DECRETO N. 43.577, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN
FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com os Convênios ICMS-79/98, 83/98, 85/98,
86/98, 88/98, 95/98, 101/98 e 103/98, e os Ajustes SINIEF- 5/98 e
6/98, celebrados em Bonito, MS, em 18 de setembro de 1998,
ratificados ou aprovados pelo Decreto n.º 43.526, de 9 de
outubro de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º -
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I
- o "caput" do § 12 do artigo 364-A, mantidos os
seus itens:
"§ 12 - Nas saídas de equinos com
destino a concursos hípicos em outro Estado, bem como no seu
retorno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, fica
dispensada a emissão de Nota Fiscal, desde que o trânsito
do animal se faça acompanhado do Passaporte de Identificação,
expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH,
contendo, no mínimo, as indicações a seguir (
Ajuste SINIEF-5/87, cláusula primeira, com alteração
do Ajuste SINIEF-5/98):";
II - o inciso II do item 25
da Tabela I do Anexo I:
"II - a saída interna ou
interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e
seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente
inscrito no cadastro de contribuintes do imposto ou, quando não
exigida esta inscrição, o número de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou
no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR, ou ainda outro meio
de prova (Convênio ICM-35/77, cláusula décima
primeira, na redação do Convênio ICMS-86/98).";
III - as notas 1 e 2 do item 78 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 1 - Os estabelecimentos fabricantes e os importadores
deverão entregar a repartição fiscal a qual
estiverem vinculados, até 60 (sessenta) dias antes do termo
final deste item 78, demonstrativo contendo, no mínimo, a
quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor
unitário, em 21 de outubro de 1997, e após essa data
(Convênio ICMS-89/97, cláusula primeira, na redação
do Convênio ICMS-85/98, clausula segunda).
Nota 2 - O
disposto neste item 78 terá aplicação até
31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS-85/98,cláusula
primeira).";
IV - a nota 2 do item 24 da Tabela II do
Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 24 terá
aplicação ate 31 de dezembro de 1998 (Convenio
ICMS101/98).";
V - o item 6.97 da Tabela I do Anexo
VIII:
"6.97 Remessa de mercadoria para venda fora do
estabelecimento em operação sujeita ao regime de
substituição tributária (Convênio de
15.12.70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste
SINIEF-6/98, cláusula primeira)
Saída de mercadoria
remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, em operação sujeita ao
regime de substituição tributária.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos
adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com a
seguinte redação:
I - ao artigo 278, o
inciso IV e o § 7º:
"IV - qualquer estabelecimento
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado, em hipótese nio abrangida pelos incisos anteriores,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.
§ 7.º
- Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela
subsequente saída promovida pelo estabelecimento será
pago no período de apuração em que ocorrer a
entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 255-A.";
II
- à Tabela I do Anexo I, o item 55:
"55 - O
desembaraço aduaneiro, decorrente de importação
do exterior, realizada pela Fundação Nacional de Saúde,
dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas,
adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, destinados às
campanhas de vacinação e de combate à dengue,
malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal
(Convênio ICMS-95/98):
c) Kits
para diagnóstico de Malária 3006.30.29.";
III
- à Tabela II do Anexo I, o item 88: "88 - Saída
interna promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim de
59.240 (cinquenta e nove mil, duzentas e quarenta) toneladas de brita
e de 7.855 (sete mil, oitocentas e cinquenta e cinco) toneladas de
cimento decorrente de doação efetuada ao Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à
Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS-79/98).
Nota
única - Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo ás mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste item 88.";
IV - à Tabela II do
Anexo III, o item 4:
"4 - Na saída de alho, promovida
pelo produtor, este poderá creditar-se de importância
equivalente à resultante da aplicação do
percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto
devido na operação (Convênio ICMS-88/98).
Nota
1 - O benefício previsto neste item 4 e opcional e sua adoção
implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer
créditos.
