Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.658, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998

Autoriza a Fazenda a permitir o uso, em favor da Federação do Comércio do Estado, de parte de imóvel no município de S.Paulo.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, de dependência do edificio sede da Junta Comercial do Estado, situado à Rua Barra Funda, n.º 930, Município de São Paulo, consistente em sala com 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados) localizada no 3.º pavimento, conforme planta anexa ao processo JUCESP/GP-59/98.

Parágrafo único - A sala mencionada neste artigo deverá ser destinada à instalação da secretaria administrativa do Tribunal Arbitral do Comércio.

Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado, e dele constarão as condições impostas pela permitente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de novembro de 1998.