Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.687, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, em favor do DAESP, de terreno que especifica situado no Município de Jundiaí.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, por prazo indeterminado, em favor do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, de terrenos situados no Município de Jundiaí, com área total de 30,61 hectares (trinta hectares e sessenta e um ares), destacados de área maior ocupada pela ETAE "Benedito Storani", constituídos pela gleba "A", com 20,11 hectares (vinte hectares e onze ares); gleba "B", com 7,52 hectares (sete hectares e cinqüenta e dois ares), e gleba "C", com 2,98 hectares (dois hectares e noventa e oito ares), tendo a configuração, medidas e rumos constantes da Planta E.5062-PL/013 do DAESP, anexa ao Processo SAMSP-1.228/97.

Parágrafo único - Os terrenos indicados neste artigo destinam-se a ampliação do Aeroporto de Jundiaí.

Artigo 2.º - Os terrenos a que se refere este decreto são excluídos da permissão de uso da área maior, outorgada ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, na conformidade do disposto no Decreto n.º 37.735, de 27 de outubro de 1993, ficando parcialmente revogada a mencionada permissão, e cabendo à Procuradoria Geral do Estado adotar as providências necessárias a sua retificação e ratificação.
Artigo 3.º - A permissão de uso a que se refere este decreto será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Campinas, da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente e as descrições dos terrenos.

Parágrafo único - Caberá ao Serviço de Engenharia e Cadastro Imobiliário da Procuradoria Regional de Campinas elaborar os necessários memoriais descritivos, anexando cópias ao Processo SAMSP-1.228/97 e ao Protocolado Especial de Cadastro.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de dezembro de 1998.