DECRETO N. 43.784, DE 7 DE JANEIRO DE 1999

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 1999 e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n.º 10.070, de 21 de julho de 1998;
Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado; e,
Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita,
Decreta:
Artigo 1.º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será realizada em conformidade com o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, instituído pelo Decreto n.º 40.566, de 21 de dezembro de 1995 e com o que dispõe este decreto.

CAPÍTULO I 
Do Processo de Execução
SEÇÃO I
Dos Instrumentos
Artigo 2.º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.º 10.151, de 29 de dezembro de 1998, observará as normas deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I - Discriminação Detalhada da Receita;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado (Anexos I e II);
III - Nota de Dotação - ND;
IV - Nota de Crédito - NC;
V - Nota de Empenho - NE ; 
VI - Nota de Lançamento - NL;
VII - Programação de Desembolso - PD;
VIII - Ordem Bancária - OB ;
IX - Guia de Recebimento - GR .
Artigo 3.º - As operações orçamentárias e financeiras serão registradas no SIAFEM/SP, através das Unidades Gestoras, nas seguintes modalidades:
I - Unidade Gestora Financeira - UGF: É a unidade de com atributos de gerir e controlar os recursos financeiros, centralizando as operações e as transações de suas contas bancárias;
II - Unidade Gestora Orçamentária - UGO: É a unidade com atributos de gerir e controlar os recursos orçamentários, relacionada a uma Unidade Orçamentária, mediante a qual serão centralizadas todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às unidades de despesa e fundos especiais de despesa, controle de quota fixada e dotação contingenciada;
III - Unidade Gestora Executora - UGE: É o atributo dado a nível de unidade de despesa, na administração direta, a unidade codificada no sistema,à qual cabe a execução orçamentária e financeira da despesa propriamente dita.
§ 1.º - As Fundações, Autarquias e Universidades, enquanto Unidades Gestoras, poderão ser desdobradas mediante solicitação à Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Os Fundos Especiais de Despesa constituem, para efeitos do SIAFEM/SP, Unidades Gestoras Financeiras e Executoras.

SUBSEÇÃO I
Da Discriminação da Receita
Artigo 4.º - A discriminação da receita é a constante da Lei Orçamentária n.º 10.151, de 29 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - As solicitações de alteração na discriminação detalhada da receita, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 10.151, de 29 de dezembro de 1998, serão dirigidas à Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas a luz das justificativas apresentadas

SUBSEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE)
Artigo 5.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) é a constante do Anexo 1, e a sua distribuição por quotas mensais e dotação contingenciada, obedece aos percentuais estabelecidos no Anexo II, ambos deste decreto.
Artigo 6.º - Os recursos próprios de Autarquias e Fundações, os recursos vinculados, e ainda, as dotações consignadas às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo -FAPESP, deverão obedecer à distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.
Artigo 7.º - As Unidades Gestoras Orçamentárias - UGOs procederão a distribuição dos recursos orçamentários, por quota, às Unidades Gestoras Executoras, já deduzidos os recursos bloqueados na dotação contingenciada, a qual ficará indisponível na UGO.
Artigo 8.º - O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 9.º - As solicitações de antecipação de quotas mensais, serão dirigidas á Secretaria de Economia e Planejamento para análise quanto ao mérito e posteriormente, à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las.
Artigo 10 - Os pedidos de liberação total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidos á Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com justificativa da necessidade dos recursos pleiteados e demonstração pormenorizada das repercussões negativas em caso de não atendimento da solicitação, acompanhados de parecer conclusivo do Grupo de Planejamento Setorial, onde se reconheça a prioridade da insuficiência orçamentária, objeto do pedido, encaminhados, posteriormente, à Secretaria da Fazenda para análise quanto à disponibilidade financeira.

SUBSEÇÃO III
Da Distribuição Inicial de Recursos Orçamentários
Artigo 11 - A distribuição inicial dos recursos orçamentários será disponibilizada automaticamente no SIAFEM/SP, por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e Subprojeto ou Subatividade, e despesa classificada até o nível de elemento e fonte de recursos não detalhados ("fonte-mãe").
§ 1.º - As Unidades Orçamentárias procederão à distribuição inicial dos recursos, às respectivas Unidades de Despesa, por meio de Notas de Crédito reduzindo recursos da Unidade Gestora Orçamentária e suplementando as Unidades Gestoras Executoras.
§ 2.º - Quando a fonte de recursos for vinculada, a distribuição de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida do detalhamento das fontes de recursos, através da transação "DETAFONTE".

SUBSEÇÃO IV
Do Empenho
Artigo 12 - As Notas de Empenho serão processadas conforme procedimentos legais representando o registro de eventos que vinculam o comprometimento das dotações orçamentárias.
Artigo 13 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos ordenadores de despesa.
§ 1.º - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de informações da unidade competente, sobre:
I - a propriedade de imputação da despesa;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - o limite da despesa na programação mensal da unidade.
§ 2.º - Serão responsabilizadas, por despesas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.
Artigo 14 - É vedada a realização de despesas sem emissão prévia de Nota de Empenho.
Parágrafo único - Aplica-se a emissão de Nota de Empenho o disposto no § 2.º do artigo 13.
Artigo 15 - As Notas de Empenho serão emitidas das conforme procedimentos legais e valores constentes da Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE.
§ 1.º - As Notas de Empenho serão processadas no SIAFEM/SP e emitidas em formulário contínuo, através da opção "IMPNE", formalizadas com a assinatura do ordenador da despesa, em duas vias com a seguinte destinação:
1 - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante ofício, do Órgão emissor;
2 - a segunda via será anexada ao respectivo processo.
§ 2.º - As Notas de Empenho Ordinário e Global não poderão receber reforço de empenhamento.
§ 3.º - As Notas de Empenho Estimativa poderão ser objeto de reforço quando houver disponibilidade de orçamentária.
Artigo 16 - Deverão ser emitidas, obrigatoriamente, no início do exercício, à conta das quotas mensais vincendas, Notas de Empenho referentes a contratos, convênios, serviços de utilidade pública e outros ajustes celebrados pelo Estado, nos termos do artigo 5.º deste decreto, observado o Decreto n.º 41.165, de 20 de setembro de 1996.
Artigo 17 - As liquidações de despesas á conta de recursos vinculados, bem como de receitas próprias de Autarquias e Fundações, dependerão sempre da existência de recursos financeiros.
Artigo 18 - As anulações de empenho da Fonte Tesouro serão executadas somente pela Coordenadoria Estadual de Controle Interno, da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Em relação aos empenhos em regime de adiantamento, o saldo não utilizado deverá, excepcionalmente, ser anulado pelas próprias Unidades Gestoras, através da opção "CANNEADTES", que indisponibilizará esse recurso orçamentário, revertendo-o à dotação contingenciada.
§ 2.º - Para a reutilização dos recursos contingenciados na forma do parágrafo anterior, deverá ser observado o disposto no artigo 10 deste decreto.

SUBSEÇÃO V
Da Liquidação
Artigo 19 - A liquidação da despesa se dará quando: da apuração do valor da folha de pessoal no mês de competência; da efetiva realização da contraprestação de bens, serviços ou obras, de acordo com as especificações estabelecidas no edital de licitação e/ou no contrato, devidamente amparada por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito; e, outras formas de apuração conforme disposto no artigo 63 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - O registro da liquidação da despesa, no SIAFEM/SP será feito mediante a emissão da Nota de Lançamento.

SUBSEÇÃO VI
Da Programação de Desembolso
Artigo 20 - A Programação de Desembolso- PD deverá ser emitida após o competente empenho e sua respectiva liquidação.
Parágrafo único - A emissão das Programações de Desembolsos pelas Unidades Gestoras Executoras deverá obedecer a ordem cronológica dos vencimentos das obrigações, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores.

SEÇÃO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 21 - As solicitações de crédito suplementar serão admitidas quando, após a utilização dos mecanismos de antecipação de quotas, de liberação da dotação contingenciada e de alteração na distribuição de recursos internos, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.
Artigo 22 - As solicitações de crédito suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento, obedecendo instruções específicas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária, acompanhadas de:
I - demonstrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de remanejamentos internos de recursos;
II - parecer conclusivo dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
§ 1.º - Em se tratando de solicitações de crédito suplementar oriundas de Autarquias, Fundações e Empresas, deverão ser encaminhadas em expediente próprio, acompanhado do parecer do órgão a que estiverem institucionalmente vinculadas.
§ 2.º - As solicitações de crédito suplementar para atender despesas decorrentes do aumento de cotas de combustíveis, deverão ser objeto de manifestação prévia por parte do Grupo de Transportes Internos, com autorização do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, nos termos do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 42.816, de 19 de janeiro de 1998.
§ 3.º - Durante o exercício de 1999 serão apenas admitidas solicitações de suplementações para o atendimento de despesas de custeio com o oferecimento de recursos do mesmo Grupo de Despesa.
Artigo 23 - Em observância ao disposto no § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais, deverão ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos suplementares autorizados por lei;
II - o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

SEÇÃO III
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 24 - As solicitações de crédito suplementar oriundas de Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, cuja cobertura provenha de recursos a que aludem os incisos II' ou III' do artigo anterior, deverão ser submetidas ao prévio exame da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e, posteriormente, remetidas à Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Os cancelamentos de restos a pagar inscritos, de exercícios anteriores, não serão considerados para efeito de excesso de arrecadação.
Artigo 25 - Os recursos oferecidos para a cobertura de créditos suplementares, aludidos no inciso I, do artigo 23 deste decreto, deverão ser remanejados da Unidade Gestora Executora para a Unidade Gestora Orçamentária, antes do encaminhamento do pedido de crédito suplementar à Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Somente serão aprovadas as suplementações a que se refere o artigo, quando constatada a disponibilidade dos recursos oferecidos, na Unidade Gestora Orçamentária.
Artigo 26 - As solicitações de remanejamento de recursos, nos termos do artigo 8.º, da Lei n.º 10.151, de 29 de dezembro de 1998, poderão ser encaminhadas em expediente próprio e observado o disposto no artigo anterior, à Secretaria de Economia e Planejamento, que após análise serão viabilizadas através de emissão de Nota de Dotação - ND.

SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 27 - No processamento de despesas com veículos, informática e telecomunicações, deverão ser observadas, em cada caso, as normas estabelecidas, respectivamente, pelo Grupo de Transportes Internos, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público - Conselho Estadual de Informática - CONEI, e pelo Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, da Casa Militar ambos da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 28 - Os Grupos de Planejamento Setorial diligenciarão para que seja encaminhado ao Grupo de Transportes Internos, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, até o dia 10 de cada mês, para exame, avaliação e registro, demonstrative mensal dos quilômetros rodados pelos veículos inscritos no regime de quilometragem.
Artigo 29 - O Grupo de Transportes Internos, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, encaminhará à Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 15 de março do corrente exercício, Demonstrativos do Consumo de Combustíveis, de toda a Administração Pública, referente ao exercício de 1998 e das quotas de combustíveis autorizadas para 1999.
Artigo 30 - No curso da execução orçamentária, as unidades da administração direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, detalhados por Região, Município e Distrito, à Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, da Secretaria de Economia e Planejamento, na forma a ser definida.
Artigo 31 - O pagamento de despesas a título indenizatório deverá observar o disposto no inciso III' de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 40.177, de 7 de julho de 1995, sem prejuízo das obrigações contratuais já empenhadas.
Artigo 32 - Os órgãos promoverão a reavaliação dos gastos com água e esgotos, luz, gás e telefonia, com o objetivo de racionalizar o consumo e evitar desperdícios, observando-se, como limites, 90% (noventa por cento) dos gastos médios registrados para cada item, no período de 1996 a 1998.
Parágrafo único - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de utilidade pública, somente poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação do mesmo elemento de despesa.
Artigo 33 - Ficam expressamente vedadas:
I - as contratações de novos serviços, bem como a efetivação de acréscimo de quantidades aos instrumentos contratuais vigentes;
II - as aquisições de móveis e itens de mobiliário em geral para uso em áreas administrativas;
III - novas contratações de pessoal, concessão de novos benefícios e o pagamento de horas extras; e
IV - a aquisição de veículos para utilização em áreas administrativas.
Artigo 34 - As despesas com jornais, revistas, eventos, congressos, passagens áereas e hospedagem não poderão ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da média de realização desses gastos nos últimos três anos.
Artigo 35 - O valor total dos dispêndios com diárias e ajudas de custo, durante o exercício de 1999, deverá ser limitado a 50% (cinqüenta por cento) da média de realização dessas despesas nos últimos três anos.
Artigo 36 - As despesas com a contratação de serviços gráficos e de locação de máquinas reprográficas deverão ser imediatamente, após a edição deste decreto, reduzidas até o limite previsto no no § 1.º do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores.
Artigo 37 - Todas as contratações de serviços terceirizados deverão estar obrigatoriamente ajustadas aos parametros e valores referenciais disponibilizados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 38 - Preliminarmente à abertura dos procedimentos licitatórios, deverão ser obrigatoriamente efetuadas as devidas reservas de recursos orçamentários no SIAFEM/SP, mediante às respectivas Notas de Crédito, para a indispensável cobertura das despesas.
Parágrafo único - No caso de Investimentos, esta obrigatoriedade poderá ser dispensada após manifestação prévia da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Fazenda.
Artigo 39 - Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão elaborar e encaminhar à Secretaria de Economia e Planejamento e à Secretaria da Fazenda, um Plano Anual de Execução Orçamentária, com a priorização das despesas a serem realizadas mensalmente, com as dotações disponíveis referentes ao grupo 4 - Outras Despesas Correntes de Atividades na Fonte 1 - Recursos do Tesouro do Estado, respeitada a distribuição estabelecida na PODE (Anexo II') deste decreto.
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda somente analisarão as solicitações de antecipação de quotas, de créditos suplementares e de alterações orçamentárias, após o recebimento e a avaliação do Plano Anual de que trata este artigo.

SEÇÃO V
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa
Artigo 40 - O limite de empenhamento mensal fixado pela Programação Orçamentária da Despesa do Estado - P.O.D.E., para os recursos oriundos de receitas próprias e vinculadas das Autarquias e Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, poderá ser automaticamente ampliado através de antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e no total das receitas no exercício.
Artigo 41 - As Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subseqüente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, informações mensais referentes a Folha de Pagamento de Pessoal.
Artigo 42 - O valor global dos repasses financeiros de Recursos do Tesouro, para as despesas com pessoal e encarços e para outras despesas de custeio, das Autarquias, Fundações e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverá observar a media liberada no período de 1995 a 1997.
§ 1.º - Os limites dos repasses financeiros para cada entidade serão fixados pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
§ 2.º - A adequação orçamentária aos limites fixados deverá ser providenciada para cada entidade, nos termos previstos neste decreto.
Artigo 43 - Aplicam-se, as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações, às Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP, ao Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde- FUNDES, ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estâncias - FUMEST, ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP e aos Fundos Especiais de Despesa, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - Aplicam-se, ainda, no que couber, as Universidades, e a FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, as disposições dos artigos 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 42 deste decreto.

CAPÍTULO II
Das Competências
Artigo 44 - Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - à Secretaria da Fazenda:
a) propor ao Governador alterações da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º 10.151, de 29 de dezembro de 1998;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e concessão de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos das administrações direta e indireta do Estado;
d) analisar e aprovar os Planos Anuais de Execução Orçamentária de que trata o artigo 39 deste decreto;
e) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre os casos especiais.
II - à Secretaria de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c) submeter a aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa no âmbito da administração direta;
d) cadastrar no SIAFEM as Notas de Dotação ND provenientes de créditos suplementares decorrentes de Decretos, bem como daqueles decorrentes de suplementação automática de Receita Própria /Superávit Financeiro destinados à Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa.
e) analisar e aprovar os Planos Anuais de Execução Orçamentária de que trata o artigo 39 deste decreto;
f) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre os casos especiais.
III - às demais Secretarias de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento a abertura de créditos adicionais e de liberação da dotação contingenciada;
b) solicitar à Secretaria da Fazenda:
1. alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º 10.151, de 29 de dezembro de 1998; 2. antecipação de quotas.
c) aprovar e encaminhar o Plano Anual de Execução Orçamentária de que trata o artigo 39 deste decreto.
Artigo 45 - Observadas as competências e procedimentos fixados neste decreto, poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos órgãos.

CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 46 - As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e do Governo e Gestão Estratégica, no âmbito de suas competências legais, adotarão medidas no sentido de informatizar os procedimentos relativos ao encaminhamento de dados relativos a execução e as solicitações de alterações orçamentárias, ao acompanhamento dos investimentos, bem como de autorizações nos termos do Decreto n.º 41.165, de 20 de setembro de 1996.
Artigo 47 - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos incisos I' e II' do artigo 35 e do artigo 171 da Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 48 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 1999.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de janeiro de 1999.