DECRETO N. 43.545, DE 16 DE OUTUBRO DE 1998


Altera a denominação do Hospital Interlagos, dispõe sobre sua reorganização e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, 
Considerando o compromisso deste Governo com a implementação do Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público, instituído pelo Decreto n.º 40.536, de 12 de dezembro de 1995; 
Considerando a importância da incorporação na estrutura organizacional das unidades hospitalares da Secretaria da Saúde de princípios como o agrupamento de atividades de forma a permitir a definição clara da responsabilidade sobre o produto final e a redução dos níveis hierárquicos;
Considerando que o estabelecimento de alternativas formais de avaliação sistemática da satisfação dos usuários encontra-se entre as condições essenciais para a melhoria contínua e permanente dos serviços prestados;
Considerando a necessidade de efetivamente propiciar às pessoas que trabalham nas unidades hospitalares da Secretaria da Saúde, principais agentes de promoção da melhoria da qualidade dessas organizações, o desenvolvimento de seus valores humanos e dos conhecimentos funcionais essenciais à qualidade e produtividade; e
Considerando que a complexidade da gestão de hospitais indica a conveniência da adoção de modelos organizacionais específicos,

Decreta:

SEÇÃO I
Disposição Preliminar

Artigo 1.º
- Passa a denominar-se Hospital Maternidade Interlagos - HMI, o Hospital Interlagos, previsto na estrutura da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, no inciso XIV do artigo 8.º do Decreto n.º 40.082, de 15 de maio de 1995.

SEÇÃO II
Das Finalidades

Artigo 2.º
- O Hospital Maternidade Interlagos tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar, em regime ambulatorial, de emergência e internação, de caráter regional, nas áreas de ginecologia e obstetrícia, visando à promoção da saúde da mulher, além de específica atenção à gravidez, ao parto, ao recém-nato e ao puerpério;
II - integrar-se ao Sistema Unificado de Saúde, como parte necessária aos mecanismos de referência e contra-referência;
III - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e na prestação de serviços;
IV - servir de campo de ensino, treinamento e aperfeiçoamento para profissionais da área hospitalar, de saúde pública e de outras atividades ligadas à saúde.

SEÇÃO III
 Da Estrutura

Artigo 3.º
- O Hospital Maternidade Interlagos tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Técnico-Administrativo;
II - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
III - Comissão de Ensino e Pesquisa;
IV - Comissão de Farmacologia;
V - Comissão de Prontuários Médicos;
VI - Comissão de Gestão da Qualidade e Produtividade;
VII - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
VIII - Comissão de Óbito;
IX - Núcleo de Apoio ao Usuário;
X - Núcleo de Apoio Administrativo;
XI - Gerência de Ginecologia e Obstetrícia, com:
a) Núcleo de Pronto-Socorro;
b) Núcleo de Ginecologia;
c) Núcleo de Obstetrícia;
d) Núcleo de Alojamento Conjunto;
XII - Gerência de Pediatria, com:
a) Berçário;
b) Banco de Leite e Amamentação;
c) Núcleo de UTI-Neonatal;
XIII - Gerência de Apoio Clínico, com:
a) Núcleo de Atendimento Ambulatorial;
b) Núcleo de Diagnóstico por Imagem;
c) Núcleo de Prevenção de Infecção Hospitalar;
XIV - Gerência de Apoio Técnico, com:
a) Laboratório;
b) Farmácia;
c) Núcleo de Internação e Informações de Saúde;
XV - Gerência Administrativa, com:
a) Núcleo de Finanças;
b) Núcleo de Compras e Gestão de Contratos;
c) Núcleo de Abastecimento e Patrimônio;
d) Núcleo de Infra-Estrutura;
e) Núcleo de Atividades Complementares;
XVI - Gerência de Recursos Humanos, com:
a) Núcleo de Seleção e Desenvolvimento;
b) Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal.

§ 1.º - A diretoria do HMI e as Gerências Administrativa e de Recursos Humanos contam com Assistência Técnica.

§ 2.º - As Gerências de Ginecologia e Obstetrícia, de Pediatria, de Apoio Clínico e de Apoio Técnico contam com Célula de Apoio Administrativo.

§ 3.º - As Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Do Núcleo de Apoio ao Usuário

Artigo 4.º
- O Núcleo de Apoio ao Usuário tem as seguintes atribuições:
I - receber, analisar e encaminhar reivindicações e sugestões de usuários do HMI;
II - acompanhar o desenvolvimento das soluções adotadas para cada caso;
III - comunicar ao usuário interessado o andamento das reivindicações e das sugestões recebidas;
IV - elaborar relatórios periódicos e informações relativos as suas atividades;
V - divulgar periodicamente notícias a respeito da adoção de medidas decorrentes dos trabalhos realizados;
VI - articular permanentemente com a Comissão de Gestão da Qualidade e Produtividade;
VII - recepcionar e encaminhar os visitantes.

SUBSEÇÃO II
Do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 5.º
- O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
II - preparar escalas de serviço;
III - comunicar à Gerência de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;
IV - prever, cotar, requisitar e controlar o material de consumo;
V - prever, cotar e requisitar o material permanente e manter o controle da manutenção e assistência técnica;
VI - manter registro do material permanente e comunicar à Gerência Administrativa a sua movimentação;
VII - prestar apoio administrativo aos órgãos colegiados referidos nos incisos II a VIII do artigo 3.º deste decreto;
VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SUBSEÇÃO III
Da Gerência de Ginecologia e Obstetrícia

Artigo 6.º
- A Gerência de Ginecologia e Obstetrícia tem as seguintes atribuições;
I - prestar assistência integral e especializada a pacientes em todas as fases de atendimento, nas áreas de Ginecologia, Obstetrícia e Anestesiologia;
II - coordenar procedimentos pertinentes a esterilização definitiva;
III - por meio do Núcleo de Pronto-Socorro:
a) prestar atendimento de urgências obstétricas e ginecológicas;
b) prestar atendimento a parturientes e pacientes com intercorrências do ciclo grávido puerperal;
IV - por meio do Núcleo de Ginecologia:
a) prestar assistência integral a pacientes na área de ginecologia;
b) propiciar condições técnico-operacionais para assistência as intercorrências ginecológicas;
c) prestar assistência médica nos procedimentos anestésicos das cirurgias ginecológicas;
d) supervisionar as atividades na recuperação anestesiológica;
e) dar atendimento a pacientes internadas com patologia ginecológica;
V - por meio do Núcleo de Obstetrícia:
a) prestar assistência integral á parturiente e ao recém-nascido, durante o pré-parto e o parto;
b) propiciar condições técnico-operacionais para assistência ao parto e as intercorrências cirúrgicas da gestação e do puerpério;
c) prestar assistência médica na analgesia do parto e na anestesia obstétrica;
d) supervisionar as atividades na recuperação anestesiológica;
VI - por meio do Núcleo de Alojamento Conjunto, dar atendimento a pacientes e recém -nascidos internados na enfermaria.

SUBSEÇÃO IV
Da Gerência de Pediatria

Artigo 7.º
- A Gerência de Pediatria tem as seguintes atribuições:
I - promover o atendimento especializado em todas as fases ao recém-nascido, inclusive na UTI -Neonatal do HMI;
II - promover atividades de saúde, higiene e nutrição para melhoria da qualidade de vida dos pacientes;
III - prestar atendimento de puericultura aos recém-nascidos no HMI;
IV - por meio do Berçário:
a) prestar atendimento aos recém-nascidos na maternidade, com ou sem patologias;
b) desenvolver atividades relacionadas ao alojamento conjunto e prestar assistência intermediária aos recém-nascidos da maternidade;
V - por meio do Banco de Leite e Amamentação:
a) orientar as parturientes com relação a coleta do leite materno;
b) providenciar a coleta, o armazenamento e a manutenção do leite materno;
c) promover eventos visando estimular a amamentação e doação para o Banco de Leite;
d) zelar pela manutenção e higiene do lactário;
e) promover a divulgação de atividades que demonstrem a importância do aleitamento materno;
VI - por meio do Núcleo de UTI-Neonatal, prestar assistência médica integral ao recém -nascido de médio e alto risco, com complicações graves.

SUBSEÇÃO V
Da Gerência de Apoio Clínico

Artigo 8.º
- A Gerência de Apoio Clínico tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Atendimento Ambulatorial:
a) promover o atendimento especializado em nível ambulatorial aos pacientes do HMI e dos serviços de saúde referenciados;
b) agendar consultas ambulatoriais e procedimentos diagnósticos e terapêuticos;
c) promover atividades de saúde, higiene e nutrição para melhoria da qualidade de vida do paciente;
d) realizar procedimentos cirúrgicos em caráter ambulatorial;
e) prestar assistência a mulher com patologia ginecológica e na prevenção do câncer ginecológico;
f) promover eventos visando a orientação:
1. sobre métodos de planejamento familiar;
2. para a preparação ao parto;
g) promover avaliações psicológicas e de assistência social dos pacientes;
II - por meio do Núcleo de Diagnóstico por Imagem:
a) realizar e interpretar exames por imagem, emitindo relatórios;
b) controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames;
c) realizar e interpretar os resultados da avaliação da vitalidade fetal em gestações de risco das pacientes internadas;
d) ser referência regional para a propedêutica da vitalidade fetal;
e) oferecer treinamento e cursos para os profissionais da rede de saúde referenciada;
III - por meio do Núcleo de Prevenção de Infecção Hospitalar:
a) controlar a área de esterilização de material;
b) definir normas específicas de prevenção e controle de infecção hospitalar;
c) estabelecer rotinas e procedimentos para assegurar a qualidade e a continuidade das atividades de prevenção e controle de infecção hospitalar;
d) revisar, desinfectar, preparar, esterilizar, estocar, distribuir e controlar os instrumentais cirúrgicos;
e) promover a manutenção dos aparelhos de esterilização;
f) garantir a qualidade do material esterilizado, inclusive mediante aplicação de testes.

SUBSEÇÃO VI
Da Gerência de Apoio Técnico

Artigo 9.º
- A Gerência de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - na área de nutrição:
a) desenvolver atividades de programação, orientação e controle de qualidade das dietas dos pacientes;
b) fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, as atividades relacionadas á alimentação dos pacientes do HMI;
II - promover os procedimentos relacionados ao necrotério;
III - por meio do Laboratório:
a) receber e coletar material, realizar e interpretar exames clínicos;
b) controlar a qualidade dos exames realizados e do material de consumo e equipamentos da unidade;
c) supervisionar as atividades de hemoterapia e exames clínicos laboratoriais do HMI, inclusive os decorrentes de convênios com entidades especializadas;
IV - por meio da Farmácia:
a) programar e padronizar os medicamentos utilizados pelo HMI;
b) estabelecer normas técnicas de armazenamento;
c) controlar a qualidade dos medicamentos;
d) exercer atividades de farmacovigilância e de pesquisa;
e) orientar os profissionais da área de saúde quanto á:
1. utilização, similaridade, interações medicamentosas e legislação referente a medicamentos;
2. farmacodinâmica dos medicamentos;
f) manipular fórmulas oficinais e magistrais, para personalizar e individualizar o tratamento, suprir prescrições de itens não industrializados e reduzir custos;
g) desenvolver programa de aprimoramento em farmácia hospitalar;
h) requisitar, armazenar, distribuir e controlar medicamentos;
i) organizar arquivos para o controle dos medicamentos;
j) organizar internamente o dispensário de medicamentos;
I) manter cadastro de usuários de medicamentos sujeitos a controle;
m) manter registros de medicamentos sujeitos a controle;
n) elaborar relatórios periódicos das atividades da área de medicamentos;
V - por meio do Núcleo de Internação e Informações de Saúde:
a) promover a admissão, internação e orientação dos usuários;
b) organizar e manter o arquivo médico;
c) elaborar, consolidar e analisar informações de saúde;
d) disponibilizar os prontuários médicos para consultas e procedimentos ambulatoriais, pesquisas e internação;
e) prestar informações sobre prontuários médicos de pacientes egressos e internados, fornecendo laudos, declarações e atestados;
f) providenciar leitos hospitalares para internações solicitadas e controlar a movimentação de pacientes;
g) registrar e controlar as internações;
h) promover ações de vigilância epidemiológica.

SUBSEÇÃO VII
Da Gerência Administrativa

Artigo 10
- A Gerência Administrativa tem as seguintes atribuições:
I - manter plantão administrativo em período noturno, fins de semana e feriados;
II - por meio do Núcleo de Finanças:
a) as previstas no artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
b) apurar os custos hospitalares;
c) analisar e avaliar o faturamento e os custos hospitalares;
d) elaborar informações consolidadas para embasar a análise gerencial;
e) executar o faturamento das contas do Hospital;
III - por meio do Núcleo de Compras e Gestão de Contratos:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) analisar as solicitações de compras;
c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra de materiais ou a prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços; e) colaborar na elaboração de minutas de contratos;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos em conjunto com as gerências;
IV - por meio do Núcleo de Abastecimento e Patrimônio:
a) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
b) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos;
c) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;
d) cadastrar, identificar, registrar o material permanente e controlar sua movimentação;
e) cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio imobiliário do HMI;
f) adotar medidas necessárias à defesa dos bens móveis e imóveis;
g) proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
V - por meio do Núcleo de Infra-Estrutura:
a) em relação à manutenção:
1. executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, o serviço de manutenção de móveis e imóveis, instalações, máquinas e equipamentos do HMI;
2. promover a manutenção e conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;
3. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
4. manter a conservação das áreas verdes;
b) em relação à atividades gerais:
1. manter ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, as atividades relacionadas ao processamento de roupas do HMI;
2. manter ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, a vigilância no âmbito do HMI;
3. controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na área do HMI;
4. administrar as atividades de telefonia e de sonorização interna;
5. executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, o serviço de limpeza interna e externa do HMI;
6. zelar pela limpeza das máquinas, equipamentos e instalações;
VI - por meio do Núcleo de Atividades Complementares:
a) em relação a comunicações administrativas:
1. receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
2. arquivar papéis e processos;
3. administrar o serviço de malote;
4. editar boletins e divulgar eventos e matérias de interesse do HMI;
b) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 12 de março de 1977.

SUBSEÇÃO VIII
Da Gerência de Recursos Humanos

Artigo 11
- A Gerência de Recursos Humanos tem as atribuições constantes no Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na seguinte conformidade:
I - por meio da Assistência Técnica, as previstas nos incisos I, II, nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "f" do inciso III e nos incisos IV a VI do artigo 11;
II - por meio do Núcleo de Seleção e Desenvolvimento, as previstas na alínea "e" do inciso III do artigo 11;
III - por meio do Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal as previstas nos artigos 13 a 16.

§ 1.º - À Assistência Técnica, além das atribuições mencionadas no inciso I deste artigo cabe, ainda, a implementação de medidas visando à proteção à saúde dos servidores do Hospital.

§ 2.º - Ao Núcleo de Seleção e Desenvolvimento cabe, ainda, promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade de cada gerência.

§ 3.º - A Gerência de Recursos Humanos exercerá as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos previstas na alínea "e" do inciso III do artigo 11 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, sem prejuízo do desempenho das mesmas atribuições também conferidas às demais gerências do HMI, em seus respectivos âmbitos de atuação.

SUBSEÇÃO IX
Das Atribuições Comuns

Artigo 12
- Às Gerências Administrativa e de Recursos Humanos e ao Núcleo de Apoio Administrativo cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:
I - preparar informações necessárias à formulação de programas de ação e metas de trabalho;
II - preparar dados para a apuração dos custos;
III - estimar a necessidade de material permanente;
IV - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar a sua qualidade e a sua execução.

SUBSEÇÃO X
Das Assistências Técnicas

Artigo 13
- As Assistências Técnicas têm as seguintes atribuições:
I - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades do HMI;
II - efetuar contatos para captação de recursos e parcerias junto a entidades e empresas particulares ou governamentais;
III - desenvolver e propor a política de informática do HMI;
IV - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
V - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
VII - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VIII - promover a integração entre as atividades e os projetos;
IX - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
X - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
XI - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
XII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

SUBSEÇÃO XI
Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 14
- As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 12;
II - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
III - preparar escalas de serviço;
IV - comunicar à Gerência de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;
V - prever, cotar, requisitar e controlar o material de consumo das unidades;
VI - prever, cotar e requisitar o material permanente e manter o controle da manutenção e assistência técnica;
VII - manter registro do material permanente e comunicar à Gerência Administrativa a sua movimentação;
VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

SUBSEÇÃO XII
Das Atribuições de Treinamento e Capacitação de Recursos Humanos

Artigo 15
- As Gerências do Hospital Maternidade Interlagos têm, no que se refere as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, no respectivo âmbito de atuação, as atribuições descritas na alínea "e" do inciso III do artigo 11 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEÇÃO V
Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 16
- O Núcleo de Finanças e órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 17 - O Núcleo de Atividades Complementares e órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 18 - A Gerência de Recursos Humanos e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

SEÇÃO VI
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 19
- As unidades do Hospital Maternidade Interlagos têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico de Saúde, o Hospital;
II - de Divisão Técnica de Saúde:
a) Gerência de Ginecologia e Obstetrícia;
b) Gerência de Pediatria;
c) Gerência de Apoio Clínico;
d) Gerência de Apoio Técnico;
III - de Divisão Técnica:
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência de Recursos Humanos;
IV - de Serviço Técnico de Saúde:
a) Núcleo de Pronto-Socorro;
b) Núcleo de Ginecologia;
c) Núcleo de Obstetrícia;
d) Núcleo de Alojamento Conjunto;
e) Berçário
f) Banco de Leite e Amamentação;
g) Núcleo de UTI-Neonatal;
h) Núcleo de Atendimento Ambulatorial;
i) Núcleo de Diagnóstico por Imagem;
j) Núcleo de Prevenção de Infecção Hospitalar;
I) Laboratório;
m) Farmácia;
V - de Serviço Técnico:
a) Núcleo de Apoio ao Usuário;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Compras e Gestão de Contratos;
d) Núcleo de Seleção e Desenvolvimento;
e) Núcleo de Internação e Informações de Saúde;
VI - de Serviço:
a) Núcleo de Apoio Administrativo;
b) Núcleo de Abastecimento e Patrimônio;
c) Núcleo de Infra-Estrutura;
d) Núcleo de Atividades Complementares;
e) Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal.

SEÇÃO VII
Dos Órgãos Colegiados
SUBSEÇÃO I
Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 20
- O Conselho Técnico-Administrativo CTA tem as seguintes atribuições:
I - planejar e deliberar sobre os programas e planos de trabalho do HMI como um sistema de referência secundário e terciário, valorizando as prioridades e necessidades relativas a saúde da comunidade da região;
II - deliberar sobre as diretrizes de funcionamento e a política de pessoal do HMI;
III - deliberar sobre os planos de:
a) edificações e reformas a serem realizadas no HMI;
b) manutenção e aquisição de material, equipamentos, material permanente e suprimentos;
IV - apreciar e deliberar sobre a proposta de orçamento programa do HMI;
V - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor do HMI;
VI - aprovar as normas de funcionamento das diferentes áreas do HMI;
VII - aprovar seu regimento interno.

SUBSEÇÃO II
Das Comissões

Artigo 21
- As Comissões previstas nos incisos II a VIII do artigo 3.º serão constituídas em portaria do Diretor do HMI, aprovada pelo Secretário da Saúde.

Parágrafo único
- As reuniões das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, as atividades de seus membros consideradas de serviço público relevante.

SEÇÃO VIII
Das Competências

Artigo 22
- Ao Diretor do Hospital Maternidade Interlagos, além das competências específicas que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - gerir técnica e administrativamente o HMI, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integridade da prestação de serviços hospitalares aos seus usuários;
II - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
III - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
IV - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
V - criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes;
VI - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VII - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
VIII - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;
IX - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários do Hospital;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
XI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
XII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
XIII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
d) autorizar a baixa de medicamentos deteriorados, com prazo de validade vencido, danificados e obsoletos ou inadequados para uso ou consumo.
Artigo 23 - Aos Diretores das Gerências e aos Diretores dos Núcleos e de unidades de nível equivalente, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir administrativamente as unidades que lhes são subordinadas;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 24 - Aos Diretores das Gerências compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviço.
Artigo 25 - O Diretor da Gerência de Recursos Humanos tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 26 - O Diretor do Núcleo de Finanças tem, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 15 e no inciso II do artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.

Artigo 27 - Ao Diretor do Núcleo de Compras e Gestão de Contratos compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços e aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque ou adquiridos.
Artigo 28 - Ao Diretor do Núcleo de Abastecimento e Patrimônio compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Artigo 29 - O Diretor do Núcleo de Infra - Estrutura tem, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de órgão detentor, as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 30 - O Diretor do Hospital Maternidade Interlagos e os demais responsáveis por unidades previstas neste decreto tem, ainda, em suas áreas de atuação e em consonância com os respectivos níveis hierárquicos, as competências comuns às autoridades em geral, previstas em lei ou decreto.

Parágrafo único - As competências comuns de que trata este artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

Artigo 31 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO IX
Do "Pro labore"
SUBSEÇÃO I
Do "Pro labore" da Classe de Médico

Artigo 32
- Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações da Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como especificas da classe de Médico, as seguintes funções:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, destinada à diretoria do Hospital Maternidade Interlagos;
II - 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas às Gerências de Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria e de Apoio Técnico;
III - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas aos Núcleos de Ginecologia e de Obstetrícia, da Gerência de Ginecologia e Obstetrícia.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções abaixo discriminadas, retribuídas mediante "pro labore", os seguintes requisitos:
1. Diretor Técnico de Departamento de Saúde: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação profissional ou na área de saúde;
2. Diretor Técnico de Divisão de Saúde: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área de saúde;
3. Diretor Técnico de Serviço de Saúde: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área de saúde.

SUBSEÇÃO II
Do "Pro labore" do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968

Artigo 33
- Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada à Gerência de Apoio Clínico;
II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas às Gerências Administrativa e de Recursos Humanos;
III - 10 (dez) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo:
a) 2 (duas) aos Núcleos de Pronto-Socorro e de Alojamento Conjunto, da Gerência de Ginecologia e Obstetrícia;
b) 3 (três) ao Berçário, ao Banco de Leite e Amamentação e ao Núcleo de UTI-Neonatal, da Gerência de Pediatria;
c) 3 (três) aos Núcleos de Atendimento Ambulatorial, Diagnóstico por Imagem e de Prevenção de Infecção Hospitalar, da Gerência de Apoio Clínico;
d) 2 (duas) ao Laboratório e à Farmácia, da Gerência de Apoio Técnico;
IV - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio ao Usuário;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Internação e Informações de Saúde, da Gerência de Apoio Técnico;
c) 2 (duas) aos Núcleos de Finanças e de Compras e Gestão de Contratos, da Gerência Administrativa;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Seleção e Desenvolvimento, da Gerência de Recursos Humanos;
V - 5 (cinco) de Diretor de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo;
b) 3 (três) aos Núcleos de Abastecimento e Patrimônio, de Infra-Estrutura e de Atividades Complementares, da Gerência Administrativa;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal, da Gerência de Recursos Humanos.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções abaixo discriminadas, retribuídas mediante "pro labore", os seguintes requisitos:
1. Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área de saúde;
2. Diretor Técnico de Serviço e Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área de saúde.

SEÇÃO X Disposições Gerais e Finais

Artigo 34
- As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 35 - O Diretor do Hospital Maternidade Interlagos, respeitadas as disponibilidades de espaço físico do Hospital, propiciará instalações para o funcionamento da Comissão de Ética Médica, prevista na regulamentação em vigor.
Artigo 36 - O Diretor do Hospital Maternidade Interlagos, em portaria aprovada pelo Secretário da Saúde e ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, baixará o Regimento Interno do Hospital.

Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão:
1. o detalhamento das atribuições e das competências das unidades previstas neste decreto;
2. a composição e o funcionamento do Conselho Tecnico-Administrativo;
3. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do HMI e as responsabilidades de seus membros.

Artigo 37 - O Diretor do Hospital Maternidade Interlagos determinará, ouvida a Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, a elaboração de Manuais de Procedimentos, com as normas e rotinas de funcionamento de suas unidades.
Artigo 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n.º 35.370, de 22 de julho de 1992.

SEÇÃO XI
Disposições Transitórias

Artigo 1.º
- O Secretário da Saúde promovera a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.
Artigo 2.º - Ficam exonerados, na data da publicação deste decreto, os servidores nomeados para cargos do SQC-I-QSS, de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, Chefe de Seção Técnica de Saúde, Chefe de Seção e de Encarregado de Setor do Hospital Interlagos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares de cargos cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.

Artigo 3.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações de substitutos e de responsáveis pelo exercício de cargos vagos mencionados no artigo anterior.
Artigo 4.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações para as funções de serviço público de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, Chefe de Seção Técnica de Saúde, Chefe de Seção e de Encarregado de Setor do Hospital Interlagos, retribuídas mediante "pro labore", com fundamento:
I - no artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997;
II
- no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 5.º - O Secretário da Saúde expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 22,32 e 49 destas Disposições Transitórias.
Artigo 6.º - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção, de nível correspondente, existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo em vista a classificação das unidades constantes do artigo 19 e o disposto neste artigo e nos artigos 32 e 33 deste decreto.

Artigo 7.º - A Secretaria da Saúde deverá encaminhar a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto:
I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual conste a denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;
 
II - relação dos cargos de direção, supervisão, chefia e encarregatura remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação, e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de outubro de 1998.