Nota 2 - O disposto neste item 4 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1999.";
V
- os itens 1.70 a 1.79 e 2.70 a 2.79 à Tabela I do Anexo
VIII
"1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO
SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação
do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, I e III)
1.71
2.71 - Compra para industrialização em operação
sujeita ao regime de substituição tributária
(Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação
do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Entrada
por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de
industrialização, decorrente de operação
sujeita ao regime de substituição tributária.
Também será classificada neste código a entrada
de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de
cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa
1.72 2.72 -
Compra para comercialização em operação
sujeita ao regime de substituição tributária
(Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação
do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
A
entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de
operação sujeita ao regime de substituição
tributária. Também será classificada neste
código a entrada de mercadoria; em estabelecimento de
cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de
outra cooperativa.
1.73 2.73 - Compra para ativo imobilizado em
operação sujeita ao regime de substituição
tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na
redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda,
II e III).
Entrada por compra de bem destinado ao ativo
imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime
de substituição tributária.
1.74 2.74 -
Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao
regime de substituição tributária (Convênio
de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste
SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Entrada por
compra de material destinado ao uso ou consumo, decorrente de
operação sujeita ao regime de substituição
tributária.
1.75 2.75 - Transferência para
industrialização em operação sujeita ao
regime de substituição tributária (Convênio
de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste
SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Entrada por
transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente
de operação sujeita ao regime de substituição
tributária.
1.76 2.76 - Transferência para
comercialização em operação sujeita ao
regime de substituição tributária (Convênio
de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste
SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Entrada por
transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de
operação sujeita ao regime de substituição
tributária.
1.77 2.77 - Devolução de venda
de produção do estabelecimento em operação
sujeita ao regime de substituição tributária
(Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, na redação
do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Referente
a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha
sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção
do estabelecimento em operação sujeita ao regime de
substituição tributária, quando destinada a
comercialização ou industrialização
subsequente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do
estabelecimento em operação sujeita ao regime de
substituição tributária, quando destinada a
consumidor ou usuário final.
1.78 2.78 - Devolução
de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em
operação sujeita ao regime de substituição
tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na
redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda,
II e III).
Referente a venda de mercadoria, cuja saída
tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 Venda de
mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação
sujeita ao regime de substituição tributária,
quando destinada a comercialização ou industrialização
subsequente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou
recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de
substituição tributária, quando destinada a
consumidor ou usuário final.
1.79 2.79 - Ressarcimento de
ICMS retido por substituição tributária
(Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, na redação
do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Referente
a ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito
passivo por substituição, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável.";
VI
- os itens 1.96 e 2.96 i Tabela I do Anexo VIII:
"1.96
2.96 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em
operação sujeita ao regime de substituição
tributária (Convênio de 15.12.70, SINIEF, Anexo, na
redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda,
II e III)
Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em
operação sujeita ao regime de substituição
tributária, e não comercializada.";
VII -
os itens 5.70 a 5.79 e 6.70 a 6.79 à Tabela II do Anexo VIII
"5.70 6.70 SAIDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO
SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação
do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, I e III)
"5.71
6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação
sujeita ao regime de substituição tributária,
quando destinada a comercialização ou industrialização
subsequente (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação
do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Saida
por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação
sujeita ao regime de substituição tributária,
quando destinada a comercialização ou industrialização
subsequente. Também será classificada neste código
a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa,
quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em
operação sujeita ao regime de substituição
tributária, quanto destinada a consumidor ou usuário
final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação
do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Saída
por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação
sujeita ao regime de substituição tributária,
quando destinada a consumidor ou usuário final. Também
será classificada neste código a saída de
mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a
cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 6.73 -
Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação
sujeita ao regime de substituição tributária,
quando destinada a comercialização ou industrialização
subsequente (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação
do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Saída
por venda de mercadoria entrada para industrialização
e/ou comercialização, que não tenha sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação
sujeita ao regime de substituição tributária,
quando destinada a comercialização ou industrialização
subsequente. Também será classificada neste código
a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa,
quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de
terceiros em operação sujeita ao regime de substituição
tributária, quando destinada a consumidor ou usuário
final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação
do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Saída
por venda de mercadoria entrada para industrialização
e/ou comercialização, que não tenha sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação
sujeita ao regime de substituição tributária,
quando destinada a consumidor ou usuário final. Também
será classificada neste código a saida de mercadoria de
estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou
estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 6.75 - Transferência
de produção do estabelecimento em operação
sujeita ao regime de substituição tributária
(Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, na redação
do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Saída
por transferência de produto industrializado no
estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao
regime de substituição tributária.
5.76 6.76
- Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de
terceiros em operação sujeita ao regime de substituição
tributária (Convênio de
15.12.70 - SINIEF, Anexo, na
redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda,
II e III).
Saída por transferência de mercadoria
entrada para industrialização e/ou comercialização,
que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao
regime de substituição tributária."
5.77
6.77 Devolução de compra para industrialização
em operação sujeita ao regime de substituição
tributária (Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, na
redação do Ajuste SINIEF 6/98, cláusula segunda,
II e III).
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em
processo de industrialização, cuja entrada tenha sido
classificada no código 1.71 ou 2.71 Compra para
industrialização em operação sujeita ao
regime de substituição tributária.
5.78 6.78
- Devolução de compra para comercialização
em operação sujeita ao regime de substituição
tributária (Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, na
redação do Ajuste SINIEF 6/98, cláusula segunda,
II e III).
Referente a mercadoria comprada para ser
comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código
1.72 ou 2.72 Compra para comercialização em operação
sujeita ao regime de substituição tributária.
5.79 6.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária (Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, na
redação do Ajuste SINIEF6/98, cláusula segunda,
II e III).
Referente a ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária a contribuinte
substituído, pelo sujeito passivo por substituição,
nas hipóteses previstas na legislação
aplicável.";
VIII - o item 5.97 à
Tabela II do Anexo III:
"5.97 - Remessa de mercadoria para
venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao
regime da substituição tributária (Convênio
de 15.12.70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste
SINIEF6/98, cláusula segunda, II e III).
Saída de
mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação
sujeita ao regime de substituição tributária.";
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a seguinte redação
o artigo 4.º do Decreto n.º 42.498, de 17 de novembro de
1997:
"Artigo 4.º - Os débitos fiscais
decorrentes de operações ou prestações
realizadas até 26 de setembro de 1997, por empresas
administradas sob o regime de autogestão ou participação
acionárias, em 30 de junho de 1998, relacionados com o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, poderão ser liquidados, sem o acréscimo de
juros de mora e multa, em até 96 (noventa e seis) parcelas
mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, com carência
de um ano, contado da data do deferimento do pedido de parcelamento,
para o início de seu recolhimento (Convênio ICMS-86/97,
alterado pelos Convênios ICMS-119/97 e 83/98).
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa de autogestão ou de participação acionária aquela que atender aos seguintes requisitos:
1 -
empresa de autogestão:
a) o controle societário
deve ser exercido pela maioria mais um dos trabalhadores, seja
através do sistema de cooperativa de autogestão ou de
associação cujos integrantes representem, no mínimo,
90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;
b)
o Conselho de Administração ou a Diretoria sejam
eleitos diretamente pelos trabalhadores por meio de voto direto e
democrático, regulamentado por estatuto específico,
sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto,
ainda que possua maior número de ações ou cotas;
c) todo trabalhador tem o direito de votar e ser votado
para qualquer cargo, inclusive de direção;
d)
devem existir mecanismos democráticos de gestão e
questões como política salarial disciplinar, política
de recursos humanos, formas de organização da produção
ou destinação dos lucros definidos em assembléia;
e) o órgão de deliberação
máxima e a assembléia de acionistas, ou seja, dos
trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão
profissionalizada, constituída por decisão da
assembléia;
2 - empresa de participação
acionária:
a) o controle societário deve ser
partilhado entre o sócio empresário e o representante
da associação de trabalhadores, constituída por
funcionários da empresa;
b) os trabalhadores
participem, no mínimo, com 30% (trinta por cento) de suas
cotas ou ações.".
§ 2.º - Os benefícios previstos neste artigo, somente, serão concedidos ao contribuinte que protocolizar o pedido de parcelamento até 30 de abril de 1999, e comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, pelas custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
§ 3.º - O parcelamento de que trata o "caput", que será concedido uma única vez, independe:
1 - de
estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não
inscritos na divida ativa;
2 - do efeito acarretado por
rompimento de acordo previsto no item 1 do parágrafo único
do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650,
ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118,
de 14 de março de 1991;
3 - do cumprimento de
acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos nº
37.017, de 7 de julho de 1993, nº 37.401, de 3 de setembro de
1993, nº 38.072, de 14 de dezembro de 1993, e n.º 41.284,
de 5 de novembro de 1996.
§ 4.º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
§ 5.º - Aplica-se ao parcelamento regulado por este artigo, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.".
Artigo 4.º
- Relativamente ao débito fiscal decorrente da lavratura
do Auto de Infração e Imposição de Multa
n.º 002584, série "P", de 4 de junho de 1993,
contra a empresa PROTECARDIO Clínica de Hemonidâmica,
Diagnóstico e Tratamento S/C Ltda (Convênio
ICMS-103/98):
I - fica dispensada a cobrança dos
juros e multas;
II - o débito fiscal remanescente
poderá ser liquidado em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e consecutivas, de acordo com a disciplina contida nos
artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias recolhidas.
Artigo 5.º
- Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo
Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o §
3.º do artigo 351-A;
II - os itens 2.15, 2.35 e 2.36
da Tabela I do Anexo VIII e os itens 6.35 e 6.36 da Tabela II do
Anexo VIII ( Ajuste SINIEF-6/98, cláusula terceira).
Artigo
6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de
1998, exceto em relação aos dispositivos adiante
enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir de:
I -
16 de setembro de 1998, o inciso I do artigo 5.º;
II -
25 de setembro de 1998, o inciso I do artigo 1.º;
III -
1.º de outubro de 1998, os incisos III e IV do artigo 1.º;
IV - da data da publicação deste decreto, o
inciso I do artigo 2.º;
V - 1.º de Janeiro de
1999, o inciso V do artigo 1.º, os incisos V, VI, VII e VIII do
artigo 2.º e o inciso II do artigo 5.º.
Palácio
dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando
Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 23 de outubro de 1998.
OFÍCIO
GS-CAT-711-98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar
a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS.
A maioria das alterações decorre da
necessidade de adequar a mencionada legislação as
disposições dos Convênios ICMS-79/98, 83/98,
86/98, 88/98, 95/98, 101/98 e 103/98, e dos Ajustes SINIEF5/98 e
6/98, celebrados em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, já
ratificados ou aprovados por Vossa Excelência, por meio do
Decreto n.º 43.526, de 9 de outubro de 1998.
Apresento,
assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º altera a redação
de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1
- o inciso I altera o "caput" do § 12 do artigo 273,
que estabelece procedimentos de controle do trânsito de eqüinos
destinados a participação em concursos hípicos,
para dispensar a aposição de visto prévio pela
repartição fiscal da área do contribuinte no
passaporte desses animais;
2 - o inciso II dá nova
redação ao item 25 da Tabela I do Anexo I, que concede
isenção às saídas de reprodutores e
matrizes de gado bovino ou suíno, puro de origem ou puro por
cruza, que possuam registro genealógico oficial, com destino a
estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro
de contribuintes do imposto. A alteração visa permitir
que a comprovação da inscrição do
produtor seja efetuada por outros meios, uma vez que alguns Estados
não exigem a inscrição de produtores
agropecuários;
3 - o inciso III altera as notas 1 e
2 do item 78 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de
dezembro de 1998 a isenção concedida às
operações com preservativos e estabelecer novo prazo
para os fabricantes e importadores de preservativos entregarem à
repartição fiscal demonstrativo que contenha, no
mínimo, informações sobre as quantidades
vendidas do produto e seus valores antes e após 21 de outubro
de 1997, data da celebração do convênio original.
O prazo para entrega desses demonstrativos passa a ser 60 (sessenta)
dias antes do termo final fixado para vigência do benefício;
4 - o inciso IV dá nova redação à
nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II, para estender até
31 de dezembro de 1998 a redução da base de cálculo
do imposto incidente nas saídas interestaduais de produtos da
indústria de informática e automação;
5
- o inciso V altera o item 6.97 da Tabela I do Anexo VIII, que dispõe
sobre os códigos fiscais de operações, para
adaptá-lo á disciplina contida no Ajuste SINIEF-6/98,
que promoveu ajustes técnicos relativamente a operações
sujeitas ao regime da substituição tributária.
O artigo 2.º da proposição acrescenta
dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o inciso IV e o
§ 7.º ao artigo 278 para incluir dentre os contribuintes
responsáveis pela retenção do imposto devido na
operação subsequente com veículos, qualquer
estabelecimento paulista que receber veículo diretamente de
outro Estado sem retenção do imposto. Nesse caso o
imposto devido será pago no periodo de apuração
em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do
contribuinte responsável. A medida torna-se necessária,
uma vez que o Estado de Santa Catarina não é mais
signatário do Convênio ICMS-132/92, que dispõe
sobre o regime da substituição tributária nas
operações com veículos;
2 - o inciso
II acrescenta o item 55 à Tabela I ao Anexo I, para conceder
isenção do imposto no desembaraço aduaneiro,
decorrente de importação do exterior, realizada pela
Fundação Nacional de Saúde, de diversos produtos
imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados ás
campanhas de vacinação e de combate à dengue,
malária e febre amarela, realizadas pelo Governo Federal;
3
- o inciso III acrescenta o item 88 a Tabela II do Anexo I, para
conceder isenção à saída interna de
59.240 (cinquenta e nove mil, duzentas e quarenta) toneladas de brita
e de 7.855 (sete mil oitocentas e cinquenta e cinco) toneladas de
cimento, doados pela empresa S/A Indústrias Votorantim ao
Departamento de Estadas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à
Prefeitura Municipal de Votorantim.
4 - o inciso IV
acrescenta o item 4 à Tabela II do Anexo III, para conceder
crédito outorgado correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do valor do imposto devido na saída de alho, promovida pelo
produtor. A medida tem por objetivo incentivar o cultivo nacional de
alho;
5 - os incisos V, VI e VII acrescentam diversos
códigos fiscais de operações às Tabelas I
e II do Anexo VIII, para adaptá-lo à disciplina contida
no Ajuste SINIEF-6/98, que promoveu ajustes técnicos
relativamente a operações sujeitas ao regime da
substituição tributária;
O artigo 3.º
dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto
n.º 42.498, de 17 de novembro de 1997, que permite o
parcelamento de débitos fiscais decorrentes de operações
ou prestações efetuadas ate 26 de setembro de 1997, por
empresas administradas sob o regime de autogestão ou
participação acionária, para estender o
benefício à empresa que se encontrava nessa situação
em 30 de junho de 1998, bem como permitir que o pedido de
parcelamento seja protocolizado até 30 de abril de 1999.
O
artigo 4.º, por sua vez, dispensa a empresa PROTECARDIO -
Clinica de Hemodinâmica, Diagnóstico e Tratamento S/C
Ltda., do pagamento dos juros e multas, bem como permite o
parcelamento, em 60 meses, do restante do débito constante do
Auto de Infração e Imposição de Multa n.º
002584, série "P", de 4 de junho de 1991.
O
artigo 5.º revoga o § 3.º do artigo 351-A, para
promover correção de ordem técnica na disciplina
relativa aos estabelecimentos frigoríficos, na conformidade
com a alteração recentemente efetuada no "caput"
do referido dispositivo, por meio do Decreto n.º 43.443, de 15
de setembro de 1998, bem como revoga alguns códigos fiscais de
operações constantes do Anexo VIII, a fim de adequá-lo
ao disposto no Ajuste SINIEF-6/98 que promoveu ajustes técnicos
relativamente a operações sujeitas ao regime da
substituição tributária.
Finalmente, o
artigo 6.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição
de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe
meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes