Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.597, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998

Fixa calendário para pagamento do IPVA de 1999

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2.° e 4.° do artigo 12 e § 2.° do artigo 13 da Lei n.° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei n.° 9.459, de 16 de dezembro de 1996,

Decreta:

Artigo 1.º - No exercício de 1999, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mes de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nos seguintes prazos:
I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:
final 1:8 (oito);
final 2:11 (onze);
final 3:12 (doze);
final 4:13 (treze);
final 5:14 (quatorze);
final 6:15 (quinze);
final 7:18 (dezoito);
final 8:19 (dezenove);
final 9:20 (vinte);
final 0:21 (vinte e um);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 8 (oito).

Paragrafo único - Para o pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5.º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa a sua aquisição.

Artigo 2.º - Poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nas seguintes datas:
I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:
final 1:8 (oito);
final 2: 9 (nove);
final 3:10 (dez);
final 4:11 (onze);
final 5:12 (doze);
final 6:18 (dezoito);
final 7:19 (dezenove);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 8 (oito).

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 8 (oito) do mês de abril.

Artigo 3.º - Poderá o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 1999, ser pago em três parcelas, iguais e sucessivas, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro, fevereiro e março, nos seguintes dias, de acordo com o número final de placa:
a) janeiro:
final 1:8 (oito);
final 2:11 (onze);
final 3:12 (doze);
final 4:13 (treze);
final 5:14 (quatorze);
final 6:15 (quinze);
final 7:18 (dezoito);
final 8:19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);
b) fevereiro:
final 1:8 (oito);
final 2:9 (nove);
final 3:10 (dez);
final 4:11 (onze);
final 5:12 (doze);
final 6:18 (dezoito); final 7:19 (dezenove);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 23 (vinte e tres);
final 0: 24 (vinte e quatro);
c) março:
final 1:8 (oito);
final 2:9 (nove);
final 3:10 (dez);
final 4:11 (onze);
final 5:12 (doze);
final 6:15 (quinze);
final 7:16 (dezesseis);
final 8:17 (dezessete);
final 9:18 (dezoito);
final 0:19 (dezenove);
II - em relação aos demais veículos, nos dias 8 (oito) de janeiro, 8 (oito) de fevereiro e 8 (oito) de março.

§ 1.º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas nos seguintes prazos:

1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 8 (oito) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 8 (oito) do mês de setembro.

§ 2.º - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:

1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1.º, no mês de março.

Artigo 4.º - Os prazos a que se refere este decreto deverão ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de outubro de 1998.