DECRETO N. 43.526, DE 9 DE OUTUBRO DE 1998
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Ajustes SINIEF e Protocolo
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigo 8.°, XVII, da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, e no Protocolo ICMS-16/95, de 26.10.95,
Artigo 1.º
- Ficam ratificados os Convênios ICMS79/98, 83/98, 85/98,
86/98, 88/98, 95/98, 97/98, 98/98, 101/98 e 103/98, celebrados em
Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, publicados na Seção
I, páginas 31 a 37, do Diário Oficial da União,
de 25 de setembro de 1998.
Artigo 2.º - Ficam
aprovados os Ajustes SINIEF05/98, 06/98, 07/98 e 08/98, publicados na
Seção I, páginas 29 a 31, do Diário
Oficial da União, de 25 de setembro de 1998, e o Protocolo
ICMS-32/98, publicado na Seção I, página 48, do
Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 1998,
todos celebrados em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo ICMS-32/98, de 18 de setembro de 1998.
Artigo 3.º
- Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de
março de 1991:
I - a alínea "b" do
item 2 do § 1.° do artigo 392-E:
"b) o sujeito
passivo por substituição, á vista dos
demonstrativos elaborados pelo distribuidor, verificará se o
valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é
inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que
deduzirá o valor que corresponder á diferença do
recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante
lançamento a crédito no livro Registro de Apuração
do ICMS, na forma do artigo 259.";
Artigo 4.º
- Fica acrescentado o item 7 á Tabela .III do Anexo IX do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo
Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte
redação:
"7- Minas Gerais Protocolo
ICMS-16/95, de 26.10.95, a partir de 12.01.96."
Artigo 5.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1998
GERALDO
ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 9 de outubro de 1998.
OFÍCIO
GS-CAT N.° 676/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
ratifica os Convênios ICMS-79/98, 83/98, 85/98, 86/98, 88/98,
95/98, 97/98, 98/98, 101/98 e 103/98, aprova os Ajustes SINIEF-05/98,
06/98, 07/98 e 08/98, e o Protocolo-ICMS-32/98, todos celebrados em
Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, e introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os
dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente e
de se destacar que a ratificação dos mencionados
convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº
24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se
refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" esta assim
redigido:
"Artigo 42 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias
contado da publicação dos convênios no Diário
Oficial da União, e independente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da
Federação publicará decreto ratificando ou não
os convênios celebrados, considerando-se ratificação
tácita dos convênios a falta de manifestação
no prazo assinalado neste artigo.".
E de se esclarecer que,
obedecendo a praxe de ha muito observada, deixam de ser apresentados
para ratificação os Convênios ICMS-75/98, 76/98,
77/98, 78/98, 80/98, 81/98, 82/98, 84/98, 87/98, 89/98, 90/98, 91/98,
92/98, 93/98, 94/98, 96/98, 99/98,100/98, 102/98,104/98 e 105/98, por
tratarem de matéria de exclusivo interesse do Distrito Federal
e dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e
Tocantins. A ratificação desses convênios
dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito
"caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº
24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
0 artigo 1º
ratifica os convênios no início referidos, que
estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-79/98 autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção na
saída de brita e cimento promovida pela empresa S.A.
Indústrias Votorantim, em razão de doação
efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São
Paulo ou a Prefeitura Municipal de Votorantim, SP, para serem
empregados nas obras de duplicação e pavimentação
de rodovia estadual;
2 - o Convênio ICMS-83/98 altera
dispositivos do Convênio ICMS-86/97, de 26.09.97, que autoriza
os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a dispensar multas
e juros incidentes sobre créditos tributários e a
conceder parcelamento do imposto para as empresas de autogestão,
com a finalidade de prorrogar até 30.04.99 o prazo para as
empresas requererem a fruição do benefício;
3
- o Convênio ICMS-85/98 prorroga até 31.12.98 a isenção
nas operações com preservativos, concedida pelo
Convênio ICMS-89/97, de 26.09.97 e altera dispositivo do citado
convênio, para estabelecer a obrigatoriedade dos fabricantes e
importadores entregarem a repartição fiscal, até
60 (sessenta) dias antes do termo final do prazo do convênio,
demonstrativo que contenha, no mínimo, informações
sobre as quantidades vendidas do produto, bem como sobre os
respectivos valores antes e após a vigência do convênio
original;
4 - o Convênio ICMS-86/98 altera dispositivos do
Convênio ICM-35/77, de 07.12.77, que dispõe sobre a
concessão de isenção à saída de
reprodutores e matrizes de gado, com destino a produtor agropecuário
devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. A
alteração tem por objetivo excluir a exigência de
comprovação da inscrição do produtor,
substituindo-a por outro meio de prova exigido na legislação,
em razão de haver Estado que não exige inscrição
do produtor;
5 - o Convênio ICMS-88/98 autoriza os Estados
de Santa Catarina, Minas Gerais, São Paulo e Paraná a
conceder crédito presumido na saída de alho do
estabelecimento produtor, com a finalidade incentivar a produção
nacional;
6 - o Convênio ICMS-95/98 concede isenção
as importações de produtos imunológicos,
medicamentos e inseticidas indicados no Anexo do convênio,
destinados as campanhas de vacinação e de combate a
dengue, a malária e a febre amarela, promovidas pelo Governo
Federal;
7 - o Convênio ICMS-97/98, altera dispositivo do
Convênio ICMS-129/97, de 12.12.97, adiando para 01.01.99 a
exigência do Termo de Acordo condicionante da redução
da base de cálculo para veículos automotores, concedida
pelo mesmo convênio. A redução da base de cálculo
é concedida apenas pelos Estados que, ao contrário de
São Paulo, não adotam a alíquota de 12% para
essas operações;
8 - o Convênio ICMS-98/98
inclui empresas no Anexo I do Convenio ICM 4/89, de 21.02.89, que
concede regime especial para facilitar o cumprimento das obrigações
tributárias pelas empresas de telecomunicações;
9 - o Convênio ICMS-101/98 prorroga até 31.12.98 as
disposições do Convênio ICMS-23/97, de 21.03.97,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução
da base de cálculo nas operações com produtos de
informática;
10 - o Convênio ICMS-103/98 autoriza o
Estado de São Paulo a não exigir da PROTECÁRDIO
Clínica de Hemodinâmica, Diagnósticos S/C Ltda.
juros e multa decorrentes de um auto de infração
especificado no convênio, além de autorizar o
parcelamento do débito fiscal remanescente em até 60
(sessenta) meses.
O artigo 2.° desta proposta aprova Ajustes
SINIEF e Protocolo ICMS, como segue:
1 - o Ajuste SINIEF-05/98 dá
nova redação a dispositivo do Ajuste SINIEF 05/87, de
08.12.87, que estabelece procedimentos de controle sobre a saída
de equinos para participar de concursos. A intenção e
dispensar a aposição de visto prévio pelas
repartições fiscais no passaporte desses animais
documento que substitui a emissão de Nota Fiscal;
2 - o
Ajuste SINIEF-06/98 altera o Convênio s/n.° de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais, para efeito de
incluir novos códigos fiscais de operações e
prestações específicos para as diversas
modalidades de operações submetidas ao regime de
substituição tributária. O referido ajuste
produzirá efeitos somente a partir de 01.01.99, para
possibilitar ao contribuinte a necessária adaptação;
3 - o Ajuste SINIEF-07/98 autoriza o Estado de Santa Catarina a
adiar a exigência de confecção do novo modelo de
Nota Fiscal de Produtor, aprovado pelo Ajuste SINIEF 9/97, de
12.12.97;
4 - o Ajuste SINIEF-08/98 inclui uma empresa do Paraná
no Anexo .I do Ajuste SINIEF-19/89, de 22.08.89, que dispõe
sobre a concessão de regime especial para empresas prestadoras
de serviços de transporte ferroviário interestadual e
intermunicipal, relativamente ao cumprimento de obrigações
acessórias;
5 - o Protocolo ICMS-32/98 estende ao Estado
de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICMS32/92,
de 30.06.92, que estabelece a aplicação do regime de
substituição tributária para as operações
com materiais de construção, relativamente às
mercadorias destinadas ao seu território.
O artigo 3.º,
por sua vez, introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo
Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, a seguir indicadas:
1
- o inciso I altera a alínea "b" do item 2 do §
1.º do artigo 392-E, orientando o procedimento do sujeito
passivo por substituição em relação aos
demonstrativos elaborados pelo distribuidor de combustível,
apenas para efeito de correção técnica do
referido dispositivo;
2 - o inciso II modifica a Tabela IV do
Anexo IX para atualizar a relação dos Estados
signatários do Convênio ICMS-132/92, de 25.09.92, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações com veículos, uma vez que o Estado
de Santa Catarina não é mais signatário do
referido convênio.
O artigo 4.º acrescenta o item 7 à
Tabela III do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de mar]ço de 1991,
apenas para atualizar a lista dos Estados signatários do
Protocolo ICMS45/91, de 05.12.91, que trata da substituição
tributária nas operações com sorvete.
Finalmente, o artigo 5.º dispõe sobre a vigência
dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo
a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o
ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO
ALCKMIN FILHO
Digníssimo Vice-Governador, no Exercício
do Cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes