Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.621, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998

Prorroga o prazo previsto no artigo 1° do Decreto 42.864, de 13/02/1998, para a implantação da estrutura da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido pelo artigo 1.º do Decreto n.º 42.864, de 13 de fevereiro de 1998, alterado pelos Decretos n.º 43.151, de 3 de junho de 1998 e n.º 43.401, de 20 de agosto de 1998, para a implantação da estrutura da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, fixada pelo Decreto n.º 42.826, de 21 de janeiro de 1998.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1998

MÁRIO COVAS
Marta Teresinha Godinho
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de novembro de 1998.

DECRETO N. 43.621, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998

Prorroga o prazo previsto pelo Decreto n.º 42.864, de 13 de fevereiro de 1998, para a implantação da estrutura da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social

Retificação do D.O. de 17-11-98

No referendo, leia-se como segue e não como constou:
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Marta Teresinha Godinho
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

DECRETO N. 43.621, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998

Prorroga o prazo previsto pelo Decreto n.º 42.864, de 13 de fevereiro de 1998, para a implantação da estrutura da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social

Retificação do D.O. de 17-11-98

No artigo 2.º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de novembro de 1998.