Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.738, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

Regulamenta a Lei nº 10086, de 19/11/1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo - SIMPLES

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando, ainda, o disposto no artigo 7º da Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998,

Decreta:

CAPÍTULO I

DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Artigo 1.º - Para os fins do disposto neste decreto, consideram-se:
I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais);
II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 1.º - Entendem-se por:

1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;
2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subsequentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.

§ 2.º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3.º - A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro;
2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II deste artigo, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4.º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Artigo 2.º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no artigo anterior:
I - a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;
c) em que o títular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa ou de empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal;
d) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único;
II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no ativo imobilizado ou a seu uso e consumo;
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
c) transporte, exceto o praticado por transportador autônomo de cargas quando deva recolher o tributo em seu próprio nome;
d) as de caráter eventual ou provisório;
III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.

Parágrafo único - Para os efeitos da alínea "d" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:

1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços.

CAPÍTULO II

DA ADMISSIBILIDADE E DA PERMANÊNCIA NOS REGIMES

SEÇÃO I

DO ENQUADRAMENTO

Artigo 3.º - O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata este decreto será efetuado mediante declaração de opção, nos termos da disciplina aprovada pela Secretaria da Fazenda, contendo no mínimo:
I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios;
II - número da inscrição estadual;
III - declaração de que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1º, de que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II desse mesmo artigo, de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2.º e de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação.

§ 1.º - O enquadramento de que trata o "caput" produzirá efeitos:

1 - a partir da data da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário, quando o contribuinte estiver iniciando suas atividades;
2 - a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e ate 31 de dezembro do próprio ano calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito em outro regime de apuração do ICMS;
3 - a partir de 1.º de janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração de que trata o inciso III.

§ 2.º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte classe "A" ou "B", a que se referem os incisos I e II do artigo 13, far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior ao da receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no 3.º do artigo 1º.

§ 3.º - O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.

§ 4.º - O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à compatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto; se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.

§ 5.º - O indeferimento, comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente a data da notificação.

§ 6.º - Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento.

§ 7.º - Quando do enquadramento em qualquer um dos regimes de que trata este decreto, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito de imposto que eventualmente exista em sua escrita fiscal, observada a disciplina referida no artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.

SEÇÃO II

DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Artigo 4.º - Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o contribuinte que:
I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 1.º;
II - deixar de renovar, até o último dia útil de março de cada ano, a declaração prevista no inciso
III - do artigo 3.º;
III - optar pela sua exclusão do regime;
IV - à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;
V - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
VI - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;
VII - não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço tomado;
VIII - não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.

§ 1.º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e 'III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ocorrência do evento.

§ 2.º - Relativamente ao disposto no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção por parte do contribuinte de qualquer procedimento fiscal não condizente com os regimes de que trata este decreto.

§ 3.º - Os efeitos do desenquadramento retroagirão:

1 - ao primeiro dia do ano calendário em que deveria ter sido entregue a renovação da declaração de que trata o inciso II.
2 - à data da ocorrência de um dos eventos referidos nos incisos I, III a VIII;

§ 4.º - Equipara-se a declaração falsa o descumprimento da obrigação referida no § 1.º deste artigo.

Artigo 5.º - O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte, quando deixar de observar o disposto nos incisos IV a VIII ou não efetuar a comunicação ao fisco referida no § 1.º, todos do artigo 4.º.

§ 1.º - Para os efeitos do desenquadramento o contribuinte será notificado, com descrição dos motivos e fundamentação legal, podendo apresentar contra-razões, instruídas com prova documental, dirigidas ao Chefe do Posto ao qual se encontra vinculado, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação.

§ 2.º - Apreciadas as contra-razões no prazo de 20 (vinte) dias e decidido pelo desenquadramento, o chefe do Posto Fiscal expedirá notificação de desenquadramento, com identificação do motivo, o dispositivo legal pertinente e a data de seu início.

§ 3.º - Do despacho que decidir pelo desenquadramento caberá recurso, uma única vez, à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação, recurso este que:

1 - não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior;
2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a VIII do artigo anterior.

§ 4.º - O prazo para interposição do recurso previsto no parágrafo anterior é de 10 (dez) dias contado do recebimento, pelo contribuinte, da notificação de desenquadramento, devendo a autoridade competente apreciá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da sua protocolização, salvo se houver necessidade de diligência, devidamente fundamentada pela autoridade solicitante.

§ 5.º - O Auto de Infração e Imposição de Multa, para exigência relativa à infração praticada será lavrado:

1 - concomitante com a notificação de desenquadramento de ofício quando o contribuinte não efetuar a comunicação referida no § 1.º do artigo 4.º;
2 - após decisão final que mantiver o desenquadramento do contribuinte, nas demais hipóteses.

§ 6.º - As notificações, emitidas pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, presumir-se-ão expedidas pela fiscalização direta de tributos, sendo competente para apreciar e decidir o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

Artigo 6.º - Quando da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, e à vista de elementos apresentados pelo contribuinte que comprovem o valor do estoque existente por ocasião do desenquadramento, o Agente Fiscal de Rendas compensará eventuais créditos a que ele tenha direito, decorrentes das aquisições de mercadorias e dos serviços tornados, na proporção do estoque apurado.
Artigo 7.º - Na hipótese de perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte:
I - deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias existentes à data da exclusão do regime e registrá-lo no livro Registro de Inventário, na forma da legislação;
II - deverá efetuar a escrituração das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tornados no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Valor Contábil" e nas colunas reunidas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" os valores proporcionais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério PEPS (primeiro a entrar - primeiro a sair);
III - deduzido o valor eventualmente aproveitado nos termos do artigo 6.º, poderá efetuar o crédito do imposto incidente nas aquisições de mercadorias e nos serviços tornados, na proporção do estoque apurado na forma do inciso I, mediante lançamento no livro Registro de Entradas, nos termos da legislação.
Artigo 8.º - A Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares ao disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DO REGIME FISCAL

SEÇÃO I

DOS REGIMES DE PAGAMENTO

Artigo 9.º - Ao contribuinte regido por este decreto aplica-se:
I - a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, quando considerado microempresa;
II - o regime especial de apuração de imposto, quando empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não abrange:

1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;
2 - o valor do imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço.

Artigo 10. - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

Artigo 11. - A isenção referida no inciso I do artigo 9.º não se estende:
I - às operações com mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
II - às operações com mercadorias ou prestações de serviços com imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável.

Parágrafo único - Em relação ao disposto no inciso I, na saída de mercadoria do estabelecimento de microempresa por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pela isenção.

Artigo 12. - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais), terá suspensa a isenção, e recolherá o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, segundo o regime especial de apuração do imposto, observado o disposto no artigo 13.

§ 1.º - Ultrapassado o limite de R$ 720.000,00, o contribuinte desenquadrar-se-á do regime e estará sujeito às normas do regime geral do imposto com efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da ocorrência.

§ 2.º - O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal a que estiver vinculado, a alteração do regime no qual inicialmente se enquadrou.

SEÇÃO III

DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE IMPOSTO

Artigo 13. - O regime especial de apuração consiste no pagamento mensal de imposto e será calculado mediante aplicação de percentual sobre o valor das operações ou prestações, apuradas mensalmente pelo estabelecimento, conforme segue:
I - empresa de pequeno porte classe "A", com receita bruta anual de R$ 83.700,01 (oitenta e três mil, setecentos reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 0,99% (noventa e nove centésimos por cento);
II - empresa de pequeno porte classe "B", com receita bruta anual de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 2,4375% (dois inteiros e quatro mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).

§ 1.º- Este regime:

1 - implica renúncia a eventuais benefícios fiscais existentes, assim como veda a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto;
2 - não se aplica:
a) às operações com mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
b) as operações com mercadorias ou prestações de serviços com imposto que o sujeito passivo deva recolher na qualidade de responsável.

§ 2.º - Para efeito do pagamento do imposto referido neste artigo, o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das previstas na alínea "a" do item 2 do § 1.º, deverão ser excluídos do valor total de que trata o "caput".

§ 3.º - O valor da operação ou prestação - base de cálculo com imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,01 (um inteiro e um centésimo) para os contribuintes da classe "A" e 1,025 (um inteiro e vinte e cinco milésimos) para os contribuintes da classe "B" ao valor da transação antes da incorporação do ICMS.

§ 4.º - No documento fiscal constarão, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;
2 - indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior.

§ 5.º - A empresa de pequeno porte classe "A", ao constatar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no inciso I, poderá ser enquadrada, se preencher as condições, como empresa de pequeno porte classe "B", a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos do inciso II.

§ 6.º - A empresa de pequeno porte classe "B", ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no inciso II, será desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, e estará sujeita ao regime geral do imposto, com efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da ocorrência.

§ 7.º - O produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo não se sujeitam ao pagamento mensal de que trata este artigo, e o imposto, se devido, será recolhido nos termos da legislação pertinente.

SEÇÃO IV

DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 14 - O recolhimento do imposto será efetuado da seguinte forma:
I - o imposto de que trata o item 2 do parágrafo único do artigo 9.º e o artigo 13, bem como aquele devido por responsabilidade tributária, será efetuado mediante o preenchimento de uma Guia de Arrecadação Estadual - GARE para cada código de receita, conforme instruções fixadas pela Secretaria da Fazenda;
II - o imposto de que trata o item 1 do parágrafo único do artigo 9.º, na forma e prazo previstos na legislação correspondente.
Artigo 15 - O imposto, de que trata o inciso I do artigo anterior, deverá ser recolhido até o dia 21 do mês subseqüente ao de sua apuração.
Artigo 16 - O imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com o inciso I do artigo 14, somente poderá ser objeto de parcelamento após sua inscrição e ajuizamento.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I

DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 17 - O contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, apresentará, anualmente, ou em outro período definido na legislação, declaração de informações e apuração do imposto, contendo:
I - identificação do contribuinte;
II - o valor das operações e prestações, o valor do imposto pago no período, em se tratando de empresa de pequeno porte, e o devido por responsabilidade tributária;
III - o valor das operações ou prestações realizadas, para fins de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios;
IV - informações fisco-contábeis relacionadas com o seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo e verificação do cumprimento das condições previstas na legislação para efeito de enquadramento nos regimes deste decreto.

§ 1.º - A declaração de informações e apuração do imposto poderá incluir a renovação da declaração prevista no inciso II do artigo 4.º, nos termos da disciplina a ser aprovada pela Secretaria da Fazenda.

§ 2.º - Salvo disposição em contrário da legislação, a declaração de informações e apuração será entregue até o último dia útil do mês de março de cada ano.

§ 3.º - Eventual débito fiscal exigido em auto de infração, relativamente à falta de pagamento de imposto da empresa de pequeno porte, recolhido no curso do respectivo período, deve ser por ela considerado quando da elaboração da declaração de que trata este artigo.

§ 4.º - O imposto a pagar, indicado na declaração de informações e apuração do imposto, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação.

§ 5.º - Em qualquer hipótese de perda da condição do regime de que trata este decreto, deverá ser antecipada a apresentação da declaração de informações e apuração do imposto, devendo o fisco coligi-la quando constatada a omissão do contribuinte.

SEÇÃO II

DOS LIVROS FISCAIS

Artigo 18 - Os contribuintes, salvo disposição da legislação em contrário, estão obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais, segundo as operações ou prestações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
II - Registro de Inventário, modelo 7;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1.º - O contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte está obrigado também a escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2A, na forma da legislação, devendo, ainda, ao final de cada mês, informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 1.º.

§ 2.º - O contribuinte enquadrado como microempresa poderá escriturar o livro Registro de Entradas de forma simplificada, com a utilização, no mínimo, das seguintes colunas:

1 - "Data da Entrada";
2 - "Documento Fiscal";
3 - "Valor Contábil";
4 - "Outras" sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;
5 - "Observações", onde será informado o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido, pela microempresa, na qualidade de responsável tributário,

§ 3.º - No último dia de cada mês, a microempresa deverá escriturar no livro Registro de Entradas:

1 - na coluna "Observações" o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária;
2 - não havendo, no mês, qualquer operação de saída ou prestação executada, essa circunstância será mencionada, com a utilização da expressão, "Sem Movimento", após a indicação do mês correspondente;
3 - informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 1º

SEÇÃO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 19 - Os contribuintes são obrigados a emitir, nos termos e condições do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestaçõbes de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os seguintes documentos fiscais, segundo a natureza das operações ou prestações que realizarem:
I - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida por ECF;
III - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
IV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
V - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 2º;

§ 1.º - Os contribuintes não obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, emitirão, em substituição, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio manual.

§ 2.º - É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto:

1 - na saída decorrente de exportação para o exterior;
2 - na entrada de mercadoria recebida, a qualquer titulo, de produtor ou de pessoa natural ou jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscais, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação em que se exige a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria;
3 - na devolução de mercadorias por compras, bem como em quaisquer saídas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento emitente.

§ 3.º - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será emitida pelo estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou a industrial, quando o contribuinte optar por um dos regimes deste decreto, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal.

§ 4.º - O transportador autônomo de cargas optante por um dos regimes deste decreto fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.

§ 5.º - É vedado a microempresa e à empresa de pequeno porte o destaque do valor do imposto no campo próprio dos documentos fiscais referidos nos incisos IV e V, bem como a transmissão de crédito.

Artigo 20 - Para efeito do disposto no § 4º do artigo 13, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicara, no corpo do documento que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação realizada, correspondente à aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do mesmo artigo sobre o valor da operação ou prestação com o imposto calculado por dentro, representativo da base de cálculo do imposto.

