MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 79 e 92, da Lei n.º 437, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a atuar, por intermédio da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos de emissão do Estado e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
§ 1.º - As disponibilidades utilizadas com os objetivos deste artigo serão movimentadas e controladas em contas específicas pela
instituição mencionada neste artigo e lastreadas em títulos públicos.
§ 2.º - Os resultados das operações realizadas com os objetivos deste artigo serão levados à conta do Tesouro do Estado.
Artigo 2.º - A forma de atuação e normas de controle do Fundo da Dívida Pública serão estabelecidas em convênio a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 32.995, de 18 de fevereiro de 1991, e disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando LeÇa
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 17 de dezembro de 1998.