Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.765, DE 05 DE JANEIRO DE 1999

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóvel situado no Jardim Penha, Distrito de Ermelino Matarazzo, Município e Comarca de São Paulo, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel a seguir caracterizado, constituído de 1 (um) terreno medindo 84,03m² (oitenta e quatro metros quadrados e três decímetros quadrados), e suas benfeitorias, situado no Jardim Penha, Distrito de Ermelino Matarazzo, Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela Companhia para implantação da rede coletora de esgotos, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários - Bacia TC-21 - Córrego Tiquatira - Faixa, no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Elói Dantas dos Santos, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral SABESP n.º ECTT-1.214/92 (Revisão 2), e respectivo memorial descritivo constantes do processo n.º 133/127, tendo a Propriedade n.º 133/127 uma faixa de terra situada em terreno localizado à Rua Sirena, parte do Lote 14 da Quadra 17, no bairro, distrito, município e comarca acima identificados, pertencente à Matrícula n.º 91.765 do 12.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, assim descrita: "Tem início no ponto "A", situado na testada do imóvel junto à divisa do Lote 12, caracterizado na planta cadastral SABESP n.º ECTT-1.214/92 (Revisão 2); daí, segue acompanhando a divisa com o Lote 12, por uma distância de 40,70m, até o ponto "B", situado junto à divisa de fundo do lote; daí, deflete à direita e segue acompanhando a referida divisa de fundo, por uma distância de 6,20m, confrontando frontando com os Lotes 15 e 17, até o ponto "H"; daí, deflete à direita e segue, por uma distância de 4,40m, confrontando com área remanescente, até o ponto "I"; daí, deflete à esquerda e segue, por uma distância de 39,60m, confrontando com área remanescente, até o ponto "J"; daí, deflete à direita e segue, por uma distância de 2,00m, confrontando com a Rua Sirena, até o ponto "A", origem da presente descrição e encerrando o perímetro com área de 84,03m2 (oitenta e quatro metros quadrados e três decímetros quadrados).".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1999.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de janeiro de 1999.