MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 1998 e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo do providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que o resultado patrimonial das autarquias, universidades estaduais e fundações deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Órgãos da administração direta do Poder Executivo e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciário e os da administração indireta disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.
Orçamentária e Financeira
Artigo 2.º - As licitações, a conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados a 31 de dezembro, aplicando-se também aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Artigo 3.º - Os empenhos de adiantamento não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados em 31 de dezembro.
Artigo 4.º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 31 de dezembro.
Artigo 5.º - As Unidades Gestoras Executoras UGEs, da administração direta, deverão providenciar no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização dos dados de pessoal referentes a dezembro, os documentos relativos à liquidação da despesa em questão, através da consulta no banco de dados na opção > CGEDESPESS.
Artigo 6.º - O Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo devera registrar, até o dia 6 de Janeiro de 1999, as despesas decorrentes da Folha de Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais de dezembro.
Artigo 7.º - As inscrições em restos a pagar serão efetuadas automaticamente pelo SIAFEM/SP.
Artigo 8.º - Somente poderão ser inscritas em restos a pagar as despesas empenhadas, efetivamente realizadas e liquidadas até 31 de dezembro.
§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que esteja devidamente amparada por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
§ 2.º - O recebimento dos títulos e documentos comprobatórios, constantes do parágrafo anterior, serão aceitos pelas Unidades Gestoras Executoras UGEs até o dia 15 de janeiro de 1999, data em que as mesmas efetuarão os registros de liquidação das despesas em questão, no exercício ora encerrado, respeitado o regime de competência.
§ 3.º - Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no "caput" deste artigo serão anulados automaticamente.
Artigo 9.º - As despesas inscritas em restos a pagar, na forma do artigo anterior, terão validade até 31 de dezembro de 1999.
Artigo 10 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Estado, os saldos das contas de restos a pagar de 1997 serão cancelados mediante transferência dos respectivos valores à receita.
Artigo 11 - As autarquias, universidades estaduais e fundações, que não estiverem operando integralmente no SIAFEM/SP, deverão entregar à Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, ao Departamento de Informações e Planejamento Financeiro - DIPLAF, da Coordenação da Administração Financeira - CAF e à Coordenadoria de Programação Orçamentária - CPO, da Secretaria de Economia e Planejamento, até 15 de janeiro de 1999, o balancete analítico de dezembro de 1998 acompanhado de todos os anexos da execução orçamentária.
Artigo 12 - Os créditos provenientes de subvenção e aporte de capital, das empresas em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de janeiro de 1999, sendo automaticamente cancelados após essa data.
Artigo 13 - O diferimento das receitas vinculadas deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 6 de janeiro de 1999.
Artigo 14 - O Departamento de Controle Interno - DCI, através dos seus Centros de Controle Interno - CCIs e Centros Regionais de Controle Interno CRCIs, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotarão as providências com vistas à formalização do disposto neste decreto.
Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI e da Coordenação da Administração Financeira - CAF, e a Secretaria de Economia e Planejamento, através da Coordenadoria de Programação Orçamentária - CPO, poderão editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de dezembro de 1998.