Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.851, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1999

Cria, extingue, transfere e altera a denominação de Unidades Policiais de base territorial, no campo de atuação do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER, e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os ditames do Decreto n.º 43.286, de 3 de julho de 1998; e
Considerando a necessidade de reformulação estrutural do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER, com a finalidade de reenquadramento ao Diploma Legal supracitado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Seguranga Pública, subordinada à Delegacia Regional de Polícia de Ribeirão Preto, do Departamento de Policia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER, e classificada como de 1.ª Classe, a Delegacia Seccional de Polícia de Sertãozinho.
Artigo 2.º - Ficam extintas a Delegacia Seccional de Polícia e a Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, de Batatais.
Artigo 3.º - As Unidades Policiais, a seguir relacionadas, têm as suas denominações alteradas, na seguinte conformidade:
I - para Delegacia de Polícia de Município, a Delegacia de Polícia do 12 Distrito Policial de Sertãozinho, classificada em 2.ª Classe;
II - para Delegacia de Polícia de Município, a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Batatais, classificada em 1.ª Classe;
III - para Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial, a Delegacia de Polícia do 2.º Distrito Policial de Batatais, classificada em 2.ª Classe.
Artigo 4.º - As Delegacias de Polícia dos Municípios de Altinópolis, Brodósqui, Cujuru, Cássia dos Coqueiros, Santa Cruz da Esperança e Santo Antonio da Alegria passam a subordinar-se à Delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto, da Região Policial de Ribeirão Preto.
Artigo 5.º - Ficam transferidas as seguintes Unidades Policiais:
I - a Delegacia de Polícia do Município de Borborema, da Delegacia Seccional de Polícia de Novo Horizonte, da Região Policial de São José do Rio Preto para a Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara, da Região Policial de Araraquara;
II - as Delegacias de Polícia dos Municípios de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes e Santa Ernestina, da Delegacia Seccional de Polícia de Bebedouro, da Região Policial de Barretos para a Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara, da Região Policial de Araraquara;
III - a Delegacia de Polícia do Município de Trabiju, da Delegacia Seccional de Polícia de São Carlos para a Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara, ambas da Região Policial de Araraquara;
IV - a Delegacia de Polícia do Município de Laranjal Paulista, da Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba, da Região Policial de Sorocaba para a Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu, da Região Policial de Botucatu;
V - as Delegacias de Polícia dos Municípios de Hortolândia, Monte Mor e de Sumaré; os 1.º e 2.º Distritos Policiais de Hortolândia; os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Distritos Policiais de Sumaré e a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Sumaré, da Delegacia Seccional de Polícia de Campinas para a Delegacia Seccional de Polícia de Americana, ambas da Região Policial de Campinas;
VI - as Delegacias de Polícia do Município; dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais; e de Defesa da Mulher, todas de Santa Bárbara D'Oeste, da Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba, da Região Policial de Piracicaba, para a Delegacia Seccional de Polícia de Americana, da Região Policial de Campinas;
VII - a Delegacia de Polícia do Município de Conchal, da Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guaçu, da Região Policial de Campinas, para a Delegacia Seccional de Polícia de Limeira, da Região Policial de Piracicaba;
VIII - as Delegacias de Polícia dos Municípios de Campos Novos Paulista e de Lutécia, da Delegacia Seccional de Polícia de Marília para a Delegacia Seccional de Polícia de Assis, ambas da Região Policial de Marília;
IX - as Delegacias de Polícia dos Municípios de Itariri e de Pedro de Toledo, da Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, da Região Policial de Santos para a Delegacia Seccional de Polícia de Registro, da Região Policial de Registro;
X - as Delegacias de Polícia dos Municípios de Barrinha, Guariba, Jaboticabal, Monte Alto, Pitangueiras, Pradópolis e Taquaral, da Delegacia Seccional de Polícia de Bebedouro, da Região Policial de Barretos para a Delegacia Seccional de Polícia de Sertãozinho, da Região Policial de Ribeirão Preto;
XI - as Delegacias de Polícia dos Municípios de Dumont e de Pontal, da Delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto para a Delegacia Seccional de Polícia de Sertãozinho, ambas da Região Policial de Ribeirão Preto;
XII - a Delegacia de Polícia do Município de Iporanga, da Delegacia Seccional de Polícia de Jacupiranga, da Região Policial de Registro para a Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva, da Região Policial de Sorocaba;
XIII - as Delegacias de Polícia dos Municípios de Jambeiro e de Paraibuna, da Delegacia Seccional de Polícia de São José dos Campos para a Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí, ambas da Região Policial de São José dos Campos;
XIV - a Delegacia de Polícia do Município de Ibirá, da Delegacia Seccional de Polícia de Catanduva para a Delegacia Seccional de São José do Rio Preto, ambas da Região Policial de São José do Rio Preto;
XV - as Delegacias de Polícia dos Municípios de Boituva e de Cerquilho, da Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba para a Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, ambas da Região Policial de Sorocaba;
XVI - a Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca, da Região Policial de Ribeirão Preto para a Região Policial de Campinas;
XVII - a Delegacia Seccional de Polícia de São Sebastião, da Região Policial de Santos para a Região Policial de São José dos Campos.
Artigo 6.º - Os dispositivos adiante enumerados, do Decreto n.º 40.215, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O item 1, da alínea "c" e a alínea "d", do inciso I, do artigo 7.º:
"c)..............
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Boa Esperança do Sul, Borborema, Dobrada, Rincão e de Santa Ernestina;
.........
d) de 4.ª Classe, as Delegacias de Polícia dos Municípios de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes, Gavião Peixoto, Motuca, Nova Europa, Santa Lúcia, Tabatinga e de Trabiju;";
II - a alínea "c" do inciso II do artigo 7.º:
"c) de 4.ª Classe a Delegacia de Polícia do Município de Dourado;"
III - o item 1, da alínea "a" e as alíneas "b" e "c", do inciso II do artigo 8.º:
"a)...........
1. Delegacia de Polícia do Município de Viradouro;
...............
b) de 3.ª Classe; Delegacias de Polícia dos Municípios de Monte Azul Paulista e Pirangi e a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Bebedouro;
c) de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Taiaçu, Taiuva, Terra Roxa e Vista Alegre do Alto;";
IV - o item 1, da alínea "b", do inciso I do artigo 10:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Conchas, Laranjal Paulista e de São Manuel;";
V - o artigo 11:
"Artigo 11 - A Delegacia Regional de Polícia de Campinas compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Indaiatuba e de Valinhos;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º,11.º e 12.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude e Delegacia de Polícia de Capturas, Pessoas Desaparecidas, Arquivos e Registros Criminais, de Campinas;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Paulínia e de Vinhedo;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Campinas;
c) de 3.ª Classe;
1. Delegacias de Polícia dos 1.ºs Distritos Policiais de Indaiatuba e de Valinhos;
2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Indaiatuba, Valinhos e de Vinhedo;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Americana, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Sumaré e de Santa Bárbara D'Oeste;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Arthur Nogueira, Cosmópolis, Hortolândia, Monte Mor e Nova Odessa;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Americana e;
3. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Distritos Policiais de Sumaré e os 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Santa Bárbara D'Oeste;
c) de 3.ª Classe:
1. Cadeia Pública e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Americana;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Hortolândia;
3. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Santa Barbara D'Oeste;
d) de 4.ª Classe, Delegacia de Polícia do Município de Engenheiro Coelho;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guaçu, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Itapira, Jaguariúna, Mogi-Mirim e de Pedreira;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Mogi-Guaçu;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia do Município de Santo Antonio de Posse;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Itapira e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Mogi-Mirim;
3. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Itapira, Mogi-Guaçu e de Mogi-Mirim;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Estiva Gerbi e de Holambra;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de São João da Boa Vista, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Aguaí, Espírito Santo do Pinhal e de Vargem Grande do Sul;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de São João da Boa Vista;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Águas da Prata;
2. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Espírito Santo do Pinhal;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Aguaí, Espírito Santo do Pinhal, São João da Boa Vista e de Vargem Grande do Sul;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Divinolândia, Santo Antonio do Jardim e de São Sebastião da Grama.
V - Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Mococa, São José do Rio Pardo e de Casa Branca;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Casa Branca;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Caconde, Santa Cruz das Palmeiras, Tambau e de Tapiratiba;
2. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Mococa;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Casa Branca e de São José do Rio Pardo;
c) de 4.ª Classe, Delegacia de Polícia do Município de Itobi;";
VI - o inciso I, do artigo 13:
"I - Delegacia Seccional de Polícia de Franca, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes Unidades Policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Batatais;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Franca;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Igarapava, Ituverava e Miguelópolis;
2. Delegacias de Polícia do 1.º Distrito Policial e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes de Batatais e dos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais de Franca;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Guará, Patrocínio Paulista e de Pedregulho;
2. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Ituverava, Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher e Cadeia Pública de Batatais e de Franca;
d) de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Aramina, Buritizal, Cristais Paulista, Itirapuã, Jeriquara, São José da Bela Vista, Restinga, Ribeirão Corrente e de Rifaina;"
II - Delegacia Seccional de Polícia de São Joaquim da Barra, de 1.º Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia de Orlândia;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de São Joaquim da Barra;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia de Ipuã, Morro Agudo e Nuporanga;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São Joaquim da Barra;
c) de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Sales de Oliveira.
VII - a alínea "d" do inciso I, e a alínea "c" do inciso II, do artigo 15:
"d) de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Echaporã, Fernão, Júlio de Mesquita, Lupércio, Ocauçu, Oriente e de Oscar Bressane;
II - .......................
c) de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de: Campos Novos Paulista, Cruzália, Florínia, Ibirarema, Lutécia, Pedrinhas Paulista, Platina e de Tarumã;";
VIII - a alínea "a", o item 2 da alínea "b" e o item 3 da alínea "c", do inciso I, do artigo 16:
"a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude de Piracicaba;
b) ...............
