Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

Introduz alterações no RICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-02/97, de 3 de fevereiro de 1997, ratificado pelo Decreto n.º 41.606, de 24 de fevereiro de 1997, e no Protocolo ANP-14/98,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a Nota 3 do item 76 da Tabela II do Anexo I
"Nota 3 - Exceto em caso de transferência, na saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível, cuja aquisição tenha sido autorizada nos termos do Decreto federal 2.635, de 25 de junho de 1998, promovida por distribuidora de combustível referida neste item 76, poderá o estabelecimento que promova a saída creditar-se de R$ 0,1270 (um mil duzentos e setenta décimos de milésimos de reais) por litro da mencionada mercadoria, sendo R$ 0,1034 (um mil e trinta e quatro milésimos de reais), correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição e R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis décimos de milésimos de reais) pela diferença de repasse a maior a este Estado (Protocolo ANP-14/89, cláusula terceira, § 2.º).";
II - a Nota 6 do item 76 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 6 - O disposto neste item 76 terá aplicação até 31 de outubro de 1999 (Protocolo ANP-14/98, cláusula sétima).".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso II do artigo 1.º, a 1.º de novembro de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 22 de dezembro de 1998.

OFÍCIO GS-CAT N.º 795/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, para prorrogar, até 31 de outubro de 1999, a aplicação da norma contida no item 76 da Tabela II do Anexo I do citado regulamento, que, com fulcro no Convênio ICMS-2/97, de 3 de fevereiro de 1997, disciplinou a concessão de isenção nas operações realizadas com cana-de-açúcar, e outros produtos destinados à fabricação de álcool, bem como as saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino aos distribuidores de combustíveis, assim considerados aqueles registrados e autorizados pelo órgão federal competente. A medida dispõe, ainda, que o crédito outorgado concedido às distribuidoras de combustíveis, referente às saídas de álcool etílico hidratado combustível, somente poderá ser efetuado em relação à aquisição desse produto autorizada pelo Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC, nos termos do Decreto federal n.º 2.635, de 25 de junho de 1998.
Referidas alterações decorrem da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições do Protocolo ANP 14/98, celebrado entre a União Federal, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP e este Estado, representado pela Secretaria da Fazenda, pelo qual aquele órgão repassará ao Tesouro paulista, os valores correspondentes á perda da receita decorrente dos benefícios fiscais concedidos pelo Convênio ICMS-2/97.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes