Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.605, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998

Prorroga o prazo de intervenção do Estado em Lindóia.

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos dos Ofícios n.ºs 1.176/95, 1.573/95 e 1.061/96, expedidos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, diante do decidido nos autos da Intervenção Estadual n.º 21.145.0/5, em que figura como requerente PROEST - Progresso das Estâncias Ltda. e requerido o Município da Estância Hidromineral de Lindóia; e
Considerando a insuficiência do prazo estabelecido pelo artigo 2.º do Decreto n.º 41.859, de 12 de junho de 1997, prorrogado por decretos posteriores, para o restabelecimento da normalidade no aludido Município,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica prorrogado, até 30 de novembro de 1998, a intervenção do Estado no Município da Estância Hidromineral de Lindóia, com a finalidade de prover o cumprimento de decisão judicial.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de novembro de 1998.