Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.680, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998

Institui no sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros da Região Metropolitana de São Paulo o Sistema METROPASS, processo de arrecadação de tarifas por meio de cartões inteligentes

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Secretaria dos Transportes Metropolitanos, criada pela Lei n.º 7.450, de 16 de julho de 1991, e organizada pelo Decreto n.º 34.184, de 18 de novembro de 1991, tem como atribuições a organização, a coordenação, a operação e a fiscalização do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros e o estabelecimento de normas e regulamentos referentes ao planejamento, à implantação, à expansão, à melhoria, à operação e à manutenção dos serviços, bem como a implantação de um único sistema integrado de transportes metropolitanos que permita aos usuários deslocamentos dentro da Região Metropolitana de São Paulo pelo menor tempo, maior conforto possível e menor custo tarifário;
Considerando a necessidade de viabilizar a plena integração do sistema metropolitano de transporte pela compatibilização dos controles de arrecadação e de passageiros dos subsistemas metropolitanos, constituídos pelos modais Metrô, trem metropolitano e ônibus;
Considerando a importância da adoção de mecanismos avançados de utilização do sistema metropolitano de transporte, assegurando-se meios convenientes e seguros de acesso e de pagamento das tarifas do Sistema;
Considerando os ganhos advindos da redução de custo de arrecadação de tarifas e, ainda, da diminuição dos riscos de manipulação de numerário; e
Considerando, finalmente, as vantagens e melhorias pela utilização de um único meio de pagamento que serão obtidas pelos usuários do sistema metropolitano de transporte,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído no sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros da Região Metropolitana de São Paulo o Sistema METROPASS, processo de pagamento de tarifas de viagens e de acesso aos sistemas metroviário, ferroviário, de ônibus e trólebus por meio de cartões inteligentes armazenados com créditos na forma de valores monetários, direitos de viagem e passes temporários.

§ 1.º - O Sistema METROPASS permitirá operar de forma unificada o pagamento de tarifas e de acesso a todos os modais que integram o sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros da Região Metropolitana de São Paulo, pela utilização do cartão METROPASS.

§ 2.º - Os direitos de viagens múltiplas, de tarifas reduzidas ou de integração tarifária serão assegurados preferencialmente aos usuários do cartão METROPASS.

§ 3.º - O Sistema METROPASS poderá abranger novos serviços metropolitanos que venham a ser instituídos, bem como outros serviços de transportes públicos de passageiros de competências municipais, estadual ou federal.

Artigo 2.º - O Sistema METROPASS compreende os seguintes serviços:
I - emissão de cartões eletrônicos;
II - distribuição de cartões eletrônicos;
III - geração, distribuição e carga dos cartões com créditos em valores monetários, direitos de viagem e passes temporários;
IV - cobrança de tarifas e controle de acesso dos usuários do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros;
V - processamento e liquidação das transações financeiras do sistema.
Artigo 3.º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos coordenará os trabalhos de desenvolvimento, implantação e operação do Sistema METROPASS.

Parágrafo único - O Sistema METROPASS será integrado inicialmente pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A-EMTU, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, por trólebus e ônibus, e por adesão de outros serviços de transportes públicos de passageiros de competências municipais, estadual ou federal.

Artigo 4.º - Fica criada a Comissão METROPASS, de caráter permanente e diretamente subordinada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, com o objetivo de subsidiar, assessorar e apoiar a referida Secretaria no desenvolvimento, implantação e operação do Sistema ora instituído.

§ 1.º - A Comissão METROPASS será integrada pelos seguintes membros:

1. O Secretário dos Transportes Metropolitanos, que será o seu Presidente;
2. 2 (dois) servidores da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
3. 1 (um) representante da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
4. 1 (um) representante da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
5. 1 (um) representante das concessionárias de transporte coletivo intermunicipal, por ônibus e trólebus, da Região Metropolitana de São Paulo.

§ 2.º - Os servidores da Secretaria dos Transportes Metropolitanos serão indicados por seu Titular, os representantes das empresas vinculadas à aludida Pasta serão indicados pelos seus Presidentes e o representante das concessionárias pelo seu órgão de classe.

§ 3.º - As atividades exercidas na Comissão METROPASS não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Artigo 5.º - A Comissão METROPASS terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer as diretrizes e prioridades para o Sistema METROPASS;
II - acompanhar o andamento dos trabalhos relativos ao Sistema, com vista a:
a) articulação, integração, orientação e acompanhamento das atividades necessárias a adequada implantação e operação do Sistema;
b) formulação de normas e demais procedimentos relativos a regulação, padronização e homologação do Sistema;
III - promover as medidas que permitam o acompanhamento e a avaliação permanentes do Sistema;
IV - analisar e manifestar-se a respeito de estudos, projetos e tecnologias a serem desenvolvidos e/ou utilizados para o efetivo funcionamento do Sistema.
Artigo 6.º - A Comissão METROPASS contará com o apoio técnico e administrativo da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, que terá por atribuição gerir os serviços de desenvolvimento, implementação, operacionalização e manutenção do Sistema METROPASS.
Artigo 7.º - Na execução dos serviços a que se refere o artigo anterior, caberá a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU:
I - propor formas de atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Estadual e empresas operadoras do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana de São Paulo, assim como convênios e parcerias com órgãos e entidades públicos e privados;
II - supervisionar, gerenciar e participar dos trabalhos de contratação de serviços e fornecimento de equipamentos e materiais do Sistema, promovendo:
a) o desenvolvimento de estudos e projetos;
b) a preparação de termos de referência, especificações técnicas e editais de licitação;
c) o recebimento de propostas e o exame de documentação técnica e comercial;
d) o julgamento de habilitação, das propostas técnicas e de preços;
e) a emissão de pareceres técnicos;
f) o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços e fornecimentos contratados;
III - acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Comissão METROPASS.
Artigo 8.º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá fixar normas complementares para cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1998
MÁRIO COVAS
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de dezembro de 1998.