Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.737, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

Ratifica convênios celebrados nos termos da L.C.F. 24, de 07/01/1975 e aprova convênios, protocolos e ajuste SINIEF.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 114/98, 116/98, 117/98, 119/98, 128/98, 130/98 e 131/98, celebrados em Ouro Preto, no dia 11 de dezembro de 1998, publicados na Seção I, páginas 91 a 102, do Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 1998.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 107/98, 108/98, 124/98, 125/98, 126/98, 132/98'e 133/98, o Convênio ECF- 02/98, os Ajustes SINIEF 09/98, 10/98 e 11/98, os Protocolos ICMS 35/98, 36/98, 37/98, 38/98 e 41/98, publicados na Seção I, páginas 91 a 102 e 105, do Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 1998, todos celebrados em Ouro Preto, no dia 11 de dezembro de 1998, e o Protocolo ANP n.º 14/98, celebrado em 30 de outubro de 1998, entre o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Fazenda, e a União Federal, por intermédio da Agência Nacional do Petróleo - ANP, para estabelecer procedimentos relativos a compensação, pela ANP, da perda de arrecadação decorrente da outorga de benefícios fiscais relacionados com o álcool hidratado combustível, conforme Extrato do Protocolo publicado no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 1998, Seção III, página 1.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos aprovados por esta cláusula.

Artigo 3.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 47 e 48 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 47 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 de que trata o artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1.º de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, artigo 46).
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 48 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de engorda desses gados para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, artigo 46).

§ 1.º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1.º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 2.º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.".

Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de dezembro de 1998.
OFÍCIO GS-CAT N.º 808/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-114/98, 116/98, 117/98, 119/98, 128/98, 130/98 e 131/98, aprova o Convênio ECF02/98, os Convênios ICMS 107/98, 108/98, 124/98, 125/98, 126/98, 132/98 e 133/98, os Ajustes SINIEF09/98 10/98, 11/98 e os Protocolos-ICMS-35/98, 36/98, 37/98, 38/98 e 41/98, todos celebrados em Ouro Preto, no dia 11 de dezembro de 1998, e o Protocolo ANP n.º 14/98, celebrado em 30 de outubro de 1998.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS - 106/98, 109/98, 110/98, 111/98, 112/98, 113/98, 115/98, 118/98, 120/98, 121/98, 122/98, 123/98, 127/98, 129/98, 134/98, 135/98 e 136/98, por tratarem de matéria de exclusivo interesse do Distrito Federal e dos Estados do Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-114/98 inclui novos medicamentos no Convênio ICMS-51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS para operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
2 - o Convênio ICMS-116/98 concede, até 31.10.99, isenção do ICMS para as operações com preservativos e estabelece, como condição deste benefício, tão-somente o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, diferentemente do que ocorre atualmente, em que são impostas outras condições;
4 - o Convênio ICMS-117/98 prorroga, até as datas abaixo indicadas, os benefícios fiscais estabelecidos nos seguintes convênios:
4.1 - até 30 de junho de 1999:
4.1.1 - Convênio ICMS-57/98, de 19.06.98, que concede isenção a operações e prestações decorrentes de doações de mercadorias a órgãos públicos e entidades assistenciais para distribuição a pessoas necessitadas, vítimas da seca;
4.1.2 - Convênio ICMS-80/98, de 18.09.98, que autoriza o Estado de Santa Catarina a aplicar margens de valor agregado diversas das constantes do Convênio ICMS-105/92, de 25.09.92, o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, visando corrigir distorção causada na base de cálculo pela tarifa cobrada pela PETROBRAS em relação ao transporte de combustível pelo oleoduto;
4.2 - até 31 de dezembro de 1999:
4.2.1 - Convênio ICMS-83/91, de 15.12.91, que autoriza o Estado do Mato Grosso a conceder diversos benefícios fiscais para as obras de construção da Usina Hidrelétrica Manso, situada em seu território;
4.2.2 - Convênio ICMS-82/95, de 26.10.95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem saídas de mercadorias, bem como a prestação de seu respectivo transporte, decorrentes de programa de doações a serem efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes;
5 - o Convênio ICMS-119/98 prorroga, até 31 de março de 1999, as disposições do Convênio ICMS38/98, de 19.06.98, que concede isenção para as remessas de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e insumos agropecuários destinados ao Estado de Roraima, cuja economia, basicamente agrícola, foi comprometida pelo incêndio de grandes proporções que lá ocorreu neste ano de 1998. Autoriza também, pelo mesmo motivo, que aquele Estado conceda isenção para as saídas internas e interestaduais de produtos agrícolas e agropecuários;
6 - o Convênio ICMS-128/98 altera dispositivos do Convênio ICMS-93/91, de 05.12.91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de máquinas de limpar e selecionar frutas, visando deixar explícito que o beneficio somente se aplica às máquinas utilizadas exclusivamente na atividade industrial ou comercial realizada pelo próprio estabelecimento importador. Preve, além disso, que o laudo de inexistência de produto similar produzido no País seja expedido não só pelo Órgão federal competente, mas também por entidade do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com representatividade em todo o território nacional;
7 - o Convênio ICMS-130/98 altera dispositivo do Convênio ICMS-130/94, de 7.12.94, que concede benefícios fiscais a operações de importação realizadas com base no programa BEFIEX, para explicitar que o beneficio é aplicado apenas às máquinas utilizadas exclusivamente na atividade produtiva realizada pelo importador;
8- o Convênio ICMS-131/98 altera dispositivo do Convênio ICMS-53/91, de 26.09.91, que concede isenção do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos e aparelhos por empresas de radiodifusão, jornalística e empresas de livros, para prever, também, que a inexistência de produto similar será atestada por Órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
O artigo 2.º desta proposta aprova Convênios ICMS, Convênio ECF, Ajustes SINIEF, Protocolo ICMS e Protocolo ANP, como segue:
1 - o Convênio ICMS-107/98 altera dispositivos do Convênio ICMS-49/95, de 28.06.95, que concede regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para, entre outras coisas, autorizar o uso, até 31 de dezembro de 1999, dos impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados de acordo com a redação original da cláusula sétima do citado convênio;
2 - o Convênio ICMS-108/98 altera o Convênio ICMS 81/93, de 09.10.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênio ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
3 - o Convênio ICMS-124/98 altera dispositivo do Convênio ICMS-63/98, de 19.06.98, que concede regime especial à CONAB, para estabelecer que as operações relacionadas com a securitização - EGFCOV - e as operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opção denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico" far-se-ão sob a mesma inscrição. Trata-se, pois, de medida de controle da empresa;
4 - o Convênio ICMS-125/98 altera dispositivos do Convênio ICMS-132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre substituição tributária para veículos automotores, para estender a aplicação desse regime até a da operação praticada pela concessionária ou autorizada (estabelecimento varejista), de forma a abranger todos os intermediários;
5 - o Convênio ICMS-126/98 dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para as prestações de serviço público de telecomunicações, em substituição ao Convênio ICMS-04/89, de 21.02.89;
6 - o Convênio ICMS-132/98 altera dispositivos do Convênio ICM-10/81, de 23.10.81, que estabelece disciplina de pagamento do imposto na importação de mercadorias, visando aperfeiçoar os mecanismos de controle dessas operações, substituindo o documento utilizado para a liberação de mercadorias importadas com desoneração do ICMS e estabelecendo procedimentos para sua apresentação;
7 - o Convênio ICMS 133/98 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que ainda não atenda as exigências dos Convênios ICMS 132/97, de 12.12.97,02/98, de 18.01.98 e 65/98, de 19.06.98, desde que fabricado até 31 de dezembro de 1998. A medida decorre da existência de grande estoque, nas empresas fabricantes, de equipamentos que não foram adequados as alterações introduzidas por aqueles convênios;
8 - o Convênio ECF-02/98 altera disposições do Convênio ECF 1/98, de 18.02.98, que dispõe sobre o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para determinar, com maior clareza, as situações em que é obrigatória a adoção daquele equipamento. Além disso, estabelece o dia 30.06.99 como data-limite para que as empresas já usuárias do ECF ou do PDV adaptem seus equipamentos para que fiquem acoplados a equipamentos emissores de comprovantes de cartão de crédito;
9 - o Ajuste SINIEF-09/98 altera dispositivos do Ajuste SINIEF 4/93, de 9.12.93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para instituir Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS de Substituição Tributária - GIA-ST, a ser adotada por todas as unidades da Federação, uniformizando o cumprimento dessa obrigação acessória. Em São Paulo, esse documento já é utilizado para as operações que destinem mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, ao território paulista;
10 - os Ajustes SINIEF-10/98 e 11/98 autorizam os Estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais, respectivamente, a adotarem prazo diferente do previsto na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12.12.97, que alterou dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70, instituidor do Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais. Essa medida evita o desperdício dos impressos, existentes em estoque, do modelo antigo da Nota Fiscal do Produtor;
11 - os Protocolos ICMS-35/98, 36/98, 37/98 e 38/98 tratam, respectivamente, da adesão do Estado do Paraná ás disposições dos seguintes protocolos:
11.1 - Protocolo ICM-15/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide";
11.2 - Protocolos ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25.Q7.85, que instituíram o regime de substituição tributária para as operações com lâminas de barbear, aparelho descartável de barbear, isqueiro e lâmpada elétrica;
11.3 - Protocolo ICM-18/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com pilhas e baterias elétricas;
11.4 - Protocolo ICM-19/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada;
12 - o Protocolo ICMS-41/98 estende ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Protocolo ICMS-32/92, de 30.06.92, que estabelece o regime de substituição tributária para operações com material de construção;
13 - o Protocolo ANP n.º 14/98, celebrado em 30.10.98, estabelece procedimentos referentes á compensação, pela Agência Nacional do Petróleo ANP, da perda de arrecadação do ICMS no Estado de São Paulo, decorrente da outorga de benefícios fiscais relacionados com o álcool hidratado combustível.
O artigo 3.º prorroga, até 30 de junho de 1999, disposições relativas ao uso do crédito existente em estabelecimentos frigoríficos e produtores pecuaristas de gado bovino ou suíno.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes