Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.824, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1999

Dispõe sobre o aproveitamento de bens oriundos de execução fiscal

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de redução dos gastos previstos no orçamento anual;
Considerando a necessidade de aquisição de bens indispensáveis a atuação dos diversos órgãos da administração direta e indireta; e
Considerando que em diversas execuções fiscais bens de interesse da administração estão penhorados e com leilão designado,
Decreta:
Artigo 1.º - Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão designar responsável para, diariamente, proceder a leitura do "Caderno de Leilões" do Diário Oficial do Estado - Poder Judiciário, visando identificar, nos editais de leilão de bens penhorados em execuções fiscais promovidas pela Fazenda do Estado de São Paulo, aqueles que possam interessar a Administração.
Artigo 2.º - Verificado o interesse na aquisição de determinado bem a ser leiloado, o órgão ou entidade interessados deverão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias seguintes à publicação do respectivo edital, comunicar, por ofício, com explicitação da adequação do bem às atribuições do órgão ou entidade, a unidade da Procuradoria Geral do Estado encarregada da respectiva execução fiscal, para que esta exerça a faculdade prevista no artigo 24 da Lei Federal n.º6.830, de 22 de setembro de 1980, adjudicando o bem penhorando.
§ 1.º - No ofício referido no "caput" deste artigo, o órgão ou entidade interessados deverão indicar o preço de mercado do bem e o responsável por sua retirada e recebimento, após a adjudicação.
§ 2.º - Comunicada a adjudicação ao órgão ou entidade interessados, estes deverão providenciar a retirada do bem, no prazo e local especificados pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 3.º - As unidades da Procuradoria Geral do Estado destinatárias dos oficios mencionados no artigo anterior, de acordo com a Comarca perante a qual tramita a execução fiscal, onde tenha sido pennhorado o bem de interesse, são as definidas no Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente decreto, todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão enviar à Procuradoria Geral do Estado relação dos bens e mercadorias usualmente adquiridos, indicando fornecedores e concorrentes e preço médio, a fim de que as unidades da Procuradoria Geral do Estado, sempre que possível, diligenciem para que a penhora em execuções fiscais recaiam sobre tais bens ou mercadorias.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de fevereiro de 1999
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Flávio Fava de Moraes, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Hubert Alqueres, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia
Marcos Arbaitman, Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro, Secretário da Habitação
Michael Paul Zeitlin, Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Stela Goldenstein, Secretária do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho, Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques, Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ricca, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
João Gilberto Lofo Conejo, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de fevereiro de 1999.

ANEXO
a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 43.824, de 1.º de fevereiro de 1999

1. Procuradoria Fiscal - Av. Rangel Pestana, n.º 300 - 15.º andar - São Paulo, SP - Fone: (011) 3105-9097; FAX: (011) 3107-9694.
2. Procuradoria Regional da Grande São Paulo (PR-1) - Rua José Bonifácio, n.º 278, 6.º andar - São Paulo, SP - Fone: (011) 3106-6594; FAX (011) 3105-7715.
3. Procuradoria Regional de Santos (PR-2) - Rua Itororó, n.º 59 - Santos, SP - Fone: (013) 219-6991; FAX (013) 219-4953.
4. Procuradoria Regional de Taubaté (PR-3) Praça Coronel Vitoriano, n.º 113 - Taubaté, SP Fone/Fax: (012) 221-4861.
5. Procuradoria Regional de Sorocaba (PR-4) Av. General Osório, n.º 477 - Sorocaba, SP - Fone: (015) 232-6830; FAX: (015) 232-6515.
6. Procuradoria Regional de Campinas (PR-5) Rua Benjamin Constant, n.º 1.214, 4.º andar - Campinas, SP - Fone: (019) 231-0830; FAX: (019) 234-0174.
7. Procuradoria Regional de Ribeirão Preto (PR-6) - Rua Cerqueira Cesar, n.º 333 - Ribeirão Preto, SP - Fone: (016) 610-1889; FAX: (016) 610-1465.
8. Procuradoria Regional de Bauru (PR-7) - Av. Rodrigues Alves, n.º 7-48 - Bauru, SP - Fone: (014) 224-2520; FAX: (014) 234-3970.
9. Procuradoria Regional de São José do Rio Preto (PR-8) - Rua Siqueira Campos, n.º 3.105 - São José do Rio Preto, SP - Fone: (017) 235-3055; FAX: (017) 232-5864.
10. Procuradoria Regional de Araçatuba (PR-9) Rua Marechal Deodoro, n.º 600 - Araçatuba, SP Fone: (018) 623-6920; FAX: (018) 623-1031.
11. Procuradoria Regional de Presidente Prudente (PR-10) - Av. Coronel José Soares Marcondes, n.º 1.394 - Presidente Prudente, SP - Fone: (018) 222-7233; FAX: (018) 222-7555.
12. Procuradoria Regional de Marília (PR-11) Rua Bahia, n.º 201 - Marília, SP - Fone: (014) 4339699; FAX: (014) 422-4283.
13. Procuradoria Regional de São Carlos (PR-12) - Rua Major José Inácio, n.º 2.048 - São Carlos, SP Fone: (016) 271-9268; FAX: (016) 272-2879.