DECRETO N. 43.577, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os Convênios ICMS-79/98, 83/98, 85/98, 86/98, 88/98, 95/98, 101/98 e 103/98, e os Ajustes SINIEF- 5/98 e 6/98, celebrados em Bonito, MS, em 18 de setembro de 1998, ratificados ou aprovados pelo Decreto n.º 43.526, de 9 de outubro de 1998,
Decreta: 
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o "caput" do § 12 do artigo 364-A, mantidos os seus itens:
"§ 12 - Nas saídas de equinos com destino a concursos hípicos em outro Estado, bem como no seu retorno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, desde que o trânsito do animal se faça acompanhado do Passaporte de Identificação, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, contendo, no mínimo, as indicações a seguir ( Ajuste SINIEF-5/87, cláusula primeira, com alteração do Ajuste SINIEF-5/98):";
II - o inciso II do item 25 da Tabela I do Anexo I:
"II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto ou, quando não exigida esta inscrição, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR, ou ainda outro meio de prova (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS-86/98).";
III - as notas 1 e 2 do item 78 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 1 - Os estabelecimentos fabricantes e os importadores deverão entregar a repartição fiscal a qual estiverem vinculados, até 60 (sessenta) dias antes do termo final deste item 78, demonstrativo contendo, no mínimo, a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, em 21 de outubro de 1997, e após essa data (Convênio ICMS-89/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-85/98, clausula segunda).
Nota 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS-85/98,cláusula primeira).";
IV - a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação ate 31 de dezembro de 1998 (Convenio ICMS101/98).";
V - o item 6.97 da Tabela I do Anexo VIII:
"6.97 Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula primeira)
Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao artigo 278, o inciso IV e o § 7º:
"IV - qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese nio abrangida pelos incisos anteriores, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243. 

§ 7.º - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela subsequente saída promovida pelo estabelecimento será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 255-A.";
II - à Tabela I do Anexo I, o item 55:
"55 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98): 

c) Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29.";
III - à Tabela II do Anexo I, o item 88: "88 - Saída interna promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim de 59.240 (cinquenta e nove mil, duzentas e quarenta) toneladas de brita e de 7.855 (sete mil, oitocentas e cinquenta e cinco) toneladas de cimento decorrente de doação efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS-79/98).
Nota única - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ás mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 88.";
IV - à Tabela II do Anexo III, o item 4:
"4 - Na saída de alho, promovida pelo produtor, este poderá creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-88/98).
Nota 1 - O benefício previsto neste item 4 e opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Nota 2 - O disposto neste item 4 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.";
V - os itens 1.70 a 1.79 e 2.70 a 2.79 à Tabela I do Anexo VIII
"1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, I e III)
1.71 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa
1.72 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria; em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 2.73 - Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.74 2.74 - Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.75 2.75 - Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.76 2.76 - Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.77 2.77 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subsequente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
1.78 2.78 - Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subsequente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
1.79 2.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.";
VI - os itens 1.96 e 2.96 i Tabela I do Anexo VIII:
"1.96 2.96 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70, SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III)
Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada.";
VII - os itens 5.70 a 5.79 e 6.70 a 6.79 à Tabela II do Anexo VIII
"5.70 6.70 SAIDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, I e III)
"5.71 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subsequente (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Saida por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subsequente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quanto destinada a consumidor ou usuário final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subsequente (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subsequente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saida de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 6.75 - Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.76 6.76 - Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de
15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).
Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária."
5.77 6.77 Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF 6/98, cláusula segunda, II e III).
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.78 6.78 - Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF 6/98, cláusula segunda, II e III).
Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.79 6.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF6/98, cláusula segunda, II e III).
Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.";
VIII - o item 5.97 à Tabela II do Anexo III:
"5.97 - Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária (Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF6/98, cláusula segunda, II e III).
Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.";
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4.º do Decreto n.º 42.498, de 17 de novembro de 1997:
"Artigo 4.º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 26 de setembro de 1997, por empresas administradas sob o regime de autogestão ou participação acionárias, em 30 de junho de 1998, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser liquidados, sem o acréscimo de juros de mora e multa, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, com carência de um ano, contado da data do deferimento do pedido de parcelamento, para o início de seu recolhimento (Convênio ICMS-86/97, alterado pelos Convênios ICMS-119/97 e 83/98). 

§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa de autogestão ou de participação acionária aquela que atender aos seguintes requisitos:

1 - empresa de autogestão:
a) o controle societário deve ser exercido pela maioria mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativa de autogestão ou de associação cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;
b) o Conselho de Administração ou a Diretoria sejam eleitos diretamente pelos trabalhadores por meio de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, ainda que possua maior número de ações ou cotas;
c) todo trabalhador tem o direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;
d) devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros definidos em assembléia;
e) o órgão de deliberação máxima e a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia;
2 - empresa de participação acionária:
a) o controle societário deve ser partilhado entre o sócio empresário e o representante da associação de trabalhadores, constituída por funcionários da empresa;
b) os trabalhadores participem, no mínimo, com 30% (trinta por cento) de suas cotas ou ações.". 

§ 2.º - Os benefícios previstos neste artigo, somente, serão concedidos ao contribuinte que protocolizar o pedido de parcelamento até 30 de abril de 1999, e comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, pelas custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso. 

§ 3.º - O parcelamento de que trata o "caput", que será concedido uma única vez, independe:

1 - de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na divida ativa;
2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;
3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos nº 37.017, de 7 de julho de 1993, nº 37.401, de 3 de setembro de 1993, nº 38.072, de 14 de dezembro de 1993, e n.º 41.284, de 5 de novembro de 1996. 

§ 4.º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. 

§ 5.º - Aplica-se ao parcelamento regulado por este artigo, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.". 

Artigo 4.º - Relativamente ao débito fiscal decorrente da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa n.º 002584, série "P", de 4 de junho de 1993, contra a empresa PROTECARDIO Clínica de Hemonidâmica, Diagnóstico e Tratamento S/C Ltda (Convênio ICMS-103/98):
I - fica dispensada a cobrança dos juros e multas;
II - o débito fiscal remanescente poderá ser liquidado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, de acordo com a disciplina contida nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias recolhidas. 

Artigo 5.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 3.º do artigo 351-A;
II - os itens 2.15, 2.35 e 2.36 da Tabela I do Anexo VIII e os itens 6.35 e 6.36 da Tabela II do Anexo VIII ( Ajuste SINIEF-6/98, cláusula terceira).
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de 1998, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir de:
I - 16 de setembro de 1998, o inciso I do artigo 5.º;
II - 25 de setembro de 1998, o inciso I do artigo 1.º;
III - 1.º de outubro de 1998, os incisos III e IV do artigo 1.º;
IV - da data da publicação deste decreto, o inciso I do artigo 2.º;
V - 1.º de Janeiro de 1999, o inciso V do artigo 1.º, os incisos V, VI, VII e VIII do artigo 2.º e o inciso II do artigo 5.º.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de outubro de 1998.

OFÍCIO GS-CAT-711-98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação as disposições dos Convênios ICMS-79/98, 83/98, 86/98, 88/98, 95/98, 101/98 e 103/98, e dos Ajustes SINIEF5/98 e 6/98, celebrados em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência, por meio do Decreto n.º 43.526, de 9 de outubro de 1998.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º altera a redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I altera o "caput" do § 12 do artigo 273, que estabelece procedimentos de controle do trânsito de eqüinos destinados a participação em concursos hípicos, para dispensar a aposição de visto prévio pela repartição fiscal da área do contribuinte no passaporte desses animais;
2 - o inciso II dá nova redação ao item 25 da Tabela I do Anexo I, que concede isenção às saídas de reprodutores e matrizes de gado bovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, que possuam registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto. A alteração visa permitir que a comprovação da inscrição do produtor seja efetuada por outros meios, uma vez que alguns Estados não exigem a inscrição de produtores agropecuários;
3 - o inciso III altera as notas 1 e 2 do item 78 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 1998 a isenção concedida às operações com preservativos e estabelecer novo prazo para os fabricantes e importadores de preservativos entregarem à repartição fiscal demonstrativo que contenha, no mínimo, informações sobre as quantidades vendidas do produto e seus valores antes e após 21 de outubro de 1997, data da celebração do convênio original. O prazo para entrega desses demonstrativos passa a ser 60 (sessenta) dias antes do termo final fixado para vigência do benefício;
4 - o inciso IV dá nova redação à nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II, para estender até 31 de dezembro de 1998 a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de produtos da indústria de informática e automação;
5 - o inciso V altera o item 6.97 da Tabela I do Anexo VIII, que dispõe sobre os códigos fiscais de operações, para adaptá-lo á disciplina contida no Ajuste SINIEF-6/98, que promoveu ajustes técnicos relativamente a operações sujeitas ao regime da substituição tributária.
O artigo 2.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o inciso IV e o § 7.º ao artigo 278 para incluir dentre os contribuintes responsáveis pela retenção do imposto devido na operação subsequente com veículos, qualquer estabelecimento paulista que receber veículo diretamente de outro Estado sem retenção do imposto. Nesse caso o imposto devido será pago no periodo de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte responsável. A medida torna-se necessária, uma vez que o Estado de Santa Catarina não é mais signatário do Convênio ICMS-132/92, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com veículos;
2 - o inciso II acrescenta o item 55 à Tabela I ao Anexo I, para conceder isenção do imposto no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Nacional de Saúde, de diversos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados ás campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pelo Governo Federal;
3 - o inciso III acrescenta o item 88 a Tabela II do Anexo I, para conceder isenção à saída interna de 59.240 (cinquenta e nove mil, duzentas e quarenta) toneladas de brita e de 7.855 (sete mil oitocentas e cinquenta e cinco) toneladas de cimento, doados pela empresa S/A Indústrias Votorantim ao Departamento de Estadas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim.
4 - o inciso IV acrescenta o item 4 à Tabela II do Anexo III, para conceder crédito outorgado correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido na saída de alho, promovida pelo produtor. A medida tem por objetivo incentivar o cultivo nacional de alho;
5 - os incisos V, VI e VII acrescentam diversos códigos fiscais de operações às Tabelas I e II do Anexo VIII, para adaptá-lo à disciplina contida no Ajuste SINIEF-6/98, que promoveu ajustes técnicos relativamente a operações sujeitas ao regime da substituição tributária;
O artigo 3.º dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto n.º 42.498, de 17 de novembro de 1997, que permite o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações efetuadas ate 26 de setembro de 1997, por empresas administradas sob o regime de autogestão ou participação acionária, para estender o benefício à empresa que se encontrava nessa situação em 30 de junho de 1998, bem como permitir que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 30 de abril de 1999.
O artigo 4.º, por sua vez, dispensa a empresa PROTECARDIO - Clinica de Hemodinâmica, Diagnóstico e Tratamento S/C Ltda., do pagamento dos juros e multas, bem como permite o parcelamento, em 60 meses, do restante do débito constante do Auto de Infração e Imposição de Multa n.º 002584, série "P", de 4 de junho de 1991.
O artigo 5.º revoga o § 3.º do artigo 351-A, para promover correção de ordem técnica na disciplina relativa aos estabelecimentos frigoríficos, na conformidade com a alteração recentemente efetuada no "caput" do referido dispositivo, por meio do Decreto n.º 43.443, de 15 de setembro de 1998, bem como revoga alguns códigos fiscais de operações constantes do Anexo VIII, a fim de adequá-lo ao disposto no Ajuste SINIEF-6/98 que promoveu ajustes técnicos relativamente a operações sujeitas ao regime da substituição tributária.
Finalmente, o artigo 6.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes