DECRETO N. 43.784, DE 7 DE JANEIRO DE 1999
Fixa normas para a
execução orçamentária e financeira do
exercício de 1999 e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN FILHO,
Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na
Constituição do Estado, as disposições da
legislação orçamentária e financeira
vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964 e na Lei n.º 10.070, de 21 de julho de
1998;
Considerando a necessidade de assegurar à execução
orçamentária o equilíbrio entre as despesas e as
receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado;
e,
Considerando que a consecução do Programa de Governo,
expresso no Orçamento, requer a adoção de
procedimentos que disciplinem a realização dos
dispêndios e o controle da receita,
Decreta:
Artigo 1.º - A execução
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil
do Estado de São Paulo será realizada em conformidade com
o Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP, instituído pelo Decreto
n.º 40.566, de 21 de dezembro de 1995 e com o que dispõe
este decreto.
CAPÍTULO I
Do Processo de Execução
SEÇÃO I
Dos Instrumentos
Artigo 2.º - O processo de execução do
Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei
n.º 10.151, de 29 de dezembro de 1998, observará as normas
deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I - Discriminação Detalhada da Receita;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado (Anexos I e II);
III - Nota de Dotação - ND;
IV - Nota de Crédito - NC;
V - Nota de Empenho - NE ;
VI - Nota de Lançamento - NL;
VII - Programação de Desembolso - PD;
VIII - Ordem Bancária - OB ;
IX - Guia de Recebimento - GR .
Artigo 3.º - As operações
orçamentárias e financeiras serão registradas no
SIAFEM/SP, através das Unidades Gestoras, nas seguintes
modalidades:
I - Unidade Gestora Financeira
- UGF: É a unidade de com atributos de gerir e controlar os
recursos financeiros, centralizando as operações e as
transações de suas contas bancárias;
II - Unidade Gestora
Orçamentária - UGO: É a unidade com atributos de
gerir e controlar os recursos orçamentários, relacionada
a uma Unidade Orçamentária, mediante a qual serão
centralizadas todas as operações de natureza
orçamentária, dentre as quais a
distribuição de recursos às unidades de despesa e
fundos especiais de despesa, controle de quota fixada e
dotação contingenciada;
III - Unidade Gestora Executora
- UGE: É o atributo dado a nível de unidade de despesa,
na administração direta, a unidade codificada no
sistema,à qual cabe a execução
orçamentária e financeira da despesa propriamente dita.
§ 1.º - As Fundações, Autarquias e
Universidades, enquanto Unidades Gestoras, poderão ser
desdobradas mediante solicitação à Secretaria da
Fazenda.
§ 2.º - Os Fundos Especiais de Despesa constituem, para efeitos do SIAFEM/SP, Unidades Gestoras Financeiras e Executoras.
SUBSEÇÃO I
Da Discriminação da Receita
Artigo 4.º - A discriminação da receita
é a constante da Lei Orçamentária n.º 10.151,
de 29 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - As solicitações de
alteração na discriminação detalhada da
receita, conforme o previsto no parágrafo único do artigo
3.º da Lei n.º 10.151, de 29 de dezembro de 1998, serão
dirigidas à Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas
para serem examinadas a luz das justificativas apresentadas
SUBSEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE)
Artigo 5.º - A Programação
Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) é a constante do
Anexo 1, e a sua distribuição por quotas mensais e
dotação contingenciada, obedece aos percentuais
estabelecidos no Anexo II, ambos deste decreto.
Artigo 6.º - Os recursos próprios de Autarquias e
Fundações, os recursos vinculados, e ainda, as
dotações consignadas às Universidades Estaduais e
à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
de
São Paulo -FAPESP, deverão obedecer à
distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.
Artigo 7.º - As Unidades Gestoras
Orçamentárias - UGOs procederão a
distribuição dos recursos orçamentários,
por quota, às Unidades Gestoras Executoras, já deduzidos
os recursos bloqueados na dotação contingenciada, a qual
ficará indisponível na UGO.
Artigo 8.º - O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 9.º - As solicitações de
antecipação de quotas mensais, serão dirigidas
á Secretaria de Economia e Planejamento para análise
quanto ao mérito e posteriormente, à Secretaria da
Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das
disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente,
autorizá-las.
Artigo 10 - Os pedidos de liberação total ou
parcial da dotação contingenciada, serão dirigidos
á Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com
justificativa da necessidade dos recursos pleiteados e
demonstração pormenorizada das repercussões
negativas em caso de não atendimento da
solicitação, acompanhados de parecer conclusivo do Grupo
de Planejamento Setorial, onde se reconheça a prioridade da
insuficiência orçamentária, objeto do pedido,
encaminhados, posteriormente, à Secretaria da Fazenda para
análise quanto à disponibilidade financeira.
SUBSEÇÃO III
Da Distribuição Inicial de Recursos Orçamentários
Artigo 11 - A distribuição inicial dos recursos
orçamentários será disponibilizada automaticamente
no SIAFEM/SP, por Órgão, Unidade
Orçamentária, Função, Programa,
Subprograma, Projeto ou Atividade e Subprojeto ou Subatividade, e
despesa classificada até o nível de elemento e fonte de
recursos não detalhados ("fonte-mãe").
§ 1.º - As Unidades Orçamentárias
procederão à distribuição inicial dos
recursos, às respectivas Unidades de Despesa, por meio de Notas
de Crédito reduzindo recursos da Unidade Gestora
Orçamentária e suplementando as Unidades Gestoras
Executoras.
§ 2.º - Quando a fonte de recursos for vinculada, a
distribuição de que trata o parágrafo anterior
deverá ser precedida do detalhamento das fontes de recursos,
através da transação "DETAFONTE".
SUBSEÇÃO IV
Do Empenho
Artigo 12 - As Notas de Empenho serão processadas
conforme procedimentos legais representando o registro de eventos que
vinculam o comprometimento das dotações
orçamentárias.
Artigo 13 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos ordenadores de despesa.
§ 1.º - A autorização de que trata este
artigo deverá ser precedida de informações da
unidade competente, sobre:
I - a propriedade de imputação da despesa;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - o limite da despesa na programação mensal da unidade.
§ 2.º - Serão responsabilizadas, por despesas
efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, as autoridades que
lhes derem causa.
Artigo 14 - É vedada a realização de despesas sem emissão prévia de Nota de Empenho.
Parágrafo único - Aplica-se a emissão de Nota de Empenho o disposto no § 2.º do artigo 13.
Artigo 15 - As Notas de Empenho serão emitidas das
conforme procedimentos legais e valores constentes da
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado - PODE.
§ 1.º - As Notas de Empenho serão processadas no
SIAFEM/SP e emitidas em formulário contínuo,
através da opção "IMPNE", formalizadas com a
assinatura do ordenador da despesa, em duas vias com a seguinte
destinação:
1 - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante ofício, do Órgão emissor;
2 - a segunda via será anexada ao respectivo processo.
§ 2.º - As Notas de Empenho Ordinário e Global não poderão receber reforço de empenhamento.
§ 3.º - As Notas de Empenho Estimativa poderão
ser objeto de reforço quando houver disponibilidade de
orçamentária.
Artigo 16 - Deverão ser emitidas, obrigatoriamente, no
início do exercício, à conta das quotas mensais
vincendas, Notas de Empenho referentes a contratos, convênios,
serviços de utilidade pública e outros ajustes celebrados
pelo Estado, nos termos do artigo 5.º deste decreto, observado o
Decreto n.º 41.165, de 20 de setembro de 1996.
Artigo 17 - As liquidações de despesas á
conta de recursos vinculados, bem como de receitas próprias de
Autarquias e Fundações, dependerão sempre da
existência de recursos financeiros.
Artigo 18 - As anulações de empenho da Fonte
Tesouro serão executadas somente pela Coordenadoria Estadual de
Controle Interno, da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Em relação aos empenhos em regime
de adiantamento, o saldo não utilizado deverá,
excepcionalmente, ser anulado pelas próprias Unidades Gestoras,
através da opção "CANNEADTES", que
indisponibilizará esse recurso orçamentário,
revertendo-o à dotação contingenciada.
§ 2.º - Para a reutilização dos recursos
contingenciados na forma do parágrafo anterior, deverá
ser observado o disposto no artigo 10 deste decreto.
SUBSEÇÃO V
Da Liquidação
Artigo 19 - A liquidação da despesa se dará
quando: da apuração do valor da folha de pessoal no
mês de competência; da efetiva realização da
contraprestação de bens, serviços ou obras, de
acordo com as especificações estabelecidas no edital de
licitação e/ou no contrato, devidamente amparada por
títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito; e, outras formas de apuração conforme
disposto no artigo 63 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo único - O registro da
liquidação da despesa, no SIAFEM/SP será feito
mediante a emissão da Nota de Lançamento.
SUBSEÇÃO VI
Da Programação de Desembolso
Artigo 20 - A Programação de Desembolso- PD
deverá ser emitida após o competente empenho e sua
respectiva liquidação.
Parágrafo único - A emissão das
Programações de Desembolsos pelas Unidades Gestoras
Executoras deverá obedecer a ordem cronológica dos
vencimentos das obrigações, nos termos da Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações
posteriores.
SEÇÃO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 21 - As solicitações de crédito
suplementar serão admitidas quando, após a
utilização dos mecanismos de antecipação de
quotas, de liberação da dotação
contingenciada e de alteração na
distribuição de recursos internos, ainda for constatada a
insuficiência de recursos orçamentários.
Artigo 22 - As solicitações de crédito
suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de
Economia e Planejamento, obedecendo instruções
específicas definidas pela Coordenadoria de
Programação Orçamentária, acompanhadas de:
I - demonstrativo da
necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de
remanejamentos internos de recursos;
II - parecer conclusivo dos
órgãos dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento
Setorial.
§ 1.º - Em se tratando de solicitações de
crédito suplementar oriundas de Autarquias,
Fundações e Empresas, deverão ser encaminhadas em
expediente próprio, acompanhado do parecer do
órgão a que estiverem institucionalmente vinculadas.
§ 2.º - As solicitações de crédito
suplementar para atender despesas decorrentes do aumento de cotas de
combustíveis, deverão ser objeto de
manifestação prévia por parte do Grupo de
Transportes Internos, com autorização do
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público, nos termos
do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984, com as
alterações introduzidas pelo Decreto n.º 42.816, de
19 de janeiro de 1998.
§ 3.º - Durante o exercício de 1999 serão
apenas admitidas solicitações de
suplementações para o atendimento de despesas de custeio
com o oferecimento de recursos do mesmo Grupo de Despesa.
Artigo 23 - Em observância ao disposto no § 1.º
do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais,
deverão ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes de
anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos suplementares
autorizados por lei;
II - o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de
operações de crédito autorizadas em forma que,
juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
SEÇÃO III
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 24 - As solicitações de crédito
suplementar oriundas de Autarquias, Fundações, Fundos
Especiais e Fundos Especiais de Despesa, cuja cobertura provenha de
recursos a que aludem os incisos II' ou III' do artigo anterior,
deverão ser submetidas ao prévio exame da
Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda e, posteriormente, remetidas à Secretaria
de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Os cancelamentos de restos a
pagar inscritos, de exercícios anteriores, não
serão considerados para efeito de excesso de
arrecadação.
Artigo 25 - Os recursos oferecidos para a cobertura de
créditos suplementares, aludidos no inciso I, do artigo 23
deste decreto, deverão ser remanejados da Unidade Gestora
Executora para a Unidade Gestora Orçamentária, antes do
encaminhamento do pedido de crédito suplementar à
Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Somente serão aprovadas
as suplementações a que se refere o artigo, quando
constatada a disponibilidade dos recursos oferecidos, na Unidade
Gestora Orçamentária.
Artigo 26 - As solicitações de remanejamento de
recursos, nos termos do artigo 8.º, da Lei n.º 10.151, de 29
de dezembro de 1998, poderão ser encaminhadas em expediente
próprio e observado o disposto no artigo anterior, à
Secretaria de Economia e Planejamento, que após análise
serão viabilizadas através de emissão de Nota de
Dotação - ND.
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 27 - No processamento de despesas com veículos,
informática e telecomunicações, deverão ser
observadas, em cada caso, as normas estabelecidas, respectivamente,
pelo Grupo de Transportes Internos, da Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público - Conselho Estadual de Informática
- CONEI, e pelo Conselho Estadual de Telecomunicações -
COETEL, da Casa Militar ambos da Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica.
Artigo 28 - Os Grupos de Planejamento Setorial
diligenciarão para que seja encaminhado ao Grupo de Transportes
Internos, da Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público, até
o dia 10 de cada mês, para exame, avaliação e
registro, demonstrative mensal dos quilômetros rodados pelos
veículos inscritos no regime de quilometragem.
Artigo 29 - O Grupo de Transportes Internos, da Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público, encaminhará à
Coordenadoria de Programação Orçamentária
da Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 15 de
março do corrente exercício, Demonstrativos do Consumo de
Combustíveis, de toda a Administração
Pública, referente ao exercício de 1998 e das quotas de
combustíveis autorizadas para 1999.
Artigo 30 - No curso da execução
orçamentária, as unidades da administração
direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão
informações para acompanhamento e avaliação
da ação governamental, detalhados por Região,
Município e Distrito, à Coordenadoria de
Articulação e Planejamento Regional, da Secretaria de
Economia e Planejamento, na forma a ser definida.
Artigo 31 - O pagamento de despesas a título
indenizatório deverá observar o disposto no inciso III'
de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 40.177, de 7 de julho
de 1995, sem prejuízo das obrigações contratuais
já empenhadas.
Artigo 32 - Os órgãos promoverão a
reavaliação dos gastos com água e esgotos, luz,
gás e telefonia, com o objetivo de racionalizar o consumo e
evitar desperdícios, observando-se, como limites, 90% (noventa
por cento) dos gastos médios registrados para cada item, no
período de 1996 a 1998.
Parágrafo único - As dotações
orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com
serviços de utilidade pública, somente poderão ser
reduzidas e oferecidas para suplementação do mesmo
elemento de despesa.
Artigo 33 - Ficam expressamente vedadas:
I - as
contratações de novos serviços, bem como a
efetivação de acréscimo de quantidades aos
instrumentos contratuais vigentes;
II - as aquisições de móveis e itens de mobiliário em geral para uso em áreas administrativas;
III - novas contratações de pessoal, concessão de novos benefícios e o pagamento de horas extras; e
IV - a aquisição de veículos para utilização em áreas administrativas.
Artigo 34 - As despesas com jornais, revistas, eventos,
congressos, passagens áereas e hospedagem não
poderão ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da
média de realização desses gastos nos
últimos três anos.
Artigo 35 - O valor total dos dispêndios com
diárias e ajudas de custo, durante o exercício de 1999,
deverá ser limitado a 50% (cinqüenta por cento) da
média de realização dessas despesas nos
últimos três anos.
Artigo 36 - As despesas com a contratação de
serviços gráficos e de locação de
máquinas reprográficas deverão ser imediatamente,
após a edição deste decreto, reduzidas até
o limite previsto no no § 1.º do artigo 65 da Lei
Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993 e
atualizações posteriores.
Artigo 37 - Todas as contratações de
serviços terceirizados deverão estar obrigatoriamente
ajustadas aos parametros e valores referenciais disponibilizados pela
Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 38 - Preliminarmente à abertura dos procedimentos
licitatórios, deverão ser obrigatoriamente efetuadas as
devidas reservas de recursos orçamentários no SIAFEM/SP,
mediante às respectivas Notas de Crédito, para a
indispensável cobertura das despesas.
Parágrafo único - No caso de Investimentos, esta
obrigatoriedade poderá ser dispensada após
manifestação prévia da Secretaria de Economia e
Planejamento e da Secretaria da Fazenda.
Artigo 39 - Os órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo deverão
elaborar e encaminhar à Secretaria de Economia e Planejamento e
à Secretaria da Fazenda, um Plano Anual de
Execução Orçamentária, com a
priorização das despesas a serem realizadas mensalmente,
com as dotações disponíveis referentes ao grupo 4
- Outras Despesas Correntes de Atividades na Fonte 1 - Recursos do
Tesouro do Estado, respeitada a distribuição estabelecida
na PODE (Anexo II') deste decreto.
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e
Planejamento e a Secretaria da Fazenda somente analisarão as
solicitações de antecipação de quotas, de
créditos suplementares e de alterações
orçamentárias, após o recebimento e a
avaliação do Plano Anual de que trata este artigo.
SEÇÃO V
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa
Artigo 40 - O limite de empenhamento mensal fixado pela
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado - P.O.D.E., para os recursos oriundos de receitas
próprias e vinculadas das Autarquias e Fundações,
Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, poderá ser
automaticamente ampliado através de antecipação de
quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de
arrecadação verificado mensalmente e no total das
receitas no exercício.
Artigo 41 - As Autarquias, inclusive as Universidades, as
Fundações e as Empresas em que o Estado seja acionista
majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do
mês subseqüente, à Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e a
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretaria de Economia e Planejamento, informações
mensais referentes a Folha de Pagamento de Pessoal.
Artigo 42 - O valor global dos repasses financeiros de Recursos
do Tesouro, para as despesas com pessoal e encarços e para outras
despesas de custeio, das Autarquias, Fundações e Empresas
em que o Estado seja acionista majoritário, deverá
observar a media liberada no período de 1995 a 1997.
§ 1.º - Os limites dos repasses financeiros para cada
entidade serão fixados pelas Secretarias de Economia e
Planejamento e da Fazenda.
§ 2.º - A adequação orçamentária
aos limites fixados deverá ser providenciada para cada entidade,
nos termos previstos neste decreto.
Artigo 43 - Aplicam-se, as Autarquias, inclusive as
Universidades, as Fundações, às Empresas em que o
Estado seja acionista majoritário, ao Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP, ao Fundo de
Desenvolvimento da Educação em São Paulo -
FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde- FUNDES, ao Fundo de
Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de
Melhoria das Estâncias - FUMEST, ao Fundo Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ao Fundo Penitenciário do
Estado de São Paulo - FUNPESP e aos Fundos Especiais de Despesa,
as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - Aplicam-se, ainda, no que
couber, as Universidades, e a FAPESP - Fundação de Amparo
à Pesquisa do Estado de São Paulo, as
disposições dos artigos 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 42
deste decreto.
CAPÍTULO II
Das Competências
Artigo 44 - Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - à Secretaria da Fazenda:
a) propor ao Governador alterações da
Discriminação da Receita, de acordo com o
parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º
10.151, de 29 de dezembro de 1998;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira
decorrentes da antecipação de quotas,
liberação da dotação contingenciada e
concessão de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal
dos órgãos das administrações direta e
indireta do Estado;
d) analisar e aprovar os Planos Anuais de Execução
Orçamentária de que trata o artigo 39 deste decreto;
e) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre os casos especiais.
II - à Secretaria de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de
antecipação de quotas, liberação da
dotação contingenciada e créditos adicionais,
observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c) submeter a aprovação do Governador a
instituição ou supressão de unidades
orçamentárias e unidades de despesa no âmbito da
administração direta;
d) cadastrar no SIAFEM as Notas de Dotação ND
provenientes de créditos suplementares decorrentes de Decretos,
bem como daqueles decorrentes de suplementação
automática de Receita Própria /Superávit
Financeiro destinados à Autarquias, Fundações,
Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa.
e) analisar e aprovar os Planos Anuais de Execução
Orçamentária de que trata o artigo 39 deste decreto;
f) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre os casos especiais.
III - às demais Secretarias de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento a
abertura de créditos adicionais e de liberação da
dotação contingenciada;
b) solicitar à Secretaria da Fazenda:
1. alteração da Discriminação da Receita,
de acordo com o parágrafo único, do artigo 3.º, da
Lei n.º 10.151, de 29 de dezembro de 1998; 2.
antecipação de quotas.
c) aprovar e encaminhar o Plano Anual de Execução
Orçamentária de que trata o artigo 39 deste decreto.
Artigo 45 - Observadas as competências e procedimentos
fixados neste decreto, poderão ser baixadas
instruções específicas pelos respectivos
órgãos.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 46 - As Secretarias da Fazenda, de Economia e
Planejamento e do Governo e Gestão Estratégica, no
âmbito de suas competências legais, adotarão medidas
no sentido de informatizar os procedimentos relativos ao encaminhamento
de dados relativos a execução e as
solicitações de alterações
orçamentárias, ao acompanhamento dos investimentos, bem
como de autorizações nos termos do Decreto n.º
41.165, de 20 de setembro de 1996.
Artigo 47 - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento
dos incisos I' e II' do artigo 35 e do artigo 171 da
Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o
disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 48 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 1999.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de janeiro de 1999.