Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.858, DE 02 DE MARÇO DE 1999

Introduz alteraçãos no Decreto 43.738/98, que regulamenta a Lei 10.086/98, que dispõe sobre o SIMPLES

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
I - o § 7.º do artigo 3.º:
"§ 7.º - Quando do enquadramento em qualquer um dos regimes de que trata este decreto, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal.";
II - o § 5.º do artigo 19:
"§ 5.º - É vedado à microempresa e à empresa de pequeno porte o destaque do valor do imposto no campo próprio dos documentos fiscais referidos nos incisos IV e V, nos quais deverá constar impressa por qualquer meio gráfico indelével a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS"."
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto n.º 43.738, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
I - ao § 2.º do artigo 19, o item 4:
"4 - quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação.";
II - ao artigo 24, o § 2.º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1.º:
"'§ 2.º - Os contribuintes que se encontrem na situação prevista no parágrafo anterior poderão, observado o disposto no artigo 19, de acordo com a natureza da operação ou prestação emitir, também, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e os documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte previstos no artigo 111 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, nos quais deverá constar por qualquer meio gráfico indelével a expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS."
Artigo 3.º - Ficam convalidadas as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas, desde 1.º de janeiro de 1999 até a data da publicação deste decreto, pelo contribuinte que tenha optado pelo regime tributário simplificado de microempresa ou de empresa de pequeno porte instituído pela Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou que se encontre enquadrado no regime fiscal de microempresa previsto na Lei n.º 6.267, de 15 de dezembro de 1988, desde que não tenha havido destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de março de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º 027/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto n.º 43.738-98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, instituído pela Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998.
A medida tem o objetivo de promover alguns ajustes de ordem técnica, bem como permitir a esses contribuintes a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, também, quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em razão da natureza da operação, ficando vedado o destaque do imposto nesse documento.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes