Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.829, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1999

Denuncia protocolo que especifica, em relação a operações interestaduais, realizadas entre contribuintes do ICMS situados neste Estado e no Rio de Janeiro

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que este Estado é signatário dos Protocolos ICM-15/85,16/85, 17/85,18/85 e 19/85, concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que dispõem sobre a aplicação da disciplina da substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias neles arroladas;
Considerando que o Estado de São Paulo não adotou a referida disciplina nas operações que destinem mercadorias ao território paulista;
Considerando que foi signatário deles tão somente para atender solicitação do Estado do Rio de Janeiro e assim viabilizar a referida substituição tributária nas remessas das mercadorias com destino ao seu território, tendo havido posteriormente adesão de outros Estados;
Considerando, no entanto, que o atual governo do Estado do Rio de Janeiro tem manifestado em público, reiteradas vezes, que estaria sofrendo perdas com a referida sistemática, responsabilizando o Estado de São Paulo,
Considerando o manifesto desinteresse daquele Estado na manutenção dos acordos citados, e o fato de que a disciplina de substituição tributária acarreta ônus administrativo aos contribuintes paulistas que ficam obrigados a retenção do imposto e sujeitos a fiscalização do Estado destinatário das mercadorias; e
Considerando que a participação do Estado de São Paulo nesses acordos era apenas a de permitir a extraterritorialidade da legislação fluminense, não tendo este Estado interesse algum em criar entraves fiscais ou, por qualquer forma, interferir na arrecadação tributária de qualquer Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam denunciados os Protocolos ICM-15/85, ICM-16/85, ICM-17/85, 18/85 e 19/85, todos de 25 de julho de 1985, exclusivamente em relação a operações realizadas por contribuintes paulistas com estabelecimentos de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS situados no Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de março de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de fevereiro de 1999.

São Paulo, 1.º de fevereiro de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º 042/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a denúncia do Estado de São Paulo as disposições dos Protocolos ICM-15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, todos de 25 de julho de 1985, exclusivamente em relação a operações realizadas por contribuintes paulistas com estabelecimentos de contribuintes situados no Estado do Rio de Janeiro.
Tais protocolos versam sobre o regime de substituição tributária aplicável nas operações com, respectivamente, filme fotográfico e cinematográfico e "slide"; lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; lâmpada elétrica; pilha e bateria elétricas; e disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
É de se ressaltar que esses acordos foram propostos pelo próprio Estado do Rio de Janeiro, que tinha neles especial interesse, na medida em que a disciplina permitia que aquele Estado arrecadasse, diretamente do contribuinte situado no Estado de São Paulo, e por antecipação, o montante do imposto incidente nas operações que seriam a seguir realizadas em seu território, com menor custo de sua administração tributária. Este Estado foi signatário daqueles protocolos apenas para viabilizar a pretensão do Estado do Rio de Janeiro, assim como dos demais signatários, permitindo que a legislação do outro Estado alcançasse o contribuinte paulista e autorizando a este reter e transferir àquele Estado o montante a ele devido.
Ocorre que, como é público, o atual governo do Rio de Janeiro alega que a sistemática desses protocolos estaria trazendo perdas ao seu Estado, responsabilizando o Estado de São Paulo e acenando com pseudovantagens ilícitas que este Estado estaria obtendo.
Considerando os princípios da transparência e seriedade que norteiam o governo de V. Excelência e ainda o absoluto interesse de não causar qualquer dano ao Estado vizinho, é que estou propondo a denúncia dos mencionados protocolos supramencionados, em relação às operações que nossos contribuintes venham a fazer com estabelecimentos daquele Estado.
Tecnicamente não há óbice algum em se adotar a medida. Cumpre-me lembrar que a celebração dos citados protocolos ocorreram com fundamento nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, que prescrevem o que segue:
"Artigo 102 - A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhes reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União."
"Artigo 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em cariter geral ou específico, por lei ou convênio."
Verifica-se pelo artigo 102 que, por meio de convênio, dispondo contrariamente à regra normal de aplicação da legislação tributária, poderá a unidade federada permitir que a legislação tributária de outra seja aplicada em seu território.
Por sua vez, o artigo 199, que estabelece que a assistência mútua de fiscalização e permuta de informações entre os diversos entes tributantes devem estar previstas em lei ou convênio, complementa a sistemática da substituição tributária instituida como decorrência da aplicação do artigo 102.
Fácil é de se verificar que a aplicação dos dois artigos transcritos depende exclusivamente da vontade dos celebrantes.
Ora, se há em tal caso uma relação contratual, em que o acordo depende somente da vontade dos celebrantes, essa natureza continua a regular o relacionamento dos signatários do acordo, inclusive no que se refere a uma eventual denúncia de seus termos.
Por todas essas razões apontadas proponho a edição de decreto, consoante a minuta ora ofertada.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes