Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.741, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

Introduz alterações no RICMS (Decreto 33.118/91).

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38 § 6.º, e 60 da Lei 6.374/89, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 2.º do artigo 104:
"§ 2.º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:
1 - em relação a contribuinte:
a) enquadrado no regime de estimativa;
b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;
2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do inciso II do artigo 105.";
II - o artigo 105:
"Artigo 105 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente (Lei 6.374/89, art. 60):
I - em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço;
II - no âmbito de fiscalização especial determinada pela Secretaria da Fazenda, no momento da entrada em território paulista da mercadoria ou do prestador do serviço, na hipótese de operação de aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual.";
III - a alínea "a" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 e leite em pó;".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o item 6 à Tabela I do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
" 6 - na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6.º):
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.
nota 1 - O crédito correspondente ao percentual referido neste item 6 condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
nota 2 - não se compreende na operação de saída referida neste item 6 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
nota 3 - A opção aludida neste item 6 será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.".
Artigo 3.º - Fica revogada a alínea "b" do inciso III do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo 1.º e no artigo 3.º, cujos efeitos são retroativos a 23 de dezembro de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 30 de dezembro de 1998.

OFICIO GS-CAT n.º 821/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS. A seguir, apresento resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a referida minuta.
O artigo 1.º altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, o § 2.º do artigo 104 e o artigo 105, para permitir que o fisco, em casos de fiscalização especial, possa efetuar no momento da entrada em território paulista, a cobrança do imposto equivalente ao diferencial de alíquota devido na operação de aquisição de material de uso ou consumo ou de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, oriunda de outro Estado, bem como na utilização de prestação de serviço de transporte. iniciado fora do território paulista, quando não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS;
2 - o inciso III dá nova redação a alínea "a" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II, para restabelecer a carga tributária, equivalente a 7% (sete por cento), incidente nas operações internas com leite esterilizado (longa vida). Em consonância com esta alteração, o artigo 3.º revoga a alínea "b" do inciso III do item 10 da Tabela II do Anexo II, que previa carga tributária incidente nas operações internas com leite longa vida equivalente a 12% (doze por cento). A medida fundamenta-se em reestudo efetuado pela Secretaria de Agricultura.
O artigo 2.º acrescenta o item 6 a Tabela I do Anexo III do Regulamento do ICMS, para conceder aos fabricantes de tijolos, telhas, tijoleiras, tapa vigas e manilhas de cerâmica, não esmaltadas nem vitrificadas um crédito equivalente a aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de saída tributada ou não tributada, desde que com manutenção de crédito, em substituição a quaisquer outros créditos. A medida tem por objetivo propiciar a diminuição do custo da construção civil em nosso Estado, bem como simplificar as obrigações acessórias desse setor.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes