Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.863, DE 03 DE MARÇO DE 1999

Dispõe sobre os Grupos incumbidos de promover e coordenar as ações de vacinação da terceira idade.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de assegurar ampla mobilização comunitária e efetiva participação dos recursos do Estado nas ações de vacinação da terceira idade,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituído o Grupo de Coordenação Estadual para, sob a presidência da Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, coordenar as ações de vacinação da terceira idade, integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Saúde, que será o Coordenador Geral;
II - a Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social;
III - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IV - o Secretário de Esportes e Turismo;
V - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
VI - o Secretário-Chefe da Casa Militar;
VII - o representante da Assembléia Legislativa do Estado;
VIII - o Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica, que será o Coordenador Executivo;
IX - a Coordenadora de Saúde da Coordenação dos Institutos de Pesquisa;
X - o Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
XI - o Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde do Interior;
XII - o Presidente do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo;
XIII - o Presidente da Comissão Permanente de Assessoramento em Imunização;
XIV - o Presidente da Sociedade Brasileira de Imunizações;
XV - o Presidente da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia;
XVI - o representante do Conselho Estadual do Idoso;
XVII - o representante do Gabinete do Secretário da Saúde.
Artigo 2.º - Ficam instituídos, junto ao Gabinete do Secretário da Saúde, os seguintes Grupos de Coordenação, para apoiar e promover as ações de vacinação da terceira idade:
I - Grupo de Coordenação Técnica e Planejamento;
II - Grupo de Coordenação de Suprimentos;
III - Grupo de Coordenação de Vacinas e Insumos;
IV - Grupo de Coordenação de Recursos Humanos;
V - Grupo de Coordenação de Transportes;
VI - Grupo de Coordenação de Epidemiologia e Eventos Adversos;
VII - Grupo de Coordenação de Estatística e Avaliação;
VIII - Grupo de Coordenação de Divulgação e Mobilização da Comunidade;
IX - Grupos de Coordenação Regional.
Parágrafo único - O Secretário da Saúde constituirá os Grupos de Coordenação instituídos por este artigo, mediante resolução.
Artigo 3.º - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado deverão colaborar para o pleno êxito das ações de vacinação da terceira idade, fornecendo os recursos humanos e materiais, inclusive instalações e veículos abastecidos, mediante requisição dos Coordenadores dos Grupos de que trata este decreto, podendo os servidores serem convocados para trabalhar aos sábados, domingos e feriados, se necessário.
Parágrafo único - Os servidores estaduais, desde que convocados, estarão dispensados do ponto em suas repartições, nos dias em que, comprovadamente, participarem das ações relacionadas com a vacinação da terceira idade.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de março de 1999.