.

CAPÍTULO IX
Disposições Finais

Artigo 54.º - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata esse decreto poderão ser detalhadas, mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 55.º - Os recursos humanos, financeiros e materiais pertencentes ao Departamento de Defesa Agropecuária em 1.º de setembro de 1998, ficam transferidos da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral para a Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 56.º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias à efetiva implantação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 57.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário, em especial os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 41.608, de 24 de fevereiro de 1997:
I - os incisos IV e V do artigo 2.º;
II - o artigo 8.º;
III - os artigos 25 a 33 e 86 a 90;
IV - as alíneas "a" e "b" do inciso I, a alínea "a" do inciso II, a alínea "c" do inciso III e as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VIII do artigo 120;
V - a alínea "b" do inciso III e a alínea "b" do inciso IV do artigo 122.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 2 de outubro de 1998.