Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.704, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998

Autoriza a Secretaria da Fazenda, por intermédio da NCNB a gerir o Fundo da Dívida Pública, promovendo e garantindo a negociabilidade dos títulos estaduais e reduzindo o custo da dívida do Estado.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 79 e 92, da Lei n.º 437, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a atuar, por intermédio da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos de emissão do Estado e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

§ 1.º - As disponibilidades utilizadas com os objetivos deste artigo serão movimentadas e controladas em contas específicas pela
instituição mencionada neste artigo e lastreadas em títulos públicos.

§ 2.º - Os resultados das operações realizadas com os objetivos deste artigo serão levados à conta do Tesouro do Estado.

Artigo 2.º - A forma de atuação e normas de controle do Fundo da Dívida Pública serão estabelecidas em convênio a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 32.995, de 18 de fevereiro de 1991, e disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando LeÇa
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 17 de dezembro de 1998.