GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçoes legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, os imóveis a seguir caracterizados, constituídos de 2 (dois) terrenos medindo, respectivamente, 7.590,40m2 (sete mil, quinhentos e noventa metros quadrados e quarenta decímetros quadrados) e 373,44m2 (trezentos e setenta e três metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados) e suas benfeitorias, situados na Vila Metalúrgica ou Prosperidade, Município e Comarca de Santo André, necessários àquela Companhia, para implantação do Coletor Tronco, parte integrante do Programa de Despoluição do Rio Tietê e do Sistema de Esgotos Sanitários - Bacia TA-08 - Ribeirão Oratório, no município, ou a outro serviço público, imóveis esses que constam pertencer, respectivamente, a Giulio Luigi Sofio e Outros e a Perdigão Agroindustrial S/A, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta cadastral SABESP n.º TSTT 3.915/97, e respectivos memoriais descritivos constantes dos processos n.º 750/04 e 750/05, a saber:
I - Propriedade n.º 750/04 - Faixas de terra, medindo 7,00m de largura, situadas em gleba sem denominação, localizadas no bairro, município e na comarca acima identificados, caracterizadas na planta cadastral SABESP n.º TSTT 3.915/97 e assim descritas:
a) Área 1 - "Faixa de terra pertencente às Matrícula n.º 8.892 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, com início no ponto "1", de coordenadas topográficas: Y=242.966,4405 e X=169.209.5090, situado no alinhamento predial da Avenida dos Estados, no encontro do muro de divisa com a propriedade de Syntechron Heubach; daí, segue pelo referido muro, com azimute 80º00'40", por uma distância de 353,20m, até o ponto "2"; daí, deflete à direita e segue por linha ideal de divisa, com azimute 83º45'26", por uma distância de 56,25m, confrontando com área remanescente, até o ponto "3"; daí, deflete à direita e segue por linha ideal de divisa, com azimute 169º13'24", por uma distância de 7,02m, confrontando com a propriedade de Giulio Luigi Sofio e Outros, até o ponto "4"; daí, deflete à direita e segue por linha ideal de divisa, com azimute 263º45'26", por uma distância de 57,99m, confrontando com área remanescente, até o ponto "5"; daí, deflete à esquerda e segue por linha ideal de divisa, com azimute 260º00'40", por uma distância de 351,35m, confrontando com área remanescente, até o ponto "6"; daí, deflete à direita e segue por um muro situado no alinhamento predial da Avenida dos Estados (sentido ABC - São Paulo), com azimute 348º11'49", por uma distância de 7,00m, até o ponto "1", origem da presente descrição e encerrando o perímetro com área de 2.849,52 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove metros quadrados e cinquenta e dois decímetros quadrados).";
b) Área 2 - "Faixa de terra pertencente à Matrícula n.º 8.890 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, com início no ponto denominado "9", de coordenadas topográficas: Y=243.071,9873 e X=169.893,8200, situado no muro de divisa com a propriedade da Perdigão Agroindustrial S/A; daí, segue pelo referido muro, com azimute 260'19'55", por uma distância de 242,50m, até o ponto "11"; daí, deflete à direita e segue pelo muro de divisa com a propriedade da Perdigão Agroindustrial S/A, com azimute 263º45'26", por uma distância de 40,41m, até o ponto "4"; daí, deflete à direita e segue por linha ideal de divisa, com azimute 349"13'24", por uma distância de 7,02m, confrontando com a propriedade de Giulio Luigi Sofio e Outros, até o ponto "3"; daí, deflete à direita e segue por linha ideal de divisa, com azimute 83º45'26", por uma distância de 40,07m, confrontando com área remanescente, até o ponto "7"; daí, deflete à esquerda e segue por linha ideal de divisa, com azimute 80º20'44", por uma distância de 241,71m, confrontando com área remanescente, até o ponto "8"; daí, deflete à direita e segue por linha ideal de divisa, com azimute 160º07'20", por uma distância de 7,15m, confrontando com área remanescente, até o ponto "9", origem da presente descrição e encerrando o perímetro com área de 1.986,28m2 (um mil, novecentos e oitenta e seis metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados).";
c) Área 3 - "Faixa de terra pertencente á Matrícula n.º 8.891 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, com início no ponto denominado "14", de coordenadas topográficas: Y=243.202,0871 e X=169.210,7774, situado no muro de divisa com a propriedade da Perdigão Agroindustrial S/A; daí, segue por linha ideal de divisa, com azimute 160º07'20", por uma distância de 17,84m, confrontando com área remanescente, até o ponto "18"; daí, deflete à esquerda e segue por linha ideal de divisa, com azimute 113º19'33", por uma distância de 110,26m, confrontando com área remanescente, até o ponto "19"; daí, deflete à direita e segue por linha ideal de divisa, com azimute 118º51'48", por uma distância de, 159,67m, confrontando com área remanescente, até o ponto "20"; daí, deflete à esquerda e segue por linha ideal de divisa, com azimute 65º14'33", por uma distância de 103,47m, confrontando com área remanescente, até o ponto "21"; daí, deflete à direita e segue (em curva) pela confluência da Rua Tremembé e Rua Planaltina, com raio de 9,00m e ângulo central de 48º52'43", por uma distância de 7,45m, até o ponto "22"; daí, deflete à direita e segue pela linha ideal de divisa, com azimute 245º14'33", por uma distância de 104,46m, confrontando com área remanescente, até o ponto "23"; daí deflete à direita e segue por linha ideal de divisa, com azimute 298º51'48", por uma distância de 162,87m, confrontando com área remanescente, até o ponto "24"; daí, deflete à esquerda e segue por linha ideal de divisa, com azimute 293º19'33", por uma distância de 112,95m, confrontando com área remanescente, até o ponto "25"; daí, deflete à direita e segue por linha ideal de divisa, com azimute 340º07'20", por uma distância de 15,25m, confrontando com área remanescente, até o ponto "16"; daí, deflete à direita e segue por linha ideal de divisa, com azimute 31º00'17", por uma distância de 8,82m, confrontando com a propriedade da Perdigão Agroindustrial S/A, até o ponto "14", origem da presente descrição e encerrando o perímetro com área de 2.754,60m2 (dois mil, setecentos e cinqüenta e quatro metros quadrados e sessenta decímetros quadrados).";
II - Propriedade n.º 750/05 - Faixas de terra pertencentes á Matrícula n.º 9.078 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, situadas no bairro, município e na comarca acima identificados, caracterizadas na planta cadastral SABESP n.º TSTT 3.915/97 e assim descritas:
a) Área 1 - "Tem início no ponto "9", de coordenadas topográficas: Y=243.071,9873 e X=169.893,8200, situado no muro de divisa com a propriedade de Giulio Luigi Sofio e Outros; daí segue pela linha ideal de divisa, com azimute 160º07'20", por uma distância de 30,26m, confrontando com área remanescente, até o ponto "12"; daí, deflete à direita e segue pela linha ideal de divisa, com azimute 283º19'07", por uma distância de 8,36m, confrontando com área remanescente (servidão de passagem da PETROBRÁS), até o ponto "13"; daí, deflete à direita e segue pela linha ideal de divisa, com azimute 340º07'20", por uma distância de 26,94m, confrontando com área remanescente, até o ponto "10"; daí, deflete à direita e segue por um muro, com azimute 80º20'44", por uma distância de 7,11m, confrontando com a propriedade de Giulio Luigi Sofio e Outros, até o ponto "9", origem da presente descrição e encerrando o perímetro com área de 200,22m2 (duzentos metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados).";
b) Área 2 - "Tem início no ponto denominado "14", de coordenadas topográficas: Y=243.202,0871 e X=169.210,7774, situado no muro de divisa com a propriedade de Giulio Luigi Sofio e Outros; daí, segue por um muro, com azimute 211º00'17", por uma distância de 3,76m, até o ponto "15"; daí, deflete à direita e segue pela linha ideal de divisa da faixa de servidão da PETROBRÁS (20,00m de largura), com azimute 283º20'29", por uma distância de 4,88m, até o ponto "17"; daí, deflete à direita e segue cruzando a referida faixa de servidão da PETROBRÁS, com azimute 340º07'20", por uma distância de 23,89m, até o ponto "13"; daí, deflete à direita e segue pela linha ideal de limite da faixa de servidão da PETROBRÁS, com azimute 103º19'07", por uma distância de 8,36m, até o ponto "12"; daí, deflete à direita e segue pela linha ideal cruzando com a faixa de servidão da PETROBRÁS, com azimute 160º07'20", por uma distância de 19,61m, até o ponto "14", origem da presente descrição e encerrando o perímetro com área de 160,99m (cento e sessenta metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados).";
c) Área 3 - "Tem início no ponto denominado "15", de coordenadas topográficas: Y=243.198,8638 e X=169.208,8406, situado no muro de divisa com a propriedade de Giulio Luigi Sofio e Outros, no cruzamento com a faixa de servidão da PETROBRÁS (20,00m de largura); daí, segue pelo muro de divisa, com azimute 211º00'17", por uma distância de 5,26m, até o ponto "16"; daí, deflete à direita e segue pela linha ideal de divisa, com azimute 340º07'20", por uma distância de 5,99m, confrontando do com área remanescente, até o ponto "17"; daí, deflete à direita e segue pela linha ideal que divide a faixa de servidão da PETROBRÁS, com azimute 103º20'29", por uma distância de 4,88m, até o ponto "15", origem da presente descrição e encerrando o perímetro com área de 12,23m2 (doze metros quadrados e vinte e três decímetros quadrados).".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1999
GERALDO ALCKMIN FILHO
João Gilberto Lotufo Conejo, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de janeiro de 1999.