2. Delegacias de Polícia dos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais de Piracicaba;
.............
c) ........
3. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Capivari;";
IX - o item 1, da alínea "c", do inciso II, do artigo 16:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Conchal e de Iracemápolis;";
X - o item 1, da alínea "c" e a alínea "d", do inciso I, do artigo 18:
"c) .............
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de llha Comprida, Itariri, e de Juquiá;
....................
d) de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Pedro de Toledo e de Sete Barras;";
XI - a alínea "c", do inciso II, do artigo 18:
"c) de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Barra do Turvo;
XII - o artigo 19:
"Artigo 19 - A Delegacia Regional de Polícia de Ribeirão Preto compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude e Cadeia Pública, de Ribeirão Preto;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Cajuru, Jardinópolis e de Serrana;
2. Delegacias de Polícia dos 5.º, 6.º, 7.º e 9.º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Ribeirão Preto;
c) de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Altinópolis, Brodósqui, Cravinhos, Santa Rosa de Viterbo e de São Simão;
d) de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cássia dos Coqueiros, Guatapará, Luiz Antonio, Santa Cruz da Esperança, Santo Antonio da Alegria e de Serra Azul;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Sertãozinho, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Sertãozinho, Guariba, Jaboticabal, Monte Alto e Pitangueiras;
2. Delegacias de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Sertãozinho;
b) de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barrinha, Pradópolis e Pontal;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de: Dumont e Taquaral;";
XIII - o artigo 20:
"Artigo 20 - A Delegacia Regional de Polícia de Santos compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Santos, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Praia Grande e de São Vicente;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Arquivos e Registros Criminais e Cadeia Pública de Santos;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Cubatão e de Guarujá e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de São Vicente;
2. Cadeia Pública de São Vicente;
3. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Santos e de São Vicente;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Praia Grande;
2. Cadeia Pública de Guarujá e de Praia Grande;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Cubatão, Guarujá e de Praia Grande;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, de 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Mongaguá e de Peruíbe;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Itanhaém;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Mongaguá;
2. Cadeia Pública de Itanhaém;
3. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Mongaguá e de Peruíbe;";
XIV - o artigo 21:
"Artigo 21 - A Delegacia Regional de Polícia de São José dos Campos compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de São José dos Campos, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe, Delegacias de Polícia dos 1.º,2.º e 3.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de São José dos Campos;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Caçapava;
2. Delegacias de Polícia dos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Distritos Policiais, Cadeia Pública e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de São José dos Campos;
c) de 4ª Classe, Delegacia de Polícia dos Municípios de Monteiro Lobato;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Cruzeiro, de 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigaçõrd Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Cruzeiro;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Bananal e de Queluz;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Cruzeiro;
c) de 4.ª Classe, Delegacia de Polícia do Município de Arapei, Areias, Lavrinhas, São José do Barreiro e de Silveiras;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Guaratinguetá, de 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Aparecida, Cachoeira Paulista e de Lorena;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Cadeia Pública, de Guaratinguetá;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Cunha e de Piquete;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Lorena;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Canas, Potim e de Roseira;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Jacareí;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Paraibuna e de Santa Branca;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Jacareí;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Igarata e de Jambeiro;
V - Delegacia Seccional de Polícia de São Sebastião, de 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Caraguatatuba, Ilhabela e de Ubatuba;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de São Sebastião;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Caraguatatuba e Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Ubatuba;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Caraguatuba, São Sebastião e de Ubatuba.
VI - Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, de Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Pindamonhangaba;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Taubaté;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Campos do Jordão e de Tremembé;
2. Delegacias de Polícia dos 3.º e 4.º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Taubaté;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de São Bento do Sapucaí e de São Luiz do Paraitinga;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Campos do Jordão e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Pindamonhangaba;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Pindamonhangaba e de Taubaté;
d) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Lagoinha, Natividade da Serra, Redenção da Serra e de Santo Antonio do Pinhal;";
XV - o item 1, da alínea "c", do inciso I; o item 1, da alínea "b" do inciso II; e a alínea "b" do inciso III, do artigo 22:
"I - ..................;
c) ...................;
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Ibirá, Icém, Palestina, Paulo de Faria e de Potirendaba;
..................;
II - .............;
b)................;
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Pindorama, Santa Adélia e de Tabapuã;
III - ...........;
a)...............;
b) de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itajobi e de Urupês;";
XVI - o item 1, da alínea "b" do inciso I; o item 1 da alínea "a" do inciso II; e a alínea "c" do inciso III, do artigo 23:
"I - ..........;
a)............;
b)............;
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Ibiúna, Mairinque, Piedade, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora, São Roque e de Tietê;
II - ........;
a)..........;
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Angatuba, Boituva, Cerquilho, São Miguel Arcanjo e de Tatuí;
.............;
III - ..........
a)...........;
b)...........;
c) de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Iporanga, Itaóca, Itapirapuã Paulista, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Grande e de Taquarivaí;".
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1999.
MÁRIO COVAS
Marco Vinício Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de fevereiro de 1999.