Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.834, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1999

Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O órgão central e os órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM planejarão e executarão suas atividades de acordo com o estabelecido neste decreto, objetivando, em especial:
I - difundir amplamente informações sobre os direitos dos cidadaos e sobre os serviços públicos colocados à disposição dos mais diversos segmentos sociais;
II - divulgar e explicar os projetos e ações desenvolvidos pelo Estado nas diversas áreas de interesse da sociedade;
III - estimular a sociedade a participar do debate e do aprimoramento das políticas públicas do Estado;
IV - atender às necessidades de informações operacionais e mercadológicas de clientes e usuários das entidades da Administração Indireta que prestam serviços ao público;
V - contemplar a sobriedade e a transparência dos procedimentos na área;
VI - garantir a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos disponíveis;
VII - adequar as mensagens aos segmentos sociais com os quais se pretenda comunicar;
VIII - promover a avaliação sistemática dos resultados.
Parágrafo único - Nos termos do artigo 37, § 1.º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Artigo 2.º - Para os fins deste decreto são considerados serviços de Comunicação:
I - as atividades destinadas a informar o público, por intermédio das assessorias de imprensa ou de campanhas publicitárias, sobre ações de ordem governamental, administrativa e social estabelecidas em lei ou decreto;
II - o desenvolvimento de projetos, campanhas, eventos e outras atividades na área de Comunicação que visem a informação, o esclarecimento, a educação e a orientação social dos cidadaos;
III - as ações comunicacionais destinadas à comercialização de bens e serviços pelas entidades estatais que exercem atividades mercadológicas;
IV - o gerenciamento e o controle dos apoios técnicos e das terceirizações destinadas a realizar e otimizar todas as ações de Comunicação.
Artigo 3.º - O órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, no desempenho de suas funções, deverá, entre outras, exercer as seguintes atribuições:
I - elaborar normas para o cumprimento do disposto neste decreto, inclusive disciplinando a atividade comunicacional;
II - administrar os recursos e supervisionar o processo licitatório para contratação de agência de propaganda para prestação dos serviços de publicidade da Comunicação de toda a Administração Direta;
III - proporcionar informações sistemáticas aos órgãos setoriais, que orientarão seus planejamentos de Comunicação;
IV - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de Comunicação e do desempenho das assessorias de imprensa e das agências contratadas pelos órgãos setoriais para prestar serviços de publicidade;
V - coordenar e aprovar os editais e "briefings" de licitação dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, para a contratação de serviços de publicidade;
VI - coordenar e aprovar o planejamento e a execução das ações de assessoria de imprensa e de publicidade dos órgãos setoriais do Sistema;
VII - coordenar e aprovar a consolidação dos planos e autorizações de mídia destinados aos veículos de comunicação;
VIII - exercer fiscalização prévia dos gastos com serviços de publicidade e divulgação das ações governamentais da Administração Direta e Indireta, com base nos dados obrigatoriamente fornecidos pelos órgãos setoriais do Sistema e/ou por suas agências contratadas;
IX - exercer, por intermédio da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, o controle e a distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Artigo 4.º - Os órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - elaborar e submeter seus planejamentos ao órgão central do Sistema;
II - promover os ajustes indicados pelo órgão central do Sistema;
III - enviar, para aprovação prévia do órgão central do Sistema, os editais e "briefings" de licitação para contratação de agências de publicidade;
IV - apresentar ao órgão central do Sistema, antes da homologação do resultado da licitação, relatório da Comissão Especial de Licitação para análise e aprovação quanto ao aspecto técnico-publicitário;
V - apresentar ao órgão central do Sistema as peças produzidas a partir das campanhas;
VI - submeter à aprovação prévia do órgão central do Sistema suas campanhas, os planos de mídia e as autorizações de mídia destinados aos veículos de Comunicação;
VII - adotar todas as providências cabíveis para que o órgão central do Sistema possa exercer, plenamente, as atribuições especificadas no artigo anterior.
Parágrafo único - Os órgãos setoriais do Sistema observarão as diretrizes e orientações técnicas do órgão central, sem prejuízo da subordinação ierárquica-administrativa pertinente à estrutura dos respectivos órgãos e entidades.
Artigo 5.º - Na contratação de serviços pertinentes aos objetivos deste decreto, observar-se-ão, além da legislação vigente, as disposições deste decreto, as normas e as instruções expedidas pelo órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM e os regulamentos específicos de cada órgão/entidade, devidamente adequados à disciplina ora traçada.
§ 1.º - A contratação de que trata o "caput" deste artigo será processada e julgada por comissão especial de licitação, constituída por membros da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e integrada, em sua maioria, por profissionais da área de Comunicação.
§ 2.º - O órgão central do Sistema participará de cada comissão especial de licitação com pelo menos um membro, podendo indicar outros para dela participar.
Artigo 6.º - Os responsáveis pelas atividades de Comunicação nos órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM serão nomeados ou designados de acordo com a legislação em vigor, ouvido previamente o órgão central.
Artigo 7.º - O Assessor Especial do Governador para Comunicação poderá baixar normas complementares que regulem o funcionamento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.
Artigo 8.º - O disposto neste decreto não exime a responsabilidade das autoridades dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta naquilo que consiste em atribuições inerentes às respectivas competências.
Artigo 9.º - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta e o Conselho de Defesa dos Capitals do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotarão as medidas adequadas com vistas ao inteiro cumprimento das normas ora editadas.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.º 37.021, de 7 de julho de 1993, e n.º 41.126, de 29 de agosto de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1999.
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Anibal Peres de Pontes, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
Hubert Alqueres, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce, Secretário de Energia
Marcos Arbaitman, Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro, Secretário da Habitação
Michael Paul Zeitlin, Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Ricardo Alvarenga Tripoli, Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho, Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Marco Vinício Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques, Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
João Gilberto Lotufo Conejo, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Juscelino Cardoso de Sá, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de fevereiro de 1999.