Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.840, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8.º, XXII, § 11, 34, 38, 39 e 44 da Lei 6.374/89, de 1.º de março de 1989, no artigo 1.º da Lei n.º 10.134/98, de 23 de dezembro de 1998, e no artigo 1.º da Lei n.º 10.136/98, de 23 de dezembro de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso I do artigo 54:
"I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (Lei n.º 10.136/98, artigo 1.º):
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1999;
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 12 de janeiro de 2000;";
II - a alínea "c" do inciso I do artigo 60:
"c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou a empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998."
III - a alínea "f" do inciso III do artigo 273:
"f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;";
IV - a alínea "f" do item 1 do § 1.º do artigo 273:
"f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;";
V - o § 2.º do artigo 285:
"§ 2.º - O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição estiver inscrito como contribuinte:
1 - não obrigado à escrituração fiscal;
2 - enquadrar-se como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998.";
VI - o "caput" do artigo 285-A:
"Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXII, e § 11)";
VII - a alinea "a" do item 1 do § 4.º do artigo 285-A:
"a) for estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte pela Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998.";
VIII - a alínea "c" do inciso II do artigo 335:
"c) a estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte pela Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998;";
IX - o § 2.º do artigo 335:
"§ 2.º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte beneficiadas pelo regime tributário simplificado do instituído pela Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998, nos termos da legislação específica.";
X - o artigo 454:
"Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998, poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1.º, e Convênio de 15-12-70SINIEF, art. 54, § 3.º, na redação do Ajuste SINIEF3/94, cláusula primeira, XII):
I - emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;
II - lance a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
III - arquive a 1.ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1.ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao § 1.º do artigo 54, o item 18:
"18 - 12% (doze por cento) nas operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, artigo 34, § 1.º, item 18 acrescentado pela Lei 10.134/98, artigo 1.º).";
II - à Tabela I do Anexo III, o item 7:
"7 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado | - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente a aplicação de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6.º):
I - Monitores de Vídeo com Tubos de Raios Catódicos Policromático, para computador 8471.60.72;
II - Monitores de Vídeo de LCD (Cristal Líquido), para computador 8471.60.74.
Nota 1 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 7 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Nota 2 - A opção aludida neste item 7 será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, cujos efeitos são retroativos a:
I - 24 de dezembro de 1998, o inciso I do artigo 2.º;
II - 1.º de janeiro de 1999, o inciso I do artigo 1.º;
III - 1.º de fevereiro de 1999, o inciso II do artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Juscelino Cardoso de Sá, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de fevereiro de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º 044/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, basicamente para adequá-lo à disciplina contida na Lei 10.086, de 19 de novembro de 1999, que instituiu o regime simplificado de tributação das microempresas e das empresas de pequeno porte paulistas, à Lei 10.134, de 23 de dezembro de 1998, que fixou alíquota de 12% (doze por cento) para as operações internas com painéis de madeira industrializada e à Lei 10.136, de 23 de dezembro de 1998, que prorrogou a vigência da alíquota básica de 18% (dezoito por cento) incidente nas operações internas. A seguir, apresento resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a referida minuta.
O artigo 1.º altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I dá nova redação ao inciso I do artigo 54, para prorrogar, até 31 de dezembro de 1999, a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), incidente nas operações internas com mercadorias, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 10.136, de 23 de dezembro de 1998;
2 - o incisos II, V, VI, VII, VIII, IX e X, alteram, respectivamente , a alínea "c" do inciso I do artigo 60, o § 2.º do artigo 285, o "caput" do artigo 285-A, a alínea "a" do item 1 do § 4.º do artigo 285-A, a alínea "c" do inciso II do artigo 335, o § 2.º do artigo 335 e o artigo 454, para adapta-los à disciplina constante da Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, que instituiu o regime simplificado de tributação das microempresas e das empresas de pequeno porte paulistas, com relação, especialmente, a empresa de pequeno porte criada por esta lei;
3 - os incisos III e IV dão nova redação, respectivamente, à alínea "f" do inciso III do artigo 273 e à alínea "f" do item 1 do § 1.º do referido artigo 273, que dispõe sobre os percentuais de margem de lucro utilizados na composição da base de cálculo do imposto incidente nas operações com refrigerentes sujeitas ao regime da substituição tributária, para incluir um novo produto lançado no mercado, o refrigerante envasado em garrafa plástica não retornável contendo 2,5 (dois e meio) litros, dentre aqueles cujo percentual de margem de lucro é 20% (vinte por cento).
O artigo 2.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, a saber:
1 - o inciso I, em decorrência do disposto no artigo 12 da Lei n.º 10.134, de 23 de dezembro de 1998, acrescenta o item 18 ao § 2.º do artigo 54, para estabelecer a alíquota do imposto de 12% (doze por cento) nas operações internas com painéis de madeira industrializada;
2 - o inciso II acrescenta o item 7 à Tabela I do Anexo III, para oferecer aos fabricantes de monitores de vídeo para computador a opção de creditarse de importância equivalente a aplicação de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída tributada ou não tributada, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. A medida tem por objetivo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais desse segmento econômico.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes