Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.670, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998

Prorroga o prazo de intervenção do Estado no Município da Estância Hidromineral de Lindóia (de 1° a 06/12/1998).

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando os termos dos Oficios n.ºs 1.176/95, 1.573/95 e 1.061/96, expedidos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, diante do decidido nos autos da Intervenção Estadual n.º 21.145.0/5, em que figura como requerente PROEST - Progresso das Estâncias Ltda. e requerido o Município da Estância Hidromineral de Lindóia; e
Considerando a insuficiência do prazo estabelecido pelo artigo 2.º do Decreto n.º 41.859, de 12 de junho de 1997, prorrogado por decretos posteriores, para o restabelecimento da normalidade no aludido Município,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, de 1.º a 6 de dezembro de 1998, o prazo de intervenção do Estado no Município da Estância Hidromineral de Lindóia, com a finalidade de prover o cumprimento de decisão judicial.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 3 de dezembro de 1998.