DECRETO N. 43.526, DE 9 DE OUTUBRO DE 1998

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Ajustes SINIEF e Protocolo

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigo 8.°, XVII, da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, e no Protocolo ICMS-16/95, de 26.10.95,

Decreta: 

Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS79/98, 83/98, 85/98, 86/98, 88/98, 95/98, 97/98, 98/98, 101/98 e 103/98, celebrados em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, publicados na Seção I, páginas 31 a 37, do Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 1998.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF05/98, 06/98, 07/98 e 08/98, publicados na Seção I, páginas 29 a 31, do Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 1998, e o Protocolo ICMS-32/98, publicado na Seção I, página 48, do Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 1998, todos celebrados em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998. 

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo ICMS-32/98, de 18 de setembro de 1998. 

Artigo 3.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "b" do item 2 do § 1.° do artigo 392-E:
"b) o sujeito passivo por substituição, á vista dos demonstrativos elaborados pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder á diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259."; 

Artigo 4.º - Fica acrescentado o item 7 á Tabela .III do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"7- Minas Gerais Protocolo ICMS-16/95, de 26.10.95, a partir de 12.01.96." 

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de outubro de 1998.
OFÍCIO GS-CAT N.° 676/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-79/98, 83/98, 85/98, 86/98, 88/98, 95/98, 97/98, 98/98, 101/98 e 103/98, aprova os Ajustes SINIEF-05/98, 06/98, 07/98 e 08/98, e o Protocolo-ICMS-32/98, todos celebrados em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente e de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" esta assim redigido:
"Artigo 42 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
E de se esclarecer que, obedecendo a praxe de ha muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-75/98, 76/98, 77/98, 78/98, 80/98, 81/98, 82/98, 84/98, 87/98, 89/98, 90/98, 91/98, 92/98, 93/98, 94/98, 96/98, 99/98,100/98, 102/98,104/98 e 105/98, por tratarem de matéria de exclusivo interesse do Distrito Federal e dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
0 artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-79/98 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na saída de brita e cimento promovida pela empresa S.A. Indústrias Votorantim, em razão de doação efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou a Prefeitura Municipal de Votorantim, SP, para serem empregados nas obras de duplicação e pavimentação de rodovia estadual;
2 - o Convênio ICMS-83/98 altera dispositivos do Convênio ICMS-86/97, de 26.09.97, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a dispensar multas e juros incidentes sobre créditos tributários e a conceder parcelamento do imposto para as empresas de autogestão, com a finalidade de prorrogar até 30.04.99 o prazo para as empresas requererem a fruição do benefício;
3 - o Convênio ICMS-85/98 prorroga até 31.12.98 a isenção nas operações com preservativos, concedida pelo Convênio ICMS-89/97, de 26.09.97 e altera dispositivo do citado convênio, para estabelecer a obrigatoriedade dos fabricantes e importadores entregarem a repartição fiscal, até 60 (sessenta) dias antes do termo final do prazo do convênio, demonstrativo que contenha, no mínimo, informações sobre as quantidades vendidas do produto, bem como sobre os respectivos valores antes e após a vigência do convênio original;
4 - o Convênio ICMS-86/98 altera dispositivos do Convênio ICM-35/77, de 07.12.77, que dispõe sobre a concessão de isenção à saída de reprodutores e matrizes de gado, com destino a produtor agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. A alteração tem por objetivo excluir a exigência de comprovação da inscrição do produtor, substituindo-a por outro meio de prova exigido na legislação, em razão de haver Estado que não exige inscrição do produtor;
5 - o Convênio ICMS-88/98 autoriza os Estados de Santa Catarina, Minas Gerais, São Paulo e Paraná a conceder crédito presumido na saída de alho do estabelecimento produtor, com a finalidade incentivar a produção nacional;
6 - o Convênio ICMS-95/98 concede isenção as importações de produtos imunológicos, medicamentos e inseticidas indicados no Anexo do convênio, destinados as campanhas de vacinação e de combate a dengue, a malária e a febre amarela, promovidas pelo Governo Federal;
7 - o Convênio ICMS-97/98, altera dispositivo do Convênio ICMS-129/97, de 12.12.97, adiando para 01.01.99 a exigência do Termo de Acordo condicionante da redução da base de cálculo para veículos automotores, concedida pelo mesmo convênio. A redução da base de cálculo é concedida apenas pelos Estados que, ao contrário de São Paulo, não adotam a alíquota de 12% para essas operações;
8 - o Convênio ICMS-98/98 inclui empresas no Anexo I do Convenio ICM 4/89, de 21.02.89, que concede regime especial para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas de telecomunicações;
9 - o Convênio ICMS-101/98 prorroga até 31.12.98 as disposições do Convênio ICMS-23/97, de 21.03.97, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo nas operações com produtos de informática;
10 - o Convênio ICMS-103/98 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir da PROTECÁRDIO Clínica de Hemodinâmica, Diagnósticos S/C Ltda. juros e multa decorrentes de um auto de infração especificado no convênio, além de autorizar o parcelamento do débito fiscal remanescente em até 60 (sessenta) meses.
O artigo 2.° desta proposta aprova Ajustes SINIEF e Protocolo ICMS, como segue:
1 - o Ajuste SINIEF-05/98 dá nova redação a dispositivo do Ajuste SINIEF 05/87, de 08.12.87, que estabelece procedimentos de controle sobre a saída de equinos para participar de concursos. A intenção e dispensar a aposição de visto prévio pelas repartições fiscais no passaporte desses animais documento que substitui a emissão de Nota Fiscal;
2 - o Ajuste SINIEF-06/98 altera o Convênio s/n.° de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para efeito de incluir novos códigos fiscais de operações e prestações específicos para as diversas modalidades de operações submetidas ao regime de substituição tributária. O referido ajuste produzirá efeitos somente a partir de 01.01.99, para possibilitar ao contribuinte a necessária adaptação;
3 - o Ajuste SINIEF-07/98 autoriza o Estado de Santa Catarina a adiar a exigência de confecção do novo modelo de Nota Fiscal de Produtor, aprovado pelo Ajuste SINIEF 9/97, de 12.12.97;
4 - o Ajuste SINIEF-08/98 inclui uma empresa do Paraná no Anexo .I do Ajuste SINIEF-19/89, de 22.08.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial para empresas prestadoras de serviços de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal, relativamente ao cumprimento de obrigações acessórias;
5 - o Protocolo ICMS-32/98 estende ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICMS32/92, de 30.06.92, que estabelece a aplicação do regime de substituição tributária para as operações com materiais de construção, relativamente às mercadorias destinadas ao seu território.
O artigo 3.º, por sua vez, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, a seguir indicadas:
1 - o inciso I altera a alínea "b" do item 2 do § 1.º do artigo 392-E, orientando o procedimento do sujeito passivo por substituição em relação aos demonstrativos elaborados pelo distribuidor de combustível, apenas para efeito de correção técnica do referido dispositivo;
2 - o inciso II modifica a Tabela IV do Anexo IX para atualizar a relação dos Estados signatários do Convênio ICMS-132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com veículos, uma vez que o Estado de Santa Catarina não é mais signatário do referido convênio.
O artigo 4.º acrescenta o item 7 à Tabela III do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de mar]ço de 1991, apenas para atualizar a lista dos Estados signatários do Protocolo ICMS45/91, de 05.12.91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete.
Finalmente, o artigo 5.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO
Digníssimo Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes