Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.603, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado - TFSGC, de que trata o artigo 13 da L.C. 833, de 17/10/1997.

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º- O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás canalizado - TFSGC, de que trata o artigo 13 da Lei complementar n.º 833, de 17 de outubro de 1997, reger-se-ão pelo disposto neste decreto.
Artigo 2.º- A Taxa de Fiscalização de Serviços de gás Canalizado - TFSGC será devida pelos titulares e concessões, permissões e autorizações de serviços de gás canalizado, á Comissão de Serviços públicos de Energia - CSPE.

§ 1.º - A taxa de fiscalização terá como limite máximo o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta anual do titular e concessão, permissão ou autorização de serviços de gás canalizado.

§ 2.º - Para apuração do valor proveniente da publicação da Taxa de Fiscalização de Serviços de gás Canalizado, considera-se receita bruta anual uela oriunda do faturamento dos titulares de concessão, permissão ou autorização de serviços gás canalizado, excluídos os valores dos tributos acidentes no processo de faturamento.

§ 3.º - O Conselho Deliberativo da Comissão de serviços Públicos de Energia fixará, anualmente, o valor da taxa de fiscalização, tendo em vista cobrir despesas da Comissão, referente ao serviço de fiscalização de gás canalizado, rateando o total entre os titulares de concessões, permissões e autorizações de serviços de gás canalizado, levando em conta as respectivas natureza e porte.

Artigo 3.º - A Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado devida pelos concessionários, permissionários e autorizados, de acordo com o disposto no artigo 13 da Lei Complementar n.º 833, de 17 de outubro de 1997, será recolhida diretamente à Comissão de Serviços Públicos de Energia, em doze quotas mensais, na forma que a Comissão dispuser, em ato específico.
Artigo 4.º - É facultado ao fiscalizador antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado que lhe forem atribuídas.

§ 1.º - O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado fora dos prazos estipulados será acrescido de multa e encargos moratórios.

§ 2.º - Os valores da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado não recolhidos serão inscritos na Dívida Ativa da Comissão de Serviços Públicos de Energia para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica.

Artigo 5.º - A Comissão de Serviços Públicos de Energia expedirá instruções complementares a este decreto, inclusive as relativas à especificação, periodicidade e prazo de apresentação, pelos concessionários, permissionários e autorizados, dos dados necessários ao cálculo da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado.
Artigo 6.º - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Excepcionalmente, para o exercício de 1998:

I - a Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado - TFSGC será de 0,3% (três décimos por cento), observado o disposto no parágrafo único do artigo 5.º das Disposições Transitórias do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43.036, de 14 de abril de 1998;
II - as quotas da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado - TFSGC serão recolhidas à Secretaria da Fazenda, vinculadas à Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Energia
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de novembro de 1998.