Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.877, DE 08 DE MARÇO DE 1999

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da SABESP, de imóvel em Cesário Lange.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, de terreno com 300,00m2 (trezentos metros quadrados), sem benfeitorias, parte de área maior da EEPG "Deputado Orlando lazzetti", situada na estrada municipal Tatuí-Cerquilho, bairro Fazenda Velha, Município de Cesário Lange, tendo o terreno a descrição constante dos elementos técnicos anexos ao processo PR-41. 148/98, a saber: "A partir do canto de cerca, identificado na planta do desenho IMDB-1407/97, como vértice (5), na margem do Ribeirão da Onça, na divisa das propriedades da Fazenda do Estado e Dino Roberto Meneghetti, segue a cerca com o rumo de 67°30'51" NW e na distância de 13,25m, até encontrar o vértice (1), início da descrição perimétrica da E.E.E. Do vértice (1), segue a mesma cerca, confrontando com a propriedade de Dino Roberto Meneghetti, com o rumo de 67.°30'51" NW e na distância de 20,00m, até o vértice (2); daí deflete à direita e segue pela linha de divisa, confrontando com a remanescente de propriedade da Fazenda do Estado, com o rumo de 22°29'09" NE e na distância de 15,00m, até o vértice (3); daí deflete à direita e segue pela linha de divisa, com a mesma confrontação, com o rumo de 67°30'51" SE e distância de 20,00m, até o vértice (4); daí deflete à direita e segue pela linha de divisa, com a mesma confrontação, com o rumo de 22°29'09" SW e na distância de 15,00m, até o vértice (1), início desta descrição perimétrica.".
Parágrafo único - O terreno a que se refere este artigo deverá ser destinado à instalação de estação elevatória de esgoto.
Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Sorocaba, da Procuradoria Geral do Estado, dele constando as condições impostas pela permitente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
João Gilberto Lotufo Conejo, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de março de 1999.