GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 3.º do Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, aprovado pelo Decreto n.º 30.550, de 3 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.º - A receita, as rendas e o patrimônio do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP serão utilizados na consecução das finalidades descritas neste regulamento.
Parágrafo único - Poderão ser destinados percentuais da receita e das rendas para implementação do Prêmio de Incentivo á Qualidade e Produtividade, a ser instituído por lei aos servidores do IPESP.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de outubro de 1998.