Parágrafo único - Relativamente ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a Secretaria da Fazenda disporá sobre a mencionada exigência, atendidas as peculiaridades técnicas e legais quanto à homologação do equipamento.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Artigo 21 - O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto neste decreto e das demais obrigações tributárias estará sujeito:
I - ao desenquadramento de ofício do regime;
II - ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos, segundo a legislação específica;
III - as multas previstas no artigo 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.

Parágrafo único - O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelo crédito tributário constituído nos termos deste artigo.

Artigo 22 - O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o § 1.º do artigo 4.º, ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, á multa equivalente ao valor de:
I - 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como microempresa;
II -100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como empresa de pequeno porte.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23 - Aos contribuintes de que trata este decreto aplicam-se as demais disposições da legislação estadual referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS.
Artigo 24 - O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei n.º 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998, durante o período de 1.º de março até 31 de maio de 1999.

Parágrafo único - Fica assegurada a isenção prevista no inciso 1 do artigo 9.º á microempresa, assim definida nos termos da Lei n.º 6.267, de 15 de dezembro de 1988, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 20 de novembro de 1998, que não atenda ao disposto na alínea "a" do inciso 'I do artigo 1.º deste decreto.

Artigo 25 - A Nota Fiscal de Microempresa, instituída nos termos do artigo 6.º, inciso III, do Decreto n.º 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, e confeccionada até 31 de dezembro de 1998, poderá ser utilizada até o término do estoque.
Artigo 26 - Excepcionalmente, a opção pelo regime tributário simplificado de empresa de pequeno porte de que trata a Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998, feita pelo contribuinte no período de 19 de janeiro até 31 de janeiro de 1999, produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro deste mesmo ano.

Parágrafo único - Na hipótese de indeferimento da opção de enquadramento no regime no prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do imposto devido retroativamente, apurado de acordo com as normas do regime geral, com os acréscimos legais cabíveis.

Artigo 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao regime fiscal das empresas de pequeno porte, a partir de 1.º de janeiro de 1999, ficando revogada a legislação em contrário, especialmente o Decreto n.º 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, e alterações posteriores, e o artigo 6.º do Decreto n.º 40.804, de 7 de maio de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de dezembro de 1998.
OFÍCIO GS-CAT N.º 809-98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o regime tributário da microempresa e da empresa de pequeno porte instituído pela n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998.
Apresento, a seguir, sucintas explicações sobre as disposições da minuta.
Preliminarmente, cabe esclarecer que o decreto, no aspecto de forma, traz nova estrutura que busca aperfeiçoar a legislação anterior a partir de uma sequência mais lógica dos temas. Assim sendo, inicia-se, no capítulo preambular, conceituando a microempresa e empresa de pequeno porte, estabelecendo o capítulo II, a seguir, as questões relativas ao enquadramento, á perda da condição e ao desenquadramento. O capítulo III disciplina o regime fiscal dessas empresas, sendo a isenção para a microempresa e o regime especial de apuração do imposto para as empresas de pequeno porte. O capítulo IV trata das obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes optantes pelo regime, subdividido em três seções, relativas a Declaração de Informações e Apuração do Imposto, Livros e Documentos Fiscais. Os capítulos V e VI cuidam, respectivamente, das penalidades e das disposições finais e transitórias.
O artigo 1.º repete da lei a conceituação de microempresa e empresa de pequeno porte segundo a natureza de suas operações ou prestações - aquelas que efetuam saídas de mercadorias ou prestam serviços exclusivamente a consumidores ou usuários finais -, e segundo o seu porte - até R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) para as microempresas e de R$ 83.700,01 (oitenta e três mil, setecentos reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) para as de pequeno porte. É importante ressaltar que o regime simplificado não pode ser estendido a contribuintes que operem nos elos intermediários da cadeia de produção ou de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços, uma vez que o instituto prevê a vedação ao direito de o contribuinte creditar-se ou transferir créditos relativos ao ICMS, por exemplo, dos insumos, material de embalagem, materiais secundários. Portanto, se inadvertidamente esses contribuintes optassem pelo regime tributário simplificado teriam sua carga tributária elevada, contrariando, assim, o objetivo do presente decreto.
A minuta define, no § 4º desse artigo, a receita bruta anual considerada para o porte da empresa, como sendo o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
O artigo 2.º - apresenta as vedações ao enquadramento no instituto, sendo que as novidades principais são:
a) proibição de que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou de que já tenha participado de microempresa desenquadrada por ação do fisco;
b) proibição a empresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
c) proibição a empresa que exerça atividades incompatíveis com a receita bruta que se exige ou que sejam sujeitas a regulamentações especiais ou, ainda, que não se coadunam com as exigências do instituto, como importação de produtos estrangeiros, armazenamento de mercadorias de terceiros, comércio de partes e pegas novas ou usadas de veículos.
No artigo 3º, mantem-se a disciplina básica do enquadramento hoje existente, com enfase a opção do contribuinte. Define, no § 1º, o termo inicial dos efeitos do enquadramento nas diversas hipóteses seja quando está iniciando suas atividades, seja quando já e inscrito no cadastro de contribuintes ou seja quando somente renova sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Em qualquer caso o enquadramento no regime é anual, findando em 31 de cada ano, devendo ser renovado, se for a opção do contribuinte permanecer no regime.
Os artigos 4º e 5º trazem a disciplina da perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enumerando as situações que levam a isso, estabelecendo a obrigatoriedade de comunicação do fato. Disciplina igualmente as hipóteses em que o contribuinte será desenquadrado de ofício pelo fisco. Tanto nesta situação como naquela em que o contribuinte deixar de comunicar a perda de sua condição, a minuta prevê contencioso administrativo possibilitando ao contribuinte a exposição de contra-razões ao Fisco, contrárias ao ato de desenquadramento.
O artigo 6.º - respeita o princípio da não cumulatividade em caso de desenquadramento, possibilitando à microempresa desenquadrada o aproveitamento dos créditos de ICMS relativos às mercadorias existentes em estoque.
Os artigos 7º e 8º cuidam de procedimentos relativos aos contribuintes que perderem a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, tais como: levantamento de estoque de mercadorias existentes, e apropriação do crédito correspondente, em respeito ao princípio da não cumulatividade.
Os artigos 9º a 13 cuidam dos regimes fiscais aplicáveis. Os artigos 9s e 10 dispõem sobre a isenção do imposto concedida à microempresa.
Como já referido, a isenção e medida quase isolada do Estado de São Paulo. O artigo 13 cuida do regime especial de apuração de imposto a que estão submetidas as empresas de pequeno porte, definindo-se um percentual a ser aplicado sobre a receita auferida no mês para efeito de pagamento do ICMS. Assim, a empresa que tem uma receita acumulada no exercício de R$ 83.700,01 (oitenta e três mil, setecentos reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deve aplicar sobre sua receita um percentual de 0,99% (noventa e nove centésimos por cento); já aquela que apresenta receita bruta superior a este último montante e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) deve aplicar o percentual de 2,4375% (dois inteiros, quatro mil, trezentos e setenta e cinco milésimos por cento).
De se lembrar que as pessoas listadas no § 7º do artigo 13, produtor agropecuário, pessoa natural e o transportador autônomo, estão liberadas do pagamento mensal em questão, devido ao fato de que a legislação normal do ICMS já Ihes reserva tratamento diferenciado e mais benefício em função de sua condição de hipossuficiência.
Os artigos 14 a 16 tratam da data e forma de pagamento do imposto. Foi eleita a data de recolhimento até o dia 21 do mês subsequente ao da apuração do imposto, prazo que normalmente se concede aos estabelecimentos comerciais varejistas.
Os artigos 17 a 20 tratam das obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes do imposto, tais como: Declaração de Informações e Apuração do Imposto, Livros Fiscais e Documentos Fiscais.
A minuta define que o estabelecimento de microempresa:
a) adotará o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), o livro Registro de Inventário e o Registro de Entradas, onde fará a escrituração simplificada de suas aquisições e indicará o volume mensal de suas vendas;
b) adotará os documentos fiscais hoje existentes, definindo em que condição será emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;
c) deverá elaborar, anualmente, de forma consolidada, declaração de informações e apurações do imposto, para fins de declaração de seu débito, cálculo do índice de participação dos municípios e controle econômico fiscal.
A empresa de pequeno porte também observará tais exigências, acrescendo-lhe a adoção do livro Registro de Saídas.
Os artigos 21 e 22 fundamentalmente reprisam os dispositivos da legislação atual no que se refere a penalidades e disposições genéricas.
O artigo 23 determina a aplicação suplementar das demais disposições da legislação estadual relativa ao ICMS, aos contribuintes de que trata o presente decreto.
Os artigos 24 a 25 cuidam das disposições transitórias em relação às atuais microempresas.
O artigo 26 trata da opção pelo regime tributário simplificado de empresas de pequeno porte, no período de 1.º de janeiro a 31 de janeiro de 1999, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro, ao contribuinte que atenda os requisitos da Lei 10.086/98.
Finalmente, o artigo 27 da proposição cuida da vigência dos dispositivos retrocomentados, com a observação de que as disposições são relativas ao instituto das empresas de pequeno porte.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes