Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.517, DE 05 DE OUTUBRO DE 1998

Aprova o Programa de Desenvolvimento Regional Rural - Projeto Pontal do Paranapanema.

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei n.º 9.510, de 20 de março de 1997, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Programa de Desenvolvimento Regional Rural - Projeto Pontal do Paranapanema, que tem por objetivo:
I - elevar a produtividade e a renda agrícola dos agricultores-arrendatários da região em projetos técnicos elaborados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - promover o desenvolvimento rural dos agricultores participantes nos projetos de parceria rural, permitindo a sua continuidade na atividade agrícola;
III - evitar o êxodo rural;
IV - incentivar o fortalecimento e a conscientização da necessidade dos agricultores-arrendatários se organizarem através de associações, conseguindo, desta maneira, o fortalecimento dos pequenos agricultores;
V - incentivar a adoção e difusão de modernas técnicas agrícolas, como práticas de recuperação de solo com calagem, adubação e práticas conservacionistas, além de orientação sobre o uso adequado de agrotóxicos;
VI - estimular os agricultores-arrendatários para a comercialização de seus produtos no mercado futuro;
VII - aumentar o emprego nas áreas abrangidas pelo Projeto;
VIII - estimular a adoção de projetos de parceria rural e aumentar o interesse por parte dos proprietários em arrendarem suas terras.
Artigo 2.º - O Programa de Desenvolvimento Regional Rural - Projeto Pontal do Paranapanema de que trata o artigo anterior será implantado por meio do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, mediante concessão de financiamentos e subvenções aos agricultores, observadas as normas e os limites fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo, a disponibilidade orçamentária existente e as disposições da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei n.º 9.510, de 20 de março de 1997.
Artigo 3.º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto n.º 36.545, de 15 de março de 1993, alterado pelo Decreto n.º 41.766, de 5 de maio de 1997.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de outubro de 1998.