MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 3.ºdo Decreto n.º41.774, de 13 de maio de 1997, fica acrescido de inciso XI, com a seguinte redação:
"XI - 1(um) representante dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos legalmente reconhecido nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 9.757, de 15 de setembro de 1997, regulamentado pelo Decreto n.º 42.839, de 4 de fevereiro de 1998.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1999.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Juscelino Cardoso de Sá, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de fevereiro de 1999.
Retificação do D.O. de 11-2-99
No Artigo 1.º, no inciso XI, leia-se como segue e não como constou:
"XI - 1 (um) representante dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos legalmente reconhecidos, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 9.757, de 15 de setembro de 1997, regulamentado pelo Decreto n.º 42.839, de 4 de fevereiro de 1998.".