Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.771, DE 05 DE JANEIRO DE 1999

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóvel situado na Vila Cosmopolita, Distrito de Guaianazes, Município e Comarca de São Paulo, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel a seguir caracterizado, constituído de 1 (um) terreno medindo 3.847,89m² (três mil, oitocentos e quarenta e sete metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados), e suas benfeitorias, situado na Vila Cosmopolita, Distrito de Guaianazes, Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela Companhia, para instalação da Adutora Guaió - Itaquera - São Miguel, parte integrante do Sistema de Abastecimento de Água no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Isidoro Matheus, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral SABESP n.º TSTT-4.337/97, e respectivo memorial descritivo constantes do processo n.º 1711/05, composto de duas áreas, a saber:
I - Área 1 - Faixa situada na Gleba "Q", localizada à Rua Monte Alegre de Minas, no bairro, distrito, município e na comarca acima identificados, pertencente à Matrícula n.º 50.825 do 7.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e caracterizada na planta cadastral SABESP n.º TSTT-4.337/97, assim descrita; "Tem início o ponto "A", situado no alinhamento predial da Rua Monte Alegre de Minas, junto à divisa com a Gleba "P"; daí, segue por uma distância de 81,70m, confrontando com área remanescente, até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue em linha sinuosa pela antiga margem do Córrego Itaquera, por uma distância de 10,15m, até o ponto "F"; daí, deflete à direita e segue, por uma distância de 83,00m, confrontando com área remanescente, até o ponto "G"; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Rua Monte Alegre de Minas, por uma distância de 10,00m, até o ponto "A", origem da presente descrição e encerrando o perímetro com área de 823,50m² (oitocentos e vinte e três metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).";
II - Área 2 - Faixa situada em uma gleba de terras, localizada na Estrada da Passagem Funda, no bairro, distrito, município e na comarca acima identificados, assim descrita: "Tem início no ponto "D", situado no alinhamento predial projetado da Estrada da Passagem Funda, distante aproximadamente 55,00m da Estrada Nossa Senhora da Fonte, de coordenadas topográficas referidas ao Sistema U.T.M.: N=7.393.780,630 e E=355.501,885 e caracterizado na planta cadastral SABESP na TSTT -4.337/97; daí, segue em curva pelo alinhamento predial projetado da referida estrada, por uma distância de 40,47m, até o ponto "E"; daí, deflete à direita e segue, com azimute 241º04'57", por uma distância de 228,54m, confrontando com área remanescente, até o ponto "F"; daí, deflete à direita e segue pelo Córrego Itaquera, por uma distância de 10,15m, até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue, com azimute 61º04'57", por uma distância de 286,72m, até o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue, com azimute 78º56'59", por uma distância de 44,70m, até o ponto "D", origem da presente descrição, confrontando do ponto "B" ao "D" com área remanescente e encerrando o perímetro com área de 3.024,39m² (três mil, vinte e quatro metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados).".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1999.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de janeiro de 1999.