Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.514, DE 02 DE OUTUBRO DE 1998

Dá nova redação ao artigo 3º do Regulamento do IPESP aprovado pelo Decreto 30.550/89

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 3.º do Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, aprovado pelo Decreto n.º 30.550, de 3 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.º - A receita, as rendas e o patrimônio do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP serão utilizados na consecução das finalidades descritas neste regulamento.

Parágrafo único - Poderão ser destinados percentuais da receita e das rendas para implementação do Prêmio de Incentivo á Qualidade e Produtividade, a ser instituído por lei aos servidores do IPESP.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de outubro de 1998.