Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.865, DE 03 DE MARÇO DE 1999

Introduz alterações no RICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 8.º, XVII, XXIV, § 10, da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 295:
"Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - a saída:
a) de algodão em pluma ou de caroço de algodão resultantes de seu beneficiamento com destino a outro Estado ou ao exterior;
b) dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma ou do caroço de algodão, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
c) de outro produto resultante de seu beneficiamento, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
Parágrafo único - Na hipótese da alínea "c" do inciso II, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.";
II - o artigo 296:
"Artigo 296 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída dos produtos resultantes da sua industrialização, salvo se houver regra especifica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";
III - o § 5.º do Artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 5.º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2000.".
Artigo 2.º - Fica acrescentada com a redação que se segue a Nota Única ao Item 3 da Tabela I do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"NOTA ÚNICA - O crédito de que trata este item 3 deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada, a qualquer título.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de março de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º 056/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS. Referidas alterações dizem respeito às operações com caroço de algodão e amendoim e prorrogam prazo especial de pagamento de imposto pela indústria e pelo comércio atacadista de pequeno porte.
O artigo 1.°, pelos seus incisos I e II, cuida da alteração na disciplina do diferimento do algodão em caroço e do caroço de algodão, para estender o lançamento do pagamento do imposto para o momento em que saírem os produtos decorrentes da industrialização do caroço de algodão. A medida decorre da necessidade de evitar acumulação de crédito nas indústrias que utilizarem o produto como matéria-prima, visto que os principais produtos dele obtidos - óleo vegetal e farelo - apresentam carga tributária reduzida a 7% (sete por cento), no caso de óleo vegetal, isenção nas operações internas ou redução de base de cálculo nas operações interestaduais, no caso do farelo utilizado na fabricação de ração animal.
O inciso III prorroga o prazo especial de recolhimento do imposto (até o dia 10 do 2.° mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador) das indústrias e dos atacadistas de pequeno porte, por mais um ano (até 31 de março de 2000).
O artigo 2.° traz aperfeiçoamento técnico à disciplina que outorga crédito ao estabelecimento adquirente de amendoim, em casca ou em grão, mandando que tal crédito seja estornado se a saída posterior for abrangida por isenção ou não incidência. De fato, o benefício, na redação do Convênio ICMS-59/96, autoriza o Estado "a conceder um crédito de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, do estabelecimento produtor.". Significa, pelos seus termos, que, se o produtor não der saída "em relação a qual seja responsável pelo recolhimento do imposto, nada terá de crédito outorgado. Como a disciplina foi estendida ao adquirente, porque, pela legislação paulista, geralmente e ele quem substitui o produtor no pagamento do imposto, igual raciocínio deve prevalecer.
Finalmente, o artigo 3.° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes