Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.835, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1999

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Serviços Públicos de Energia CSPE, criada pela Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997, e regulamentada pelo Decreto n.º 43.036, de 14 de abril de 1998, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1999.
MÁRIO COVAS
Mauro Guilherme Jardim Arce, Secretário de Energia
Juscelino Cardoso de Sá, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de fevereiro de 1999.

ANEXO
a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 43.835, de 8 de fevereiro de 1999

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA - CSPE

TÍTULO I
Da Natureza e Finalidade da Entidade

Artigo 1.º - A Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, entidade autárquica, com sede e foro na Cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria de Estado de Energia sujeita-se, no que couber, às disposições do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969 e suas alterações e reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997, e pelo disposto no Decreto nº 43.036, de 14 de abril de 1998.
Artigo 2.º - A CSPE tem por finalidade a atuação no âmbito dos serviços públicos de energia, inclusive gás canalizado, conforme definido nos artigos 29 e 3º, seus incisos e parágrafos da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997, podendo, para a consecução dessas atribuições, celebrar convênios com outros órgãos ou entidades, na forma da legislação pertinente.

TÍTULO II
Da Organização

CAPÍTULO I
Da Estrutura Organizacional

Artigo 3.º - A CSPE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Deliberativo;
II - Comissariado, composto de:
a) Gabinete;
b) Grupo Técnico e de Concessões;
c) Grupo Comercial e de Tarifas;
d) Grupo Jurídico;
e) Centro Administrativo.
Artigo 4.º - O Comissário-Geral poderá, através de ato específico, criar e extinguir equipes de trabalho, relacionadas ao cumprimento das finalidades da Comissão.
§ 1.º - Dos atos constitutivos das referidas equipes deverão constar:
I - objetivos a que se destina a equipe;
II - nomes e cargos dos servidores que as compõem;
III - carga horária semanal ou mensal de cada um, destinada a essas atividades específicas;
IV - produtos que traduzam os objetivos e respectivos prazos;
V - designação do servidor que deverá desempenhar as atribuições de liderança ou supervisão.
§ 2.º - A criação das equipes referidas no "caput" deste artigo não poderá implicar em custos ou encargos de pessoal adicionais para a CSPE.

CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo

SEÇÃO I
Das Competências do Conselho Deliberativo

Artigo 5.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - elaborar e aprovar o Regimento Interno da CSPE, submetendo-o ao Governador do Estado, bem como propor suas alterações, quando necessáro;
II - fixar programa de atividades da CSPE para cada exercício, orientando a gestão técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
III - criar Comissões Especiais para execução de licitações específicas, visando a concessão ou permissão dos serviços de energia;
IV - aprovar estruturas tarifárias relativas aos serviços de energia;
V - fixar procedimentos comerciais quanto aos serviços de energia;
VI - fixar procedimentos administrativos relacionados a aplicação de sangbes;
VII - propor à autoridade competente alteração das condições e das áreas de concessão, permissão ou autorização dos serviços de energia, ou sua extinção;
VIII - fixar programa plurianual de investimentos e aprovar o orçamento anual;
IX - eleger, dentre seus membros, o Presidente, que não poderá ser o Comissário-Geral da CSPE;
X - aprovar tabela de retribuição para a prestação de serviços pela CSPE;
XI - fixar o valor da taxa de fiscalização;
XII - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;
XIII - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
XIV - deliberar sobre as contas, após adequada auditoria;
XV - julgar, em grau de recurso, decisões do Comissariado relativas a aplicação de penalidades;
XVI - definir normas e critérios, com base em proposta elaborada pelo Comissariado, para aprovação dos níveis tarifários e para homologação das tarifas relativas aos serviços de energia, tendo por objetivo a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões;
XVII - aprovar normas e recomendações técnicas, com base em proposta elaborada pelo Comissariado, relativas a qualidade dos serviços de energia;
XVIII - aprovar normas e critérios, com base em proposta elaborada pelo Comissariado, para homologação de contratos celebrados entre concessionários, permissionários e autorizados, pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia;
XIX - credenciar peritos técnicos, com base em proposta elaborada pelo Comissariado;
XX - determinar ao Comissário-Geral a convocação de Audiência Pública nos casos em que julgar relevantes;
XXI - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições que Ihe forem deferidas por este Regimento.

SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Deliberativo

Artigo 6.º - O Presidente do Conselho, bem como o seu substituto, serão eleitos entre os seus membros e terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução.
Parágrafo único - O Comissário-Geral e seu substituto não poderão ser eleitos Presidente do Conselho.
Artigo 7.º - O Conselho Deliberativo deveri reunir-se ordinariamente segundo calendário anual por ele estabelecido, ou extraordinariamente, quando houver matéria urgente, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros em exercício.
Parágrafo único - O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros, entre eles o Presidente do Conselho e o Comissário-Geral, que registrário a presença em lista própria.
Artigo 8.º - O Conselho deliberará em relação às matérias de sua competência, por maioria simples dos membros presentes.
§ 1.º - As matérias submetidas a deliberação do Conselho, devidamente instruidas com as informações e pareceres técnicas e jurídicos, serão relatadas pelo Comissário-Geral que dará o primeiro voto.
§ 2.º - O membro do Conselho que se declarar impedido de votar deverá justificar as razões do impedimento.
Artigo 9.º - As discussões e deliberações do Conselho serão registradas em atas, lavradas em livro próprio, por secretário previamente designado, que deverá assina-las juntamente com os Conselheiros presentes.
Parágrafo único - As decisões sobre materias de relevante interesse público, por decisio do Conselho Deliberativo, terão súmula da deliberação públicada no Diário Oficial do Estado e por outro meio de comunicação quando for conveniente.

CAPÍTULO III
Do Comissariado

SEÇÃO I
Da Natureza e Composição do Comissariado

Artigo 10 - O Comissariado é órgão de execução, composto pelo Comissário-Geral e por 2 (dois) Comissários-Chefes, nomeados em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 1.º - As reuniões deliberativas do Comissariado serão convocadas pelo Comissário-Geral. No instrumento de convocação constará a pauta da reunião cujas deliberações serão registradas em Ata.
§ 2.º - As reuniões do Comissariado serão presididas pelo Comissário-Geral e as decisões tomadas por maioria.

SEÇÃO II
Das Competências do Comissariado

Artigo 11 - Compete ao Comissariado:
I - propor ao Conselho Deliberativo o referendo a normas e recomendações técnicas relativas à qualidade dos serviços de energia;
II - homologar contratos celebrados entre os concessionários, permissionários e autorizados, pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia, excepcionados os contratos-padrão estabelecidos pelas normas técnicas e comerciais;
III - aprovar níveis tarifários e homologar tarifas relativas aos serviços de energia, tendo por objetivo a modicidade das tarifas e o equilibrio econômico financeiro das concessões e permissões;
IV - encaminhar a autoridade competente propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços de energia, já aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
V - celebrar, por delegação dos poderes competentes, contratos de concessão ou outorga de permissão de serviços de energia;
VI - moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, envolvendo concessionários, permissionários e autorizados, valendo-se do apoio de peritos técnicos especificamente designados;
VII - aplicar, na área de sua competência, sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações para serviços de energia, que descumpirem os termos dos contratos ou da legislação específica, na forma regulamentar;
VIII - propor ao Conselho Deliberativo o credenciamento de peritos técnicos;
IX - apresentar proposta orçamentária anual ao Conselho Deliberativo;
X - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo as tabelas de retribuição dos serviços prestados pela CSPE;
XI - cobrar a retribuição relativa aos serviços prestados pela CSPE;
XII - cobrar a taxa de fiscalização;
XIII - elaborar e divulgar o relatorio anual da CSPE;
XIV - editar manual de orientação para o usuário, quanto aos seus direitos, interesses e obrigações;
XV - realizar as audiências públicas previstas e elaborar relatórios circunstanciados;
XVI - elaborar e submeter aoConselho Deliberativo as tabelas de retribuição dos peritos técnicos, respeitados os diferentes níveis de especialidades;
XVII - exercer outras competências que lhe forem cometidas.
§ 1.º - No exercício das competências previstas nos incisos II e III, o Comissariado observari normas e critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, com base em propostas por aquele elaboradas.
§ 2.º - Os conflitos de que cuida o inciso VI deste artigo serão resolvidos, sempre que possível, através de arbitragem, aplicando-se no que couber as disposições contidas na Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996.

SEÇÃO III
Do Comissário-Geral

Artigo 12 - O Comissário-Geral é a autoridade executiva superior da CSPE cabendo-lhe exercer, com o auxílio dos Comissários-Chefes, as competências do Comissariado.
Artigo 13 - Ao Comissário-Geral, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - executar as decisões do Conselho Deliberativo;
II - formular e propor as diretrizes e metas de trabalho da CSPE;
III - estabelecer as diretrizes para a elaboração do orçamento-programa da CSPE;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais;
V - elaborar e divulgar normas de organização e atos administrativos relacionados aos serviços de energia, observada a legislação em vigor;
VI - delegar competências aos Comissários-Chefes;
VII - aplicar na área de competência da CSPE as sanções previstas na legislação, e no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43.036, de 14 de abril de 1998;
VIII - promover audiências públicas;
IX - oficiar as Entidades descritas no artigo 7.º do Decreto n.º 43.036, de 14 de abril de 1998, exceto as do § 1.º do mesmo dispositivo legal;
X - apresentar ao Conselho Deliberativo, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos da CSPE;
XI - em relação às atividades administrativas da CSPE:
a) administrar a CSPE;
b) representar a CSPE, ativa e passivamente em juizo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
c) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
d) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;
e) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
f) elaborar e divulgar normas gerais, no âmbito da CSPE, observada a legislação em vigor;
g) instaurar inquéritos e procedimentos administrativos;
h) decidir sobre pedidos formulados em grau de recursos;
i) submeter ao Secretário de Estado de Energia assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
j) levar ao Conselho Deliberativo as eventuais comissões regulamentares;
l) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da CSPE;
m) efetuar nomeações para cargos e admissão para funções-atividades;
n) promover a contratação de serviços técnicos especializados;
o) criar e extinguir equipes de trabalho conforme disposto no artigo 4.º deste Regimento.
p) designar técnico responsável pelos serviços de que trata o inciso III do artigo 24 deste Regimento;
XII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 23 e 24 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
XIII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 13 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
XIV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) decidir sobre assuntos referentes a licitação,
1. autorizar a sua abertura, dispensa ou inexigibilidade;
2. designar comissão julgadora ou responsável pelo convite, de que trata a Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, e a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação ou decidir sobre os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. aplicar penalidades, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar;
10. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
b) autorizar:
1. o recebimento de doações de bens móveis;
2. a transferência de bens móveis;
3. a baixa de bens móveis;
4. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios da CSPE;
XV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 16 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Parágrafo único - As competências não privativas poderão ser delegadas pelo Comissário-Geral.
Artigo 14 - O Comissário-Geral será substituído em suas ausências e impedimentos legais, pelo Comissário-Chefe do Grupo Comercial e de Tarifas; na ausência deste, pelo Comissário-Chefe do Grupo Técnico e de Concessões e na sua ausência pelo Chefe de Gabinete.

SEÇÃO IV
Das Competências dos Comissários-Chefes

Artigo 15 - Compete aos Comissários-Chefes:
I - colaborar com o Comissário-Geral;
II - dirigir o Grupo Técnico e de Concessões e o Grupo Comercial e de Tarifas;
III - responder quando em escala de substituição pelo expediente da CSPE, nas ausências e impedimentos do Comissário-Geral;
IV - dirigir, orientar e acompanhar o andamento das atividades subordinadas;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, nas respectivas áreas de atuação;
VI - exercer as competências que lhes forem delegadas pelo Comissário-Geral.

CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Atuação e de Suporte Administrativo
SEÇÃO I
Das Atribuições do Grupo Técnico e de Concessões

Artigo 16 - O Grupo Técnico e de Concessões tem as seguintes atribuições:
I - definir as exigências técnicas para a exploração dos serviços e instalações de energia de sua competência, bem como aquelas resultantes de convênios, fiscalizando o seu cumprimento;
II - elaborar os instrumentos necessários para os procedimentos licitatórios pertinentes à outorga de concessões e permissões de serviços públicos de enérgia ou de uso de bem público;
III - analisar os pedidos de autorização para os serviços de energia ou o uso de bem público para a geração de energia;
IV - definir, fiscalizar e acompanhar a regularídade, continuidade, segurança e atualidade dos serviços de energia;
V - propor a realização de auditorias ou perícias nas questões da sua competência;
VI - emitir manifestação nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao Comissário-Geral;
VII - instruir e oferecer relatório conclusivo ao Comissário-Geral, nos procedimentos administrativos que objetivem aplicação de sanções legais ou contratuais, na sua área de atuação;
VIII - contribuir nos procedimentos para a solução de conflitos envolvendo consumidores, concessionários, permissionários e autorizados;
IX - executar atividades designadas pelo Comissário-Geral;
X - executar outras atribuições cometidas.

SEÇÃO II
Das Atribuições do Grupo Comercial e de Tarifas

Artigo 17 - O Grupo Comercial e de Tarifas tem as seguintes atribuições:
I - definir e fiscalizar as exigências comerciais e tarifirias para a exploração dos serviços e instalações de energia de sua área de atuação, bem como aquelas resultantes de convênios;
II - realizar estudos para a promoção dos reajustes e revisões das tarifas dos serviços de energia;
III - acompanhar a evolução dos custos e tarifas dos serviços de energia;
IV - estabelecer e fiscalizar as exigências necessárias a atividade comercial e exploração dos serviços de energia;
V - instruir e oferecer o relatório conclusivo ao Comissário-Geral nos procedimentos administrativos que objetivem aplicação de sanções legais ou contratuais, dentro de sua área de atuação;
VI - propor a realização de auditorias ou perícias nas questões de sua competência;
VII - emitir manifestação nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao Comissário-Geral;
VIII - colaborar na elaboração de editais e contratos pertinentes à outorga de concessões e permissões;
IX - definir, acompanhar e fiscalizar o desempenho da qualidade do atendimento comercial dos serviços de energia;
X - receber, analisar e dar encaminhamento as reclamações dos consumidores, concessionários, permissionários e autorizados;
XI - executar as at,ividades designadas pelo Comissário-Geral;
XII - executar outras atribuições cometidas.

SEÇÃO III
Do Gabinete e da Chefia de Gabinete

Artigo 18 - O Gabinete tem por finalidade prestar assistência técnico-administrativa, de representação e de relações públicas ao Comissário-Geral e, eventualmente, ao Presidente do Conselho Deliberativo.
Artigo 19 - Ao Chefe de Gabinete, além do que lhe for coriferido por lei ou decreto, compete:
I - examinar e despachar o expediente do Comissário-Geral;
II - assistir o Comissário-Geral nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos relacionados com a CSPE;
III - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Grupo Jurídico e do Centro Administrativo;
IV - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
V - decidir sobre os pedidos de certidão e de "vista" de processos;
VI - determinar o arquivamento de processos;
VII - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da CSPE;
VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IX - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no inciso IV do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de1º de março de 1977;
XI - em relação à informática exercer as competências inerentes às atividades de planejamento e execução;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Comissário-Geral.

SEÇÃO IV
Do Grupo Jurídico

Artigo 20 - Sio atribuições do Grupo Jurídico:
I - oficiar nas ações em que a CSPE seja autora, ré, interveniente, assistente ou denunciada ou, por qualquer forma, interessada;
II - apurar, quando solicítado, fatos ocorridos no desempenho da função administrativa propondo as medidas legais eventualmente cabíveis;
III - responder a consultas formuladas pelos órgãos da CSPE e dar-lhes assessoramento, quando solicitado;
IV - manifestar-se previamente sobre as minutas de editais de licitação e de contratos administrativos;
V - receber, quando legalmente investido para tal fim, citações e notificações nas ações da CSPE;
VI - exercer outras atividades que lhe forem determinadas.

SEÇÃO V
Do Centro Administrativo

Artigo 21 - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação à administração de pessoal, exercer as atribuições previstas nos artigos 3.º, 10, 13 e 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - em relação à execução orçamentária:
a) proceder à execução orçamentária;
b) elaborar a proposta orçamentária;
c) processar a distribuição das dotações orçamentárias;
d) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
e) emitir relatórios previstos na legislação vigente e os solicitados pelas autoridades competentes;
f) manter atualizados os controles dos contratos celebrados pela CSPE;
g) manter atualizados os controles de bens móveis e imóveis, de créditos e de valores da CSPE, bem como dos adiantamentos por ela concedidos;
h) verificar o pleno atendimento das exigências legais e regulamentares, anteriormente ao empenhamento das despesas;
i) emitir empenhos e documentos correlatos;
j) proceder à elaboração e execução da programação financeira, com observância das normas atinentes à espécie;
l) controlar a execução financeira da CSPE;
m) solicitar os recursos financeiros aos órgãos competentes;
n) atender às requisições de recursos financeiros, observadas as disposições pertinentes;
o) examinar os documentos comprobatórios de despesas e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
p) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
q) emitir cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos e outros recursos financeiros utilizados;
III - em relação à receita:
a) efetuar recebimentos;
b) arrecadar taxas de prestação de serviços a terceiros;
c) proceder ao controle e à classificação da receita;
d) elaborar demonstrativos mensais de arrecadação;
IV - em relação à contabilidade:
a) examinar, classificar e registar os documentos e lançamentos contábeis;
b) elaborar demonstrativos contábeis;
c) organizar e manter atualizados os Sistemas Contábeis, conforme a legislação pertinente;
d) emitir mensalmente o balancete analítico;
V - em relação ao controle de custos:
a) manter registros necessários à apuração de custos;
b) controlar e analisar os custos dos serviços, projetos e programas da CSPE e atender as solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
c) emitir atualmente os Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Compensação e suas variações;
VI - em relação à administração de material:
a) preparar os expedientes referentes a aquisição ou à prestação de serviços;
b) controlar prazos, condições e documentação relativos aos fornecimentos;
c) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
d) receber os materiais e controlar sua distribuição;
e) estimar as despesas e fornecer dados para emissão dos empenhos relativos ao contratos de fomecimento de materiais e serviços;
f) manter atualizados os registros físicos e financeiros dos materiais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários fisico e de valor do material estocado;
h) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
VII - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar, chapear o material permanente e os equipamentos adquiridos;
b) registrar e manter o sistema de arquivo de documentos relativos a movimentação de bens móveis;
c) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
d) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis e equipamentos, solicitando, quando for o caso, providências para sua manutenção ou baixa patrimonial;
e) arrolar os bens incorporados ao patrimônio da CSPE e os que lhe forem adjudicados;
f) providenciar o arrolamento de bens inserviveis, observando a legislação pertinente;
VIII - em relação a Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar papeis e processos;
b) prestar informações sobre papéis e processos;
c) elaborar a correspondência e executar serviços de editoração;
d) executar e conferir serviços de datilografia e digitação;
IX - em relação as atividades complementares:
a) promover as atividades relativas a segurança e limpeza das áreas da CSPE;
b) efetuar serviços de conservação e manutenção dos equipamentos e instalações;
X - em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos:
a) executar o previsto nos artigos 7.º e 92 do Decreto n.º 9.543, de 12 de março de 1977;
b) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
c) providenciar reparos nas partes mecânica, elétrica, pintura, funilaria e outras partes dos veículos oficiais, de acordo com os procedimentos em relação à matéria;
d) elaborar mapas de controle.

SEÇÃO VI
Das Competências do Diretor do Centro Administrativo

Artigo 22 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete:
I - em relação ao Sistema de Administração Orçamentária e Financeira:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar, em conjunto com o Comissário-Geral ou com o Chefe de Gabinete, cheques, ordens de pagamento ou transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e editais de tomada de preços;
b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e de materiais a serem adquiridos;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto nos artigos 18 e 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

SEÇÃO VII
Das Competências Comuns

Artigo 23 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes até o nível de Diretor do Centro Administrativo:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que existam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;
e) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
f) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
g) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
h) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
i) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em materia de serviço;
j) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
l) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
m) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos realizados;
n) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
o) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
p) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
q) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
r) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
s) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou à função;
t) estimular o desempenho profissional do pessoal subordinado;
u) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
v) encaminhar papéis a unidade competente, para autuar e protocolar;
x) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
z) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições e competências das unidades ou do pessoal subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34, 35 e 36 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material de consumo, equipamentos ou material permanente;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais;
c) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

TÍTULO III
Das Normas de Organização e dos Atos Normativos

CAPÍTULO I
Das Normas de Organização

Artigo 24 - Observado o disposto neste Regimento Interno o Comissário-Geral expedirá Normas de Organização que terão por objetivo:
I - definir e detalhar as atividades e os procedimentos internos relacionados as finalidades da Comissão, incluindo atividades técnicas, de suporte e administrativas, bem como de pessoal, no tocante ao tratamento funcional dos servidores;
II - fixar os termos do Código de Ética da CSPE;
III - fixar normas sobre os serviços de ouvidoria, relativas a mediação e arbitragem abrangendo a apuração, a solução ou encaminhamento, quando for o caso, de conflitos de agentes dos serviços de energia entre si ou entre eles e os consumidores.
Artigo 25 - As Normas de Organização serão aprovadas pelo Comissário-Geral e divulgadas periodicamente, para toda a Comissão, em Boletim Interno da Autarquia.
Parágrafo único - Em função de sua natureza, o Código de Ética sera aprovado pelo Conselho Deliberativo da CSPE.

CAPÍTULO II
Dos Atos Administrativos

Artigo 26 - Os Atos Administrativos da Comissão serão expressos através de:
I - deliberações do Conselho Deliberativo;
II - portarias do Comissário-Geral referentes a:
a) materias de natureza interna com fins normativos, autorizativos e homologatórios;
b) matérias de natureza externa no que tange ao relacionamento com as concessionárias, permissionárias e autorizadas;
III - despachos, com decisões finais ou interlocutórias, em processos de instrução da Autarquia;
IV - pareceres de caráter técnico, jurídico ou administrativo sobre materias em apreciação pela Comissão;
V - instruções relativas a decisões técnicas ou administrativas de caráter interno, inclusive que abordam conteúdos das Normas de Organização;
VI - ofícios, para os demais atos administrativos.
Parágrafo único - As portarias e instruções serão expedidas pelo Comissário-Geral; os despachos e oficios pelo Comissariado, Chefe de Gabinete e Diretor do Centro Administrativo; os pareceres por peritos nos casos de mediação e arbitragem e pelos técnicos responsáveis pela análise e instrução dos processos.

TÍTULO IV
Das Audiências Públicas

Artigo 27 - A Comissão promoverá Audiências Publicas de debates previamente à aprovação de estruturas tarifárias e ao início de procedimentos licitatórios relativos à outorga de concessões e permissões de serviços de energia, bem como outras de interesse da CSPE, com os objetivos de:
I - recolher subsídios e informações para o processo decisório da CSPE;
II - propiciar aos agentes e consumidores a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à materia, objeto da audiência pública;
IV - dar publicidade à ação regulatória da CSPE.
Artigo 28 - Em data, local e horário previamente divulgados em ato do Comissário-Geral, este presidiri ou indicará o presidente da Audiência Pública que ouvirá os depoimentos das partes interessadas.
§ 1.º - Será assegurada a manifestação dos interessados inscritos, cabendo ao Presidente disciplinar a ordem dos trabalhos.
§ 2.º - Os depoimentos escritos e documentos conexos serão mantidos em arquivo, podendo, ser reproduzidos e entregues as partes que os requererem.
§ 3.º - A cada Audiência Pública o ComissárioGeral elaborará relatório circunstanciado, com base no qual o Conselho Deliberativo decidirá sobre matéria nela debatida.

TÍTULO V
Do Procedimento Seletivo dos Peritos

Artigo 29 - Em apoio ao exercício das atribuições da Comissão, poderão ser credenciados como peritos, técnicos de notória especialização, que atuarão sem vínculo empregatício, mediante remuneração paga pela CSPE, em cada caso.
§ 1.º - Os peritos serão credenciados pelo Conselho Deliberativo e integrarão o Cadastro da CSPE.
§ 2.º - 0 credenciamento de cada perito será pelo período máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser cancelado por proposta do Comissariado e decisão do Conselho Deliberativo.
§ 3.º - O procedimento seletivo dos peritos técnicos será pela análise curricular, seguida de entrevista a ser realizada por uma equipe de 3 (três) membros, designada especificamente para isso, que elaborará relatório conclusivo ao Comissariado que proporá, ou não, ao Conselho Deliberativo, o credenciamento, respeitados os diferentes niveis de especialidades.
§ 4.º - É defeso aos peritos no exercício de suas atividades na CSPE atuar em procedimentos administrativos quando:
I - for cônjuge, companheiro ou parente até terceira grau, de diretor, acionista ou cotista de concessionários, permissionirios ou autorizados dos serviços de energia;
II - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes envolvidas;
III - ter vinculo direto ou indireto com as partes.
§ 5.º - Podera ainda o perito declarar-se suspeito por motivo íntimo.
§ 6.º - A parte interessada poderá argüir o impedimento ou a suspeição, em recurso administrativo, devidamente fundamentado no prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação da designação.
§ 7.º - Aplicam-se aos peritos técnicos de que trata este artigo, no que couber, o disposto quanto aos peritos judiciais nos artigos 145 a 147 e 420 a 439 do Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973) e suas modificações posteriores.

TÍTULO VI
Das Sanções, Procedimentos e Recursos

SEÇÃO I
Das Sanções Administrativas

Artigo 30 - Os contratos de concessão e as outorgas de permissão e de autorização de serviços de energia deverão prever, aplicando-se no que couber as disposições das Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, as seguintes sanções para os casos de inexecução, infração ou descumprimento:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório, no contrato, no termo de permissão ou autorização ou em legislação;
III - embargo de obra executada em desacordo com as normas técnicas pertinentes.
Parágrafo único - A penalidade de embargo poderá ser aplicada sem prejuízo daquelas objeto dos incisos I e II deste artigo.
Artigo 31 - O valor das multas constituirá receita da CSPE, ressalvadas aquelas que, por força de lei ou acordo, pertençam a outras entidades públicas.

SEÇÃO II
Dos Procedimentos

Artigo 32 - Constatada a irregularidade será lavrado Auto de Infração, em 3 (três) vias, pelo Comissário-Geral, destinando-se a primeira via ao autuado e as demais à formação do processo administrativo.
Artigo 33 - O Auto de Infração conterá:
I - nome e endereço do autuado;
II - fato constitutivo da infração;
III - disposição legal ou contratual em que se fundamenta a autuação;
IV - penalidade a ser aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;
V - assinatura do Comissário-Geral.
Artigo 34 - Ao autuado será dada ciência do Auto de Infração por carta registrada ou por qualquer outro meio de comunicação válida, seguindo o instrumento como notificação para cumprimento de suas exigências ou apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 35 - Ocorrendo defesa, o ComissárioGeral, no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu recebimento, embasado em parecer técnico de Comissário Chefe, proferirá decisão, mantendo a sanção aplicada, total ou parcialmente, ou cancelando-a.
Artigo 36 - A multa deverá ser paga pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da notificação para recolhimento.
Artigo 37 - Não dependerão de Auto de Infração ou de notificação as multas decorrentes de infrações apuradas a partir de reclamações individuais dos consumidores, conforme dispuser a legislação específica ou do termo contratual.
Parágrafo único - Havendo procedência na reclamação, o concessionário deverá efetuar o ressarcimento ao consumidor afetado em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data da reclamação.
Artigo 38 - Decorrido o prazo estabelecido para a eliminação do fato gerador da penalidade e não tendo sido adotadas as medidas necessárias para solucionar o fato, a concessionária sujeitar-se-á às sanções previstas na legislação.

SEÇÃO III
Dos Recursos Administrativos

Artigo 39 - Da decisão do Comissário-Geral caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias úteis, ao Conselho Deliberativo da CSPE, o qual proferirá decisão final dentro de 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento.
Parágrafo único - Os recursos não terão efeito suspensivo.

TÍTULO VII
Das Disposições Finais

Artigo 40 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão, excepcionalmente, apreciados e decididos pelo Comissariado, que os submeterá ao Conselho Deliberativo.
Artigo 41 - O detalhamento do presente Regimento Interno será feito por meio de Normas de Organização.
Artigo 42 - As Normas de Organização expedidas pelo Comissário-Geral, que versem sobre matérias de interesse dos agentes econômicos, ou sobre direitos e obrigações dos consumidores de energia, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

DECRETO N. 43.835, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 9-2-99

SEÇÃO V
Do Centro Administrativo

No Artigo 21 -
V -
Onde se lê:
c) emitir atualmente os Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Compensação e suas variações;
Leia-se:
c) emitir anualmente os Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Compensação e suas variações;
No Artigo 35 - Ocorrendo defesa, o Comissário Geral,..., onde se lê:... parecer técnico de Comissário Chefe,..., leia-se:... parecer técnico do Comissário Chefe,...