DECRETO N. 43.512, DE 2 DE OUTUBRO DE 1998
Dispõe sobre a organização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN
FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e á vista da manifestação da Secretaria
da Administração e Modernização do
Serviço Público,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária subordinada ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, de que trata o Decreto n.º 43.424, de 1.º de setembro de 1998, fica organizada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º
- A Coordenadoria de Defesa Agropecuária tem por
finalidade:
I - preservar e assegurar a qualidade
sanitária dos rebanhos e das culturas vegetais, de interesse
econômico;
II - controlar e monitorar a qualidade e
utilização dos insumos agropecuários;
III
- controlar e fiscalizar a produção tecnológica
e a qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
IV - certificar o padrão de qualidade sanitária
das espécies animais e vegetais, utilizadas nas cadeias
produtivas;
V - controlar e monitorar a preservação,
o uso e a conservação do solo agrícola.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Do Detalhamento
da Estrutura
Artigo 3.º
- A Coordenadoria de Defesa Agropecuária tem a seguinte
estrutura:
I - Conselho da Coordenadoria;
II -
Grupo de Defesa Sanitária Animal, com:
a) Centro de
Defesa Sanitária Animal, com Equipe de Apoio Operacional;
b)
Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal,
com Equipe de Apoio Operacional;
III - Grupo de Defesa
Sanitária Vegetal, com:
a) Centro de Defesa
Sanitária Vegetal, com Equipe de Apoio Operacional;
b)
Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação
do Solo, com Equipe de Apoio Operacional;
IV - Centro de
Análises e Diagnósticos, com:
a) Núcleo
de Análises e Diagnósticos de Insumos Agropecuários;
b) Núcleo de Análises de Produtos de Origem
Animal;
c) Núcleo de Análises de Produtos de
Origem Vegetal;
d) Núcleo de Diagnósticos de
Doenças dos Animais;
e) Equipe de Apoio
Operacional;
V - 40 (quarenta) Escritórios de
Defesa Agropecuária, cada um, com:
a) 2 (duas)
Inspetorias de Defesa Agropecuária, com Postos de Vigilância
Fitozoossanitária;
b) Núcleo de Apoio
Administrativo;
VI - Centro Administrativo, com:
a)
Núcleo de Finanças;
b) Núcleo de
Pessoal;
c) Núcleo de Suprimentos e Patrimônio;
d) Núcleo de Infra-Estrutura;
e) Núcleo
de Convênios;
VII - Equipe de Apoio Administrativo.
§ 1.º - Os Escritórios de Defesa Agropecuária localizam-se nos municípios de Andradina, Araçatuba , Araraquara, Assis, Avareé Barretos, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Campinas, Catanduva, Dracena, Fernandópolis, Franca, General Salgado, Guaratinguetá, Itapetininga, Itapeva, Jaboticabal, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Marília, Mogi das Cruzes, Moji Mirim, Orlândia, Ourinhos, Pindamonhangaba, Piracicaba, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Preto, São Paulo, São João da Boa Vista, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupa e Votuporanga.
§ 2.º - O Núcleo de Análises de Produtos de Origem Animal localiza-se no município de São Paulo.
§ 3.º - As Inspetorias de Defesa Agropecuária terão suas sedes e áreas territoriais de atuação definidas por ato do Secretário da Pasta.
§ 4.º - Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária serão criados por força de um evento de caráter emergencial e localizados estrategicamente, por portaria do Coordenador, e da mesma forma serão extintos, quando cessadas as causas que Ihes deram origem.
§ 5.º - A Coordenadoria e os Grupos contarão, cada um, com Assistência Técnica.
§ 6.º - Os Centros dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal e os Escritórios de Defesa Agropecuária contam, cada um, com Corpo Técnico.
§ 7.º - Os Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal, o Centro de Análises e Diagnósticos e as Inspetorias de Defesa Agropecuária contam, cada um, com Célula de Apoio Administrativo.
§ 8.º - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos, os Postos de Vigilância Fitozoossanitária e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
SEÇÃO II
Do Conselho da Coordenadoria
Artigo 4.º - O Conselho da Coordenadoria será presidido pelo Coordenador de Defesa Agropecuária e contará com 9 (nove) representantes dos segmentos ligados à cadeia produtiva do setor agropecuário, as instituições de pesquisas e aos sistemas de saúde.
§ 1.º
- O Conselho da Coordenadoria tem por finalidade:
1. promover
a integração das atividades desenvolvidas pela
Coordenadoria com as entidades de pesquisas, universidades e a cadeia
produtiva do setor agropecuário e do setor de saúde;
2. discutir, analisar e propor programas e ações a
serem executados pela Coordenadoria;
3. avaliar e propor
alterações nas diretrizes estabelecidas para a defesa
agropecuária, no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Os membros do Conselho serão designados por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento , para um mandato de 2 (dois) anos, facultada sua recondução.
§ 3.º
- Ao Presidente do Conselho compete:
1. presidir as reuniões
e dirigir os trabalhos;
2. estabelecer cronogramas e convocações
das reuniões.
§ 4.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.
SEÇÃO I
Das Atribuições Comuns
SUBSEÇÃO I
Das Assistências Técnicas
Artigo 5.º
- As Assistências Técnicas tem, em seus respectivos
âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas
atribuições;
II - elaborar, acompanhar e
avaliar programas e projetos referentes à área de
atuação da unidade;
III - elaborar e
implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas;
IV - produzir informações
gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as
atividades e os projetos das unidades de sua área de atuação;
VI - elaborar normas e procedimentos aplicáveis às
unidades de sua área de atuação;
VII -
controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios e
contratos;
VIII - emitir pareceres e realizar estudos
sobre assuntos relativos à defesa agropecuária.
Parágrafo
único - A Assistência Técnica do Coordenador,
além das previstas neste artigo, tem as seguintes atribuições:
1. coordenar os programas especiais definidos pela Pasta;
2.
manter intercâmbio de informações com
organizações governamentais e não
governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas ao
setor agropecuário;
3. efetuar auditorias internas,
técnicas e operacionais;
4. em relação à
área de informática:
a) propiciar suporte
técnico as atividades da Coordenadoria;
b) definir
o equipamento a ser utilizado;
c) identificar as
necessidades de treinamento, providenciar e acompanhar sua
realização.
SUBSEÇÃO II
Dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios
de Defesa Agropecuária
Artigo 6.º
- Os Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios
de Defesa Agropecuária têm as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas na alínea "b" do inciso II
do artigo 7.º e nos artigos 14, 15 e 16 do Decreto n.º
42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - em relação
aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-lei
n.º 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação
à administração de material e patrimônio:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de
fornecedores de materiais e serviços;
b) colher
informações de outros órgãos sobre a
idoneidade de empresas para fins de cadastramento;
c)
preparar os expedientes referentes à aquisição
de materiais ou a prestação de serviços;
d)
analisar as propostas de fornecimento e de prestação de
serviços;
e) providenciar e controlar as locações
de bens móveis e imóveis;
f) elaborar
contratos relativos à compra de materiais ou à
prestação de serviços;
g) acompanhar,
fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação
de serviços de terceiros;
h) analisar a composição
dos estoques, verificando sua correspondência com as
necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados
excedentes ou em desuso;
i) fixar níveis de estoque
mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
j)
controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições
propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às
unidades responsáveis, a ocorrência de atrasos ou outras
irregularidades;
l) receber, conferir, guardar e
distribuir, mediante requisição, os materiais
adquiridos;
m) manter atualizados registros de entrada e
saída e de valores dos materiais em estoque;
n)
realizar balancetes mensais e inventários, físicos e
financeiros, do material de estoque;
o) elaborar
levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
p) cadastrar
e chapear o material permanente recebido;
q) registrar a
movimentação de bens móveis;
r)
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e
equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
s)
providenciar o seguro de bens móveis e imóveis;
t)
proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
u) promover medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
v) providenciar o arrolamento de bens
inservíveis, observando a legislação específica;
x) elaborar relação de materiais
considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação
específica;
IV - em relação ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto
n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
V -
em relação as comunicações
administrativas:
a) receber, registrar, autuar, distribuir
e expedir papéis e processos;
b) preparar o
expediente e expedir certidões;
c) acompanhar e
prestar informações sobre o andamento de papéis
e processos;
d) manter arquivo dos papéis e
processos;
e) receber e expedir malotes, correspondências
e volumes em geral;
VI - em relação à
copa:
a) executar os serviços de copa;
b)
zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como
dos aparelhos e utensílios;
VII - em relação
as telecomunicações:
a) executar serviços
de telecomunicações;
b) zelar pela correta
utilizaçõo dos equipamentos.
SUBSEÇÃO
III
Das Equipes de Apoio Operacional
Artigo 7.º -
As Equipes de Apoio Operacional têm, em suas respectivas áreas
de atuação, as seguintes atribuições:
I
- preparar certificados de análises, laudos e
diagnósticos;
II - preparar processos de
credenciamentos de pessoas físicas e jurídicas;
III
- registrar e cadastrar estabelecimentos, produtores e
comerciantes;
IV - preparar documentos para autuação
de estabelecimentos, produtores e transportadores de produtos
agropecuários;
V - preparar histórico sobre
pessoas físicas e jurídicas envolvidas em processos de
autuação;
VI - receber, registrar,
distribuir e expedir papeis e processos;
VII - preparar o
expediente;
VIII - manter registros sobre a frequência
e as ferias dos servidores;
IX - prever, requisitar e
guardar o material de consumo das unidades;
X - manter
registro do material permanente e comunicar á unidade
competente a sua movimentação;
XI -
desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo a atuação da unidade.
SUBSEÇÃO IV
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 8.º
- As Células de Apoio Administrativo têm as
atribuições constantes dos incisos VI a XI do artigo
anterior.
SEÇÃO II
Das Atribuições Especificas
SUBSEÇÃO
I
Dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa
Sanitária Vegetal
Artigo 9.º
- Os Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa
Sanitária Vegetal têm, em suas respectivas áreas
de atuação, as seguintes atribuições:
I
- normatizar, planejar e coordenar as atividades de defesa
agropecuária, inclusive as reguladas por contratos, convênios
e terceirizações;
II - promover auditorias
internas, técnicas e operacionais;
III - manter
sistema de informações.
SUBSEÇÃO II
Dos Centros dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de
Defesa Sanitária Vegetal
Artigo 10 -
Os Centros dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa
Sanitária Vegetal, por meio de seus Corpos Técnicos,
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
I - consolidar e
gerenciar a programação dos Escritórios de
Defesa Agropecuária;
II - julgar autos de infração
e recursos, e aplicar penalidades, quando necessário;
III
- credenciar profissionais e habilitar estabelecimentos ligados á
cadeia produtiva do setor agropecuário;
IV -
identificar situações, elaborar e gerenciar a execução
de programas de caráter emergencial;
V - elaborar e
baixar normas técnicas e instruções operacionais
para a execução das atividades dos Escritórios
de Defesa Agropecuária;
VI - desenvolver e manter
sistemas de informações gerenciais;
VII -
estudar e propor alterações na legislação
especifica;
VIII - propor a realização
de contratos e convênios, bem como executar as atividades deles
decorrentes;
IX - manter relacionamento com instituições
do setor agropecuário;
X - elaborar relatórios
de acompanhamento e desempenho de atividades;
XI -
participar do gerenciamento da utilização dos recursos
pelos Escritórios de Defesa Agropecuária;
XII -
identificar as necessidades de desenvolvimento dos recursos humanos
próprios e dos Escritórios de Defesa Agropecuária,
bem como colaborar nos treinamentos e avaliar seus resultados;
XIII
- promover estudos e realizar diagnósticos de situação,
bem como efetuar auditorias internas e externas, técnicas e
operacionais.
SUBSEÇÃO III
Do Centro de Análises e Diagnósticos
Artigo 11 -
O Centro de Análises e Diagnósticos, por meio de seus
Núcleos, além daquelas previstas nos incisos I
a VIII do artigo anterior, tem as seguintes atribuições:
I - executar análises físicas, químicas,
biológicas e bromatológicas, emitindo diagnósticos
e laudos inclusive periciais;
II - efetuar auditorias de
estabelecimentos de análises e diagnósticos,
credenciados pela Coordenadoria;
III - manter índex
sobre técnicas de análises e diagnósticos;
IV
- identificar as necessidades de desenvolvimento de recursos
humanos próprios e de estabelecimentos credenciados, bem como
colaborar no treinamento e avaliar seus resultados.
SUBSEÇÃO IV
Dos Escritórios de Defesa Agropecuária
Artigo 12 -
Os Escritórios de Defesa Agropecuária têm, por
meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de:
a) combate a
pragas e doenças de animais e vegetais;
b) inspeção,
fiscalização e controle da produção,
manipulação, comércio e transporte de produtos e
insumos agropecuários;
c) fiscalização
da conservação do solo;
d) inspeção
e fiscalização de eventos agropecuários,
recintos de concentração e do trânsito de animais
e vegetais;
e) classificação de produtos,
subprodutos e resíduos vegetais de valor econômico, bem
como a fiscalização do cumprimento dessa classificação,
pelo comércio;
f) certificação de
sementes e mudas;
g) inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica de
estabelecimentos e de produtos e subprodutos de origem animal;
II
- lavrar autos de infração e aplicar sanções
previstas na legislação;
III - emitir
atestados, certificados, laudos, registros e guias de recolhimento;
IV - elaborar a programação das atividades
de defesa agropecuária, em seu âmbito de atuação;
V - executar a programação de caráter
emergencial;
VI - zelar pelo cumprimento de normas
técnicas, de instruções operacionais e da
legislação pertinente;
VII - promover a
integração das atividades com órgãos
públicos e privados relacionados com o setor agropecuário;
VIII - executar auditorias das atividades de pessoas
físicas e jurídicas credenciadas para a execução
de atividades delegadas e nas Inspetorias de Defesa Agropecuária.
Artigo 13 - As Inspetorias de Defesa Agropecuária
tem, em seus respectivos âmbitos de atuação, além
das previstas nas alíneas "a", "b", "c"
e "d" do inciso I e nos incisos II a IV e VI
do artigo anterior, a atribuição de orientar e
acompanhar a atuação dos Postos de Vigilância
Fitozoossanitária.
Artigo 14 - Os Postos de
Vigilância Fitozoossanitária têm, em seus
respectivos âmbitos de atuação, as atribuições
previstas nos incisos II, III, V e VI e nas
alíneas "a" e "d" do inciso I do
artigo 12.
SUBSEÇÃO V
Do Centro Administrativo
Artigo 15 -
O Centro Administrativo tem por atribuição desenvolver
as atividades relativas a finanças e orçamento,
pessoal, suprimentos e patrimônio, transportes, manutenção,
zeladoria e controle de convênios.
Artigo 16 - O
Núcleo de Finanças tem as atribuições
previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de
28 de abril de 1970.
Artigo 17 - O Núcleo de
Pessoal tem as atribuições previstas na alínea
"b" do inciso II do artigo 7.º e nos artigos 11 a
16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo
18 - O Núcleo de Suprimentos e Patrimônio tem as
seguintes atribuições:
I - em relação
às compras:
a) organizar e manter atualizado o
cadastro de materiais e serviços;
b) colher
informações de outros órgãos sobre a
idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c)
preparar expedientes referentes à aquisição
de materiais e à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos de materiais e
de prestação de serviços;
e) elaborar
contratos relativos à compra de materiais e a prestação
de serviços;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o
cumprimento dos contratos de prestação de serviços
de terceiros;
II - em relação ao
almoxarifado:
a) analisar a composição dos
estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às
necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) elaborar pedidos de compras para formação
ou reposição de estoque;
d) controlar o
cumprimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas,
comunicando, às unidades responsáveis, as ocorrências
de atrasos e outras irregularidades;
e) receber, conferir,
guardar e distribuir, mediante requisição os materiais
adquiridos;
f) manter atualizados registros de entrada e
saída e de valores dos materiais em estoque;
g)
realizar balancetes mensais e inventários, físicos
e financeiros, do material em estoque;
h) efetuar o
levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
i) elaborar
relação de materiais considerados excedentes ou em
desuso, de acordo com a legislação específica;
j) prestar contas junto aos órgãos
controladores;
III - em relação ao
patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material
permanente recebido;
b) registrar a movimentação
dos bens móveis;
c) verificar, periodicamente, o
estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e
solicitar providências para sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
d)
proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis
constantes do cadastro;
e) promover medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
f) providenciar o arrolamento de bens
inservíveis, observando legislação específica;
g) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
h) providenciar e controlar as locações de
imóveis que se fizerem necessárias;
i)
elaborar relação de materiais considerados excedentes
ou em desuso, de acordo com a legislação específica.
Artigo 19 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as
seguintes atribuições:
I - em relação
ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 7º,8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1.º de março de 1977;
II
- em relação a manutenção:
a)
executar os serviços de manutenção de bens
móveis e imóveis, instalações e
equipamentos da sede;
b) manter e conservar sistemas
elétricos, hidráulicos e de comunicações;
c) executar reparos e reformas de imóveis,
equipamentos e outros materiais de trabalho da sede;
d)
executar serviços de marcenaria, carpintaria e
serralharia;
e) zelar pela conservação,
manutenção e limpeza das máquinas, equipamentos
e instalações da sede;
III - em relação
à zeladoria:
a) manter ou fiscalizar, quando a
cargo de terceiros, a vigilância no âmbito da sede;
b)
executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços
de limpeza interna e externa no âmbito da sede;
c)
controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na
área da sede;
d) executar serviços de
portaria;
IV - em relação as comunicações
administrativas:
a) receber, registrar, autuar, distribuir
e expedir papéis e processos;
b) preparar o
expediente e expedir certidões;
c) acompanhar e
prestar informações sobre o andamento de papéis
e processos;
d) manter arquivo dos papéis e
processos;
e) receber e expedir malotes, correspondências
e volumes em geral;
V - em relação à
copa:
a) executar os serviços de copa;
b)
zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como
dos aparelhos e utensílios;
VI - em relação
as telecomunicações:
a) executar serviços
de telecomunicações;
b) zelar pela correta
utilização dos equipamentos.
Artigo 20 - O
Núcleo de Convênios tem as seguintes atribuições:
I - registrar os recursos recebidos;
II -
efetuar a aplicação dos recursos recebidos de acordo
com os compromissos assumidos e preparar documentos para autorização
de despesas;
III - examinar documentos comprobatórios
de despesa, verificando se foram atendidas as exigências legais
e regulamentares;
IV - emitir cheques, ordens de pagamento
e outros documentos;
V - efetuar aplicações,
prestação de contas e recolhimento de impostos retidos;
VI - proceder tomada de contas dos recursos repassados aos
Escritórios de Defesa Agropecuária;
VII -
registrar as despesas realizadas;
VIII - elaborar
demonstrativos financeiros e a prestação de contas dos
recursos recebidos e aplicados, na forma exigida pelos órgãos
convenentes;
IX - elaborar controles demonstrativos de
saldos;
X - elaborar relatórios sobre a execução
financeira, de acordo com as solicitações dos órgãos
convenentes;
XI - preparar expedientes sobre
reprogramações de recursos;
XII - elaborar
normas e instruções relativas ao recebimento,
aplicações e prestações de contas de
recursos de convênios, em consonância com o Manual de
Gestão de Convênios elaborado pela Assessoria Técnica
da Pasta.
SUBSEÇÃO VI
Da Equipe de Apoio Administrativo
Artigo 21 -
A Equipe de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos VI a XI do artigo 7º
deste decreto;
II - prestar apoio administrativo ao
Conselho da Coordenadoria.
CAPÍTULO V
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 22 -
As unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária tem os
seguintes níveis hierárquicos:
I - de
Departamento Técnico, os Grupos de Defesa Sanitária
Animal e de Defesa Sanitária Vegetal;
II - de
Divisão Técnica:
a) os Centros dos Grupos de
Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal e
o Centro de Análises e Diagnósticos;
b) os
Escritórios de Defesa Agropecuária;
III - de
Serviço Técnico, os Núcleos do Centro de
Análises e Diagnósticos;
IV - de Seção
Técnica, as Inspetorias de Defesa Agropecuária;
V
- de Divisão, o Centro Administrativo;
VI - de
Serviço, os Núcleos de Apoio Administrativo e os
Núcleos do Centro Administrativo;
VII - de Seção,
as Equipes de Apoio Operacional e a Equipe de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração
Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração
de Pessoal
Artigo 23 -
São órgãos subsetoriais:
I - o Núcleo
de Pessoal, em relação às unidades elencadas nos
incisos II a IV, VI e VII do artigo 3.º
deste decreto;
II - os Núcleos de Apoio
Administrativo, em relação aos Escritórios de
Defesa Agropecuária.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 24 - ONúcleo de Finanças é órgão setorial, em relação à unidade orçamentária Coordenadoria de Defesa Agropecuária e órgão subsetorial em relação à unidade de despesa Administração da Coordenadoria.
Parágrafo único - A unidade de despesa Administração da Coordenadoria compreende as unidades elencadas nos incisos II a IV, VI e VII do artigo 3.º deste decreto.
Artigo 25 - Os Núcleos de Apoio Administrativo são órgãos subsetoriais, em relação as unidades de despesa Escritórios de Defesa Agropecuária.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos
Transportes
Internos Motorizados
Artigo 26 -
O Nú0leo de Infra-Estrutura e órgão setorial em
relação a unidade orçamentária
Coordenadoria de Defesa Agropecuária, órgão
subsetorial em relação a unidade de despesa
Administração da Coordenadoria e órgão
detentor em relação aos veículos da sede.
Artigo 27 - Os Núcleos de Apoio-Administrativo dos
Escritórios de Defesa Agropecuária são órgãos
subsetoriais e detentores em relação aos seus próprios
veículos.
Artigo 28 - As Inspetorias de Defesa
Agropecuária são órgãos detentores em
relação a seus próprios veículos.
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do
Coordenador de Defesa Agropecuária
Artigo 29 -
Ao Coordenador de Defesa Agropecuária, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - em relação as atividades gerais:
a)
assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c)
coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados
para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) propor a criação,
extinção ou modificação de unidades
administrativas;
f) baixar regimentos e normas de
funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus
dirigentes, inclusive normas sobre prestação de
serviços e utilização de próprios do
Estado;
g) responder conclusivamente as consultas
formuladas pelos órgãos da administração
pública sobre assuntos de sua competência;
h)
solicitar informações a outros órgãos
da administração pública ou entidades;
i)
decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
j)
autorizar a produção e a divulgação
de matérias técnico-científicas, bem como a
realização de atividades de treinamento de pessoal, em
regime de cooperação com entidades públicas ou
privadas;
l) criar comissões e grupos de trabalho
não permanentes;
II - em relação as
atividades da Pasta:
a) aprovar a instalação
de Postos de Vigilância Fitozoossanitária e definir sua
localização e área de atuação;
b)
aprovar o credenciamento de servidores, de profissionais e/ou
entidades para o exercício de atividades especificas de
sanidade agropecuária;
c) requerer providências
de ordem policial;
d) convocar e presidir o Conselho da
Coordenadoria;
e) requerer providências de ordem
judicial ou prestar esclarecimentos a Procuradoria Geral do Estado;
f) determinar a realização de auditorias
técnicas e operacionais;
III - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no artigo 25 do Decreto n.º 42.815,
de 19 de Janeiro de 1998;
IV - em relação a
administração de material e patrimônio:
a)
exercer as competências previstas no Decreto n.º 31.138,
de 9 de Janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da
Pasta;
b) autorizar o recebimento de doações
de bens móveis e semoventes, sem encargos;
c)
autorizar a venda ou permuta de bens móveis e semoventes.
SEÇÃO II
Dos Diretores de Departamento e de Unidades de Nível
Equivalente
Artigo 30 -
Aos Diretores de Departamento e de unidades de nível
equivalente, além de outras competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - encaminhar
papéis e processos aos órgãos competentes para
manifestação;
II - subscrever certidões,
declarações ou atestados administrativos;
III -
decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
IV -
requerer providências de ordem judicial ou prestar
esclarecimentos ás Procuradorias Regionais do Estado;
V
- determinar a realização de auditorias técnicas
e operacionais;
VI - decidir sobre recursos de multas
aplicadas;
VII - definir a atuação dos
Centros, em relação a programas e projetos de defesa
agropecuária definidos pela Pasta;
VIII - baixar
instruções operacionais de defesa agropecuária,
respeitada a legislação pertinente;
IX -
requerer auxílio de força policial para assegurar o
exercício das atribuições do Departamento;
X
- manifestar-se sobre convênios e contratos relacionados
com defesa agropecuária;
XI - autorizar a produção
de material de conhecimento técnico-científico e a
realização de atividades de treinamento de pessoal;
XII - solicitar informações a órgãos
da administração pública;
XIII - em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29
do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
XIV -
em relação á administração de
material e patrimônio:
a) exercer as competências
previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que
lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a
transferência de bens móveis de uma para outra unidade
subordinada;
c) autorizar a venda ou permuta de bens
móveis ou semoventes.
SEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão, de Serviço e de Unidades
de Nível Equivalente
Artigo 31 -
Aos Diretores de Divisão, de Serviço e de unidades de
nível equivalente, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I -
orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades
subordinadas;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo
30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo
32 - Aos Diretores dos Centros dos Grupos de Defesa Sanitária
Animal e Vegetal compete, ainda:
I - conceder e cancelar
registros a pessoas físicas ou jurídicas para o
exercício de atividades relacionadas com sua área de
atuação, nos termos da legislação em
vigor;
II - conceder e cancelar registros e certificados a
produtos e insumos agropecuários relacionados com sua área
de atuação, nos termos da legislação em
vigor;
III - aplicar medidas e impor as penalidades
previstas na legislação de defesa agropecuária;
IV - requerer providências de ordem judicial para
assegurar o exercício das atribuições do Centro;
V - requisitar auxílio de força policial
para o desempenho de suas atribuições;
VI -
assinar cheques e documentos de convênios e contratos,
relativos a sua área de atuação.
Artigo
33 - Ao Diretor do Centro de Análises e Diagnósticos
compete, ainda:
I - baixar normas para a realização
de análises informativas, fiscais, periciais e diagnósticos;
II - subscrever laudos, boletins e certificados de
análises e diagnósticos;
III - assinar
cheques e documentos de convênios e contratos, relativos á
sua área de atuação.
Artigo 34 - Aos
Diretores dos Núcleos do Centro de Analises e Diagnósticos
compete, ainda, emitir laudos, boletins e certificados de análises
e diagnósticos.
Artigo 35 - Aos Diretores dos
Escritórios de Defesa Agropecuária e aos Chefes de
Inspetorias de Defesa Agropecuária compete, ainda:
I -
aplicar medidas e impor as penalidades previstas na legislação
de defesa agropecuária;
II - requisitar auxílio
de força policial para o desempenho de suas atribuições;
III - requerer providências de ordem judicial, no
âmbito da respectiva área de atuação.
Artigo 36 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete,
ainda:
I - subscrever certidões, declarações
ou atestados administrativos;
II - decidir sobre pedidos
de "vista" em processos arquivados;
III - em
relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 15 do
Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1.970, em conjunto com o
dirigente da unidade de despesa correspondente;
IV - em
relação a administração de material e
patrimônio:
a) aprovar a relação de
materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem
adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de
preços;
c) requisitar materiais ao órgão
central.
Artigo 37 - Ao Diretor do Núcleo de
Suprimentos e Patrimônio compete, ainda:
I - assinar
convites e editais de tomada preços;
II - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque e de
materiais a serem adquiridos;
III - efetuar baixa de bens
móveis e de patrimônio , mediante autorização
do dirigente da unidade de despesa.
Artigo 38 - Ao Diretor
do Núcleo de Infra-Estrutura compete, ainda:
I -
expedir certidões de peças e autos arquivados;
II
- em relação ao Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de órgão
detentor, as previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º
de março de 1977.
Artigo 39 - Ao Diretor do Núcleo
de Convênios compete:
I - autorizar pagamentos,
conforme a programação financeira;
II -
aprovar a prestação de contas de convênios e
contratos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento, e
de transferência de fundos e outros tipos de documentos
adotados para a realização de pagamentos de despesas de
convênios, em conjunto com os diretores dos Centros
correspondentes.
SEÇÃO
IV
Dos Chefes de Seção e Unidades de Nível
Equivalente
Artigo 40 -
Aos Chefes de Seção e unidades de nível
equivalente em suas respectivas áreas de atuação,
compete, ainda:
I - distribuir os serviços;
II
- orientar e acompanhar as atividades dos servidores
subordinados;
III - exercer o previsto no artigo 31 do
Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
SEÇÃO V
Das Competências Comuns
Artigo 41 -
São competências comuns ao Coordenador e demais
dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de
Serviço e de unidades de nível equivalente, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em
relação as atividades gerais:
a) promover o
entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento
integrado dos trabalhos;
b) corresponder-se diretamente
com autoridades administrativas do mesmo nível;
c)
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
d) determinar o
arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
e) manter seus superiores imediatos
permanentemente informados sobre o andamento das atividades das
unidades subordinadas;
f) avaliar o desempenho das
unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados,
bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas
objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a
simplificação de procedimentos e a agilização
do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem
pelas unidades subordinadas;
h) encaminhar papéis à
unidade competente, para autuar e protocolar;
i)
apresentar relatórios sobre os serviços executados
pelas unidades subordinadas;
j) praticar todo e qualquer
ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências das unidades ou servidores subordinados;
l)
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições
ou competências de qualquer unidade ou servidor subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n.º
42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
III - em relação
à administração de material e patrimônio,
autorizar a transferência de bens móveis entre as
unidades subordinadas.
Artigo 42 - São competências
comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades, até o
nível de Chefe de Seção e de unidades de nível
equivalente, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a)
encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b)
elaborar ou participar da elaboração do programa de
trabalho;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos,
os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento
dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
d)
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
e) contribuir para o
desenvolvimento integrado dos trabalhos;
f) dirimir ou
providenciar a solução de duvidas ou divergências
que surgirem em matéria de serviço;
g) dar
ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas graves, mencionando as providências
tomadas e propondo as que não Ihe são afetas;
h)
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando as autoridades
superiores, conforme o caso;
i) manter ambiente propício
ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l)
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo, função-atividade ou função
de serviço público;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o
previsto no artigo 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de
1998;
III - em relação a administração
de material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e
conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo
43 - As competências previstas neste Capítulo,
sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos
Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 44 - Os Diretores do Núcleo de Pessoal do Centro Administrativo e dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária , na qualidade de responsáveis por órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração
Financeira e
Orçamentária.
Artigo 45 -
O Coordenador de Defesa Agropecuária , na qualidade de
dirigente de unidade orçamentária e de despesa, tem as
competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-lei n.º
233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 46 - Os Diretores dos
Escritórios de Defesa Agropecuária, na qualidade de
dirigentes de unidades de despesa, têm as competências
previstas no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de
1970.
Artigo 47 - Os Diretores do Núcleo de
Finanças do Centro Administrativo e dos Núcleos de
Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária
, têm as competências previstas no artigo 15 do
Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos
Transportes
Internos Motorizados
Artigo 48 -
O Coordenador de Defesa Agropecuária, na qualidade de
dirigente da frota da unidade orçamentária da
Coordenadoria de Defesa Agropecuária e de dirigente da
subfrota da unidade de despesa Administração da
Coordenadoria, tem as competências previstas nos artigos 16, 18
e 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 49 - Os Diretores dos Escritórios de Defesa
Agropecuária, na qualidade de dirigentes de subfrota, têm
as competências previstas nos artigos 18 e 20 do Decreto n.º
9.543, de 12 de março de 1977.
Artigo 50 - Os
responsáveis pelas Inspetorias de Defesa Agropecuária,
na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, têm
as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º
9.543, de 1.º de março de 1977.
CAPÍTULO VIII
Do "Pro labore"
SEÇÃO I
Do
"Pro labore" da Carreira de
Assistente Agropecuário
Artigo 51 -
Para fins de atribuição da gratificação
"pro labore", de que trata o artigo 13 da Lei Complementar
n.º 383, de 28 de dezembro de 1984, alterado pelo artigo 10 da
Lei Complementar n.º 540, de 27 de maio de 1988, ficam
caracterizadas como atividades especificas de Assistente Agropecuário
as funções adiante enumeradas, destinadas às
unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, na seguinte
conformidade:
I - 2 (duas) de Diretor Técnico de
Departamento destinadas:
a) 1 (uma) ao Departamento de
Defesa Sanitária Animal;
b) 1 (uma) ao Departamento
de Defesa Sanitária Vegetal;
II - 45 (quarenta e
cinco) de Diretor Técnico de Divisão destinadas:
a)
5 (cinco) aos Centros de Defesa Sanitária Animal, de Inspeção
de Produtos de Origem Animal, de Defesa Sanitária Vegetal, de
Fiscalização de Insumos e Conservação do
Solo e de Análises e Diagnósticos;
b) 40
(quarenta) aos Escritórios de Defesa Agropecuária;
III
- 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço,
destinadas aos Núcleos de Análises e Diagnósticos
de Insumos Agropecuários, de Análises de Produtos de
Origem Animal, de Análises de Produtos de Origem Vegetal e de
Diagnósticos de Doenças dos Animais;
IV - 80
(oitenta) de Chefe de Seção Técnica, destinadas
às Inspetorias de Defesa Agropecuária dos Escritórios
de Defesa Agropecuária;
V - 10 (dez) de Assistente
Técnico de Coordenador, destinadas à Assistência
Técnica da Coordenadoria;
VI - 6 (seis) de
Assistente de Planejamento Categoria "A", destinadas às
Assistências Técnicas dos Grupos de Defesa Sanitária
Animal e Defesa Sanitária Vegetal;
VII - 180 (cento
e oitenta) de Assistente de Planejamento Categoria "B",
destinadas:
a) 12 (doze) sendo 4 (quatro) para cada um dos
Corpos Técnicos dos Centros de Defesa Sanitária Animal,
de Inspeção de Produtos de Origem Animal e de Defesa
Sanitária Vegetal;
b) 5 (cinco) para o Corpo
Técnico do Centro de Fiscalização de Insumos e
Conservação do Solo;
c) 3 (três) para
o Corpo Técnico do Centro de Análises e Diagnósticos;
d) 160 (cento e sessenta) sendo 4 (quatro) para cada um
dos Corpos Técnicos dos Escritórios de Defesa
Agropecuária;
VIII - 8 (oito) de Assistente de
Planejamento Categoria "C" sendo 2 (duas) para cada um dos
Núcleos de Análises e Diagnósticos de Insumos
Agropecuários, de Análises de Produtos de Origem
Animal, de Análises de Produtos de Origem Vegetal e de
Diagnósticos de Doenças dos Animais.
SEÇÃO II
Do "Pro Labore" do .Artigo 28 da Lei n.º 10.168,
de 10 de julho de 1968
Artigo 52 -
Para fins de atribuição da gratificação
"pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei n.º
10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções
de serviço público adiante enumeradas, destinadas a
unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, na seguinte
conformidade:
I - 1 (uma) de Coordenador, destinada à
Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II - 1 (uma)
de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo da
Coordenadoria;
III - 45 (quarenta e cinco) de Diretor de
Serviço, destinadas:
a) 40 (quarenta) sendo 1 para
cada um dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios
de Defesa Agropecuária;
b) 5 (cinco) aos Núcleos
de Finanças, Pessoal, Suprimentos e Patrimônio,
Infra-Estrutura e Convênios, do Centro Administrativo;
IV
- 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada a Equipe de
Apoio Administrativo da Coordenadoria.
SEÇÃO III
Do "Pro labore" da Carreira de
Apoio Agropecuário
Artigo 53 - Para fins da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei n.º 7.951, de 16 de julho de 1992, ficam caracterizadas como atividades especificas das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, 5 (cinco) funções de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) a cada uma das Equipes de Apoio Operacional.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 54 -
As atribuições das unidades e as competências das
autoridades de que trata esse decreto poderão ser detalhadas,
mediante resolução do Secretário de Agricultura
e Abastecimento.
Artigo 55 - Os recursos humanos,
financeiros e materiais pertencentes ao Departamento de Defesa
Agropecuária anteriormente a 1.º de setembro de 1998,
ficam transferidos da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral para a Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo
56 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento adotará
as providências necessárias à efetiva implantação
da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 57 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrário, em especial
os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 41.608, de 24
de fevereiro de 1997:
I - os incisos IV e V do
artigo 2.º;
II - o artigo 8.º;
III -
os artigos 25 a 33 e 86 a 90;
IV - as alíneas "a"
e "b" do inciso I, a alínea "a" do inciso
II, a alínea "c" do inciso III, as alíneas
"a", "b", "c", "d" e "e"
do inciso VIII do artigo 120;
V - a alínea "b"
do inciso III e as alíneas "b" e "f"
do inciso IV do artigo 122.
Palácio dos Bandeirantes,
2 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Gomez
Carmona
Secretário da Administração
e
Modernização do Serviço Público
João
Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de
outubro de 1998.
DECRETO N. 43.512, DE 2 DE OUTUBRO DE 1998
Dispõe sobre a organização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN
FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e à vista da manifestação da Secretaria
da Administração e Modernização do
Serviço Público,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º
- A Coordenadoria de Defesa Agropecuária subordinada ao
Secretário de Agricultura e Abastecimento, de que trata o
Decreto n.º 43.424, de 1.º de setembro de 1998, fica
organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Da
Finalidade
Artigo 2.º - A Coordenadoria de Defesa
Agropecuária tem por finalidade:
I - preservar e
assegurar a qualidade sanitária dos rebanhos e das culturas
vegetais, de interesse econômico;
II - controlar e
monitorar a qualidade e utilização dos insumos
agropecuários;
III - controlar e fiscalizar a
produção tecnológica e a qualidade dos produtos
e subprodutos de origem animal e vegetal;
IV - certificar
o padrão de qualidade sanitária das espécies
animais e vegetais, utilizadas nas cadeias produtivas;
V -
controlar e monitorar a preservação, o uso e a
conservação do solo agrícola.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Do Detalhamento
da Estrutura
Artigo 3.º
- A Coordenadoria de Defesa Agropecuária tem a seguinte
estrutura:
I - Conselho da Coordenadoria;
II -
Grupo de Defesa Sanitária Animal, com:
a) Centro de
Defesa Sanitária Animal, com Equipe de Apoio Operacional;
b)
Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, com
Equipe de Apoio Operacional;
III - Grupo de Defesa
Sanitária Vegetal, com:
a) Centro de Defesa
Sanitária Vegetal, com Equipe de Apoio Operacional;
b)
Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação
do Solo, com Equipe de Apoio Operacional;
IV - Centro de
Análises e Diagnósticos, com:
a) Núcleo
de Análises e Diagnósticos de Insumos Agropecuários;
b) Núcleo de Análises de Produtos de Origem
Animal;
c) Núcleo de Análises de Produtos de
Origem Vegetal;
d) Núcleo de Diagnósticos de
Doenças dos Animais;
e) Equipe de Apoio
Operacional;
V - 40 (quarenta) Escritórios de
Defesa Agropecuária, cada um, com:
a) 2 (duas)
Inspetorias de Defesa Agropecuária, com Postos de Vigilância
Fitozoossanitária;
b) Núcleo de Apoio
Administrativo;
VI - Centro Administrativo, com:
a)
Núcleo de Finanças;
b) Núcleo de
Pessoal;
c) Núcleo de Suprimentos e Patrimônio;
d) Núcleo de Infra-Estrutura;
e) Núcleo
de Convênios;
VII - Equipe de Apoio Administrativo.
§ 1.º - Os Escritórios de Defesa Agropecuária localizam-se nos municipios de Andradina, Araçatuba, Araraquara, Assis, Avaré, Barretos, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Campinas, Catanduva, Dracena, Fernandópolis, Franca, General Salgado, Guaratinguetá, Itapetininga, Itapeva, Jaboticabal, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Marília, Mogi das Cruzes, Moji Mirim, Orlândia, Ourinhos, Pindamonhangaba, Piracicaba, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Preto, São Paulo, São João da Boa Vista, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga.
§ 2.º - O Núcleo de Análises de Produtos de Origem Animal localiza-se no município de São Paulo.
§ 3.º - As Inspetorias de Defesa Agropecuária terão suas sedes e áreas territoriais de atuação definidas por ato do Secretário da Pasta.
§ 4.º - Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária serão criados por força de um evento de caráter emergencial e localizados estrategicamente, por portaria do Coordenador, e da mesma forma serão extintos, quando cessadas as causas que lhes deram origem.
§ 5.º - A Coordenadoria e os Grupos contarão, cada um, com Assistência Técnica.
§ 6.º - Os Centros dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal, o Centro de Análises e Diagnosticos e os Escritórios de Defesa Agropecuária contam, cada um, com Corpo Técnico.
§ 7.º - Os Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal, o Centro de Análises e Diagnósticos e as Inspetorias de Defesa Agropecuária contam, cada um, com Célula de Apoio Administrativo.
§ 8.º - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos, os Postos de Vigilância Fitozoossanitária e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
SEÇÃO II
Do Conselho da Coordenadoria
Artigo 4.º - O Conselho da Coordenadoria será presidido pelo Coordenador de Defesa Agropecuária e contará com 9 (nove) representantes dos segmentos ligados à cadeia produtiva do setor agropecuário, às instituições de pesquisas e aos sistemas de saúde.
§ 1.º
- O Conselho da Coordenadoria tem por finalidade:
1. promover
a integração das atividades desenvolvidas pela
Coordenadoria com as entidades de pesquisas, universidades e a cadeia
produtiva do setor agropecuário e do setor de saúde;
2. discutir, analisar e propor programas e ações a
serem executados pela Coordenadoria;
3. avaliar e propor
alterações nas diretrizes estabelecidas para a defesa
agropecuária, no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Os membros do Conselho serão designados por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, para um mandato de 2 (dois) anos, facultada sua recondução.
§ 3.º
- Ao Presidente do Conselho compete:
1. presidir as reuniões
e dirigir os trabalhos;
2. estabelecer cronogramas e convocações
das reuniões.
§ 4.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das
Atribuições Comuns
SUBSEÇÃO I
Das Assistências Técnicas
Artigo 5.º
- As Assistências Técnicas têm, em seus
respectivos âmbitos de atuação, as seguintes
atribuições:
I - assistir o dirigente da
unidade no desempenho de suas atribuições;
II -
elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à
área de atuação da unidade;
III -
elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações
gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as
atividades e os projetos das unidades de sua área de atuação;
VI - elaborar normas e procedimentos aplicáveis às
unidades de sua área de atuação;
VII -
controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios e
contratos;
VIII - emitir pareceres e realizar estudos
sobre assuntos relativos a defesa agropecuária.
Parágrafo único - A Assistência Técnica do Coordenador, além das previstas neste artigo, tem as seguintes atribuições:
1. coordenar os
programas especiais definidos pela Pasta;
2. manter intercâmbio
de informações com organizações
governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras e
internacionais ligadas ao setor agropecuário;
3. efetuar
auditorias internas, técnicas e operacionais;
4. em
relação à área de informática:
a)
propiciar suporte técnico às atividades da
Coordenadoria;
b) definir o equipamento a ser utilizado;
c) identificar as necessidades de treinamento,
providenciar e acompanhar sua realização.
SUBSEÇÃO II
Dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios
de Defesa Agropecuária
Artigo 6.º
- Os Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios
de Defesa Agropecuária têm as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas na alínea "b" do inciso II
do artigo 7.º e nos artigos 14, 15 e 16 do Decreto n.º
42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - em relação
aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-lei
n.º 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação
a administração de material e patrimônio:
a)
organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais
e serviços;
b) colher informações de
outros órgãos sobre a idoneidade de empresas para fins
de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes à
aquisição de materiais ou à prestação
de serviços;
d) analisar as propostas de
fornecimento e de prestação de serviços;
e)
providenciar e controlar as locações de bens móveis
e imóveis;
f) elaborar contratos relativos à
compra de materiais ou à prestação de serviços;
g) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos
contratos de prestação de serviços de terceiros;
h) analisar a composição dos estoques,
verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e
relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
i)
fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto
de pedido de materiais;
j) controlar o cumprimento, pelos
fornecedores, das condições propostas e constantes das
encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis
a ocorrência de atrasos ou outras irregularidades;
I)
receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição,
os materiais adquiridos;
m) manter atualizados registros
de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
n)
realizar balancetes mensais e inventários, físicos e
financeiros, do material de estoque;
o) elaborar
levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
p) cadastrar
e chapear o material permanente recebido;
q) registrar a
movimentação de bens móveis;
r)
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e
equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
s)
providenciar o seguro de bens móveis e imóveis;
t)
proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
u) promover medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
v) providenciar o arrolamento de bens
inservíveis, observando a legislação específica;
x) elaborar relação de materiais
considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação
específica;
IV - em relação ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto
n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
V -
em relação as comunicações
administrativas:
a) receber, registrar, autuar, distribuir
e expedir papéis e processos;
b) preparar o
expediente e expedir certidões;
c) acompanhar e
prestar informações sobre o andamento de papéis
e processos;
d) manter arquivo dos papeis e processos;
e)
receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;
VI - em relação à copa:
a)
executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta
utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e
utensílios;
VII - em relação as
telecomunicações:
a) executar serviços
de telecomunicações;
b) zelar pela correta
utilização dos equipamentos.
SUBSEÇÃO III
Das Equipes de Apoio Operacional
Artigo 7.º
- As Equipes de Apoio Operacional têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar certificados de análises, laudos e
diagnósticos;
II - preparar processos de
credenciamentos de pessoas físicas e jurídicas;
III
- registrar e cadastrar estabelecimentos, produtores e
comerciantes;
IV - preparar documentos para autuação
de estabelecimentos, produtores e transportadores de produtos
agropecuários;
V - preparar histórico sobre
pessoas físicas e jurídicas envolvidas em processos de
autuação;
VI - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
VII -
preparar o expediente;
VIII - manter registros sobre a
frequência e as férias dos servidores;
IX -
prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;
X
- manter registro do material permanente e comunicar a unidade
competente a sua movimentação;
XI -
desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo a atuação da unidade.
SUBSEÇÃO IV
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 8.º - As Células de Apoio Administrativo têm as atribuições constantes dos incisos VI a XI do artigo anterior.
SEÇÃO II
Das Atribuições Específicas
SUBSEÇÃO I
Dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa
Sanitária Vegetal
Artigo 9.º
- Os Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa
Sanitária Vegetal têm, em suas respectivas áreas
de atuação, as seguintes atribuições:
I
- normatizar, planejar e coordenar as atividades de defesa
agropecuária, inclusive as reguladas por contratos, convênios
e terceirizações;
II - promover auditorias
internas, técnicas e operacionais;
III - manter
sistema de informações.
SUBSEÇÃO II
Dos Centros dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de
Defesa Sanitária Vegetal
Artigo 10 -
Os Centros dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa
Sanitária Vegetal, por meio de seus Corpos Técnicos,
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
I - consolidar e
gerenciar a programação dos Escritórios de
Defesa Agropecuária;
II - julgar autos de infração
e recursos, e aplicar penalidades, quando necessário;
III
- credenciar profissionais e habilitar estabelecimentos ligados a
cadeia produtiva do setor agropecuário;
IV -
identificar situações, elaborar e gerenciar a execução
de programas de caráter emergencial;
V - elaborar e
baixar normas técnicas e instruções operacionais
para a execução das atividades dos Escritórios
de Defesa Agropecuária;
VI - desenvolver e manter
sistemas de informações gerenciais;
VII -
estudar e propor alterações na legislação
específica;
VIII - propor a realização
de contratos e convênios, bem como executar as atividades deles
decorrentes;
IX - manter relacionamento com instituições
do setor agropecuário;
X - elaborar relatórios
de acompanhamento e desempenho de atividades;
XI -
participar do gerenciamento da utilização dos recursos
pelos Escritórios de Defesa Agropecuário;
XII -
identificar as necessidades de desenvolvimento dos recursos humanos
próprios e dos Escritórios de Defesa Agropecuária,
bem como colaborar nos treinamentos e avaliar seus resultados;
XIII
- promover estudos e realizar diagnósticos de situação,
bem como efetuar auditorias internas e externas, técnicas e
operacionais.
SUBSEÇÃO III
Do Centro de Análises e Diagnósticos
Artigo 11 -
O Centro de Análises e Diagnósticos, por meio do Corpo
Técnico e seus Núcleos, além daquelas previstas
nos incisos I a VIII do artigo anterior, tem as seguintes
atribuições:
I - executar análises
físicas, químicas, biológicas e bromatológicas,
emitindo diagnósticos e laudos inclusive periciais;
II
- efetuar auditorias de estabelecimentos de análises e
diagnósticos, credenciados pela Coordenadoria;
III -
manter índex sobre técnicas de análises e
diagnósticos;
IV - identificar as necessidades de
desenvolvimento de recursos humanos próprios e de
estabelecimento credenciados, bem como colaborar no treinamento e
avaliar seus resultados.
SUBSEÇÃO IV
Dos Escritórios de Defesa Agropecuária
Artigo 12 -
Os Escritórios de Defesa Agropecuária têm, por
meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de:
a) combate a
pragas e doenças de animais e vegetais;
b)
inspeção, fiscalização e controle da
produção, manipulação, comércio e
transporte de produtos e insumos agropecuários;
c)
fiscalização da conservação do solo;
d) inspeção e fiscalização de
eventos agropecuários, recintos de concentração
e do trânsito de animais e vegetais;
e)
classificação de produtos, subprodutos e resíduos
vegetais de valor econômico, bem como a fiscalização
do cumprimento dessa classificação, pelo comércio;
f) certificação de sementes e mudas;
g)
inspeção higiênico-sanitária e tecnológica
de estabelecimentos e de produtos e subprodutos de origem animal;
II
- lavrar autos de infração e aplicar sanções
previstas na legislação;
III - emitir
atestados, certificados, laudos, registros e guias de recolhimento;
IV - elaborar a programação das atividades
de defesa agropecuária, em seu âmbito de atuação;
V - executar a programação de caráter
emergencial;
VI - zelar pelo cumprimento de normas
técnicas, de instruções operacionais e da
legislação pertinente;
VII - promover a
integração das atividades com órgãos
públicos e privados relacionados com o setor agropecuário;
VIII - executar auditorias das atividades de pessoas
físicas e jurídicas credenciadas para a execução
de atividades delegadas e nas Inspetorias de Defesa Agropecuária.
Artigo 13 - As Inspetorias de Defesa Agropecuária
têm, em seus respectivos âmbitos de atuação,
além das previstas nas alíneas "a", "b",
"c" e "d" do inciso I e nos incisos II a IV
e VI do artigo anterior, a atribuição de orientar e
acompanhar a atuação dos Postos de Vigilância
Fitozoossanitária.
Artigo 14 - Os Postos de
Vigilância Fitozoossanitária têm, em seus
respectivos âmbitos de atuação, as atribuições
previstas nos incisos II, III, V e VI e nas alíneas "a"
e "d" do inciso I do artigo 12.
SUBSEÇÃO V
Do Centro Administrativo
Artigo 15 -
O Centro Administrativo tem por atribuição desenvolver
as atividades relativas a finanças e orçamento,
pessoal, suprimentos e patrimônio, transportes, manutenção,
zeladoria e controle de convênios.
Artigo 16 - O
Núcleo de Finanças tem as atribuições
previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de
28 de abril de 1970.
Artigo 17 - O Núcleo de
Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a
16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo
18 - O Núcleo de Suprimentos e Patrimônio tem as
seguintes atribuições:
I - em relação
às compras:
a) organizar e manter atualizado o
cadastro de materiais e serviços;
b) colher
informações de outros órgãos sobre a
idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c)
preparar expedientes referentes à aquisição
de materiais e à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos de materiais e
de prestação de serviços;
e) elaborar
contratos relativos à compra de materiais e a prestação
de serviços;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o
cumprimento dos contratos de prestação de serviços
de terceiros;
II - em relação ao
almoxarifado:
a) analisar a composição dos
estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às
necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) elaborar pedidos de compras para formação
ou reposição de estoque;
d) controlar o
cumprimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas,
comunicando, às unidades responsáveis, as ocorrências
de atrasos e outras irregularidades;
e) receber, conferir,
guardar e distribuir, mediante requisição os materiais
adquiridos;
f) manter atualizados registros de entrada e
saída e de valores dos materiais em estoque;
g)
realizar balancetes mensais e inventários, físicos e
financeiros, do material em estoque;
h) efetuar o
levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
i) elaborar
relação de materiais considerados excedentes ou em
desuso, de acordo com a legislação específica;
j) prestar contas junto aos órgãos
controladores;
III - em relação ao
patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material
permanente recebido;
b) registrar a movimentação
dos bens móveis;
c) verificar, periodicamente, o
estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e
solicitar providências para sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
d)
proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis
constantes do cadastro;
e) promover medidas
administrativas necessárias a defesa dos bens
patrimoniais;
f) providenciar o arrolamento de bens
inservíveis observando legislação específica;
g) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
h) providenciar e controlar as locações de
imóveis que se fizerem necessárias;
i) elaborar
relação de materiais considerados excedentes ou em
desuso, de acordo com a legislação específica.
Artigo 19 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as
seguintes atribuições:
I - em relação
ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º
do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
II
- em relação a manutenção:
a)
executar os serviços de manutenção de bens
móveis e imóveis, instalações e
equipamentos da sede;
b) manter e conservar sistemas
elétricos, hidráulicos e de comunicações;
c) executar reparos e reformas de imóveis,
equipamentos e outros materiais de trabalho da sede;
d)
executar serviços de marcenaria, carpintaria e serralharia;
e) zelar pela conservação, manutenção
e limpeza das máquinas, equipamentos e instalações
da sede;
III - em relação a zeladoria:
a)
manter ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, a vigilância
no âmbito da sede;
b) executar ou fiscalizar, quando
a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa
no âmbito da sede;
c) controlar a entrada e saida de
pessoas e veículos na área da sede;
d)
executar serviços de portaria;
IV - em relação
às comunicações administrativas:
a)
receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e
processos;
b) preparar o expediente e expedir certidões;
c) acompanhar e prestar informações sobre o
andamento de papéis e processos;
d) manter arquivo
dos papéis e processos;
e) receber e expedir
malotes, correspondências e volumes em geral;
V - em
relação à copa:
a) executar os
serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização
dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
VI
- em relação as telecomunicações:
a)
executar serviços de telecomunicações;
b)
zelar pela correta utilização dos equipamentos.
Artigo
20 - O Núcleo de Convênios tem as seguintes
atribuições:
I - registrar os recursos
recebidos;
II - efetuar a aplicação dos
recursos recebidos de acordo com os compromissos assumidos e preparar
documentos para autorização de despesas;
III -
examinar documentos comprobatórios de despesa, verificando se
foram atendidas as exigências legais e regulamentares;
IV
- emitir cheques, ordens de pagamento e outros documentos;
V
- efetuar aplicações, prestação de
contas e recolhimento de impostos retidos;
VI - proceder
tomada de contas dos recursos repassados aos Escritórios de
Defesa Agropecuária;
VII - registrar as despesas
realizadas;
VIII - elaborar demonstrativos financeiros e a
prestação de contas dos recursos recebidos e aplicados
na forma exigida pelos órgãos convenentes;
IX -
elaborar controles demonstrativos de saldos;
X - elaborar
relatórios sobre a execução financeira, de
acordo com as solicitações dos órgãos
convenentes;
XI - preparar expedientes sobre
reprogramações de recursos;
XII - elaborar
normas e instruções relativas ao recebimento,
aplicações e prestações de contas de
recursos de convênios, em consonância com o Manual de
Gestão de Convênios elaborado pela Assessoria Técnica
da Pasta.
SUBSEÇÃO VI
Da Equipe de Apoio Administrativo
Artigo 21 -
A Equipe de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos VI a XI do artigo 7.º
deste decreto;
II - prestar apoio administrativo ao
Conselho da Coordenadoria.
CAPÍULO V
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo 22 -
As unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária têm
os seguintes níveis hierárquicos:
I - de
Departamento Técnico, os Grupos de Defesa Sanitária
Animal e de Defesa Sanitária Vegetal;
II - de
Divisão Técnica:
a) os Centros dos Grupos de
Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal e
o Centro de Análises e Diagnósticos;
b) os
Escritórios de Defesa Agropecuária;
III - de
Serviço Técnico, os Núcleos do Centro de
Análises e Diagnósticos;
IV - de Seção
Técnica, as Inspetorias de Defesa Agropecuária;
V
- de Divisão, o Centro Administrativo;
VI - de
Serviço, os Núcleos de Apoio Administrativo e os
Núcleos do Centro Administrativo;
VII - de Seção,
as Equipes de Apoio Operacional e a Equipe de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos dos Sistemas
de Administração
Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração
de Pessoal
Artigo 23 -
São órgãos subsetoriais:
I - o Núcleo
de Pessoal, em relação às unidades elencadas nos
incisos II a IV, VI e VII do artigo 3.º deste decreto;
II
- os Núcleos de Apoio Administrativo, em relação
aos Escritórios de Defesa Agropecuária.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração
Financeira e
Orçamentária
Artigo 24 -
O Núcleo de Finanças é órgão
setorial dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária e presta serviços de órgão
subsetorial para as unidades de despesa que não contam com
administração financeira e orçamentária
própria.
Artigo 25 - Os Núcleos de Apoio
Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária
são órgãos subsetoriais dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados
Artigo 26 -
O Núcleo de Infra-Estrutura é órgão
setorial do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, cabendo-lhe, também, executar as
atividades de órgão subsetorial do Sistema.
Artigo
27 - Os Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios
de Defesa Agropecuária são órgãos
subsetoriais e detentores em relação aos seus próprios
veículos.
Artigo 28 - As Inspetorias de Defesa
Agropecuária são órgãos detentores em
relação a seus próprios veículos.
CAPÍTULO VII
Das
Competências
SEÇÃO I
Do Coordenador
de Defesa Agropecuária
Artigo 29 -
Ao Coordenador de Defesa Agropecuária, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Títular da Pasta no desempenho de
suas funções;
b) propor ao Secretário
o programa de trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as
atividades das unidades subordinadas;
d) zelar pelo
cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) propor a criação, extinção
ou modificação de unidades administrativas;
f)
baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades
subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas
sobre prestação de serviços e utilização
de próprios do Estado;
g) responder conclusivamente
às consultas formuladas pelos órgãos da
administração pública sobre assuntos de sua
competência;
h) solicitar informações
a outros órgãos da administração pública
ou entidades;
i) decidir sobre pedidos de "vista"
de processos;
j) autorizar a produção e a
divulgação de matérias técnico-científicas,
bem como a realização de atividades de treinamento de
pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas
ou privadas;
I) criar comissões e grupos de
trabalho não permanentes;
II - em relação
ás atividades da Pasta:
a) aprovar a instalação
de Postos de Vigilância Fitozoossanitária e definir sua
localização e área de atuação;
b)
aprovar o credenciamento de servidores, de profissionais e/ou
entidades para o exercício de atividades específicas de
sanidade agropecuária;
c) requerer providências
de ordem policial;
d) convocar e presidir o Conselho da
Coordenadoria;
e) requerer providências de ordem
judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do
Estado;
f) determinar a realização de
auditorias técnicas e operacionais;
III - em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 25 do
Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
IV - em
relação à administração de
material e patrimônio:
a) exercer as competências
previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de Janeiro de 1990, que
lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar o
recebimento de doações de bens móveis e
semoventes, sem encargos;
c) autorizar a venda ou permuta
de bens móveis e semoventes.
SEÇÃO II
Dos Diretores de Departamento e de Unidades de Nível
Equivalente
Artigo 30 -
Aos Diretores de Departamento e de unidades de nível
equivalente, além de outras competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - encaminhar
papéis e processos aos órgãos competentes para
manifestação;
II - subscrever certidões,
declarações ou atestados administrativos;
III -
decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
IV -
requerer providências de ordem judicial ou prestar
esclarecimentos as Procuradorias Regionais do Estado;
V -
determinar a realização de auditorias técnicas e
operacionais;
VI - decidir sobre recursos de multas
aplicadas;
VII - definir a atuação dos
Centros, em relação a programas e projetos de defesa
agropecuária definidos pela Pasta;
VIII - baixar
instruções operacionais de defesa agropecuária,
respeitada a legislação pertinente;
IX -
requerer auxílio de força policial para assegurar o
exercício das atribuições do Departamento;
X
- manifestar-se sobre convênios e contratos relacionados
com defesa agropecuária;
XI - autorizar a produção
de material de conhecimento técnico-científico e a
realização de atividades de treinamento de pessoal;
XII - solicitar informações a órgãos
da administração pública;
XIII - em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29
do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
SEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão, de Serviço e de Unidades
de Nível Equivalente
Artigo 31 -
Aos Diretores de Divisão, de Serviço e de unidades de
nível equivalente, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras competências que
Ihes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I -
orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades
subordinadas;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo
30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
Artigo
32 - Aos Diretores dos Centros dos Grupos de Defesa Sanitária
Animal e Vegetal compete, ainda:
I - conceder e cancelar
registros a pessoas físicas ou jurídicas para o
exercício de atividades relacionadas com sua área de
atuação, nos termos da legislação em
vigor;
II - conceder e cancelar registros e certificados a
produtos e insumos agropecuários relacionados com sua área
de atuação, nos termos da legislação em
vigor;
III - aplicar medidas e impor as penalidades
previstas na legislação de defesa agropecuária;
IV - requerer providências de ordem judicial para
assegurar o exercício das atribuições do Centro;
V - requisitar auxílio de força policial
para o desempenho de suas atribuições;
VI -
assinar cheques e documentos de convênios e contratos,
relativos à sua área de atuação.
Artigo
33 - Ao Diretor do Centro de Análises e Diagnósticos
compete, ainda:
I - baixar normas para a realização
de análises informativas, fiscais, periciais e diagnósticos;
II - subscrever laudos, boletins e certificados de
analises e diagnósticos;
III - assinar cheques e
documentos de convênios e contratos, relativos à sua
área de atuação.
Artigo 34 - Aos
Diretores dos Núcleos do Centro de Análises e
Diagnósticos compete, ainda, emitir laudos, boletins e
certificados de análises e diagnósticos.
Artigo
35 - Aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária
e aos Chefes de Inspetorias de Defesa Agropecuária compete,
ainda:
I - aplicar medidas e impor as penalidades
previstas na legislação de defesa agropecuária;
II - requisitar auxilio de força policial para o
desempenho de suas atribuições;
III -
requerer providências de ordem judicial, no âmbito da
respectiva área de atuação.
Parágrafo único - Aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio, exercer as competências previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta.
Artigo 36 -
Ao Diretor do Centro Administrativo compete, ainda:
I -
subscrever certidões, declarações ou atestados
administrativos;
II - decidir sobre pedidos de "vista"
em processos arquivados;
III - em relação
aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 15 do Decreto-lei
n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação
á administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem
mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b)
assinar convites e editais de tomada de preços;
c)
requisitar materiais ao órgão central.
Artigo 37
- Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos e Patrimônio
compete, ainda:
I - assinar convites e editais de tomada
preços;
II - aprovar a relação de
materiais a serem mantidos em estoque e de materiais a serem
adquiridos;
III - efetuar baixa de bens móveis e de
patrimônio, mediante autorização do dirigente da
unidade de despesa.
Artigo 38 - Ao Diretor do Núcleo
de Infra-Estrutura compete, ainda, expedir certidões de peças
e autos arquivados.
Artigo 39 - Ao Diretor do Núcleo
de Convênios compete:
I - autorizar pagamentos,
conforme a programação financeira;
II -
aprovar a prestação de contas de convênios e
contratos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento, e
de transferência de fundos e outros tipos de documentos
adotados para a realização de pagamentos de despesas de
convênios, em conjunto com os diretores dos Centres
correspondentes.
SEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção e Unidades de Nível
Equivalente
Artigo 40 -
Aos Chefes de Seção e unidades de nível
equivalente em suas respectivas áreas de atuação,
compete, ainda:
I - distribuir os serviços;
II
- orientar e acompanhar as atividades dos servidores
subordinados;
III - exercer o previsto no artigo 31 do
Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SEÇÃO V
Das Competências Comuns
Artigo 41 -
São competências comuns ao Coordenador e demais
dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de
Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a)
promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o
desenvolvimento integrado dos trabalhos;
b)
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo
nível;
c) decidir sobre recursos interpostos contra
despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não
esteja esgotada a instância administrativa;
d)
determinar o arquivamento de processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam
de fundamento legal;
e) manter seus superiores imediatos
permanentemente informados sobre o andamento das atividades das
unidades subordinadas;
f) avaliar o desempenho das
unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados,
bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas
objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a
simplificação de procedimentos e a agilização
do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem
pelas unidades subordinadas;
h) encaminhar papéis à
unidade competente, para autuar e protocolar;
i)
apresentar relatórios sobre os serviços executados
pelas unidades subordinadas;
j) praticar todo e qualquer
ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências das unidades ou servidores subordinados;
i)
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições
ou competências de qualquer unidade ou servidor subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n.º
42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação
à administração de material e patrimônio,
autorizar a transferência de bens móveis entre as
unidades subordinadas.
Artigo 42 - São competências
comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades, até o
nível de Chefe de Seção, nas suas respectivas
áreas de atuação:
I - em relação
às atividades gerais:
a) encaminhar à
autoridade superior o programa de trabalho e as alterações
que se fizerem necessárias;
b) elaborar ou
participar da elaboração do programa de trabalho;
c)
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
d) transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
e) contribuir para o desenvolvimento integrado
dos trabalhos;
f) dirimir ou providenciar a solução
de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria
de serviço;
g) dar ciência imediata ao
superior hierárquico das irregularidades administrativas
graves, mencionando as providências tomadas e propondo as que
não lhe são afetas;
h) manter a regularidade
dos serviços, expedindo as necessárias determinações
ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;
i)
manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j)
providenciar a instrução de processos e expedientes que
devam ser submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l)
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo, função-atividade ou função
de serviço público;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o
previsto no artigo 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de
1998;
III - em relação à administração
de material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e
conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo
43 - As competências previstas neste Capítulo,
sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO VI
Dos
Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 44 - Os Diretores do Núcleo de Pessoal do Centro Administrativo e dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária, na qualidade de responsáveis por órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 45 -
O Coordenador de Defesa Agropecuária, na qualidade de
dirigente de unidade orçamentária e de despesa, tem as
competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-lei n.º
233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 46 - Os Diretores dos
Escritórios de Defesa Agropecuária, na qualidade de
dirigentes de unidades de despesa, têm as competências
previstas no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de
1970.
Artigo 47 - Os Diretores do Núcleo de
Finanças do Centro Administrativo e dos Núcleos de
Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária,
tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-lei n.º
233, de 28 de abril de 1970.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados
Artigo 48 -
O Coordenador de Defesa Agropecuária, na qualidade de
dirigente de frota e de subfrota, tem as competências previstas
nos artigos 16 e 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março
de 1977.
Artigo 49 - Os Diretores dos Escritórios
de Defesa Agropecuária, na qualidade de dirigentes de
subfrota, têm as competências previstas no artigo 18 do
Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo
50 - Os dirigentes dos Núcleos de Infra-Estrutura e de
Apoio Administrativo e os responsáveis pelas Inspetorias de
Defesa Agropecuária, na qualidade de dirigentes de órgãos
detentores, têm as competências previstas no artigo 20 do
Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
CAPÍTULO VIII
Do "Pro labore"
SEÇÃO I
Do
"Pro labore" da Carreira de Assistente Agropecuário
Artigo 51 -
Para fins de atribuição da gratificação
"pro labore", de que trata o artigo 13 da Lei Complementar
n.º 383, de 28 de dezembro de 1984, alterado pelo artigo 10 da
Lei Complementar n.º 540, de 27 de maio de 1988, ficam
caracterizadas como atividades específicas de Assistente
Agropecuário as funções adiante enumeradas,
destinadas as unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária,
na seguinte conformidade:
I - 2 (duas) de Diretor Técnico
de Departamento destinadas:
a) 1 (uma) ao Departamento de
Defesa Sanitária Animal;
b) 1 (uma) ao Departamento
de Defesa Sanitária Vegetal;
II - 45 (quarenta e
cinco) de Diretor Técnico de Divisão destinadas:
a)
5 (cinco) aos Centros de Defesa Sanitária Animal, de Inspeção
de Produtos de Origem Animal, de Defesa Sanitária Vegetal, de
Fiscalização Insumos e Conservação do
Solo e de Análises e Diagnósticos;
b) 40
(quarenta) aos Escritórios de Defesa Agropecuária;
III
- 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço,
destinadas aos Núcleos de Análises e Diagnósticos
de Insumos Agropecuários, de Análises de Produtos de
Origem Animal, de Análises de Produtos de Origem Vegetal e de
Diagnósticos de Doenças dos Animais;
IV - 80
(oitenta) de Chefe de Seção Técnica, destinadas
as Inspetorias de Defesa Agropecuária dos Escritórios
de Defesa Agropecuária;
V - 10 (dez) de Assistente
Técnico de Coordenador, destinadas à Assistência
Técnica da Coordenadoria;
VI - 6 (seis) de
Assistente de Planejamento Categoria "A", destinadas às
Assistências Técnicas dos Grupos de Defesa Sanitária
Animal e Defesa Sanitária Vegetal;
VII - 180 (cento
e oitenta) de Assistente de Planejamento Categoria "B",
destinadas:
a) 12 (doze) sendo, 4 (quatro) para cada um
dos Corpos Técnicos dos Centros de Defesa Sanitária
Animal, de Inspeção de Produtos de Origem Animal e de
Defesa Sanitária Vegetal;
b) 5 (cinco) para o Corpo
Técnico do Centro de Fiscalização de Insumos e
Conservação do Solo;
c) 3 (três) para
o Corpo Técnico do Centro de Análises e Diagnósticos;
d) 160 (cento e sessenta) sendo, 4 (quatro) para cada um
dos Corpos Técnicos dos Escritórios de Defesa
Agropecuária;
VIII - 8 (oito) de Assistente de
Planejamento Categoria "C" sendo 2 (duas) para cada um dos
Núcleos de Análises e Diagnósticos de Insumos
Agropecuários, de Análises de Produtos de Origem
Animal, de Análises de Produtos de Origem Vegetal e de
Diagnósticos de Doenças dos Animais.
SEÇÃO II
Do "Pro Labore" do 'Artigo 28 da Lei n.º 10.168,
de 10 de julho de 1968
Artigo 52 -
Para fins de atribuição da gratificação
"pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei n.º
10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções
de serviço público adiante enumeradas, destinadas a
unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, na seguinte
conformidade:
I - 1 (uma) de Coordenador, destinada a
Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II - 1 (uma)
de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo da
Coordenadoria;
III - 45 (quarenta e cinco) de Diretor de
Serviço, destinadas:
a) 40 (quarenta) sendo 1 para
cada um dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios
de Defesa Agropecuária;
b) 5 (cinco) aos Núcleos
de Finanças, Pessoal, Suprimentos e Patrimônio,
Infra-Estrutura e Convênios, do Centro Administrativo;
IV
- 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à
Equipe de Apoio Administrativo da Coordenadoria.
SEÇÃO III
Do "Pro labore" da Carreira de Apoio Agropecuário
Artigo 53.º - Para fins da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei n.º 7.951, de 16 de julho de 1992, ficam caracterizadas como atividades específicas das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, 5 (cinco) funções de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) a cada uma das Equipes de Apoio Operacional.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 54.º
- As atribuições das unidades e as competências
das autoridades de que trata esse decreto poderão ser
detalhadas, mediante resolução do Secretário de
Agricultura e Abastecimento.
Artigo 55.º - Os
recursos humanos, financeiros e materiais pertencentes ao
Departamento de Defesa Agropecuária em 1.º de setembro de
1998, ficam transferidos da Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral para a Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 56.º - O Secretário de Agricultura e
Abastecimento adotará as providências necessárias
à efetiva implantação da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária.
Artigo 57.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrário, em especial
os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 41.608, de 24
de fevereiro de 1997:
I - os incisos IV e V do artigo 2.º;
II - o artigo 8.º;
III - os artigos 25 a
33 e 86 a 90;
IV - as alíneas "a" e "b"
do inciso I, a alínea "a" do inciso II, a alínea
"c" do inciso III e as alíneas "a", "b",
"c" e "d" do inciso VIII do artigo 120;
V
- a alínea "b" do inciso III e a alínea
"b" do inciso IV do artigo 122.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
João
Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 2 de
outubro de 1998.